domingo, setembro 12, 2010

Gestão acadêmica

A criação de um núcleo de pesquisa (iniciação científica) e prática jurídica que tenha efetiva atuação é importante no sentido de participação do acadêmico de direito no desenvolvimento social e concretização da cidadania.

sábado, setembro 11, 2010

Enquete encerrada

Qual a prioridade para o Centro de Ciências Sociais Aplicadas (Direito Jacarezinho)?
notas via internet - 1 (7%)
renovação biblioteca - 0 (0%)
construção nova biblioteca - 1 (7%)
atendimento ao aluno - 5 (35%)
cumprimento de prazos - 5 (35%)
maior participação do aluno - 2 (14%)
Votos até o momento: 14

sexta-feira, setembro 10, 2010

Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando

LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010

DOU 10.09.2010

Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II do § 2º e o § 3º do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Ar. 475-O. ...................

....................

§ 2º ............

...........................

II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

§ 3º Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:

................" (NR)

"Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

...........................

§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008.

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;

II - conhecer do agravo para:

a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;

b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;

c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal." (NR)

"Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557." (NR)

"Art. 736. .........

Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.

Brasília, 9 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Luís Inácio

quarta-feira, setembro 08, 2010

Administrar é....

A função do administrador é justamente agilizar as decisões de todos os envolvidos na empresa.

É criar sistemas onde os problemas são rapidamente identificados, diagnosticados, soluções alternativas encontradas, avaliadas, implantadas, reavaliadas e corrigidas, tudo isto rapidamente.

A primordial função do administrador seja público ou privado é não permitir que problemas se acumulem e decisões sejam efetivamente tomadas.

PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IMPESSOALIDADE E O INTERESSE PÚBLICO

11)(2006/FGV – SERC/MS – Fiscal de Rendas) Indique o princípio imediatamente relacionado ao ato administrativo praticado visando à finalidade legal.
a) eficiência
b) impessoalidade
c) legalidade estrita
d) moralidade
e) publicidade

Comentários:
Pode-se dizer que o princípio da impessoalidade tem uma “tripla formulação”, “três faces”.
Numa primeira visão, para parte da doutrina, a impessoalidade como princípio significa que o administrador público só deve praticar atos voltados à consecução do interesse público (visando à finalidade legal), daí a correção da alternativa B.
O princípio da impessoalidade no caso pedido no enunciado da questão requer que faça um leitura do seu conceito doutrinário visando sempre o interesse público, cuja base está firmado na lei.

segunda-feira, setembro 06, 2010

Gestão pública

A administração pública precisa ser mais ágil para poder sobreviver ao tempo.
O tempo não é do mais forte, mas sim do mais ágil.

“Se fosse a sobrevivência dos mais fortes, os dinossauros estariam povoando o mundo até hoje. A sobrevivência não é do mais fortes, e sim dos mais ágeis, aqueles que puderam se adaptar aos novos tempos. Isso nada tem a ver com força.
Apesar dos dinossauros serem supremos, não conseguiram se adaptar ao novo ambiente após a queda de um asteróide. Somos todos descendentes do camundongo, que de forte não tem absolutamente nada”.( Stephen Kanitz).

O passado não é aquilo que passa, é aquilo que fica do que passou.   Alceu Amoroso Lima (Tristão de Athayde)