domingo, novembro 06, 2011

Breves Conceitos de Direito Administrativo Brasileiro

LICITAÇÃO

Licitação é procedimento formal, composto de uma série de atos administrativos devidamente coordenados entre si, com objetivo específico de selecionar a melhor proposta e as melhores condições para a efetivação de contrato para a Administração, bem como a de proporcionar igualdade de tratamento aos licitantes e no desenvolvimento sustentável[1]. Tem a natureza jurídica de procedimento administrativo vinculado com fim público de selecionar a melhor proposta. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o princípio da licitação como importante princípio constitucional, quando estabelece que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (art. 37): ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (XXI). No inc. XXVII, do art. 22, a CF estabeleceu a competência da União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III”. Dessa forma a União detém o monopólio da lei geral de licitações, não impedindo que normas específicas sejam editadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. A lei geral reguladora das licitações é a Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 que sofreu modificações pelas Leis 8.883/94, 9.648/98, 9.854/99 e a Lei 12.349 de 15 de dezembro de 2010, que alterou as Leis 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e 10.973, de 2 de dezembro de 2004; e revoga o § 1o do art. 2o da Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006. O procedimento licitatório tem como destinatários a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como os órgãos dos Poderes Legislativos, dos Tribunais de Contas e inclusive do Ministério Público. As pessoas jurídicas descentralizadas tais como as autarquias, empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas. Os fundamentos éticos da licitação são a moralidade administrativa em todos os atos que permeiam o procedimento administrativo e a igualdade de oportunidade aos participantes. Os princípios que fundamentam a existência do processo licitatório e que dá condições para seu estabelecimento como processo legal são os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e princípio do julgamento objetivo. O art. 3º da Lei 8.666/93 refere-se ainda, sem deixar de mencionar os princípios acima, aos princípios da vantajosidade e da sustentabilidade. A Lei 8.666/93, no seu art. 22, alude a várias modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão, com vedação expressa no § 8º da possibilidade de criação de outras modalidades de licitação, bem como proíbe a combinação das modalidades aqui referidas. A Lei 10.520/2002 criou nova modalidade de licitação denominada pregão e o Decreto 5.450/2005 regulamentou o pregão eletrônico, com aplicação subsidiária das normas da Lei 8.666/93.


[1] BONESSO, Allaymer Ronaldo. Manual de licitação e contrato administrativo. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2010, p.21

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