segunda-feira, dezembro 26, 2011

Direito Administrativo Brasileiro - Breves conceitos

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

É considerado como uma sucessão de atos administrativos, encadeados entre si, e tem como objetivo final a formação do processo administrativo (v). Para Celso Antônio BANDEIRA DE MELLO, “é uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos tendendo todos a um resultado final e conclusivo”[1]. Pode ser ainda “o iter legal a ser percorrido pelos agentes públicos para a obtenção dos efeitos regulares de um ato administrativo principal”[2].
Essa sucessão de atos, por ser encadeados, estabelece que a cada ato posterior dependa do anterior, ou seja, o procedimento seguinte somente poderá ser concluído e considerado legal se o anterior revestir-se de legalidade também. Em cada ato, se não contestado por oposição de alguém, torna-se definitivo para Administração, o que vale dizer que ocorre a preclusão administrativa para invalidação do ato. A invalidação de um ato administrativo não permite que o processo tenha seu curso normal, pois ocorre a invalidação de todos os outros atos subsequentes, pois nenhum processo administrativo pode dar-se por finalizado com algum dos seus procedimentos invalidados. Por exemplo, é regra basilar estabelecida pela Lei 8.666/93 quando, no art. 49, § 2º determina a nulidade do contrato quando o procedimento licitatório é declarado nulo, observando-se, porém, que no desfazimento do processo licitatório deve ser observado o contraditório e a ampla defesa.
Os procedimentos mais notórios são a desapropriação, o concurso e a licitação. A licitação, por exemplo, possui procedimento especial onde é obrigatório o seguinte: I – publicação do edital; II – o exame da capacidade jurídica, da idoneidade técnica, da capacidade econômica e da regularidade fiscal dos proponentes; III – o exame das propostas; IV – a classificação das propostas; V – a homologação da licitação e adjudicação do seu objeto ao primeiro classificado. Após o cumprimento de todos esses procedimentos é que a Administração Pública poderá contratar.
Cada ente da federação poderá manter seu próprio procedimento administrativo, por ser matéria cuja autonomia é de cada ente público. Somente não poderá contrariar a Constituição e legislação Federal. A União já disciplinou o processo administrativo pela Lei 9.784/99.


[1]     Curso de Direito Administrativo, p. 424
[2]     MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, p. 160.

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