segunda-feira, maio 23, 2011

Herdeiros conseguem danos morais

 
DIÁRIO/EDIÇÃO: DJPR / 637
   
ÓRGÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
   
PROCESSO: 0756101-5

ADVOGADO: ALLAYMER RONALDO REGIS DOS BER
   
DIVULGAÇÃO: 23/05/2011

VARA: DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
   
CIDADE: CURITIBA
   
PUBLICAÇÃO: 23/05/2011
   
Publicação de Acórdão SEÇÃO DA 2ª CÂMARA CÍVEL IV Divisão de Processo Cível Seção da 2ª Câmara Cível Relação No. 2011.04918


0010 . Processo/Prot: 0756101-5 Apelação Cível . Protocolo: 2010/377433. Comarca: Andirá. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 0001539-82.2008.8.16.0039 Indenização. Apelante: Edna Aparecida Félix Fernandes, Adilson Félix, Maria Helena Pereira Félix, Danilo Félix, Jurací Felix, Joacir Roberto Félix Filho, Claudete da Silva, Valdinéia Aparecida Félix, Reinaldo da Silva. Advogado: Allaymer Ronaldo Regis dos Bernardos Bonesso. Apelado: Município de Andirá. Advogado: Alex Rodrigues Shibata. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Eugenio Achille Grandinetti. Revisor: Des. Silvio Dias. Julgado em: 10/05/2011 DECISÃO: Acordam os julgadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em dar provimento parcial ao recurso de apelação, reconhecendo a legitimidade passiva apenas dos autores Edna Aparecida Félix Fernandes, Adilson Félix, Juraci Félix, Joacir Roberto Félix Filho, Valdinéia Aparecida Félix e Danilo Félix, e julgando procedente a demanda em relação à estes. O Município de Andirá deve ser condenado: a) ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente (INPC do IBGE), e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir da data de 13 de outubro de 2005, até 30/06/2009. A partir de então os juros de mora e a correção monetária incidirão uma única vez até o efetivo pagamento, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; b) ndenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora e a correção monetária uma única vez até o efetivo pagamento, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9494/97; c) ao pagamento de 90% das custas processuais, mais honorários advocatícios, fixados ao patrono dos autores em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como foi mantida a decisão pertinente à ilegitimidade ativa de Maria Helena Pereira Félix, Claudete da Silva e Reinaldo da Silva, este devem arcar com 10% das custas processuais, e honorários advocatícios ao patrono do Município réu, no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Os honorários advocatícios devem ser corrigidos, a partir de sua fixação, até o efetivo pagamento, também na forma do art. 1-F da Lei 9494/97. . 

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL SERVIDORA PÚBLICA QUE TINHA DESCONTADO, EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO, PARCELAS DE SEGURO DE VIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NEGATIVA DA SEGURADORA EM PAGAR O PRÊMIO, SOB FUNDAMENTO DE QUE A SERVIDORA NÃO ESTAVA COBERTA PELO SEGURO MUNICÍPIO RÉU, QUE QUANDO CONTRATOU O SEGURO EM GRUPO, NÃO INFORMOU QUE A SERVIDORA ESTAVA DOENTE RESPONSABILIDADE OBJETIVA NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA OMISSIVA DO MUNICÍPIO, QUE NÃO INFORMOU CORRETAMENTE A SEGURADORA SOBRE A CONDIÇÃO DA SERVIDORA, E O DANO SOFRIDO POR ESTA, QUE MESMO PAGANDO O SEGURO, NÃO PODE USUFRUIR DO PRÊMIO, QUANDO SE APOSENTOU POR INVALIDEZ DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - FILHOS DA SERVIDORA FALECIDA QUE POSSUEM LEGIMIDADE PARA PLEITEAR A INDENIZAÇÃO ART. 943 DO CCB INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

domingo, maio 15, 2011

E o que resta de nós


E o que resta de nós, depois da tristeza?
E o que resta de nós, depois da ilusão?
E a ilusão que nunca foi passageira, mas restou em nós?
E a tristeza que nunca acabou, mas ficou cravada em nós?
E o que sobrou de tudo se não foram apenas os pedaços?
E o fim de tudo, resta ilusão ou tristeza?
Ah, pena!

quinta-feira, maio 05, 2011

Taxa e Preço Público - apenas uma confusão

Processo REsp 897296 / RS RECURSO ESPECIAL 2006/0234924-6 Relator(a)
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 18/08/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 31/08/2009
RDDT vol. 172 p. 183

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REMUNERAÇÃO MENSAL PELO USO DAS VIAS PÚBLICAS INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.

1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da
Súmula 284/STF.

2. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado por concessionária de serviço público de telefonia contra ato do Secretário Municipal da Fazenda do Município de Porto Alegre/RS, em razão da exigência, nos termos do art. 4º da Lei Municipa 8.712/2001, de pagamento de remuneração mensal pelo uso das vias públicas para instalação de seus equipamentos de telecomunicações.

3. O Tribunal a quo posicionou-se na compreensão de que a discutida remuneração é destituída da natureza jurídica de taxa, uma vez que não há, por parte do Município, o exercício do poder de polícia, nem
a prestação de quaisquer serviços públicos. Concluiu, por outro lado, que, em se tratando "de remuneração pelo uso da propriedade de bens públicos, como é o caso, fica evidente tratar-se de preço
público" (fl. 572).

4. Ocorre que, contrariamente ao que decidiu a Corte de origem, tampouco se cogita natureza jurídica de preço público, pois a cobrança deste derivaria de serviço de caráter comercial ou industrial prestado pela Administração. Hipótese que não se vislumbra no presente caso, que trata tão-somente de utilização das
vias públicas para a prestação de serviço em favor da coletividade, qual seja a telefonia. Precedentes do STJ.
 

5. Evidente, portanto, a ilegitimidade da cobrança da remuneração prevista na Lei 8.712/2001 do Município de Porto Alegre/RS, por carecer de natureza jurídica de taxa ou de preço público.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

terça-feira, abril 19, 2011

Um tempo


Não sei o que me fez pensar em uma tarde qualquer do mês de dezembro
De qualquer ano
Calor, passeio e caminhadas
Cheiro de flamboyabt,
Com pessoas na frente de suas casas, rindo e conversando,
Aguardando o tempo
Um tempo, apenas.

domingo, abril 17, 2011

Certeza da minha dúvida

Na realidade nada importava.
Se um dia perdeu tudo, recuperava no outro.
Foi pensando assim que perdeu tudo e não recuperou mais nada.
O tempo passou, a vida foi muito rápida.
Nunca pensou na saudade, na dor.
Nunca pensava, tinha apenas sonhos que nunca chegou a concretizá-los.
Nunca teve dúvidas, chegou a dizer que a vida era somente certezas.
O tempo passou e a vida foi rápida, mais rápida do que ele.
Suas dúvidas tornaram-se dívidas para uma eternidade.
Ninguém, sem o mínimo de dúvida, poderia ter certeza da própria existência.
A crise existencial paira sobre a cabeça de quem tem certeza de tudo.
A existência é uma dúvida enorme.
A vida foi rápida.
Demais.

quarta-feira, março 23, 2011

Parecer da ajuda de custo para participação em evento

Protocolo n. 11001-129/2011

Requerentes – ANA CAROLINA ABUD FERREIRA

Ajuda de custo para participação em evento.

Requer a acadêmica ANA CAROLINA ABUD FERREIRA, em nome do Diretório Acadêmico, juntamente com o Presidente, que a Universidade arque com as despesas de transportes de vários alunos em um evento que ocorrerá nos dias 04 a 06 de abril do corrente ano; o pedido foi dirigido diretamente à Direção de Campus que remete a essa direção para parecer.

Parecer

Essa instituição de ensino sempre primou pelo aperfeiçoamento de seus alunos e professores.
Isso não é preocupação desta instituição mas sim de todas as instituições de ensino que devem primar por seus nomes e desenvolvimento educacional.

O congresso em epígrafe é um dos eventos jurídicos de maior importância no Brasil e tem agregado um conhecimento jurídico ímpar em vista dos seus participantes, conforme se pode notar no panfleto do evento juntado nesse processo.

Apesar de nossa instituição de ensino ser considerada uma das melhores do Paraná e figurar entre as instituições de ensino jurídico que mais se destaca no cenário nacional, infelizmente não reunimos condições financeiras, segundo o departamento responsável, para participar do congresso e representar nossa Universidade. É perda irreparável para nossa instituição a não participação da direção e dos professores, pois regredimos demasiadamente com essa negativa.

Afirmo isso para justificar que nossa instituição não pode ficar alijada de tais eventos e muito menos de eventos que deverão surgir.

Assim, necessário que essa Administração repense e, num ato de administração pública gerencial, arque com a pequena despesa de transporte dos alunos para o evento solicitado e, se possível, procure auxiliá-los em arrumar local apropriado para dormir durante os dias que lá passarão (aqui sem despesas, apenas a título de colaboração)

É o que penso, S.M.J

                                                           Jacarezinho, 22 de março de 2011
           
           
                                                           Allaymer Ronaldo R. B. Bonesso
                                                                       Diretor de Centro
           

O passado não é aquilo que passa, é aquilo que fica do que passou.   Alceu Amoroso Lima (Tristão de Athayde)