quinta-feira, março 08, 2012

0002 . Processo/Prot: 0.....-7 Reexame Necessário . Protocolo: 2011/.....77. Comarca: .......... Vara: Vara Única. Ação Originária: 000....................... Ação de Improbidade. Remetente: Juiz de Direito. Autor: ................. Advogado: Allaymer Ronaldo Regis dos Bernardos Bonesso. Réu: Prefeito Municipal de ............... Advogado: ................... Órgão Julgador: ....ª Câmara Cível. Relator: Des. .................... Revisor: Desª ....................... Julgado em: 07/02/2012 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em manter a sentença em grau de reexame necessário, nos termos do voto e sua fundamentação. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PENA DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PROCEDIMENTO QUE NÃO OBSERVOU OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE EVIDENCIADA. É nulo o ato administrativo que pune servidor público, em processo disciplinar que deixa de observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º., inciso LV da Constituição Federal. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO.

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O passado não é aquilo que passa, é aquilo que fica do que passou.   Alceu Amoroso Lima (Tristão de Athayde)