sábado, novembro 05, 2011

Breves Conceitos de Direito Administrativo Brasileiro

INVESTIDURA

Dois são os sentidos para entender o termo investidura no Direito Administrativo. O primeiro sentido que se pode dar ao termo é a investidura do agente público e o segundo a investidura em imóvel público. 1) A investidura do agente público é a forma legal de vinculação do agente ao Poder Público. Nesse caso há uma variação de forma e efeitos de investidura, sempre dependendo do cargo, do emprego da função ou do mandato a ser investido. O agente público toma posse investindo-se no cargo, portanto é ato pessoal de quem toma posse em um cargo público aceitando ocupar um lugar dentro da administração pública. O que antecede a investidura é o provimento (v), que é o ingresso no serviço público, por intermédio de processo administrativo que objetivará a investidura, em cargo, emprego ou função. Assim, a investidura do agente público é processo administrativo complexo que estabelece a concretização de vários atos encadeados do Estado e do interessado permitindo de forma legal o provimento do cargo público. Para investir-se no cargo, emprego ou função, o sujeito deve ser, primeiro, nomeado, ou seja, quando o ato administrativo concretiza o provimento originário de um determinado cargo; segundo, ter tomado posse, ato pelo qual o agente recebe as atribuições do cargo, completando a investidura ou o provimento. Para melhor entender, com a nomeação tem-se o provimento e com a posse a investidura. Após os dois momentos o agente deve iniciar o exercício das funções, quando então consuma-se o processo de investidura. O art. 7º da Lei 8.112/90, estabelece que a investidura em cargo público ocorrerá com a posse. O art. 13 da mesma lei estabelece que “dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei”. Dessa maneira, investidura é ato administrativo que serve para que o Poder Público preencha um cargo com seu titular legal. Pode-se afirmar, juntamente com Diogo de Figueiredo Moreira Neto, que a investidura, por meio do processo de provimento, integra o candidato à função pública, sujeitam o agente ao estatuto funcional de sua carreira e “o habilita, sucessivamente, à posse e ao exercício”[1]. Assim, “... o provimento diz respeito ao cargo, enquanto a investidura é concernente à pessoa. O cargo é provido, alguém é investido. A distinção decorre, portanto, do ângulo de observação: se tenho em vista o cargo, refiro-me ao provimento; se a pessoa que o titulariza, refiro-me à investidura” [2]Hely Lopes Meirelles entende que a investidura pode ser: administrativa ou política; originária ou derivada; vitalícia, efetiva ou em comissão, e outras formas temporárias[3].  Por fim, necessário esclarecer que parte da doutrina não aceita o termo investidura como expressão a indicar o assentamento do servidor num cargo público. Em nota de rodapé, José Cretella Júnior diz evitar o termo visto que é “equívoco, no âmbito do direito público”. E continua, citando Duez e Debeyre que “a investidura da função aparece como uma operação complexa, na qual se compreende: o ato de nomeação, a aceitação do funcionário e a instalação do funcionário no emprego, ou seja, a tomada de posse”. Na mesma linha de pensamento, agora citando Carlos Porto Carreiro, enfatiza que “em sentido lato, a investidura abrange a nomeação e a posse do cargo. Em sentido restrito, a investidura é o ato solene da posse, perante a autoridade competente, prestando o nomeado o compromisso de bem servir”[4]. Outros doutrinadores dizem que a expressão é utilizada no direito das coisas e, portanto, inaplicáveis no Direito Administrativo. 2) Investidura pode ser também, segundo a Lei 8.666/93, no § 3º do art. 17, “a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei (inc. I) e “a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelé tricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão” (inc. II). A cada obra pública realizada, surgindo área remanescente considerada isoladamente que não poderá ser aproveitada por ser improdutiva ou poderá causar despesas ou prejuízos aos cofres públicos, há permissão legal para alienação da área aos titulares de propriedades contíguas a obras sendo beneficiado com aumento do domínio. Para a concretização dessa alienação exige-se avaliação prévia da área e o pagamento ao Poder Público poderá ser feito de forma parcelada, conforme entendimento em cada caso. A investidura ocorre na implementação de novos projetos urbanos e alteração do traçado de alinhamento, remanescendo áreas contíguas a propriedades privadas[5].


[1] Curso de direito administrativo, p. 306.
[2] Márcio Cammarosano apud Celso Antonio Bandeira de Mello, p. 296, curso de direito administrativo.
[3] Direito administrativo brasileiro, p. 82.
[4] Tratada de Direito Administrativo, vol. IV, o pessoal da administração pública, 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 229.
[5] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op. cit., pg. 1.037

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