Qual a prioridade para o Centro de Ciências Sociais Aplicadas (Direito Jacarezinho)?
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atendimento ao aluno - 5 (35%)
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"O que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem-caráter, dos sem-ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons". Martin Luther King
sábado, setembro 11, 2010
sexta-feira, setembro 10, 2010
Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando
LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010
DOU 10.09.2010
Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do § 2º e o § 3º do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Ar. 475-O. ...................
....................
§ 2º ............
...........................
II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
§ 3º Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:
................" (NR)
"Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
...........................
§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008.
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;
II - conhecer do agravo para:
a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;
b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;
c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal." (NR)
"Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557." (NR)
"Art. 736. .........
Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.
Brasília, 9 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luís Inácio
DOU 10.09.2010
Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do § 2º e o § 3º do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Ar. 475-O. ...................
....................
§ 2º ............
...........................
II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
§ 3º Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:
................" (NR)
"Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
...........................
§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008.
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;
II - conhecer do agravo para:
a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;
b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;
c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal." (NR)
"Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557." (NR)
"Art. 736. .........
Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.
Brasília, 9 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luís Inácio
quinta-feira, setembro 09, 2010
Administração pública deve estar preparada para receber crítica da oposição
quarta-feira, setembro 08, 2010
Administrar é....
A função do administrador é justamente agilizar as decisões de todos os envolvidos na empresa.
É criar sistemas onde os problemas são rapidamente identificados, diagnosticados, soluções alternativas encontradas, avaliadas, implantadas, reavaliadas e corrigidas, tudo isto rapidamente.
A primordial função do administrador seja público ou privado é não permitir que problemas se acumulem e decisões sejam efetivamente tomadas.
É criar sistemas onde os problemas são rapidamente identificados, diagnosticados, soluções alternativas encontradas, avaliadas, implantadas, reavaliadas e corrigidas, tudo isto rapidamente.
A primordial função do administrador seja público ou privado é não permitir que problemas se acumulem e decisões sejam efetivamente tomadas.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IMPESSOALIDADE E O INTERESSE PÚBLICO
11)(2006/FGV – SERC/MS – Fiscal de Rendas) Indique o princípio imediatamente relacionado ao ato administrativo praticado visando à finalidade legal.
a) eficiência
b) impessoalidade
c) legalidade estrita
d) moralidade
e) publicidade
Comentários:
Pode-se dizer que o princípio da impessoalidade tem uma “tripla formulação”, “três faces”.
Numa primeira visão, para parte da doutrina, a impessoalidade como princípio significa que o administrador público só deve praticar atos voltados à consecução do interesse público (visando à finalidade legal), daí a correção da alternativa B.
O princípio da impessoalidade no caso pedido no enunciado da questão requer que faça um leitura do seu conceito doutrinário visando sempre o interesse público, cuja base está firmado na lei.
a) eficiência
b) impessoalidade
c) legalidade estrita
d) moralidade
e) publicidade
Comentários:
Pode-se dizer que o princípio da impessoalidade tem uma “tripla formulação”, “três faces”.
Numa primeira visão, para parte da doutrina, a impessoalidade como princípio significa que o administrador público só deve praticar atos voltados à consecução do interesse público (visando à finalidade legal), daí a correção da alternativa B.
O princípio da impessoalidade no caso pedido no enunciado da questão requer que faça um leitura do seu conceito doutrinário visando sempre o interesse público, cuja base está firmado na lei.
segunda-feira, setembro 06, 2010
Gestão pública
A administração pública precisa ser mais ágil para poder sobreviver ao tempo.
O tempo não é do mais forte, mas sim do mais ágil.
“Se fosse a sobrevivência dos mais fortes, os dinossauros estariam povoando o mundo até hoje. A sobrevivência não é do mais fortes, e sim dos mais ágeis, aqueles que puderam se adaptar aos novos tempos. Isso nada tem a ver com força.
Apesar dos dinossauros serem supremos, não conseguiram se adaptar ao novo ambiente após a queda de um asteróide. Somos todos descendentes do camundongo, que de forte não tem absolutamente nada”.( Stephen Kanitz).
O tempo não é do mais forte, mas sim do mais ágil.
“Se fosse a sobrevivência dos mais fortes, os dinossauros estariam povoando o mundo até hoje. A sobrevivência não é do mais fortes, e sim dos mais ágeis, aqueles que puderam se adaptar aos novos tempos. Isso nada tem a ver com força.
Apesar dos dinossauros serem supremos, não conseguiram se adaptar ao novo ambiente após a queda de um asteróide. Somos todos descendentes do camundongo, que de forte não tem absolutamente nada”.( Stephen Kanitz).
Gestão pública
As transformações que devem ocorrer na Administração Pública precisam ser paulatinas, cadenciadas com a necessidade de prestação dos serviços públicos com eficiência.
De nada adianta pressa e deficiência, por isso, ao estudar as prioridades, necessário que sejam atendidas aquelas escolhidas pelo grupo a ser atingido pela ação administrativa.
De nada adianta pressa e deficiência, por isso, ao estudar as prioridades, necessário que sejam atendidas aquelas escolhidas pelo grupo a ser atingido pela ação administrativa.
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O passado não é aquilo que passa, é aquilo que fica do que passou. Alceu Amoroso Lima (Tristão de Athayde)