AgRg no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.445.276 - DF (2014/0073444-0)
RELATOR
: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGRAVADO
: ERICSON LOPES PAULINO DE ARAÚJO
ADVOGADO
: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA
DO PRINCÍPIO DA ULTIMA RATIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de
Justiça tem entendimento reiterado de que o descumprimento de medida protetiva
de urgência prevista na Lei Maria da Penha não configura o crime de
desobediência (art. 330 do CP), em atenção ao princípio da ultima ratio, uma vez
que há previsão expressa no mencionado dispositivo legal de outras sanções para
o caso de inobservância da ordem judicial pelo acusado (p. ex., a possibilidade
de requisição do auxílio de força policial, a imposição de multa e a decretação
de prisão preventiva). 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge
Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator. Brasília (DF), 19 de novembro de 2015(Data do Julgamento) Ministro
RIBEIRO DANTAS Relator
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