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"O que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem-caráter, dos sem-ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons". Martin Luther King
domingo, novembro 14, 2010
quarta-feira, novembro 03, 2010
O parecer jurídico, mesmo aquele de caráter eminentemente opinativo, pode ensejar a responsabilização do agente que, injustificadamente, descuidou do seu dever de bem opinar e orientar
Por intermédio do Acórdão n.º 1.898/2010-Plenário, o Tribunal aplicou multa ao ex-Procurador Geral do Estado de Tocantins e à ex-Coordenadora da Procuradoria Administrativa, responsáveis pela emissão de parecer que fundamentou a celebração de contrato com objeto excessivamente amplo, destinado a suportar diversas outras subcontratações, frustrando a aplicação do princípio licitatório. Contra o aludido decisum, os responsáveis opuseram embargos declaratórios, apontando basicamente duas contradições. Por um lado, o decisum teria considerado que o parecer que respaldou dispensa de licitação considerada irregular possuía, a um só tempo, natureza opinativa e vinculante. Por outro lado, o acórdão teria erroneamente atribuído caráter vinculativo ao parecer pelo simples fato de ele ser obrigatório, uma vez que a Lei n.º 8.666/93 obriga a submissão das minutas de editais e contratos ao setor jurídico do órgão ou entidade interessado (art. 38, parágrafo único). No entanto, de acordo com o relator, a simples leitura do voto condutor do acórdão embargado demonstrava claramente que nenhuma dessas linhas de entendimento fora adotada como razões de decidir. Em nenhum momento, afirmou o relator, teria sido dito que o parecer prévio a que se refere o referido dispositivo legal “possui caráter vinculante da autoridade administrativa requisitante e, muito menos, que esse caráter advinha da simples previsão legal”. Diferentemente, o que houve foi o “reconhecimento da força lógica da tese segundo a qual o gestor não está obrigado a observar as orientações emanadas de parecer meramente opinativo, arcando com a maior parte da responsabilidade, senão toda, advinda da eventual prática de ato contrário à legislação”. Para o relator, no entanto, o simples fato de o parecer ser reconhecidamente de caráter opinativo não tem o condão de liberar automaticamente seus autores de toda e qualquer responsabilidade. Restaria, ainda, a responsabilidade pela produção da própria peça opinativa, “que não pode dissociar-se dos objetivos que a lei para ela estabelece”. Ao não alertar o gestor para as manifestas ilegalidades implícitas na contratação pretendida, “o parecer deixa de cumprir a função precípua que lhe reserva a lei”, atraindo inevitavelmente a responsabilidade dos seus autores, salvo o erro de avaliação ou a omissão escusáveis, excludentes reputados, pelo relator, inexistentes no caso. Concretamente, o relator entendeu que a irregularidade da dispensa de licitação pretendida pelo gestor era flagrante e foi expressamente apontada no voto condutor da deliberação embargada. Para ele, “o dano maior da ilegalidade reside na frontal violação do princípio licitatório, resultando no favorecimento de empresa que não foi submetida à competição licitatória com outras firmas que certamente seriam atraídas pela amplitude da contratação”. Acolhendo o voto do relator, deliberou o Plenário pela rejeição dos embargos. Acórdão n.º 2739/2010-Plenário, TC-019.814/2007-1, rel. Min. Augusto Nardes, 13.10.2010.
terça-feira, outubro 19, 2010
Licitação: crime de dispensa ilegal não depende de lesão ao erário
O crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993, por dispensa ou inexigibilidade ilegal de licitação, não depende de prejuízo ou fraude efetiva ao erário. Para caracterizá-lo, basta a mera conduta irregular. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve condenação de ex-vice-prefeito de Mogi Mirim (SP).
Crime por dispensa irregular de licitação não depende...
Quando no cargo, José dos Santos Moreno firmou, sem licitação prévia, contrato verbal com uma empresa de terraplenagem. Por isso, foi condenado à pena de três anos de detenção, convertida em prestação de serviços à comunidade, além de multa.
No pedido de habeas corpus ao STJ, sua defesa pedia a absolvição por falta de justa causa, porque não teria agido com intenção de prejudicar a Administração Pública nem teria havido qualquer dano real aos cofres municipais.
Mas o relator, ministro Og Fernandes, reafirmou o entendimento do STJ de que o crime previsto no artigo 89 da Lei de Licitações é de mera conduta. Nas palavras de um dos precedentes citados, o crime ocorre com a mera dispensa ou afirmação de que a licitação é inexigível, fora das hipóteses previstas em lei, tendo o agente consciência dessa circunstância, independentemente de efetivo prejuízo à Administração.
O relator também citou doutrina para esclarecer que a caracterização do crime ocorre com a presença do dolo genérico, que consiste na vontade conscientemente dirigida à dispensa e não exigência de licitação, ou à inobservância das formalidades exigidas para a sua realização. É genérico posto não reclamar a norma que o sujeito ativo tenha um objetivo específico para o seu patrocínio, como obter vantagem pecuniária ou funcional, que a licitação se conclua ou que esta ou aquela empresa seja vencedora do certame.
O ministro ainda registrou que a decisão condenatória afirmou não haver qualquer razão plausível para a celebração do contrato da forma em que se deu, nem situação emergencial que a justificasse.
Processo: HC 171152
FONTE: STJ
Nota - Equipe Técnica ADV: Conforme o entendimento do Ilustre Jurista Hely Lopes de Meireles: "Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de reincidência e moralidade nos negócios administrativos".
Destarte, a licitação é regra para contratação com a administração pública para a aquisição de bens e execução de serviços e obras. Assim, a contratação direta constitui uma exceção, que somente se justifica nas hipóteses consideradas como de dispensa ou de inexigibilidade do procedimento licitatório.
A lei 8.666/93 em seus artigos 24 e 25 estabelece que a administração pública poderá contratar diretamente serviços sem licitação, desde que comprove a dispensa ou a inexigibilidade. Nesse sentido, a dispensa e a inexigibilidade são formas anômalas de contratação da Administração pública, e assim, devem ser consideradas como exceções a serem utilizadas somente nos casos imprescindíveis.
segunda-feira, outubro 18, 2010
Ato administrativo
"CABE AO PODER JUDICIÁRIO APRECIAR A REALIDADE E A LEGITIMIDADE DOS MOTIVOS EM QUE SE INSPIRA O ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ESTÁ SUJEITO A CENSURA JUDICIÁRIA".
sexta-feira, outubro 15, 2010
EMBARGOS DE TERCEIRO E A LEGITIMAÇÃO DO EX-SÓCIO
Quando a execução trabalhista se volta para o sócio da executada, surgem sérias dúvidas quanto ao remédio processual adequado: Será o caso de embargos do devedor ou de terceiro? Entendo que a matéria é polêmica e não comporta uma solução drástica, como imposta na sentença agravada. Como regra, o sócio deve utilizar os embargos de terceiro, contudo, diante dessa opção, mesmo que tenha o interesse, não poderá aventar outras matérias. Por outro lado, se optar pelos embargos à execução, em tese, estaria assumindo uma posição contraditória com a sua condição de terceiro. A solução exige uma boa dose de bom senso. O sócio, o qual opõe embargos à execução, pode e dever alegar a sua ilegitimidade, pois, essa matéria possui expressa previsão legal (art. 741, III, CPC). Logo, além da ilegitimidade, também poderá alegar outras matérias, as quais somente serão apreciadas, se for acolhida à primeira. Por esses aspectos, entendo que é possível a adoção dos embargos de terceiro para se discutir a sua legitimidade na relação jurídica processual executiva. O entendimento é razoável, já que a jurisprudência trabalhista não possui um critério uniforme quanto a essa temática, como ocorre no processo civil: "Em execução movida contra sociedade por quotas, o sócio-gerente, citado em nome próprio, não tem legitimidade para opor embargos de terceiro, visando livrar da constrição judicial seus bens particulares" (Súm. no 184, STJ). Por tais fundamentos, acolhe-se o agravo para declarar que a agravante, na qualidade de ex-sócio, tem plena legitimidade para discutir a sua responsabilidade na qualidade de terceiro. Para se evitar a supressão da instância, determino o retorno dos autos ao MM. Juízo "a quo" para que aprecie o mérito dos embargos de terceiro. Por inferência lógica, restam prejudicados os demais tópicos do apelo.
quarta-feira, outubro 13, 2010
Condenação do Banco Itaú pelo cliente que foi impedido de entrar na agência
Turma Recursal Única, do Estado do Paraná, condena Banco Itaú a pagar indenização por danos morais a cliente que foi proibido de entrar na agência, por defeito na porta giratória.
Recurso | 2010.0005741 -3 |
Data/Hora | 27/09/2010 às 11:00 |
Fase | Publicação de Acórdão |
Texto da publicação | RECURSO INOMINADO. DANO MORAL. AUTOR QUE SE DIRIGIU ATÉ AGÊNCIA BANCÁRIA PARA SACAR NUMERÁRIOS. PORTA GIRATÓRIA TRAVADA. REVISTA NO AUTOR PELO SEGURANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ENTRADA LIBERADA POSTERIORMENTE POR OUTRO SEGURANÇA HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OBJETO OU MOTIVO QUE MOTIVASSE A NÃO ENTRADA DO AUTOR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE CARACTERIZA O DANO MORAL. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.500,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO : Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto.Deverá o recorrente arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, de acordo com o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. |
Número da relação | 2010/032 |
Data da publicação | 04/10/2010 |
Data da veiculação | 01/10/2010 |
Início de prazo | 05/10/2010 |
Número do DJ | 483 |
Número de páginas | 3 |
domingo, setembro 26, 2010
Realidade administração pública moderna
A reestruturação do setor público é um fenômeno mundial decorrente das pressões exercidas pelos mercados, pela globalização financeira, pela insatisfação dos cidadãos, por demandas sociais cada vez mais complexas, pela revolução tecnológica e de informação, por uma sociedade mais organizada e exigente, por novos valores culturais e pelos problemas que agravam as crises governamentais. Um governo burocrático, rígido, centralizador, excessivamente normatizado e hierarquizado não consegue mais responder a essas demandas crescentes que pugnam pela agilidade, transparência, flexibilidade e eficiência para a solução dos problemas apresentados.
Destacam os autores, ainda, alguns princípios básicos a serem seguidos por um governo empreendedor: ser um governo catalisador, promotor e coordenador não um provedor direto; ser competitivo, com a quebra de monopólios; ser inspirado em missões; ser orientado para resultados; ser empreendedor, ganhando dinheiro com a venda de serviços eficientes; ser inspirado em missões; ser descentralizador; ser um governo que permite uma maior participação da comunidade em suas decisões; ser um governo que se antecipa aos problemas; ser orientado para o mercado e por fim, ser um governo voltado para as necessidades dos clientes, os cidadãos que utilizam os serviços públicos.
Excerto de um trabalho da FGV
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Em uma decisão inédita a Justiça do Paraná condenou um Município ao pagamento de 75 mil reais por ter, um seu preposto, causado a morte de u...
O passado não é aquilo que passa, é aquilo que fica do que passou. Alceu Amoroso Lima (Tristão de Athayde)