domingo, julho 20, 2008

O pedágio no Paraná, vergonha nacional


A cobrança pela utilização das vias públicas (propriedade do estado) é remota. Tanto que o verdadeiro pedágio era cobrado de quem precisava cortar as terras reais, por isso pedágio. Atravessar uma ponte, na mesma época, cobrava-se a pontagem. Hoje deveria ser rodágio que engloba também a utilização das pontes, mas isso não importa, pois cobrar pela utilização das vias públicas alguns municípios cobram até para estacionar um veículo em região delimitada pela lei chamada zona azul (que é preço público cujos valores devem ser aplicado apenas na organização do trânsito da pessoa instituidora e não em outra despesa).
Mas e daí, cobrar pedágio é legal ou não? Claro que é, a CF/88 determina que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios limitar o tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais e intermunicipais, ressalvando-se a cobrança de pedágio pela utilização das vias conservadas pelo Poder Público (art. 150, V CF/88).
O que não é legal mesmo é utilizar-se de bens públicos como meio de arrecadação de valores/rendimentos absurdos, irreais, com caráter meramente arrecadatório em detrimento da coletividade.
O pedágio no Paraná foi instituído apenas com a sanha arrecadatória de dinheiro do particular para, supostamente lhe dar maior comodidade, mas trouxe desconforto, desconfianças, lesão econômica a todos, tanto pelo valor atribuído às tarifas quanto pelo tratamento dado ao cidadão/usuário, dentre vários outros fatores que a Justiça não atenta para anular os contratos e aditivos contratuais. Foi isso que ocorreu. As concessionárias que “conquistaram o direito a um contrato” que os paranaenses nunca concordaram abusaram, no Governo Jaime Lerner, da boa-fé dos Paranaenses, proprietários dos bens públicos “doados com libertinagem” às concessionárias.
O Governo daquela época também utilizou da boa-fé do povo paranaense para seus intentos particulares, contrários ao bem coletivo; mentiu, utilizaram-se do golpe de diminuir os valores em 50% da taxa de pedágio na reeleição para governador. Reeleito as taxas voltaram a ser abusivas, as concessionárias, cobertas por contratos e aditivos públicos que atentam contra a sociedade paranaense.
Tanto isso é uma verdade absoluta que as seis empresas que operam nas rodovias paranaenses arrecadaram mais de R$ 6,5 bilhões, concentrando o resultado em suas operações e garantindo um lucro condenável.
Ainda e pior, o modelo de pedágio implantado no Paraná não existe em nenhum lugar do país, pois segundo informe do Jornal Apucarana Notícias (www.apuracananoticias.com.br), “ficou definido que ganharia a concessão, de cada um dos seis lotes licitados, a empresa ou o consórcio que se dispusesse a cuidar do maior número de rodovias de acesso. Para isso um cardápio com mais de 2,7 mil quilômetros foi colocado à disposição dos participantes. Entretanto, apenas 300 quilômetros ou 11% do total foram arrematados nos seis lotes”.
Respeitar os direitos dos usuários, não respeitam, não tratam o usuário como sujeito de direito, mas sim uma fonte de arrecadação da enorme voracidade financeira que cobriu os contratos de concessão dos pedágios no Paraná.
No Paraná as concessionárias utilizam de rodovias que já existiam e que foram construídas com o dinheiro do povo paranaense, não construíram nada, maquiaram algumas rodovias com tintas e placas e estabeleceram valores tarifários absurdos, ferindo frontalmente o inciso III do artigo 175 que estabelece que a política tarifária que deve ser adotada é a que mais se adequar a realidade econômica social.
As Leis 8.987 e 9.074, ambas de 1975, estabeleceram qual política deve ser adotada pelo estado para concessão. O artigo 9º. da Lei 8.987/95 estabelece que “a tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato”.
O que se presume o conluio do Estado com as concessionárias que estabeleceram pedágio em rodovia sem vias alternativas gratuitas aos usuários, como estabelece o parágrafo 1º determinando que “a tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário” (nesse caso o STJ já julgou que deve estar previsto na lei que instituiu o pedágio a obrigação da via alternativa gratuita).
Mas o que encontramos no Paraná? Tarifa de pedágio a um preço de 10 reais (irreal, absurdo, lesivo ao consumidor, ao cidadão, agora ao eleitor). Por isso o conluio entre o Estado e as concessionárias.
Não deve prevalecer vontade individual do governante e das concessionárias, contrária ao interesse coletivo e legal.

Allaymer R B Bonesso – 20 de julho de 2008

sábado, julho 19, 2008

O Estado de “mal-estar social” em que o Judiciário se enfiou.


Podemos chamar assim o Estado Brasileiro nos últimos tempos, tanto pela Operação Furacão, ou como querem alguns, “Operação Hurricane”, deflagrada pela Polícia Federal, quanto por tantas outras cujos nomes se perdem no meio de tanta corrupção.

Vários juizes, advogados, desembargadores, homens que deveriam ser lei, comprovadamente são contra, carregar a nuvem negra da dúvida sobre o trabalho desenvolvido por vários homens honestos do judiciário, a grande maioria.

O envolvimento de juristas, da forma que se deu, me faz lembrar uma frase do maior jurista da Idade Média, Bartolo de Sassoferrato, onde dizia que: “os que são meros juristas são puros asnos”. Isso mesmo, são asnos por não atentarem para a grande parcela que passa ao largo dos milhões despejados na corrupção, em detrimento de um Estado Democrático e Social mais justo.

Em um país onde a maioria da população não acredita no Judiciário como instituição imparcial, alguns de seus membros quebram a corrente da boa-fé no homem público julgador e joga lama em tudo, e em todos. O pior de tudo é que não é somente um caso isolado, descobre-se, a cada dia, mais e mais venda de sentenças.

Ainda, a eterna exclusão social praticada pelo Estado Judiciário (chamo assim para diferenciar o Estado Administrativo), principalmente após pesquisa de campo realizada por Brisa Lopes de Mello Ferrão e Ivan César Ribeiro, pesquisadores da USP - OS JUÍZES BRASILEIROS FAVORECEM A PARTE MAIS FRACA? – constatou-se a parcialidade dos Juizes brasileiros em alguns julgamentos que envolvem contratos milionários, a pesquisa abordou a corrupção, mas a eterna parcialidade medida e desmedida é flagrante, segundo o trabalho apresentado.

A responsabilidade do homem público não deixou de existir em nenhum tempo, mesmo quando o Estado vendia os cargos de juízes para obter receitas, os homens procuravam, dentro de seu universo, um mínimo de ética.

A cada dia, mais e mais vamos ver a quebra da harmonia buscada pela ganância e desonestidade dos homens públicos do judiciário.

E não vai parar por aqui.

22 de abril de 2007

sexta-feira, julho 11, 2008

Maurício Requião é eleito o novo conselheiro do Tribunal de Contas

Agência Estado [09/07/2008]


O secretário da Educação do Paraná, Maurício Requião, de 53 anos, irmão caçula do governador Roberto Requião (PMDB), foi eleito nesta quarta-feira (09) conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE) com o voto de 43 deputados estaduais. Nove deputados optaram pela abstenção, alegando que não queriam "legitimar" um processo que consideram "viciado". Maurício ocupará a vaga do conselheiro Henrique Naigeboren, cunhado do ex-governador Jaime Lerner, que está se aposentando. O cargo de conselheiro do TC no Paraná é vitalício, com salário atualmente de R$ 22,1 mil.

Além de Maurício, a comissão especial que ouviu os interessados havia considerado habilitados para a disputa outros quatro candidatos - os advogados Rogério Iurk Ribeiro e Ricardo Bertotti, o professor Jorge Antonio de Souza e o procurador do Ministério Público no TC, Gabriel Guy Leger. Ribeiro obteve, na noite de terça-feira, uma liminar que suspendia a eleição, sob argumento de que feria a legislação federal ao estabelecer votação aberta. No entanto, a presidência da Assembléia Legislativa conseguiu derrubá-la, garantindo a declaração dos votos.

O deputado Durval Amaral (DEM), da bancada de oposição, pretendia apresentar o nome para a disputa, mas acabou desistindo sob alegação de que o processo estava "viciado". "Meu adversário seria verdadeiramente o governador Roberto Requião", disse. "É difícil ouvir de um deputado que se o voto fosse secreto votaria em mim, mas sendo aberto ficaria difícil".

Após tomar posse no cargo, Maurício Requião ficará impedido de julgar as contas do governo estadual no período em que seu irmão estiver no cargo, além dos municípios para os quais houve repasse de recursos da Secretaria da

domingo, julho 06, 2008

Coletânea de conceitos extraídos da leitura de juristas e filósofos famosos

Accácio Cambi [29/06/2008]


Ciência do direito

PEDRO LESSA. “A ciência do direito... para nos dar a teoria verdadeira acerca da restrição das atividades voluntárias, precisa estudar as condições de vida e desenvolvimento do indivíduo e da sociedade, o que pode fazer, estudando os fatos e induzindo, ou deduzindo essas condições das ciências que estudam especialmente o homem e a sociedade. Um tal estudo é perfeitamente científico” (fl. 65).


Cicero
Conceito e missão do juiz

NORBERTO BOBBIO. “Dir-se-á que o juiz é aquele ao qual uma norma do ordenamento atribui o poder e o dever de estabelecer quem tem razão e quem não tem, e de tornar assim possível a execução de uma sanção.” (fl. 27).

CICERO, citado por JORGEM MIRANDA. “A missão dos magistrados consiste em governar segundo decretos justos, úteis e conformes às leis. Pois, assim como as leis governam o magistrado, do mesmo modo os magistrados governam o povo; e, com razão, pode dizer-se que o magistrado é uma lei falada ou que a lei é um magistrado mudo.” (fl. 323).




Kelsen
Conflito entre normas e de normas

KELSEN. “Entre uma norma de escalão superior e uma norma de escalão inferior, quer dizer, entre uma norma que determina a criação de uma outra e essa outra, não pode existir qualquer conflito, pois a norma do escalão inferior tem o seu fundamento de validade na norma do escalão superior.” (fl. 289).

“Uma “norma contrária às normas” é uma contradição nos termos; e, uma norma jurídica da qual se pudesse afirmar que ela não corresponde à norma que preside à sua criação não poderia ser considerada como norma jurídica válida seria nula, o que quer dizer que nem sequer seria uma norma jurídica” (fl. 363)

Direito de propriedade

KELSEN. “O direito de propriedade de um indivíduo sobre uma coisa consiste em que todos os outros indivíduos são obrigados a suportar o exercício do poder de disposição que este indivíduo tem sobre a coisa, o seu uso, o seu não uso e até a sua destruição, e que o indivíduo em face do qual existe o dever de tolerância de todos os outros tem o poder jurídico, tanto de dispor da coisa através de negócio jurídico, como de fazer valer, através da ação judicial, o não cumprimento do dever de tolerância por parte daqueles outros indivíduos.” (fl. 414)

Filosofia do Direito

PEDRO LESSA. A filosofia do direito “é a parte geral da ciência jurídica, que determina o método aplicável ao estudo científico do direito, expõe sistematicamente os princípios fundamentais dos vários ramos do saber jurídico, e ensina as relações deste com as ciências antropológicas e sociais” (fl. 74).

AGOSTINHO RAMALHO MARQUES NETO. “A ciência jurídica toma os valores numa perspectiva mais analítica, voltando-se sobretudo para o conteúdo axiológico daquele tipo de conhecimento que está sendo produzido, ou daquela legislação que está sendo aplicada. Já a Filosofia do Direito trata dos valores sob um ângulo mais global, preocupada que e com o problema do sentido e dos fundamentos do universo jurídico” (fls. 203 e 204) “A mais importante idéia de valor com que lidam tanto a ciência quanto sobretudo a Filosofia do Direito é a idéia de justiça. Sem dúvida, a justiça é a finalidade fundamental do Direito.” (fl. 204).

Interpretação das leis

PEDRO LESSA. Para conhecermos o sentido da lei, “estudamos a significação dos termos, de que se serviu o legislador (elemento gramatical); analisamos as idéias contidas na lei, conciliando umas com as outras, e fazendo de todas elas um conjunto harmônico e bem compreensível (elemento lógico); investigamos o estado do direito, ao tempo em que a lei foi promulgada, e os fatos históricos que determinaram a formulação do novo preceito (elemento histórico); tendo em atenção, afinal, o conjunto das instituições e regras jurídicas, vigentes no país, relacionamos a lei com todas as demais normas do direito, subordinando-a ao sistema geral da legislação (elemento sistemático). Todo esse vasto trabalho mental tem um fim prático: reconstruir o pensamento do legislador, para bem aplicar a lei, para cumprir a determinação, para obedecer à vontade do legislador” (fls. 55 e 56).

NORBERTO BOBBIO. “Chama-se “interpretação sistemática” aquela forma de interpretação que tira os seus argumentos do pressuposto de que as normas de um ordenamento, ou, mais exatamente, de uma parte do ordenamento (como o Direito privado, o Direito penal) constituam uma totalidade ordenada (mesmo que depois se deixe um pouco no vazio o que se deva entender com essa expressão), e, portanto, seja lícito esclarecer uma norma obscura ou diretamente integrar uma norma deficiente recorrendo ao chamado “espírito do sistema”, mesmo indo contra aquilo que resultaria de uma interpretação meramente literal”. (fl. 76).


Miguel Reale
MIGUEL REALE. “A norma jurídica, assim como todos os modelos jurídicos, não pode ser interpretada com abstração dos fatos e valores que condicionaram o seu advento, nem dos fatos e valores supervenientes, assim como da totalidade do ordenamento em que ela se insere, o que torna superados os esquemas lógicos tradicionais de compreensão do direito (elasticidade normativa e semântica jurídica)” (fl. 79).

Liberdade

PEDRO LESSA. “Sem a liberdade, a humanidade perde toda a significação moral; lança-se em uma espécie de inconsciência vaga, em que se confundem o bem e o mal, o vício e a virtude, a pena e a recompensa, caindo afinal no pessimismo e na inércia” (fl. 180).

Limites materiais e limites formais


Norberto Bobbio
NORBERTO BOBBIO. Limites materiais e limites formais. “Quando um órgão superior atribui a um órgão inferior um poder normativo, não lhe atribui um poder ilimitado. Ao atribuir esse poder, estabelece também os limites entre os quais pode ser exercido” (fl. 53) Limite material: “refere-se ao conteúdo da norma que o inferior está autorizado a emanar”; Limite formal: “refere-se à forma, isto é, ao modo ou ao processo pelo qual a norma do inferior deve ser emanada”. “A observação desses limites é importante, porque eles delimitam o âmbito em que a norma inferior emana legitimamente: uma norma inferior que e4xceda os limites materiais, isto é, que regule uma matéria diversa da que lhe foi atribuída ou de maneira diferente daquela que lhe foi prescrita, ou que exceda os limites formais, isto é, não siga o procedimento estabelecido, está sujeita a ser declarada ilegítima e a ser expulsa do sistema” “Na passagem de norma constitucional a norma ordinária, são freqüentes e evidentes tanto os limites materiais quanto os formais” (fls. 53 e 54).

Norma fundamental

KELSEN. “A norma fundamental é a fonte comum da validade de todas as normas pertencentes a uma e mesma ordem normativa, o seu fundamento de validade comum.” “É a norma fundamental que constitui a unidade de uma pluralidade de normas enquanto representa o fundamento da validade de todas as normas pertencentes a essa ordem normativa.” (fls. 268 e 269).

A “Constituição... não só contém normas que regulam a produção de normas gerais, isto é, a legislação, mas também normas que se referem a outros assuntos politicamente importantes e, além disso, preceitos por força dos quais as normas contidas neste documento, a lei constitucional, não podem ser revogadas ou alteradas pela mesma forma que as leis simples, mas somente através de processo especial submetido a requisitos mais severos.” (fl. 310 e 311).

Objeto da ciência do Direito

AGOSTINHO RAMALHO MARQUES NETO. “O objeto principal da ciência do Direito, isto é, o objeto real para cujo estudo ela se volta prioritariamente, é o fenômeno jurídico, que se gera e se transforma no interior do espaço-tempo social por diferenciação das relações humanas, tal qual acontece com os demais fenômenos sociais específicos: políticos, econômicos, morais, artísticos, religiosos etc” (fl. 186). “O fenômeno jurídico é a matéria-prima com que trabalha o cientista do Direito” (fl. 187).

Ordem jurídica

KELSEN. “A ordem jurídica regula a conduta humana não só positivamente, prescrevendo uma certa conduta, isto é, obrigando a esta conduta, mas também negativamente, enquanto permite uma determinada conduta pelo fato de a não proibir. O que não é juridicamente proibido é juridicamente permitido.” (fl. 335).

Poder constituinte

NORBERTO BOBBIO. “Se existem normas constitucionais, deve existir, o poder normativo do qual elas derivam: esse poder é o poder constituinte. O poder constituinte é o poder último, ou, se quisermos, supremo, originário, num ordenamento jurídico.” (fl. 58).

Ao publicar esta coletânea de conceitos sobre vários temas do Direito, espero ter contribuído para despertar, em nossos estudantes, o interesse pelo estudo de Filosofia, que se constitui numa ciência indispensável para aqueles que desejam aprofundar no conhecimento do Direito.

Accácio Cambi é especialista em Direito Administrativo pela Unicuritiba.

sábado, julho 05, 2008

Procuradores e AGU confirmam restrição a parentes no TC
Pareceres reforçam tese de que irmão do governador ficará impedido de atuar como conselheiro

O procurador Antonio Fernando Souza: independência do TC

A Procuradoria Geral da República (PGR) e a Advocacia Geral da União (AGU) já emitiram pareceres que confirmam o impedimento do secretário de Estado da Educação, Maurício Requião – irmão do governador Roberto Requião (PMDB) - de atuar como conselheiro no Tribunal de Contas do Estado (TC/PR). As manifestações da PGR e AGU atendem a requerimento do Supremo Tribunal Federal (STF), onde corre Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), que questiona a legalidade de itens da lei orgânica do TC/PRO governo Requião tem usado a Adin como argumento para justificar a escolha do irmão do governador para ocupar o cargo vitalício, com salário mensal de R$ 22 mil. Ao se posicionarem pela rejeição da ação proposta pela Atricon, PGR e AGU confirmam a constitucionalidade do artigo 140 do regimento do Tribunal paranaense que estabelece que “é vedado ao membro do Tribunal de Contas exercer suas funções nos processos de qualquer natureza que envolva município em que seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até segundo grau, seja detentor de mandato eletivo ou que tenha obtido 1% ou mais votos, seja qual for o mandato eletivo, de cada colégio eleitoral, considerando os resultados oficiais divulgados pelo Tribunal Regional Eleitoral”.Com base nesta artigo, a bancada de oposição na Assembléia Legislativa alerta que, caso seja o escolhido, Maurício Requião poderá ficar até 14 anos recebendo sem trabalhar, uma vez, que o irmão governador foi reeleito em 2006 com mais de 1% dos votos em todos os 399 municípios paranaenses. Segundo os oposicionistas, qualquer cidadão poderá contestar na Justiça a indicação do secretário de Educação para o Tribunal. “É inédito, o irmão do governador vai se aposentar antes mesmo de começar a trabalhar. Se por acaso o Requião se eleger senador em 2010, somente em 2022 o Maurício poderá atuar como conselheiro no TC”, alerta o líder da oposição Valdir Rossoni (PSDB) lembrando que ao final do mandato o parente conselheiro ainda continua impedido de julgar contas por mais quatro anos – período de quarentena.

sábado, junho 21, 2008

Tudo por Maurício

ET CETERA [18/06/2008]


Depois de uma breve discussão processual nos tribunais, o que permitiu a Roberto Requião agredir os adversários e desafetos durante a reunião do secretariado na semana passada, ontem, com a nova derrota na Justiça, sua excelência teve que fechar o bico e retomar o comportamento de “bom moço” durante a escolinha. Impedido de destilar veneno, restou ao governador soltar algumas farpas contra a imprensa, fazer propaganda de si mesmo e jogar confete sobre o irmão caçula Maurício Requião. A jogada, obviamente, foi ensaiada. Como sua prioridade é fazer do mano predileto conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), ele dedicou o evento para mostrar os ditos “bons números” da Educação no Paraná. Arrancou aplausos, sorrisos e gracinhas da platéia de sempre. Requião é um parente obstinado (e apaixonado).

Desvio

Ao trazer para o debate político a avaliação dos resultados do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb), assunto caduco e da semana passada, ele tenta virar o foco e limpar da testa de Maurício o carimbo de “investigado” pelo Ministério Público por ter ordenado a compra dos 22 mil televisores alaranjados pelo Estado. Trata-se de mais um blefe do chefe do poder executivo.

De balde e sabão

Roberto assumiu abertamente a postura de faxineiro da imagem do irmão. Ele sabe melhor do que ninguém que a vaga no TCE deve ser ocupada, por força da Constituição Estadual, por um cidadão que possua reputação ilibada e idoneidade moral. Do jeito que está, não dá.

Falta explicar

Até hoje, Maurício não detalhou à opinião pública como ocorreu o leilão que culminou com a vitória da Cequipel, por curiosidade, a maior doadora individual da última campanha do governador. Além disso, de acordo com um levantamento feito pela oposição, a empresa, que não é fornecedora de TVs, venceu a disputa com um preço supostamente superfaturado.

Enquanto isso...

Fervem as negociações para a indicação do irmão do rei para ocupar a cadeira que será deixada por Henrique Neugeboren. O acordo já estaria firmado. Os deputados Caíto Quintana (PMDB) e Durval Amaral (DEM), inicialmente postulantes ao cargo, abririam mão da disputa agora por conta de uma aposentadoria adiantada do conselheiro Heinz Herwig. A conferir.

Vale comemorar?

Atenção para as notas conquistadas pelo Estado no Ideb e que foram festejadas com entusiasmo pela família Mello e Silva: numa escala de 0 a 10, o Paraná obteve nota 5 nas séries iniciais do ensino fundamental, 4,2 nas séries finais e 4 no ensino médio. “A imprensa diz que 5 é uma pobreza, ao invés de reconhecer o trabalho, dar estímulo aos professores e entusiasmo aos pais. Mas vem a crítica”, disse Requião. Para ele, claro, a culpa é da mídia.

Indicação de leituras - Racismo no mundo empresarial

Direito Constitucional Antirracista por Paulo Scott (Autor) Esta obra ensaística, produzida por um dos escritores mais celebrados da literat...