0002 . Processo/Prot:
0.....-7 Reexame Necessário . Protocolo: 2011/.....77. Comarca: .......... Vara:
Vara Única. Ação Originária: 000....................... Ação de Improbidade.
Remetente: Juiz de Direito. Autor: ................. Advogado: Allaymer Ronaldo
Regis dos Bernardos Bonesso. Réu: Prefeito Municipal de ............... Advogado:
................... Órgão Julgador: ....ª Câmara Cível. Relator: Des. .................... Revisor: Desª ....................... Julgado em: 07/02/2012
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em manter a
sentença em grau de reexame necessário, nos termos do voto e sua fundamentação.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PENA DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
PROCEDIMENTO QUE NÃO OBSERVOU OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E
DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE EVIDENCIADA. É nulo o ato administrativo que pune
servidor público, em processo disciplinar que deixa de observar os princípios
do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º., inciso LV da
Constituição Federal. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. SEGURANÇA
CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO.
"O que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem-caráter, dos sem-ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons". Martin Luther King
quinta-feira, março 08, 2012
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