sexta-feira, maio 25, 2018

Corrupção passiva e lavagem de dinheiro


DIREITO PROCESSUAL PENAL – AÇÃO PENAL

Corrupção passiva e lavagem de dinheiro

A Segunda Turma iniciou julgamento de ação penal em que se imputa a prática dos crimes de corrupção passiva [Código Penal (CP), art. 317 (1)] e lavagem de dinheiro [Lei 9613/1998, art. 1º, § 4º (2)] a parlamentar e seus filhos, pelo suposto recebimento de vantagens ilícitas provenientes de contratos de empreiteiras com a Petrobras.

A denúncia fora recebida, em parte, por esta Turma, com exclusão apenas da causa geral de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º (3), do CP, incabível pelo mero exercício do mandato popular (Inq 3.997/DF).

Na sessão de hoje, os ministros Edson Fachin (relator) e Celso de Mello (revisor) votaram pela rejeição de todas as questões preliminares arguidas pela defesa, por meio das quais apontou cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Para eles, as decisões proferidas no curso deste processo estão em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

De início, entenderam que não houve quebra da paridade de armas nem afronta ao tratamento isonômico na concessão de prazos distintos às partes para apresentação de alegações finais (sucessivo para o Ministério Público e o assistente de acusação; e comum para a defesa).
Essa diferenciação não causou desequilíbrio à relação processual, nem resultou em prejuízo para a defesa [CPP, art. 563 (4)]. Ao contrário, a defesa técnica suscitou, nas alegações finais, substanciosas teses defensivas contrapostas à versão acusatória exposta na denúncia, as quais abordam todo o conjunto probatório produzido no decorrer da instrução criminal.

Também foi afastada a alegação de violação ao princípio do devido processo legal, com relação ao indeferimento dos pedidos de (a) substituição de testemunhas, (b) produção de prova pericial; e (c) diligências complementares.

Operada a preclusão consumativa da pretensão probatória com a apresentação do rol de testemunhas, a sua posterior substituição só é permitida nos casos de não localização, falecimento ou enfermidade que inviabilize o depoimento. Essa questão já havia sido resolvida quando do desprovimento dos agravos internos interpostos pelos réus (AP 996-AGR/DF).

Quanto à prova pericial, o pedido foi protocolado intempestivamente, além de se revelar medida impertinente ou desnecessária para a resolução da ação penal. Pretendia-se demonstrar a valorização econômica de um imóvel para justificar o incremento patrimonial de um dos réus.

Igualmente, não há violação ao devido processo legal com relação à rejeição do pedido de diligências complementares, voltado à inquirição de testemunhas referidas durante a produção da prova oral. Isso porque o relator possui discricionariedade para apreciar diligência formulada com base no art. 10 (5) da Lei 8.038/1990 [correspondente ao art. 402 (6) do CPP]. No mesmo sentido, a discricionariedade conferida ao juiz encontra suporte no art. 209, § 1º (7), do CPP.

No mais, os ministros entenderam desnecessária a reunião desta ação penal com os Inquéritos 3.980/DF e 3.989/DF. Ainda que haja conexão entre as demandas, o art. 80 (8) do CPP faculta a separação ou cisão do feito, quando presente motivo relevante que torne conveniente a sua adoção. Ademais, o desmembramento não causou prejuízo à defesa. De todo modo, essa preliminar está preclusa, pois fora rejeitada por ocasião do recebimento da denúncia (Inq 3.997/DF).

Em seguida, entenderam não haver violação à paridade de armas entre os sujeitos processuais no acolhimento, em juízo, da contradita suscitada pela acusação para que o depoimento de testemunha fosse tomado sem a prestação do compromisso de dizer a verdade.

A testemunha em questão responde a outro processo com base no mesmo contexto delinquencial. Nessas circunstâncias, o juiz fará consignar a contradita, bem assim a resposta da testemunha, impedindo-a de depor nos casos em que for ela proibida de fazê-lo [CPP, art. 207 (9)]ou, então, não lhe deferindo o compromisso nas hipóteses a que se refere o art. 208 (10) do estatuto processual penal, conforme jurisprudência desta Corte.

Por fim, o julgamento foi suspenso para continuidade na próxima sessão corrente, com a colheita dos demais votos.

(1) CP: “Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.”

(2) Lei 9613/1998: “Art. 1º. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (...) § 4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.”

(3) CP: “Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. (...) § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.”

(4) CPP: “Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”

(5) Lei 8.038/1990: “Art. 10. Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de cinco dias.”

(6) CPP: “Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.”

(7) CPP: “Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. § 1º Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.”

(8) CPP: “Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.”

(9) CPP: “Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.”

(10) CPP: “Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.”

AP 996/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 15.5.2018. (AP-996)

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