sábado, novembro 12, 2011

Breves Conceitos de Direito Administrativo Brasileiro

MOTIVO

Motivo, para o vocabulário, é a força, é algo, que move, tem ideia de movimento, dinamismo. Por isso a ideia central para o administrador deve ser o movimento da administração pública para cumprimento de sua missão estabelecendo a finalidade pública e o bem estar social. O Administrador Público não tem vontade própria, pois toda sua ação é voltada para o atingimento do fim público a que se destina a administração pública e o fundamento na lei, ou seja, o ato administrativo deve revestir-se de determinadas formas que somente a legalidade ampara a vontade do agente. Dessa maneira, podemos afirmar que toda vontade do agente está fundada nos motivos da situação de fato ou de direito para a prática do ato. Motivo, segundo Maria Sylvia Z. DI PIETRO, “é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo” [1]. O motivo, visto como a doutrina sempre propugnou, é o coração do ato administrativo, pois sem ele não existirá o ato. Segundo José CRETELLA JÚNIOR, “se não houver motivo, não existe o ato administrativo. Motivo é a razão de ser do ato, algo que, no mundo administrativo, impulsiona o órgão competente da Administração a tomar certa decisão, premissa extraída da realidade, que leva à conclusão, objetivo da atitude tomada”[2]. Hely Lopes MEIRELLES leciona que “o motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo”[3]. É, assim, o impulso para o administrador tomar determinadas decisões deve repousar sempre em um motivo, pois é daí a concretização do ato em favor da coletividade.


[1] Direito administrativo, p. 199
[2] Tratado de direito administrativo, teoria do ato administrative, vol II, p. 183.
[3] Direito administrativo brasileiro, p. 157

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