domingo, outubro 23, 2011

Breves Conceitos de Direito Administrativo Brasileiro


INAMOVIBILIDADE

É a prerrogativa que gozam certos servidores públicos de não serem transferidos, a não ser por seu próprio pedido ou consentimento e por interesse público. Quanto aos juízes a previsão de inamovibilidade está disposta no art. 95, “os juízes gozam das seguintes garantias, inc. II inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII”. Dessa forma, quando há interesse público e atendidas as condições estabelecidas no art. 93 “a lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios”: o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa (inc. VIII). Com relação aos membros do Ministério Público o art. 128, §5º, inc. I, letra b também aplica-se o princípio da inamovibilidade. A Constituição Federal estabeleceu esse princípio justamente para reforçar a independência que se exige deles no exercício de suas funções atribuídas pelo cargo que ocupam. A posse define a inamovibilidade e o estágio probatório não é necessário. Por fim, cabe apenas à Constituição Federal estabelecer o princípio da inamovibilidade não podendo legislação ordinária instituir a favor de quem quer que seja.

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