quarta-feira, outubro 13, 2010

Condenação do Banco Itaú pelo cliente que foi impedido de entrar na agência



Turma Recursal Única, do Estado do Paraná, condena Banco Itaú a pagar indenização por danos morais a cliente que foi proibido de entrar na agência, por defeito na porta giratória.

Recurso 2010.0005741 -3
Data/Hora 27/09/2010 às 11:00
Fase Publicação de Acórdão
Texto da publicação RECURSO INOMINADO. DANO MORAL. AUTOR QUE SE DIRIGIU ATÉ AGÊNCIA BANCÁRIA PARA SACAR NUMERÁRIOS. PORTA GIRATÓRIA TRAVADA. REVISTA NO AUTOR PELO SEGURANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ENTRADA LIBERADA POSTERIORMENTE POR OUTRO SEGURANÇA HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OBJETO OU MOTIVO QUE MOTIVASSE A NÃO ENTRADA DO AUTOR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE CARACTERIZA O DANO MORAL. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.500,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO : Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto.Deverá o recorrente arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, de acordo com o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Número da relação 2010/032
Data da publicação 04/10/2010
Data da veiculação 01/10/2010
Início de prazo 05/10/2010
Número do DJ 483
Número de páginas 3

domingo, setembro 26, 2010

Realidade administração pública moderna



A reestruturação do setor público é um fenômeno mundial decorrente das pressões exercidas pelos mercados, pela globalização financeira, pela insatisfação dos cidadãos, por demandas sociais cada vez mais complexas, pela revolução tecnológica e de informação, por uma sociedade mais organizada e exigente, por novos valores culturais e pelos problemas que agravam as crises governamentais. Um governo burocrático, rígido, centralizador, excessivamente normatizado e hierarquizado não consegue mais responder a essas demandas crescentes que pugnam pela agilidade, transparência, flexibilidade e eficiência para a solução dos problemas apresentados.
Destacam os autores, ainda, alguns princípios básicos a serem seguidos por um governo empreendedor: ser um governo catalisador, promotor e coordenador não um provedor direto; ser competitivo, com a quebra de monopólios; ser inspirado em missões; ser orientado para resultados; ser empreendedor, ganhando dinheiro com a venda de serviços eficientes; ser inspirado em missões; ser descentralizador; ser um governo que permite uma maior participação da comunidade em suas decisões; ser um governo que se antecipa aos problemas; ser orientado para o mercado e por fim, ser um governo voltado para as necessidades dos clientes, os cidadãos que utilizam os serviços públicos.

Excerto de um trabalho da FGV

terça-feira, setembro 21, 2010

E-mail da Biblioteca do Centro de Ciências Sociais Aplicadas (Direito Jacarezinho)

E-mail da Biblioteca do Centro de Ciências Sociais Aplicadas (Direito Jacarezinho) já está no ar recebendo sugestões.


biblioteca-ccsa@uenp.edu.br


Divulguem

segunda-feira, setembro 20, 2010

O PRÍNCIPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS: UM EXAME DO ART. 17 DA LEI DA ANEEL

Acadêmica Bruna Tiessi 3o. ano

  • Princípio da continuidade X possibilidade de corte de energia elétrica

Definição de serviço público: Toda atividade que passa a ser desenvolvida sob os parâmetros de um regime jurídico de direito público. Ao relacionar continuidade com serviço público, aquela passa a ser caracterizadora desse regime jurídico, tendo como pressuposto fundamental a prestação regular e continua do mesmo.

A possibilidade de corte da energia elétrica por falta de pagamento terá de ser analisada segundo a natureza do vínculo:

PRESTADOR DO SERVIÇO/PARTICULAR

Quando esse vínculo se der entre um prestador de serviço (mediante delegação do Estado), e um particular, dizemos que é possível o corte de energia por falta de pagamento, sem ofensa ao Princípio da dignidade da pessoa humana. Entende-se que o corte de energia nessa ocasião, serve como medida coercitiva que visa à própria manutenção da continuidade.

Como se trata de serviço público essencial o que prevalece é a vontade do prestador, não havendo autonomia por parte do usuário. O serviço está disponível e, portanto, o usuário deve usufruir e pagar ao Estado por ele. Não há que se falar em relação contratual uma vez que, é ato unilateral de vontade do Estado imposta à população.

O usuário só terá autonomia para recusar a prestação do serviço se for um produtor autônomo de energia. Para isso o governo criou o PROINFA (Programa de Incentivo às fontes alternativas de energia). Por exemplo: energia eólica, energia provinda da biomassa, etc.

PRESTADOR DO SERVIÇO/ATIVIDADE CONSIDERADA PÚBLICA

Art. 6° da Lei 8.987/95

§ 3° Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e

II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Cita também o Art. 17 da Lei 9.427/96

Art. 17 A suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de energia elétrica a consumidor que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo será comunicada com antecedência de 15 dias ao Poder Público local ou ao Poder Executivo Estadual.

A princípio o que se poderia pensar com base nestes dois artigos é que a suspensão ou o corte de energia a um também prestador de serviço público como no caso um Hospital ou um presídio seria possível, porém, há de se levar em consideração o núcleo inviolável do Princípio da dignidade da pessoa humana.

Chega-se então à conclusão de que toda vez que a suspensão de energia, inviabilizar atividade direta e imediatamente vinculada à própria existência digna do cidadão, não será possível o corte.

Mesmo quando o prestador for uma empresa privada, o Estado pode impedir, mediante seu poder de Império, o corte da energia elétrica, ainda que por falta de pagamento pois, ao contratar com o Estado está automaticamente se submetendo a um regime jurídico de direito público.

Quando o corte derivar de outros motivos que não a falta de pagamento, a empresa terá de avisar o quanto antes o Poder Executivo ao qual presta serviços para que o mesmo providencie condições de amenizar a situação.

domingo, setembro 12, 2010

Gestão acadêmica

A criação de um núcleo de pesquisa (iniciação científica) e prática jurídica que tenha efetiva atuação é importante no sentido de participação do acadêmico de direito no desenvolvimento social e concretização da cidadania.

sábado, setembro 11, 2010

Enquete encerrada

Qual a prioridade para o Centro de Ciências Sociais Aplicadas (Direito Jacarezinho)?
notas via internet - 1 (7%)
renovação biblioteca - 0 (0%)
construção nova biblioteca - 1 (7%)
atendimento ao aluno - 5 (35%)
cumprimento de prazos - 5 (35%)
maior participação do aluno - 2 (14%)
Votos até o momento: 14

sexta-feira, setembro 10, 2010

Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando

LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010

DOU 10.09.2010

Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II do § 2º e o § 3º do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Ar. 475-O. ...................

....................

§ 2º ............

...........................

II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

§ 3º Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:

................" (NR)

"Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

...........................

§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008.

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;

II - conhecer do agravo para:

a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;

b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;

c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal." (NR)

"Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557." (NR)

"Art. 736. .........

Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.

Brasília, 9 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Luís Inácio

Indicação de leituras - Racismo no mundo empresarial

Direito Constitucional Antirracista por Paulo Scott (Autor) Esta obra ensaística, produzida por um dos escritores mais celebrados da literat...