quinta-feira, março 06, 2025

O passado não é aquilo que passa, é aquilo que fica do que passou. 

Alceu Amoroso Lima (Tristão de Athayde)

terça-feira, fevereiro 11, 2025

Até Pensei

Chico Buarque

Junto à minha rua havia um bosque
Que um muro alto proibia
Lá todo balão caia, toda maçã nascia
E o dono do bosque nem via

Do lado de lá tanta aventura
E eu a espreitar na noite escura
A dedilhar essa modinha
A felicidade morava tão vizinha
Que, de tolo, até pensei que fosse minha

Junto a mim morava a minha amada
Com olhos claros como o dia
Lá o meu olhar vivia de sonho e fantasia
E a dona dos olhos nem via

Do lado de lá tanta ventura
E eu a esperar pela ternura
Que a enganar nunca me vinha
Eu andava pobre, tão pobre de carinho
Que, de tolo, até pensei que fosses minha

Toda a dor da vida me ensinou essa modinha
Que, de tolo, até pensei que fosse minha




domingo, fevereiro 09, 2025

Os donos do poder - Raymundo Faoro

 No livro "Os Donos do Poder", de Raymundo Faoro, publicado pela primeira vez em 1958, o autor analisa a formação política e social do Brasil, com foco na estrutura de poder e nas elites dominantes, buscando entender as raízes do autoritarismo e da concentração de poder no país.

A obra está dividida em duas partes. 

Na primeira parte, Faoro analisa o período colonial, destacando como a estrutura de poder foi moldada pela relação entre a Coroa Portuguesa e as elites locais, evidenciando o poder da elite na sociedade brasileira em formação. É nessa primeira parte que Faoro desenvolve o conceito de patrimonialismo, que se torna o tema central de sua análise social e econômica. O patrimonialismo, segundo o autor, consiste na apropriação do Estado como propriedade privada por uma elite que, aproveitando-se de sua condição social privilegiada, utiliza o Estado em benefício próprio.

Essa elite se mantém no poder através de um sistema burocrático – segunda parte - estatal que é utilizado para controlar a população e garantir seus interesses. A dominação dessa elite se adapta para manter o controle tanto do patrimônio do Estado quanto dos pensamentos e atitudes daqueles que não fazem parte da elite.

A burocracia, como instrumento de poder, consolida o controle da elite, que o utiliza para servir seus interesses particulares, e não para o bem comum. Faoro, em seu livro, critica essa tradição autoritária que exclui e marginaliza a população, impedindo a construção de uma democracia plena.

Ao final de sua análise, Faoro, já nos anos de 1950, alerta que, apesar das aparentes mudanças, a estrutura de poder no Brasil permanece essencialmente a mesma.

Mas onde quero chegar? 

Fácil perceber, pelo menos por alguns, que o poder estatal no Brasil está nas mãos das elites que usufruem de todos os benefícios materiais que podem extrair dos seus cofres. Orçamento secreto, por exemplo, é um dos enormes benefícios utilizados pelos dos no poder. 

Além desses benefícios financeiros usurpados por meio de “privilégios” – Privilegium. “Lei privada”, em latim (Bruno Carazza. O país dos privilégios Vol. 1 Os novos e velhos donos do poder) – os donos do poder utilizam da lei privada para mandar e desmandar. Humilhar, destratar e refutar quem não está com eles na posição de elite.

Falando assim parece que só ocorre a ditadura do poder ou autoritarismo e burocracia atinge altos comandos. Não, em qualquer repartição pública você encontrar pessoas que se mantém no poder por meio da burocracia que criam para poder controlar. Alguns controlam até seus superiores, pois conseguem, por meio de atos pouco convenientes, fazer o superior entender que ele ou ela é imprescindível para o sucesso da sua administração.

Outro controle que exerce a elite sobre aquele que não pertence à sua classe, é o de impedir o crescimento de terceiros dentro do estamento burocrático dominado pela classe. As formas de impedir são várias e algumas conhecidas são impedir que se desenvolva projetos que eles não pensaram; impedir o crescimento intelectual e educacional, enfim, a palavra para manter esses privilégios é impedir que o outro não tenha espaço de crescimento. Principalmente àqueles que se destacam em suas profissões, porém não pertence ao controlador do poder.

Esse sistema de usurpar o poder para controlar os privilégios pessoais é corriqueiro em entidades públicas desde o pequeno órgão com 3 funcionários quanto aquele com diversos servidores. A atuação dos donos do poder pode ser encontrada nessas repartições públicas municipais, estaduais e federais. Presencia-se o controle em pequenos municípios, em salas de aulas, nas salas dos professores e, principalmente, hoje, nas salas virtuais de reuniões.

 


sábado, fevereiro 08, 2025

Ficção jurídica (título provisório)

Apresentação 


Algumas situações surgem no momento certo. Por isso, resolvi criar alguns contos de ficção jurídica para demonstrar que o advogado não é o inimigo que muitos imaginam. Não pretendo transformar estes contos em um compêndio de lições para alunos ou professores de Direito; trata-se, antes, de um alerta – ainda que sob a forma de ficção – sobre os desafios enfrentados por aqueles que negligenciam a importância de uma formação jurídica sólida e ética.

Em um cenário onde a figura do advogado é cada vez mais desprestigiada, correndo o risco de ser reduzida a mero burocrata, a competência e a honestidade tornam-se pilares indispensáveis da profissão. Aos futuros bacharéis em Direito, que se formam com a integridade e a capacidade que a sociedade espera, estes contos servem apenas como um passatempo e talvez como uma lição na vida, pode ser até um guia para que não se percam no labirinto da injustiça e da desvalorização profissional, muitas vezes perpetrados por pessoas do seu convívio diário.

É voz corrente nos corredores dos fóruns de justiça e talvez também nos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que a relação entre advogados e outros atores do sistema judiciário nem sempre é harmoniosa. Um ditado irônico ilustra essa situação: 'Juízes não apreciam advogados, promotores não simpatizam com advogados, estagiários não toleram advogados e advogados, por sua vez, não se afetam por seus pares'.

Shakespeare, em sua peça Henrique VI, ecoa essa antipatia na fala de um de seus personagens: 'Para resolver os problemas do reino, é imperativo eliminar todos os advogados!'. Tamanha aversão, no entanto, não se justifica. Advogados, historicamente, têm sido a voz dos oprimidos, a barreira contra o arbítrio e a injustiça. Foram os advogados que, em tempos de ditadura e autoritarismo, defenderam os direitos humanos e combateram à tirania. Essa tradição de luta em defesa da justiça, infelizmente, parece estar se esvaindo.

Muitos profissionais da advocacia, nos dias de hoje, têm se distanciado da essência da profissão. Ao invés de defender com veemência os interesses de seus clientes, limitam-se a reproduzir modelos de petições encontrados na internet, comportando-se como meros burocratas. Essa postura, para dizer o mínimo, é lamentável. O advogado, antes de tudo, deve ser um defensor da justiça, para proteger os direitos dos cidadãos e lutar por uma sociedade mais justa e igualitária.

O medo e a dependência colocam alguns advogados de joelhos a implorar para o judiciário que despache um alvará, que designe audiência rápida (esse será um dos contos de ficção mais emblemáticos), pois a cliente está a passar dificuldades financeiras. 

Essa crítica ecoa com as palavras de renomados juristas, como o filósofo do Direito Luis Alberto Warat,  que afirmou: “O ensino jurídico atual é formatado para produzir tecnocratas. Para mudar esse cenário, os professores poderiam se inspirar no conceito de "carnavalização do Direito", que prega a inversão da ordem e o desenvolvimento do senso crítico nos alunos (RODAS, Sérgio. Ideias de Warat ajudam a formar profissionais do Direito críticos, e não tecnocratas. Conjur, 6 fev. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-fev-06/ideias-de-warat-ajudam-a-formar-profissionais-do-direito-criticos-e-nao-tecnocratas/)

Muitos dos contos não terão um desfecho definido, mas serão bem desenvolvidos para evitar dúvidas sobre a história.


Das Vantagens de Ser Bobo


Clarice Lispector, do livro “A descoberta do mundo”. [crônicas]. Rio de Janeiro: Rocco, 1984.


O bobo, por não se ocupar com ambições, tem tempo para ver, ouvir e tocar o mundo. O bobo é capaz de ficar sentado quase sem se mexer por duas horas. Se perguntado por que não faz alguma coisa, responde: “Estou fazendo. Estou pensando.”


Ser bobo às vezes oferece um mundo de saída porque os espertos só se lembram de sair por meio da esperteza, e o bobo tem originalidade, espontaneamente lhe vem a ideia.


O bobo tem oportunidade de ver coisas que os espertos não veem. Os espertos estão sempre tão atentos às espertezas alheias que se descontraem diante dos bobos, e estes os veem como simples pessoas humanas. O bobo ganha utilidade e sabedoria para viver. O bobo nunca parece ter tido vez. No entanto, muitas vezes, o bobo é um Dostoievski.



Há desvantagem, obviamente. Uma boba, por exemplo, confiou na palavra de um desconhecido para a compra de um ar refrigerado de segunda mão: ele disse que o aparelho era novo, praticamente sem uso porque se mudara para a Gávea onde é fresco. Vai a boba e compra o aparelho sem vê-lo sequer. Resultado: não funciona. Chamado um técnico, a opinião deste era de que o aparelho estava tão estragado que o conserto seria caríssimo: mais valia comprar outro. Mas, em contrapartida, a vantagem de ser bobo é ter boa-fé, não desconfiar, e portanto estar tranquilo. Enquanto o esperto não dorme à noite com medo de ser ludibriado. O esperto vence com úlcera no estômago. O bobo não percebe que venceu.


Aviso: não confundir bobos com burros. Desvantagem: pode receber uma punhalada de quem menos espera. É uma das tristezas que o bobo não prevê. César terminou dizendo a célebre frase: “Até tu, Brutus?”


Bobo não reclama. Em compensação, como exclama!


Os bobos, com todas as suas palhaçadas, devem estar todos no céu. Se Cristo tivesse sido esperto não teria morrido na cruz.


O bobo é sempre tão simpático que há espertos que se fazem passar por bobos. Ser bobo é uma criatividade e, como toda criação, é difícil. Por isso é que os espertos não conseguem passar por bobos. Os espertos ganham dos outros. Em compensação os bobos ganham a vida. Bem-aventurados os bobos porque sabem sem que ninguém desconfie. Aliás não se importam que saibam que eles sabem.


Bobo é Chagall, que põe vaca no espaço, voando por cima das casas. É quase impossível evitar excesso de amor que o bobo provoca. É que só o bobo é capaz de excesso de amor. 


E só o amor faz o bobo."


 


terça-feira, junho 30, 2020

TJPR exclui condenação por dano moral decorrente de “infidelidade virtual”


No 1º Grau de Jurisdição, indenização foi fixada em R$ 30 mil

Seg, 29 Jun 2020 12:41:28 -0300

Em uma ação de divórcio, além da resolução de questões envolvendo a guarda de um filho e a prestação de alimentos, o autor do processo pediu indenização por danos morais, alegando que foi traído durante o casamento, fato que teria causado o fim do relacionamento. No processo, o ex-marido argumentou que a situação o transformou em alvo de comentários e chacotas. A descoberta do relacionamento extraconjugal da ex-cônjuge ocorreu quando ele leu, no celular dela, mensagens trocadas com outro homem.

Na sentença, concluiu-se que a então esposa descumpriu o dever conjugal de fidelidade e por isso foi fixada indenização por danos morais em R$ 30 mil reais. Constou da decisão: "O dano inclusive é presumível, pois o desconforto da traição, que não é causa banal, abala qualquer um que a experimente”. 

A ex-esposa recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e pediu o afastamento da condenação por danos morais. Segundo ela, não haveria traição, porque ambos não mais detinham relação marital e o próprio ex-marido teria exposto as mensagens a terceiros.

 

Exclusão da condenação – Direitos fundamentais versus deveres conjugais

Na quarta-feira (24/6), em sessão de julgamento por videoconferência, depois de debates e votação, a 12ª Câmara Cível do TJPR, por maioria de votos, excluiu a condenação por dano moral fixada na sentença, entendendo que estavam ausentes os requisitos da responsabilidade civil. Segundo a Desembargadora relatora “a infidelidade de um cônjuge, muito embora cause sofrimento ao outro, nem sempre importará a consumação de dano moral indenizável”. 

Além disso, a relatora ressaltou que a ex-cônjuge não expôs e não ridicularizou o ex-marido, observando que o próprio autor do processo enviou para outras pessoas o conteúdo que ele encontrou no celular. Por acessar o aplicativo de mensagens sem o consentimento da ex-esposa, a magistrada concluiu que a prova da infidelidade teria sido obtida por meio ilícito.

“Temos uma dicotomia de direitos violados: se por um lado há uma violação dos deveres matrimoniais (estamos falando de fidelidade e sabemos quanta dor isso causa naquele que sofre a infidelidade), por outro lado temos direitos fundamentais na Constituição Federal, que são o direito à inviolabilidade da correspondência e à privacidade, ambos violados sem autorização da proprietária do celular”, assinalou a relatora no dia 10 de junho, quando teve início o julgamento.

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Constituição Federal
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;  

Código Civil
Art. 1.566 - São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.

quarta-feira, março 11, 2020

Para Quarta Turma, situações excepcionais podem justificar adoção de menor pelos avós


​​Apesar da proibição prevista no parágrafo 1º do artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a adoção pelos avós (adoção avoenga) é possível quando for justificada pelo melhor interesse do menor.


Seguindo esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do Ministério Público e manteve decisão que permitiu a adoção de uma criança pela avó paterna e por seu companheiro, avô por afinidade.


O colegiado alinhou-se à posição da Terceira Turma, que, em casos julgados em 2014 e 2018, já havia permitido esse tipo de adoção para proteger o melhor interesse do menor.


Segundo o relator do recurso analisado pela Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, a flexibilização da regra do ECA, para autorizar a adoção avoenga, exige a caracterização de uma situação excepcional.


Entre as condições para isso, Salomão destacou a necessidade de que o pretenso adotando seja menor de idade; que os avós exerçam o papel de pais, com exclusividade, desde o nascimento da criança; que não haja conflito familiar a respeito da adoção e que esta apresente reais vantagens para o adotando.



Dependência qu​​​​ímica


O recurso julgado diz respeito a uma mãe que, alguns dias após o parto, entregou a criança aos cuidados da avó paterna e de seu companheiro, que ficaram com a guarda provisória. Oito meses depois, os avós ajuizaram a ação de adoção, informando que os pais biológicos eram dependentes químicos e que a mãe aparecia frequentemente drogada para visitar a criança, ameaçando retomar a guarda.


Na petição inicial, os avós afirmaram que a adoção era necessária para preservar a integridade física do menor. Narraram que seu irmão por parte de mãe havia sido morto em uma possível vingança de traficantes.


Citados, os pais concordaram com a adoção. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente – decisão confirmada pelo tribunal estadual. Desde o início, o Ministério Público discordou da medida, alegando violação ao texto literal do ECA.



Fim ​​​social


Ao justificar a adoção avoenga, o ministro Salomão se referiu aos precedentes firmados pela Terceira Turma e disse que a medida deve ser permitida em situações excepcionais, como a dos autos, "por se mostrar consentânea com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente".


Ele considerou que tal possibilidade contempla o fim social objetivado pelo ECA e também pela Constituição de 1988.


Além das condições mencionadas estarem atendidas no caso, Salomão afirmou que o estudo psicossocial atestou a parentalidade socioafetiva entre os adotantes e a criança. Ele ressaltou que o lar reúne condições necessárias ao pleno desenvolvimento do menor.



"A pretensão de adoção funda-se em motivo mais que legítimo, qual seja, desvincular a criança da família materna, notoriamente envolvida em criminalidade, o que já resultou nos homicídios de seu irmão biológico de apenas nove anos de idade e de primos adolescentes na guerra do tráfico de entorpecentes" – enfatizou o relator.



Conceito de fam​​ília


Nesta terça-feira (10), na conclusão do julgamento do recurso, o ministro Marco Buzzi apresentou voto-vista, acompanhando a posição do relator e apontando um fundamento adicional, relativo ao conceito de família para fins de adoção.


Ele lembrou que, quando amplamente demonstradas a afetividade e a afinidade da criança com os parentes que pretendem adotá-la – desde que preenchidos os demais requisitos legais, como a diferença mínima de idade e o rompimento dos vínculos socioafetivos com os pais –, a adoção é plenamente admitida, "já que a própria lei, nos termos do artigo 19 do ECA, assegura à criança e ao adolescente o direito de serem criados e educados no seio de sua família".


O ministro destacou que a criança reconhece a avó paterna como mãe e não tem vínculo afetivo com os pais biológicos.


Esse posicionamento do colegiado, segundo Marco Buzzi, "não constitui ativismo judicial, mas um dever imposto ao julgador intérprete de salvaguardar o melhor interesse da criança e conferir uma ponderação equilibrada e concatenada da vontade social exercida pela atuação do legislador".


O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.




O passado não é aquilo que passa, é aquilo que fica do que passou.   Alceu Amoroso Lima (Tristão de Athayde)