domingo, maio 06, 2018

DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ULTIMA RATIO. AGRAVO NÃO PROVIDO

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.445.276 - DF (2014/0073444-0) 

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS 

AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 

AGRAVADO : ERICSON LOPES PAULINO DE ARAÚJO 

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL 

EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ULTIMA RATIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado de que o descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha não configura o crime de desobediência (art. 330 do CP), em atenção ao princípio da ultima ratio, uma vez que há previsão expressa no mencionado dispositivo legal de outras sanções para o caso de inobservância da ordem judicial pelo acusado (p. ex., a possibilidade de requisição do auxílio de força policial, a imposição de multa e a decretação de prisão preventiva). 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 19 de novembro de 2015(Data do Julgamento) Ministro RIBEIRO DANTAS Relator 


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