Projeto propõe chamada pública para contratação de empresas e ONGs que prestarem serviços de assistência a assentados
Nesta modalidade, vence o concorrente que mais se aproximar dos requisitos exigidos pelo governo; TCU afirma que o ideal é licitação
EDUARDO SCOLESE
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
Sem alarde, o governo federal enviou em regime de urgência ao Congresso um projeto de lei que dispensa de licitação a contratação de empresas públicas e privadas, ONGs e entidades ligadas a sindicatos e movimentos sociais para serviços de assistência técnica a assentados e agricultores familiares.
Segundo o texto, todas as contratações serão por meio do instrumento da chamada pública, e não mais por convênios e licitações, como ocorre hoje no Incra e no Ministério do Desenvolvimento Agrário. Juntos, eles têm R$ 530 milhões disponíveis neste ano para esse serviço - quando um técnico visita o lavrador e indica as melhores formas de plantio, de adubagem e de cultura a ser explorada, por exemplo.
Ao contrário da licitação, o vencedor não será definido pelo preço mínimo. O valor do contrato será fixo e de conhecimento de todos os participantes. Vence o que mais se aproximar dos requisitos exigidos pelo governo, como a inscrição no conselho estadual de desenvolvimento rural sustentável.
Contratos e convênios ainda em uso têm sido alvo de recentes auditorias do TCU (Tribunal de Contas da União) e de CPIs no Congresso por conta de irregularidades na execução dos serviços e na prestação de contas. Algumas entidades foram condenadas a devolver recursos aos cofres públicos.
Diante disso, esse projeto de lei foi o meio-termo encontrado pelo governo entre o que cobra o TCU (licitação para todos os contratos) e ao que estavam acostumados os movimentos e sindicatos do campo (convênios direcionados a eles).
Com a adoção da chamada pública, porém, ainda assim haverá brecha para que essas ONGs e entidades continuem sendo beneficiadas: basta que as exigências finais para a contratação sejam dirigidas a elas (experiência em determinado município ou assentamento, por exemplo).
Esse será o foco de pressão do MST (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra) na tramitação do projeto no Congresso e, depois, na sanção presidencial. "A participação da organização dos trabalhadores na escolha da prestadora ainda não está resguardada", disse Nívia Regina, do setor de produção do movimento.
A dispensa de licitação foi, na prática, mais um agrado do governo aos sem-terra. Na semana passada, por exemplo, o Planalto prometeu ao MST a atualização dos índices de produtividade da reforma agrária.
Essa nova iniciativa do governo para agradar o movimento aparece no projeto de lei de criação do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, que começará a ser discutido na semana que vem na Câmara.
O texto aponta uma mudança na Lei de Licitações, de 1993: um novo parágrafo inclui a contratação de serviços de assistência técnica rural como "dispensável a licitação".
Experiências recentes no Incra mostram que a licitação clássica, caso fosse universalizada, como sugere o TCU, excluiria do processo entidades ligadas aos sem-terra, "que estariam impossibilitadas de participar em razão de sua natureza jurídica", como afirmam, na justificativa enviada ao presidente Lula, os ministros Guilherme Cassel (Desenvolvimento Agrário), Paulo Bernardo (Planejamento) e Guido Mantega (Fazenda).
"O que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem-caráter, dos sem-ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons". Martin Luther King
domingo, agosto 30, 2009
sábado, agosto 29, 2009
sexta-feira, agosto 28, 2009
domingo, agosto 16, 2009
sábado, agosto 15, 2009
Manual de Licitação e Contrato Administrativo
sexta-feira, agosto 07, 2009
quarta-feira, agosto 05, 2009
Separação judicial litigiosa - motivo: traição virtual. É possível?

O tempo transforma o comportamento das pessoas, tanto socialmente quanto dentro do lar, com grande influência, hoje, através do mundo virtual entre pessoas que não se conhecem pessoalmente (se é que existe possibilidade de conhecer alguém virtualmente!). É a possibilidade de relacionamento pela internet.
Uma pergunta que se faz, e a tendência é cada dia discutir mais e mais o assunto, é saber se a "traição virtual" pode ser um dos motivos legais para a separação judicial litigiosa.
Deve-se procurar entender, em primeiro, o que é traição virtual, ou seja, aquele relacionamento entre um homem e uma mulher que nunca tiveram contato físico, mas intenso contato virtual.
Esse contato é feito através de e-mails, Chat ou outros meios virtuais todos possíveis por nascimento da internet.
Para que a separação judicial litigiosa possa ser procedente necessário que o cônjuge Requerente comprove um dos motivos ensejadores para tal, caso contrário não se pode amparar o efeito que pretender na separação.
Seria possível então que a "traição virtual" é um dos motivos do pedido de separação judicial litigiosa?
Sabe-se que na separação judicial litigiosa o cônjuge protagonista da separação deve comprovar o(s) motivo(s) elencado(s) no artigo 5.o da Lei do Divórcio, que estabelece que: "a separação judicial pode ser pedida por um só dos cônjuges quando imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e tornem insuportável a vida em comum". Para dirimir a questão deve-se entender o que disse o legislador no artigo 5.o citado.
Conduta desonrosa quer significar "qualquer conduta do outro cônjuge onde a moral da família está sendo abalada justamente pela conduta praticada", e não há, na realidade uma lista de condutas desonrosas que se possa basear a respeito das infrações no casamento.
É fácil perceber, ainda agora, que qualquer ato que importe em ferimento da moral do outro cônjuge deve ser levada em consideração na separação. Qualquer ato ou fato que venha ferir moralmente o outro cônjuge deve servir de base para a separação judicial litigiosa.
Pode-se somar tal pensamento ao que disciplina o artigo 1.566 do Novo Código Civil: São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca. II - Vida em comum, no domicílio conjugal. III - Mútua assistência. IV - Sustento, guarda e educação dos filhos. V- respeito e consideração mútuos".
O inciso V foi acrescido no Novo Código Civil que literalmente determina aos cônjuges respeito mútuo. No antigo Código Civil estava contido no dever de mútua assistência estabelecido pelo artigo 223, no entanto hoje está estabelecido expressamente o respeito e consideração como dever conjugal.
Mas a traição virtual seria a falta de respeito e consideração mútua que deve o cônjuge cumprir, segundo o Novo Código Civil?
Deve-se entender que sim, pois o dever de manter respeito e consideração com o cônjuge abrange atos praticados via computador (Chat, e-mail...) como prática reiterada do contato virtual com outra pessoa. Mesmo parecendo tudo virtual o Chat e o e-mail são meios de comunicação que deixam provas e materializa o contato que supostamente "ninguém presenciou".
A forma do ato praticado não importa o que importará para comprovar a violação do dever conjugal é o desrespeito aos direitos da personalidade do cônjuge atingido; o desrespeito à própria família que é ferida por atos desaprovados entre os cônjuges.
Quanto a prova da infração do devedor conjugal é fácil obtê-la pois àqueles que abusam dos meios de comunicação devem saber, por exemplo, que as salas de bate-papo ou os chats produzem logs (arquivos com transcrição (log) de chats com convidados são gerados automaticamente).
Muitos dos logs ficam armazenados em forma de texto na memória do computador e servem de provas para configurar violação no dever conjugal e ainda os e-mails deletados podem ser reconstituídos em provas para comprovar a violação do dever estabelecido como sendo o do respeito e consideração mútuos.
O Novo Código Civil em seu artigo 1.566 trouxe então uma novidade não muito bem aceita por internautas que se utilizam dos meios de comunicação para bate-papos virtuais em completo desrespeito ao cônjuge.
Allaymer Ronaldo R. B. Bonesso é advogado e professor da Faculdade de Direito do Norte Pioneiro de Jacarezinho.
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