domingo, novembro 06, 2011

Breves Conceitos de Direito Administrativo Brasileiro

PROVIMENTO

Pode ser definido como um ato administrativo de investidura do servidor público no exercício do cargo, emprego ou função, ou seja, é a designação de alguém para titularizar cargo público[1]. José dos Santos Carvalho Filho leciona que é um fato administrativo consubstanciado em um ato administrativo de caráter funcional, portanto seriam atos de provimento[2]. A competência para dar provimento a um cargo é da autoridade competente, segundo o art. 6º da Lei 8.112/90, cabendo a lei atribuir a competência a cada autoridade. As modalidades de provimento são: originário e derivado. As formas de provimento são: nomeação, promoção; readaptação; reversão; aproveitamento; reintegração; recondução, segundo o art. 8º da Lei 8.112/90. O provimento originário ou inicial é o que se faz por meio da nomeação, que é ato unilateral do Poder Público, de caráter inicial, designando uma pessoa física para ocupar um cargo público, podendo ser de provimento efetivo ou comissionado, conforme o caso. Como provimento derivado se faz por intermédio da promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução. Promoção é a elevação na carreira de servidor em um cargo de hierarquia superior, por provimento. Readaptação consiste no provimento do “servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica”, art. 24, da Lei 8.112/90. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado, seja por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou no interesse da administração, desde que: tenha solicitado a reversão; a aposentadoria tenha sido voluntária; estável quando na atividade; a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; haja cargo vago, segundo o art. 25, da Lei 8.112/90. Aproveitamento é o retorno à atividade de servidor em disponibilidade. Neste caso a lei obriga ao Poder Público a dar provimento ao servidor em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado (art. 30, da Lei 8.112/90). A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação. Essa reintegração pode ser por decisão administrativa ou por ordem judicial quando anulada a sua demissão ou exoneração. O servidor será ressarcido de todas as vantagens porventura lhe foram tiradas quando da ausência no exercício do cargo (art. 28). Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, quando ocorrer a inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo e reintegração do anterior ocupante (art. 29). Ainda, o provimento pode ser classificado em efetivo, vitalício e em comissão. O provimento efetivo ocorre quando é nomeado por concurso público e lhe é assegurado, após três anos de estágio probatório devidamente comprovado e aprovado, a permanência no cargo, conforme art. 41 da CF/88. No caso do provimento efetivo o servidor somente perderá o cargo quando ocorrer o trânsito em julgado de sentença, processo administrativo que lhe assegure a ampla defesa. O processo administrativo pode ser proposto pela autoridade competente para a exoneração do servidor tanto para apuração de falta grave quanto para proceder a avaliação periódica de desempenho, sempre assegurando o direito à ampla defesa. O de provimento vitalício somente poderá destituído do cargo quando sentença judicial transitada em julgado. Os cargos vitalícios são os que a Constituição Federal assim declara tais como os membros da Magistratura (art. 95, I), do Tribunal de Contas (art. 73, § 3º) e do Ministério Público (art. 128, § 5º, a), não podendo esse rol ser ampliado por lei ordinária. Os cargos de provimento em comissão são aqueles cargos que são ocupados por nomeação, sem concurso público, porém possuem caráter transitório. São cargos criados por lei e seus ocupantes são demissíveis ad nutum. Por fim, o art. 33 da Lei 8.112/90 prevê a vacância decorrente da exoneração, demissão, aposentadoria, promoção e falecimento.



[1] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, p. 295.
[2] Op. cit., p. 547

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