sábado, novembro 12, 2011

Breves Conceitos de Direito Administrativo Brasileiro


MOTIVAÇÃO

Diferente de motivo (v), motivação é descrição legal dos fatos e do direito, ou seja, é a narrativa dos motivos de modo a dar suporte legal ao ato a ser concretizado pela Administração Pública. A motivação é necessária acompanhar todo ato administrativo, devendo ser explícita, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos. A discussão sobre a aplicação da motivação aos atos vinculados e discricionários comporta várias divergências são apontadas, no entanto, o ato vinculado já está devidamente motivado quando de sua edição e o discricionário deve ser apontada a sua motivação. Salienta-se, porém, que vários doutrinadores entendem que a motivação é obrigatória e outros, que a obrigação da motivação do ato se aplica apenas aos atos vinculados. Para entender José dos Santos CARVALHO FILHO adota o pensamento no qual a motivação, para não ser confundida com motivo do ato, é a justificativa dentro do texto do ato. Para ele, ainda, não existe o princípio da motivação, pois a Constituição teve oportunidade para inserir como principio e não o fez, portanto o Administrador Público não está obrigado a dar motivação ao ato administrativo. No entanto, continua o autor, “só se poderá considerar a motivação obrigatória se houver norma legal expressa nesse sentido”[1] e, assim, não poderá ser considerado ilegal ato administrativo que não preveja motivação, e para firmar posição cita o art. 50 da Lei 9.784/99, reguladora do processo administrativo. Também, afirma o autor que não se pode fazer distinguir ato vinculado do discricionário quanto a motivação, pois somente o ato vinculado dispensa a motivação por estar inserida na norma. Contrário ao entendimento esposado por CARVALHO FILHO, tem-se a lição de Celso Antônio BANDEIRA DE MELLO, quando afirma que “é que o princípio da motivação é reclamado quer como afirmação do direito político dos cidadãos ao esclarecimento do “porquê” das ações de quem gere negócios que lhes dizem respeito por serem titulares últimos do poder, quer como direito individual a não se assujeitarem a decisões arbitrárias, pois só têm que se conformar às que forem ajustadas às leis”[2]. Na realidade não se admite ato administrativo sem motivação antes da sua prática e de forma tempestiva, ou seja, serão inválidos atos administrativos sem a devida motivação anterior à sua concretização no mundo. A fundamentação tardia ou apresentada após a impugnação não oferece garantias para o administrado e muito menos legalidade para a Administração. Na mesma linha de pensamento, Hely Lopes MEIRELLES, explica que nossos tribunais estão a exigir a motivação do ato administrativo, pois “motivo e motivação expressam conteúdos jurídicos diferentes. Hoje, em face da ampliação do princípio do acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), conjugado com o da moralidade administrativa, (CF, art. 37, caput), a motivação é, em regra, obrigatória”[3]. O princípio da motivação dos atos administrativos é uma clara demonstração de democracia do Poder Público voltada para o administrado. Expor os motivos do ato administrativo em sua edição, antes de sua concretização, é dar transparência aos trabalhos desenvolvidos no âmbito da Administração Pública. Por isso, quando da edição do ato administrativo, necessário que a motivação seja dada de modo claro, concreto e preciso, não podendo ser vago, impreciso, confuso a ponto de não se entender no bojo do que quer a administração. Deve ser de fácil interpretação, pois é frente a motivação que se estabelece a situação de fato e de direito. A maioria doutrinária admite que todo ato administrativo, tanto o ato vinculado como o discricionário, deve ser motivado e toma como base o disposto no art. 50 da Lei 9.784/99: “Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo”. Ainda, o § 1º diz que “a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”.


[1] Manual de direito administrativo, p. 105
[2] Curso de direito administrativo, p. 109.
[3] Direito administrative brasileiro, p. 157/158.

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