"O que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem-caráter, dos sem-ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons". Martin Luther King
domingo, setembro 12, 2010
Gestão acadêmica
A criação de um núcleo de pesquisa (iniciação científica) e prática jurídica que tenha efetiva atuação é importante no sentido de participação do acadêmico de direito no desenvolvimento social e concretização da cidadania.
sábado, setembro 11, 2010
Enquete encerrada
Qual a prioridade para o Centro de Ciências Sociais Aplicadas (Direito Jacarezinho)?
notas via internet - 1 (7%)
renovação biblioteca - 0 (0%)
construção nova biblioteca - 1 (7%)
atendimento ao aluno - 5 (35%)
cumprimento de prazos - 5 (35%)
maior participação do aluno - 2 (14%)
Votos até o momento: 14
notas via internet - 1 (7%)
renovação biblioteca - 0 (0%)
construção nova biblioteca - 1 (7%)
atendimento ao aluno - 5 (35%)
cumprimento de prazos - 5 (35%)
maior participação do aluno - 2 (14%)
Votos até o momento: 14
sexta-feira, setembro 10, 2010
Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando
LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010
DOU 10.09.2010
Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do § 2º e o § 3º do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Ar. 475-O. ...................
....................
§ 2º ............
...........................
II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
§ 3º Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:
................" (NR)
"Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
...........................
§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008.
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;
II - conhecer do agravo para:
a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;
b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;
c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal." (NR)
"Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557." (NR)
"Art. 736. .........
Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.
Brasília, 9 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luís Inácio
DOU 10.09.2010
Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do § 2º e o § 3º do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Ar. 475-O. ...................
....................
§ 2º ............
...........................
II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
§ 3º Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:
................" (NR)
"Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
...........................
§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008.
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;
II - conhecer do agravo para:
a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;
b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;
c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal." (NR)
"Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557." (NR)
"Art. 736. .........
Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.
Brasília, 9 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luís Inácio
quinta-feira, setembro 09, 2010
Administração pública deve estar preparada para receber crítica da oposição
quarta-feira, setembro 08, 2010
Administrar é....
A função do administrador é justamente agilizar as decisões de todos os envolvidos na empresa.
É criar sistemas onde os problemas são rapidamente identificados, diagnosticados, soluções alternativas encontradas, avaliadas, implantadas, reavaliadas e corrigidas, tudo isto rapidamente.
A primordial função do administrador seja público ou privado é não permitir que problemas se acumulem e decisões sejam efetivamente tomadas.
É criar sistemas onde os problemas são rapidamente identificados, diagnosticados, soluções alternativas encontradas, avaliadas, implantadas, reavaliadas e corrigidas, tudo isto rapidamente.
A primordial função do administrador seja público ou privado é não permitir que problemas se acumulem e decisões sejam efetivamente tomadas.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IMPESSOALIDADE E O INTERESSE PÚBLICO
11)(2006/FGV – SERC/MS – Fiscal de Rendas) Indique o princípio imediatamente relacionado ao ato administrativo praticado visando à finalidade legal.
a) eficiência
b) impessoalidade
c) legalidade estrita
d) moralidade
e) publicidade
Comentários:
Pode-se dizer que o princípio da impessoalidade tem uma “tripla formulação”, “três faces”.
Numa primeira visão, para parte da doutrina, a impessoalidade como princípio significa que o administrador público só deve praticar atos voltados à consecução do interesse público (visando à finalidade legal), daí a correção da alternativa B.
O princípio da impessoalidade no caso pedido no enunciado da questão requer que faça um leitura do seu conceito doutrinário visando sempre o interesse público, cuja base está firmado na lei.
a) eficiência
b) impessoalidade
c) legalidade estrita
d) moralidade
e) publicidade
Comentários:
Pode-se dizer que o princípio da impessoalidade tem uma “tripla formulação”, “três faces”.
Numa primeira visão, para parte da doutrina, a impessoalidade como princípio significa que o administrador público só deve praticar atos voltados à consecução do interesse público (visando à finalidade legal), daí a correção da alternativa B.
O princípio da impessoalidade no caso pedido no enunciado da questão requer que faça um leitura do seu conceito doutrinário visando sempre o interesse público, cuja base está firmado na lei.
segunda-feira, setembro 06, 2010
Gestão pública
A administração pública precisa ser mais ágil para poder sobreviver ao tempo.
O tempo não é do mais forte, mas sim do mais ágil.
“Se fosse a sobrevivência dos mais fortes, os dinossauros estariam povoando o mundo até hoje. A sobrevivência não é do mais fortes, e sim dos mais ágeis, aqueles que puderam se adaptar aos novos tempos. Isso nada tem a ver com força.
Apesar dos dinossauros serem supremos, não conseguiram se adaptar ao novo ambiente após a queda de um asteróide. Somos todos descendentes do camundongo, que de forte não tem absolutamente nada”.( Stephen Kanitz).
O tempo não é do mais forte, mas sim do mais ágil.
“Se fosse a sobrevivência dos mais fortes, os dinossauros estariam povoando o mundo até hoje. A sobrevivência não é do mais fortes, e sim dos mais ágeis, aqueles que puderam se adaptar aos novos tempos. Isso nada tem a ver com força.
Apesar dos dinossauros serem supremos, não conseguiram se adaptar ao novo ambiente após a queda de um asteróide. Somos todos descendentes do camundongo, que de forte não tem absolutamente nada”.( Stephen Kanitz).
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O passado não é aquilo que passa, é aquilo que fica do que passou. Alceu Amoroso Lima (Tristão de Athayde)