"O que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem-caráter, dos sem-ética.
O que mais preocupa é o silêncio dos bons". Martin Luther King
Vejo em outro blog o seguinte ditado do americano: “se Deus quisesse que voássemos, dar-nos-ia asas...
No entanto criaram uma outra frase que traduziram assim:
Se Deus quisesse que as pessoas votassem, teria nos dado candidatos...
Pois é uma realidade mundial. O medo tomou conta da democracia e da liberdade de todos. Nada mais há do que medo quando deveríamos procurar enfrentar os hipócritas políticos ou os políticos hipócritas e mentirosos.
Não deveríamos ter medo daqueles que vivem pendurados no Poder Público por ser incompetentes em sobreviver da iniciativa privada. Deveríamos enfrentá-los de forma a impedir a sua enorme procriação profana.
Um dia após ser alvo de duras críticas de ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em razão da concessão da liminar que suspendeu a inelegibilidade de Antonio Belinati (PP), a direção do Tribunal de Contas do Estado (TCE) ignorou o assunto. O presidente do TCE, Nestor Baptista, se recusou a dar entrevista ontem.
Segundo os ministros do TSE, o TCE cometeu uma ilegalidade ao suspender sua própria decisão de reprovar a prestação de contas de um convênio entre a Prefeitura de Londrina e o Departamento de Estradas de Rodagens (DER), relativa à ultima administração do ex-prefeito. A reprovação das contas levaria à vedação da candidatura de Belinati. O presidente do TSE, ministro Carlos Ayres Britto, considerou casuística a suspensão da inelegibilidade e argumentou que o recurso foi julgado em desacordo com a legislação estadual e o próprio regimento interno do TCE.
A decisão que suspendeu a reprovação das contas foi tomada em maio, após parecer favorável do conselheiro Hermas Brandão. O convênio previa a aplicação de R$ 150 mil em estradas rurais. A condenação, de 27/07/2007, considerou que o ex-prefeito cometeu desvio de finalidade ao utilizar a verba para informatizar a ''gestão de veículos'', entre outros serviços. A suspensão da condenação foi desaconselhada pelo Ministério Público do TC e pela Diretoria de Transferências. Hermas não foi localizado. Fábio Cavazotti (Folha de Londrina 30 de outubro de 2008).
A vergonha nacional do Controle da Administração pelo Tribunal de Contas.Se as pessoas que dirigem o Estado do Paraná tivessem responsabilidade social e humana, não tivessem formação que têm, seria o melhor estado do Brasil.Hoje passamos por essa vergonha administrativa.
As eleições municipais demonstraram claramente que a mudança exigida pelo eleitor não foi pequena.
O eleitor cansou dos "políticos velhos" e sem qualquer noção de que as agressões proferidas contra os adversários deveriam ser entendidas como falta de boas propostas de administração.
Por isso, hoje, o político que tem o sonho de ser administrador público, deve se prevenir com propostas de administração pública participativa e de uma coletividade unida em torno da responsabilidade social.
Esse ano eleitoral foi efetivamente do cansei de todas as raposas velhas e de pelo curto.
O ex-namorado teria jogado um copo de cerveja na vítima, a ex-namorada, oportunidade em que também lhe desferiu um tapa no rosto e a ameaçou de futuras agressões. A vítima estava acompanhada de outro rapaz naquele momento e alega ter necessitado da ajuda de amigos para livrar-se das agressões.
Nesse contexto, discutiu-se a aplicação do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) a refletir na determinação da competência para o julgamento do crime em questão.
A Seção, por maioria, declarou a competência de juizado especial criminal, por entender não incidir o referido artigo à hipótese, visto que ele se refere não a toda e qualquer relação, mas sim à relação íntima de afeto, categoria na qual não se encaixa a situação descrita nos autos, que não passou de um namoro (de natureza fugaz, muitas vezes), aliás, já terminado.
Por sua vez, a Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), vencida juntamente com o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, declarava competente o juízo de Direito da vara criminal, ao entender que o namoro configuraria, para efeitos de aplicação daquela lei, uma relação doméstica ou familiar, simplesmente por ser relação de afeto, que deve ser assim reconhecida mesmo que não haja coabitação, posterior união estável ou casamento (também não importando ter cessado ou não), pois o escopo da lei é o de proteger a mulher colocada em situação de fragilidade diante do homem em decorrência de qualquer relação íntima em que o convívio possa resultar. Precedentes citados: CC 88.952-MG, DJ 4/3/2008, e HC 96.992-SP, DJ 12/9/2008. CC 91.980-MG, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 8/10/2008.
Lei n. 11.340/2006
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
O Agravo de instrumento é recurso admitido contra decisões interlocutórias em que o agravo será processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada, formando razões e contra-razões dos litigantes para o respectivo julgamento. Esse agravo será interposto quando existir risco de a decisão causar lesão grave e de difícil reparação à parte, nos casos em que ocorrer inadmissão da apelação e nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida (Art. 522, CPC - Nova redação - Lei 11.187/05).
O recurso somente será admitido se todos os requisitos para a sua interposição estiverem corretamente aplicados nos autos remetidos ao tribunal.
Em recente decisão o STJ decidiu que deve ser comprovado, por documento do Tribunal local, a ocorrência de feriado municipal.
Tal documento a que se refere o Tribunal é certidão do cartório do Juízo certificando a ocorrência do feriado.
Ainda, e importante, não basta somente esta certidão, mas inclusive uma certidão de intimação comprovando o prazo do recurso interposto.
Sem as duas certidões o Recurso de Agravo de Instrumento não será procedente.
O entendimento jurisprudencial é assim:
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 974.468 - MG (2007/0278823-4)
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONSIDERADO INTEMPESTIVO. FERIADO MUNICIPAL NÃO COMPROVADO. IMPROVIMENTO.
I. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo estipuladono art. 544, da Lei Adjetiva Civil.
II. A ocorrência de feriado local que justifique a prorrogação do prazo para a interposição do agravo de instrumento deve ser comprovada, por documento do Tribunal local, no momento da interposição do agravo de instrumento. Precedentes do STJ e do STF.
III. Inexiste a presunção de conhecimento de norma de direito local pelo STJ, devendo as partes juntar os documentos necessários para a comprovação do alegado.