quinta-feira, agosto 29, 2013

E Jacarezinho continuará a pagar serviço de água e esgoto muito caro

ADVOGADO: ALLAYMER RONALDO REGIS DOS BER
DIÁRIO/EDIÇÃO: Diário da Justiça do Paraná / 1173 PÁGINA: 128 - 128 ÓRGÃO:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO: 1020362-2 DIVULGAÇÃO: 28/08/2013 VARA:
SEÇÃO DA 5ª CÂMARA CÍVEL CIDADE: CURITIBA PUBLICAÇÃO: 28/08/2013
 
Publicação de Acórdão I Divisão de Processo Cível Seção da 5ª Câmara Cível Relação No. 2013.07812 ____________________________________________________
0013 . Processo/Prot: 1020362-2 Reexame Necessário . Protocolo: 2012/454950. Comarca: Jacarezinho. Ação Originária: 0001073-47.2004.8.16.0098 Ação Popular. Remetente: Juiz de Direito. Autor: Tomás Aimone Filho, Reginaldo Lopes. Advogado: Ana Flávia Aimone, Allaymer Ronaldo Regis dos Bernardos Bonesso. Réu (1): Município de Jacarezinho. Advogado: Denise Sfeir, Marcelo Bueno Elias. Réu (2): Companhia de Saneamento do Parana Sanepar. Advogado: Marcus Venício Cavassin, Tadeu Donizeti Barbosa Rzniski, Saulo Roberto de Andrade. Interessado: Mario Clovis Gaspar (maior de 60 anos). Advogado: Carlos Alessandro Oliveira Faga. Interessado: Rogerio Pinto Muniz. Advogado: Marcelo José Ciscato, Alessandra Sprea Petri, Rogério Veras. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível. Relator: Des. Luiz Mateus de Lima. Revisor: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira. Julgado em: 13/08/2013 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em manter a sentença em reexame necessário, nos termos do voto. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR.PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS. CONTRATO DE CONCESSÃO PARA A EXPLORAÇÃO E OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E REMOÇÃO DE ESGOTOS SANITÁRIOS DO MUNICÍPIO DE JACAREZINHO. REALIZAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA.INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO (ART. 25, LEI 8.666/93). ÚNICA EMPRESA A DESEMPENHAR OS SERVIÇOS. PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. SERVIÇOS DEVIDAMENTE PRESTADOS. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.De acordo com a organização judiciária de cada estado, o juízo competente para conhecer da ação será aquele competente para a apreciação das causas de interesse 2de cada um dos entes federativos. No caso em tela, a ação popular proposta visa defender o patrimônio público do Município de Jacarezinho, o que atrai a competência à Vara Cível de referida Comarca.Não há falar em ilegitimidade passiva de Mario Clovis Gaspar, vez que fora Prefeito Municipal na gestão de 1997/2000, enquadrando-se nos artigos 1º e 6º da Lei de Ação Popular. Portanto, ainda que a parte aduza que não fora efetuada qualquer prorrogação da concessão em sua gestão o fato é que exercia a função de prefeito municipal durante a vigência da prorrogação, estando legitimado a figurar como parte.Aplica-se ao caso o disposto no artigo 21 da Lei nº 4.717/65 o qual prevê que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação popular é de 05 (cinco) anos. Razão pela qual, tendo em vista que o aditivo contratual, ainda que firmado em 1996, tenha passado a vigorar efetivamente a partir de janeiro de 2003, é deste momento em que se deve ter início o prazo prescricional. E, levando-se em conta que a presente ação foi ajuizada em junho de 32004, não há falar em ocorrência de prescrição.A Sanepar é a única empresa prestadora de serviço passível de servir o Município de Jacarezinho, não restando patente a competitividade, o que autoriza, portanto, a inexigibilidade de licitação. Razão pela qual não se verifica qualquer ilegalidade na celebração do aditivo contratual.Ainda que não tenha sido realizado procedimento licitatório prévio de concessão para a exploração de serviços públicos de abastecimento de água e de remoção de esgoto sanitário, não houve qualquer ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público. Primeiramente, em razão da inexigibilidade de licitação ante a ausência de competitividade. Em segundo lugar, devido à efetiva prestação dos serviços pela empresa contratada junto ao ente municipal. O que autoriza a improcedência da ação popular.

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