quarta-feira, abril 02, 2008

O que é desincompatibilização?

A desincompatibilização evita que se opere a inelegibilidade em função do cargo exercido pelo interessado com a sua candidatura. A desincompatibilização ocorre através do afastamento, que pode ser definitivo ou não, sendo que neste último caso, o servidor tem assegurado o retorno às suas atividades anteriores, sendo eleito ou não.

DESINCOMPATIBILIZAÇÕES

Cargo atual

Cargo pretendido

Prazo de desincompatibilização

Prefeito Municipal

Prefeito Municipal
(REELEIÇÃO)

Não há necessidade de desincompatibilização.
(Res. 19.952/97 – TSE)

Vice-Prefeito
Vereador

Seis meses antes do pleito.

Vice-Prefeito

Vice-Prefeito

(REELEIÇÃO)

Não há necessidade de desincompatibilização.
(Res. 19.952/97 – TSE)

Substituindo o prefeito, mesmo nos seis meses anteriores ao pleito, é elegível.

(Res. 20.148/98 – TSE)

Prefeito
Vereador

Não há necessidade de desincompatibilização.
Substituindo o prefeito nos seis meses anteriores ao pleito, é inelegível. (Res. 20.587/00 – TSE)

Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e da Assembléia Legislativa

Prefeito

Vice-Prefeito

Vereador

Não há necessidade de desincompatibilização, desde que não tenham substituído o titular do Executivo nos seis meses anteriores ao pleito.

(Res. 19.537/96 e 20.579/98 – TSE)

Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual

Prefeito

Vice-Prefeito

Vereador

Não há necessidade de desincompatibilização.

(Res. 19.537/96 – TSE)

Governador

Prefeito

Vice-Prefeito

Vereador

Seis meses antes do pleito.

(CF/88 art. 14, § 6º)

Vice-Governador

Prefeito

Vice-Prefeito

Vereador

Não há necessidade de desincompatibilização.

Sucedendo ou substituindo o Governador nos seis meses antes do pleito, torna-se inelegível.

(Res. 20.144/98 e 20.433/99 – TSE)

Presidente de Câmara Municipal

Prefeito

Vice-Prefeito

Vereador

Não há necessidade de desincompatibilização.

Vereador

Prefeito

Vice-Prefeito

Vereador

Não há necessidade de desincompatibilização.

Cargo atual

Prazo de desincompatibilização para o cargo pretendido

Assessor especial de Ministro

Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – três meses antes do pleito.

(Res. 20.172/98 e 20.181/98 – TSE)

Auditor de finanças públicas

Prefeito e Vice-prefeito – quatro meses antes do pleito.

Vereador – 6 meses antes do pleito.

Autoridade policial, civil e militar (Polícia Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros)

Prefeito e Vice-prefeito – quatro meses antes do pleito.

Vereador – 6 meses antes do pleito.

(LC 64/90, art. 1º, IV, c; Ac. 13.621/96 e 14.358/97– TSE)

Chefe de Divisão de unidades escolares do município

Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – três meses antes do pleito.

(Ac. 13.300/96 – TSE)

Chefe de Agência Postal da EBCT

Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – três meses antes do pleito.

(Ac. 12.531/92 – TSE)

Coordenador Regional de INAMPS (INSS)

Prefeito e Vice-Prefeito – quatro meses antes do pleito.

Vereador – seis meses antes do pleito.

(LC 64/90, art. 1º, VII, a e b; Res. 17.974/92 – TSE)

Defensor público

Prefeito e Vice-prefeito – quatro meses antes do pleito.

Vereador – seis meses antes do pleito.

(Res. 19.508/96 – TSE)

Delegado Ministerial nos Estados

Prefeito e Vice-Prefeito – quatro meses antes do pleito.

Vereador – seis meses antes do pleito.

(Res. 17.950/92 e 18.244/92 – TSE)

Diretor de Banco Estadual

Prefeito e Vice-Prefeito – quatro meses antes do pleito.

Vereador – seis meses antes do pleito.

(LC 64/90, art. 1º, VII, a e b; Res. 18.222/92 – TSE)

Diretor de Empresa Pública Internacional

Prefeito e Vice-Prefeito – quatro meses antes do pleito.

Vereador – seis meses antes do pleito.

(LC 64/90, art. 1º, a, 9, c/c art. 1º, IV, a e VII, b: Res. 17.939/92 – TSE)

Diretor de hospital de Santa Casa de Misericórdia conveniado com o SUS

Não há necessidade de desincompatibilização, desde que o contrato seja de cláusulas uniformes.

(Ac. 12.733/92 – TSE)

Diretor e Vice-Diretor de escola pública

Prefeito, Vice-prefeito e Vereador – três meses antes do pleito.

(Res. 19.567/96, Ac. 13.076/96 e 13.597/97 – TSE)

Diretor regional de educação

Prefeito e Vice-prefeito – quatro meses antes do pleito.

Vereador – seis meses antes do pleito.

(LC 64/90, art. 1º, II, a, 16 c/c art. 1º, IV, a; Ac. 12.761/92 –TSE)

Dirigente de Conselho Comunitário sem interesse direto ou indireto na arrecadação de tributos

Não há necessidade de desincompatibilização.

(Ac. 13.590/96 – TSE)

Dirigente de entidade de assistência a município, que receba contribuição não obrigatória de órgão público municipal

Prefeito e Vice-Prefeito – quatro meses antes do pleito.

Vereador – 6 meses antes do pleito.

(Res. 20.589/00 – TSE)

Dirigente sindical

Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – quatro meses antes do pleito.

(Res. 18.019/92, 19.558/96, Ac. 14.316/96 e 13.763/97 – TSE)

Dirigente de entidade de classe mantida, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público (CREA, OAB etc.)

Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – quatro meses antes do pleito.

(Res. 18.019/92, 19.558/96, Ac. 14.316/96 e 13.763/97 – TSE)

Dirigente de fundação de partido político

Não há necessidade de desincompatibilização, desde que a fundação seja mantida exclusivamente com verbas do fundo partidário e não receba subvenção pública.

(Res. 20.218/98 – TSE)

Dirigente de fundação privada

Não há necessidade de desincompatibilização, desde que a entidade não receba subvenção pública imprescindível à sua existência ou necessária à continuidade de um certo serviço prestado ao público.

(Res. 14.153/94 e Res. 20.580/00 – TSE).

Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista

Prefeito, Vice-prefeito e Vereador – três meses antes do pleito.

(Res. 18.019/92, 18.160/92 e 20.128/98 – TSE)

Interventor Estadual

Prefeito, Vice-Prefeito e vereador – seis meses antes do pleito.

(Res. 19.461/96 – TSE)

Interventor Municipal

Prefeito e Vice-Prefeito – quatro meses antes do pleito.

Vereador – seis meses antes do pleito.

(Res.19.461/96 – TSE)

Juiz de paz

Não há necessidade de desincompatibilização.

(Res. 19.508/96 – TSE)

Magistrado

Prefeito e Vice-Prefeito – quatro meses antes do pleito.

Vereador – seis meses antes do pleito.

O Magistrado deve satisfazer a condição de filiação partidária no prazo para desincompatibilização.

(Res. 19.978/97 e 20.561/00 (Registro de Candidato) - TSE)

Membro de conselho com função consultiva

Não há necessidade de desincompatibilização.

(Ac. 15.067/97 – TSE)

Membro de conselho de administração de empresa concessionária de serviço público

Prefeito e Vice-prefeito – quatro meses antes do pleito.

Vereador – seis meses antes do pleito.

(LC 64/90, art. 1º, IV, a; Res. 19.491/96 e 20.116/98 – TSE)

Membro de conselho municipal da criança e do adolescente

Não há necessidade de desincompatibilização.

(Res. 19.553/96 e 19.568/96 – TSE)

Membro de órgão de assistência judiciária

Prefeito e Vice-Prefeito – quatro meses antes do pleito.

Vereador – seis meses antes do pleito.

(Ac. 12.830/92 – TSE)

Membro de Tribunal de Contas

Prefeito e Vice-Prefeito – quatro meses antes do pleito.

Vereador – seis meses antes do pleito.

O membro do Tribunal de Contas deve satisfazer a condição de filiação partidária no prazo para desincompatibilização.

(Res. 19.978/97 e 20.561/00 (Registro de Candidato) – TSE)

Membro do Ministério Público

Prefeito e Vice-Prefeito – quatro meses antes do pleito.

Vereador – seis meses antes do pleito.

(LC 64/90 art. 1º, IV, b e VII, b)

Os membros do Ministério Público não estão dispensados do prazo de filiação eleitoral.

(Res. 13.981/94 e 14.319/94 – TSE)

Militar

Prefeito, Vice-prefeito e Vereador:

Agregação, se tem mais de 10 anos de serviço ou afastamento, se tem menos de 10 anos de serviço, a partir do registro da candidatura (CF/88, art. 14, §8º).

Ao militar basta, para suprir o requisito de filiação partidária, o pedido de registro da candidatura apresentado pelo partido, após escolha em convenção.

(Res. 20.561/00-Registro de Candidato e Ac. 11.314/90 - TSE)

Presidente de conselho diretor de programa de desestatização

Prefeito, Vice-prefeito e Vereador – três meses antes do pleito.

(Res. 18.019/92 e 20.171/98 – TSE)

Presidente de partido político

Não há necessidade de desincompatibilização. (Res. 20.220/98 – TSE)

Presidente, Superintendente, Diretor de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas e as mantidas pelo poder público.

Prefeito e Vice-prefeito – quatro meses antes do pleito.

Vereador – seis meses antes do pleito.

(LC 64/90 art. 1º, II, a, 9, c/c art. 1º, VII, a e b; Res. 19.519/96 – TSE)

Profissional cujas atividades são divulgadas na mídia (atores, jogadores de futebol etc.)

Não há necessidade de desincompatibilização. (Res. 20.243/98 – TSE)

Proprietário de emissora radiofônica

Não há necessidade de desincompatibilização. (Res. 19.508/96 – TSE)

Secretário Municipal, Secretário Estadual ou Ministro de Estado

Prefeito e Vice-Prefeito – quatro meses antes do pleito.

Vereador – seis meses antes do pleito.

Sendo candidato em município diverso, não é preciso desincompatibilizar-se.

(LC 64/90, art. 1º, III, b, 4 c/c art. 1º, VII, a; Res. 19.466/96 e 19.468/96 – TSE)

Secretário parlamentar

Prefeito, Vice-prefeito e Vereador – três meses antes do pleito.

(Res. 19.567/96 e Ac. 13.419/96 – TSE)

Serventuário celetista de cartório

Não há necessidade de desincompatibilização. (Súmula 5 e Ac. 13.608/99 – TSE)

Servidor do Fisco

Prefeito, Vice-prefeito – seis meses antes do pleito.

Vereador – seis meses antes do pleito.
Os servidores do fisco não fazem jus ao afastamento remunerado.

Não está sujeito à desincompatibilização o servidor do fisco que exerça suas atribuições em município diverso do qual pretende concorrer ao cargo eletivo.

(Res. 19.506/96 e 20.135/98 – TSE)

Servidor ocupante de cargo público de livre nomeação e exoneração

Prefeito, Vice-prefeito e Vereador – três meses antes do pleito, sem direito à remuneração.

(Res. 18.019/92, 20.135/98, 20.145/98 e 20.181/98 – TSE)

Servidor público exercente de cargo de provimento efetivo

Prefeito, Vice-prefeito e Vereador – três meses antes do pleito, garantido o direito de receber seus vencimentos integrais.

(Res. 18.019/92 e 20.135/98 – TSE)

Vogal de Junta Comercial

Prefeito, Vice-prefeito e Vereador – três meses antes do pleito, com direito à remuneração, excluída a gratificação variável.

(Res. 19.995/97 – TSE)

sábado, fevereiro 23, 2008

Cigano que emprestou dinheiro para prefeito ganha praça na Bahia

Manuela Martinez
Especial para o UOL
Em Queimadas (BA)

Sem aprovação da Câmara ou qualquer decisão judicial, o prefeito de Queimadas (BA), José Mauro de Oliveira Filho (PMDB), doou a um cigano uma praça pública de 180 metros quadrados, localizada na entrada da cidade que fica a 300 quilômetros de Salvador.

Em depoimento ao Ministério Público, Gutemberg Dourado da Mota, mais conhecido como "Cigano Careca", disse que emprestou R$ 10 mil ao prefeito no início de sua administração. O cigano disse também que o prefeito pagou a dívida há três meses, mas não apresentou nenhum recibo -a doação do terreno aconteceu no dia 20 de dezembro do ano passado.

Manuela Martinez/UOL
Cigano já constrói lanchonete na praça pública que foi doada a ele pelo prefeito
ÁLBUM DE FOTOS DESTE SÁBADO
SALVADOR: PROPAGANDA IRREGULAR?
O promotor de Queimadas, Pedro Costa Safira Andrade, ingressou com uma ação civil pública contra a prefeitura e o cigano. "Solicitei a anulação do negócio (doação da praça) e a suspensão das obras que estão sendo executadas no local", disse o promotor, que também pede a demolição da obra e que o prefeito e o cigano entreguem à população a praça reconstituída, "no mesmo estado que estava antes da construção".

Durante o último Carnaval -quando os serviços judiciais ficaram interrompidos-, o cigano contratou pedreiros e ajudantes para a construção de uma lanchonete em parte do terreno doado pela Prefeitura. "Pedi ajuda ao prefeito porque tenho dois filhos para casar", disse o cigano, em seu depoimento ao Ministério Público, para justificar a doação do terreno. O cigano disse, ainda, que o prefeito doou "dois ou três" terrenos públicos para outras pessoas.

De acordo com o promotor, a doação feita pelo prefeito tem muitos vícios. "A praça foi doada ao cigano sem que houvesse autorização legislativa; lei ou ato administrativo."

Pedro Costa Safira Andrade disse, também, que a Lei 11.481/2007 somente permite a doação de bens e imóveis públicos a particulares para a regularização de programas habitacionais ou regularização fundiária. "Não foi isso o que aconteceu em Queimadas. O prefeito fez a doação desrespeitando claramente a lei", afirmou.

POPULAÇÃO CRITICA PREFEITO
Manuela Martinez/UOL
Ivanivalda Queiroz: "Nos dias em que o município recebe o repasse de verbas, o cigano está na prefeitura ou na casa do prefeito", acusa a vereadora
Manuela Martinez/UOL
Pedro Andrade:
"O prefeito fez a doação desrespeitando claramente a lei", afirma o promotor, que é responsável pelo caso. "Não houve autorização legislativa, lei ou ato administrativo".
Manuela Martinez/UOL
Laurinaldo Marques: o vereador, que apóia o prefeito, também faz críticas: "No interior, muitos prefeitos fazem isso, mas eu acho errado. O procedimento todo tinha de passar pela Câmara".
Manuela Martinez/UOL
Jadson dos Reis:
"Todas as noites as crianças vinham à praça para brincar. Agora, terão de conviver com bêbados porque ninguém tem dúvida de que a lanchonete vai comercializar bebida alcoólica", diz o lavrador
Na ação, Pedro Safira ressalta que vereadores de Queimadas, inclusive o presidente da Câmara, informaram à Promotoria de Justiça sobre a doação do terreno, salientando que a Casa Legislativa não concedeu a autorização necessária ao referido processo.

"Na cidade, tomo mundo comenta que o cigano emprestou muito dinheiro ao prefeito. Aliás, por coincidência, nos dias em que o município recebe o repasse de verbas, o cigano está na prefeitura ou na casa do prefeito", disse a vereadora Ivanivalda Queiroz dos Santos Silva (PTN). Dos nove vereadores do município, seis fazem oposição ao prefeito.

Área de lazer
Nesta quinta-feira, 21, o promotor encaminhou um ofício ao secretário da Administração de Queimadas, Fernando Márcio da Silva Barreto, estabelecendo um prazo de cinco dias para a prefeitura apresentar toda a documentação relativa à doação da praça -o secretário havia solicitado 30 dias para entregar os documentos. "Caso estes documentos realmente existam, os mesmos têm de estar arquivados na respectiva secretaria, sendo completamente desarrazoado o requerimento de mais 30 dias pra a apresentação do processo administrativo", escreveu o promotor.

O vereador Laurinaldo Marques da Silva (PRP), que apóia o prefeito, disse que não sabia da doação da praça ao cigano. "No interior, muitos prefeitos fazem isso, mas eu acho errado. O procedimento todo tinha de passar pela Câmara", acrescentou.

Obras
Apesar das notificações, o cigano não interrompeu as obras. Para construir uma lanchonete -as bases do empreendimento já foram erguidas-, Gutemberg da Mota destruiu dois bancos. "Se o cigano tem direito a uma praça, eu também quero um terreno público para construir alguma coisa", disse o lavrador Jadson dos Reis Sena.

Segundo o lavrador, a praça era a única área de lazer dos moradores que têm casas na entrada da idade. "Todas as noites as crianças vinham à praça para jogar futebol ou brincar na quadra de esportes. Agora, se esta obra não for demolida, as crianças terão de conviver com muitos bêbados porque ninguém tem dúvida de que a lanchonete vai comercializar bebida alcoólica."

Desde o começo de fevereiro, quando o promotor começou a investigar a doação do terreno, o prefeito José Mauro de Oliveira Filho não foi localizado pela Justiça para ser intimado a prestar depoimento. "Os oficiais de Justiça não conseguem encontrá-lo na prefeitura ou em sua residência", disse o promotor. "Ele (o prefeito) será citado por hora marcada".

Solicitação
No dia 20 de dezembro do ano passado, o cigano encaminhou ao prefeito um pedido de autorização para a construção da lanchonete. No mesmo dia, o prefeito autorizou o início das obras. "Durante muitos dias, o cigano ficou em silêncio. Espertamente, ele se aproveitou do feriado do Carnaval para adiantar as obras", afirmou a vereadora Ivanivalda Queiroz.

Em outubro de 2007, acusado de emitir cheques sem fundo e de transferir R$ 40 mil dos cofres municipais para a conta de uma filha, o prefeito José Mauro de Oliveira Filho foi cassado pela Câmara. Cinco dias depois, por decisão do Tribunal de Justiça da Bahia, retornou ao cargo.

Segundo o promotor Pedro Costa Safira Andrade, o prefeito responde a sete ações por atos de improbidade administrativa.

Nesta sexta-feira, 22, por meio do secretário Fernando Márcio da Silva Barreto, o prefeito disse que somente iria se pronunciar sobre o assunto na Justiça. José Mauro chegou a marcar um horário para prestar esclarecimentos (21h), mas, depois, desistiu.

terça-feira, fevereiro 19, 2008

Livros suplementares para estudo de Direito Administrativo

Fundamentos de Direito Público

Autor: Carlos Ari Sundfeld
Editora: Malheiros
4ª edição, 2007, São Paulo
Páginas: 190
Formato: 14 x 21 cm
Acabamento: Brochura
ISBN: 857420170-7

De R$ 26,00
por R$ 21,58 em 3x sem juros


Prazo para postagem: Normalmente, em 1 dia útil.



No "prefácio" desta obra diz o prof. Geraldo Ataliba, constatando que o Brasil está muitos anos defasados em relação ao ensino e aplicação do direito público: "Como se vivêssemos em 1910, dá-se ao estudante a impressão de que o mundo do direito é formado pelo direito civil, comercial e penal. Mais grave fica o problema quando se verifica que a maioria dos estudantes - e mesmo já graduados - supõe que a lei geral de aplicação de normas jurídicas (entre nós impropriamente designada como Lei de Introdução ao Código Civil) é de direito privado, levando ao equívoco de pensar que o direito civil é a matriz do direito. Tal perspectiva privativista é deformante e tem gravíssimas repercussões na própria vida institucional".




Discricionariedade e Controle Jurisdicional

Autor: Celso Antônio Bandeira de Mello
Editora: Malheiros
2ª edição, 2006, São Paulo
Páginas: 110
Formato: 14 x 21 cm
Acabamento: Brochura
ISBN: 857420049-2

De R$ 17,00
por R$ 14,11 em 3x sem juros


Prazo para postagem: Normalmente, em 1 dia útil.



Desenvolvendo o tema de modo original - apesar das inúmeras discussões já surgidas na doutrina e nos tribunais - o autor realça, nesta obra, alguns aspectos ainda pouco estudados, ou insuficientemente enfatizados, mas que são de substancial importância para a correta compreensão do assunto. Para clareza dos conceitos e estabelecimento de princípios, o autor inicia colocando e discutindo premissas básicas, que serão o fundamento das conclusões - partindo dos fundamentos jurídicos da atuação administrativa, para penetrar no estudo da discricionariedade, do mérito, dos motivos, da motivação e da causa do ato administrativo e no estudo do desvio do poder. Um completo estudo sobre tema tão rico quanto controvertido na nossa literatura jurídica.



Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade

Autor: Celso Antônio Bandeira de Mello
Editora: Malheiros
3ª edição, 2006, São Paulo
Páginas: 48
Formato: 14 x 21 cm
Acabamento: Brochura
ISBN: 857420047-6



Edição esgotada



As palavras singelas - e tantas vezes repisadas - do artigo 5º "caput", da Constituição Federal encerram um sem número de discussões, problemas e conseqüências. O princípio da igualdade perante a lei, ou da isonomia, não significa, apenas, o nivelamento dos cidadãos perante a norma legal, mas muito mais: que a própria lei não pode ser editada em desconformidade a ele - princípio que obriga não só o aplicado da lei, mas também o legislador. Este livro, pequeno, mas tão denso e imprescindível como o próprio princípio constitucional que aborda, já se tornou um clássico de nossa literatura jurídica. Sai, agora, em nova edição, atualizada pela Constituição de 1988 e com a mesma qualidade das demais obras do autor.

Indicação de leituras - Racismo no mundo empresarial

Direito Constitucional Antirracista por Paulo Scott (Autor) Esta obra ensaística, produzida por um dos escritores mais celebrados da literat...