Na cidade de MIMIMI quem manda não é o “feitor”, mas sim seu dileto procurador denominado de “capataz” por seus queridos asseclas. Isso mesmo. Essa cidade é comandada por lei pelo “feitor” e sua “consciência” é o Capataz nomeado. Quem ousa contrariar o “capataz” pronto, está frito. Todos, desde o lixeiro até o mais dos nobres cidadãos “mal-feitores”, iniciam uma campanha de desprezo a quem for tão ousado assim. Pelos corredores do prédio da administração - corredores longos, frios, parecendo mais um calabouço – você vai passando e sentindo a diferença, ou indiferença, depende de como você se portou durante algum tempo. O idolatrado “capataz” possui uma vontade louca, mas muito louca de comandar tudo que toca. De repente você vai ver ele comandando, sem aparecer, qualquer unidade de MIMIMI. Pode ser uma autarquia ou mesmo uma pequena unidade, sem expressão, mas que deve ser “co-mandada” pelo “capataz” com toda sua vertente para registrar vinganças veladas, mas vingancinhas contra quem ouse contrariá-lo. Até mesmo em um jogo de baralho, se for contrariado sua vingança será dolorida. E assim MIMIMI vai sendo administrada. Até quando não se sabe. A única coisa que se sabe é que está longe, muito longe de ser uma entidade administrada sem o Feitor, Mal Feitores e Capataz.
"O que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem-caráter, dos sem-ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons". Martin Luther King
segunda-feira, abril 28, 2014
Na cidade de MIMIMI quem manda é o “capataz”
segunda-feira, abril 21, 2014
A forma egoísta de administrar do “feitor”.
Uma coisa é certa na cabeça do “feitor”: só ele é quem sabe. Todas as vezes que alguém emitia uma opinião ou uma solução, ou até mesmo apontava a criação de alguma coisa boa para a urbe, na frente de todos ele fazia que aceitava e “todos” ficavam felizes. Só que não fazia. Era uma fachada de simpatia. No fundo o “feitor” só aceitava opinião dos seus asseclas seguradores de saco. Algumas vezes, quando davam opinião sobre qualquer assunto, o “feitor” fazia uma brincadeira e dizia que já estava vendo. Os seus asseclas, mesmo sabendo que era mentira, concordavam, em algumas ocasiões escutava-se até aplausos. Era uma forma de se firmar como os "preferidos do feitor”. E assim nada se fazia naquela pequena cidade. Era uma fachada para administrar as vilas que a cada dia iam pior, menos uma, claro. Aquela que recebia todas as benesses do poder de decidir quem era quem e o quê. Deixa pra lá, os moradores das outras vilas, quando criarem coragem, poderão reclamar da verba orçamentária dirigida. Mas voltando as opiniões que não eram aceitas, escutadas, mas não aceitas, certo dia uma moradora de MIMIMI resolveu interpelar o “feitor” e oferecer-lhe um importante órgão para divulgação de seus feitos. Imediatamente esse morador escutou do “feitor” que ele já havia providenciado tal órgão. Era mentira. Como sempre ele fazia. Nada de concreto ele iria fazer para melhorar a cidade, vivia apenas de fachada. Sua eterna pretensão era o desvio e o dirigismo de verbas em detrimento de todos. Não que ele planejou. O tempo foi tomando conta desse negócio do desvio, pois o ‘feitor” viu que sua força agigantava-se e que as pessoas o bajulavam tanto que a ele não importava mais com UMA administração legítima, mas sim com a SUA administração ilegítima. Quase todos eram servis. Quem não era, ficariam alijados de vez, por isso muitos se negaram a permitir tamanha violência moral. A violência moral era o que mais se cometia, mas ninguém se dava conta, isso é outra história que conto daqui uns dias.
MIMIMI vive de blábláblá
Marcar uma reunião e presidi-la; determinar ordens e fazer prevalecer sua opinião, mesmo que ninguém concorde, mas por puro medo de contrariar o “chefe”; obrigar a determinados comportamentos dos subalternos; tudo isso é demonstração de poder que o “feitor”, durante todo tempo de administração pública municipal tinha demonstrado. Em todas as reuniões que se fazia em MIMIMI é isso que ocorria, nunca se viu resolver nada na cidade, só blábláblá em MIMIMI. É um desperdício de dinheiro público. Mas o legislador, obrigado por medo de perseguição do “feitor”, assessorado pelo “capataz” (“capataz” cuja sede de vingança é maior do que tudo) omitia qualquer opinião a respeito. Como MIMIMI ainda era considerada pequena, as reuniões da cidade eram feitas nos pequenos centros adotados como ponto de partida da vontade política egoística dos subchefes, às vezes compareciam muitas pessoas, isso no início, depois foi ficando vazia, vazia de cidadãos, de assuntos, somente os puxa-sacos compareciam para enaltecer o chefe “feitor”. Alguns assuntos eram tratados antes, nos bastidores, onde cada um decidia conforme a vontade do “feitor”, imagina contrariá-lo! A sua assessoria não comparecia nas reuniões, pois o “capataz” mostrava força, mas não aparecida. Os bastidores são os lugares sombrios utilizados por essa espécie de ser. Em muitas das reuniões compareciam algumas pessoas estranhas, chamávamos de forasteiros, pois em uma pequena cidade todos conhecem todos. As vezes davam palpites em assuntos internos de MIMIMI, nunca eram levados à sério. Alguns chegavam a opinar sobre criar alguns órgãos de apoio. Logo rechaçado pelo “feitor”, que não aceitava nenhuma opinião de quem ele não queria aceitar. Mas isso é outra história, conto depois.
sexta-feira, abril 18, 2014
A situação do “feitor” de MIMIMI frente as autoridades da Ilha de Vera Cruz.
Um dia alguns “moradores” de MIMIMI conversavam sobre a situação da cidade e resolveram discutir sobre as dívidas da urbe. Uns diziam que o “feitor” tinha acertado, pois além de bonzinho ele era educado, um “gentleman”. Outros ousavam discordar, pois o “feitor” respondia a mais ou menos, vamos dizer, muitos processos para devolução de dinheiro desviado e cargos indevidamente criados. Mas alguns moradores de MIMIMI não entendiam que houve desvio. Somente as autoridades judiciárias da Ilha de Vera Cruz. MIMIMI passava por uma séria crise, mas alguns desses “moradores”, todos podiam sentir, estavam não usando do dinheiro desviado, mas sim de uma nobre situação confortável de utilizador das benesses do emprego temporário público. Viam-se discussões veladas pelos corredores das entidades que formavam a urbe. As vezes esses corredores transformavam-se em entradas para o calabouço de tanto medo que se tinha, pois ninguém ousava contestar o que estava acontecendo. Todos tinham medo do “capataz”, mentor do “feitor” e administrador de fato de MIMIMI (essa é outra história). Alguns diziam que os desvios eram descarados que nem lâmpadas tinham para trocar a iluminação das ruas e dos órgãos inferiores. Mas continuavam os embates, como em todo lugar uns diziam o que de fato estava a ocorrer e outros se escondiam sob as saias do emprego público remunerado e benefícios do carguinho público conquistado pela amizade. O pior, diziam, era a plebe que lutava por ninharias e posições dentro da organização de MIMIMI e não se preocupavam em preservar melhores as condições que um dia seus descendentes irão precisar. No fundo, em todo lugar que se vai em MIMIMI você se depara com o descaso e com a falta de compreensão na qual quem hoje não faz, perde o seu tempo e nunca fará (quem sabe faz a hora, já dizia aquele poeta). Mas isso eu conto depois.
quarta-feira, abril 16, 2014
A cidade de MIMIMI
Era uma vez uma cidade chamada MIMIMI, muito pequena, mas que precisava se agigantar. Sua população, então, elegeu um prefeito que, assim eleito, gostava de ser chamado de deus. Ou às vezes de “bom feitor”. Até mesmo de “feitor”. Esse era o chamamento melhor que gostava de ser conhecido. Pois bem. O “feitor”, aproveitando a divisão de MIMIMI em três vilas, divisão esta realizada pelo prefeito anterior, resolveu administrar a cidade privilegiando apenas uma vila e assim, durante a gestão de sua feitoria, desviou vários recursos para a vila urbana que nunca deveria ter existido, pois aquela era apenas uma urbanidade criada no imaginário maléfico dos políticos que o antecederam. Dessa forma, durante muito tempo, longo tempo, apoiado por uma gama de puxa-sacos de marca maior e levado por um bando de “mal-feitores”, criados exatamente para isso, desprestigiou-se duas zonas urbanas de MIMIMI e deixaram uma perfeitamente rica. Em detrimento de uma boa organização, o feitor maior, apoiado por seus “mal-feitores” e em conluio com seus asseclas seguradores de sacos, quase levaram MIMIMI a pedir moratória. Mas essa é outra história. Não percam, vários casos poderão ser contados a respeito dessa urbe desorganizada e cuja desorganização, criada para favorecer apenas certa região, poderá ser sua ruína de MIMIMI.
domingo, março 16, 2014
Perde-se tudo
Ninguém gosta de encarar a realidade da vida, mas uma coisa é certa: dessa vida não ganhamos nada além de dinheiro. O resto que se tem como certo hoje, se perde amanhã. O amor que sentimos por uma pessoa hoje, apesar de pensarmos ser eterno, se perde algum dia. Parentes, entes amados. A todo instante os perdemos. Sofremos por essas perdas. Bens materiais nem se fala. Não é nosso mesmo. Os perdemos a todo instante. Nada levamos ou levantamos como nosso. No final da vida, naquele balanço que se faz quando dá tempo pra fazer, começamos a sentir que nada é nosso. Nem o dinheiro. O dinheiro, perdemos também. O que pensar disso tudo? Nem sei como me portar diante das perdas a não ser lutar para manter-se honrado. A única coisa que não perdemos e é de valor para deixar a alguém é maneira de vivermos bem. Em todas as despedidas de todos que fui, no grito da finitude da vida, nunca vi qualquer bem material ser levado. Mas vi gente levando e legando a outros a honra de ter sido correto. Não conheci ninguém que pudesse contrariar essa lógica.
O princípio da anterioridade tributária
4.3.4.2. Princípio da
anterioridade
A CF/88 prescreve no art. 150 que a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão cobrar tributos:
a) Em relação
a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado
É o princípio constitucional da
segurança jurídica, onde o legislador não pode utilizar de arbitrariedade para impor suas condições. É bem
claro que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e
a coisa julgada” (inciso XXXVI do art. 5° da CF/88).
De fato, com suporte no princípio da
irretroatividade, a imposição tributária não poderá retroagir para alcançar
fatos ocorridos antes da sua vigência, numa clara evidência do princípio da
segurança jurídica.
b) No mesmo
exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou
O enunciado diz respeito ao princípio da
anterioridade da lei tributária. A exigência do tributo deve estar vinculada a
cada exercício financeiro, estabelecido entre os dias 1º de janeiro a 31 de
dezembro de cada ano. A lei que cria ou aumenta um tributo somente entrará em
vigor no próximo exercício financeiro da criação, passando a produzir todos os
efeitos jurídicos, ratificando o sobreprincípio da segurança jurídica[1],
evitando que o cidadão seja surpreendido por uma imposição inesperada.
Com a Emenda Constitucional n° 42/2003 o
legislador estabeleceu uma dupla imposição para a aplicação do princípio da
anterioridade. Ao acrescentar a letra “c” no artigo 150 da CF/88, o legislador
obrigou o poder instituidor do tributo a obedecer o prazo de noventa (90) dias
da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Assim, a
eficácia da lei criadora ou majoradora do tributo deve ficar suspensa até o
início do ano posterior, quando, então, deverá incidir.
Significa dizer que uma lei que criou ou
majorou um tributo, para entrar em vigor em 1º de janeiro, deve estar vigorando
no mínimo 90 dias antes do início do ano fiscal, isto é, antes do dia 2 de
outubro. No entanto, se a lei for publicada após esta data, somente poderá
entrar em vigor em ano posterior ao seguinte.
Tal afirmação está consubstanciada em lição
de Roque Antônio Carrazza quando afirma:
“O princípio da
anterioridade, exigindo que a lei tributária, para incidir, seja conhecida pelo
menos noventa dias antes do término do exercício financeiro da ocorrência do
fato imponível, permite que os contribuintes saibam o que os aguarda, no campo
da tributação, e, bem por isso, confiem no Estado Fiscal...
E complementa:
“... para que uma lei
instituidora ou majoradora de um tributo produza efeitos em 1º de janeiro é
preciso que já esteja em vigor há, no mínimo, noventa dias – isto é, desde,
pelo menos, 2 de outubro do ano anterior”. [2]
Das várias interpretações que doutrinadores
têm dado a esse princípio, parece-nos que essa é a mais acertada. É a de que a lei que criar ou aumentar tributo
poderá somente incidir a partir de “1º de janeiro seguinte ao do exercício
financeiro em que se completou a noventena”. Ex: se uma lei criar um tributo em
novembro de 2004 a
incidência ocorrerá somente no dia 1º de janeiro de 2006.
Não se confunde com o princípio da
anualidade, em vista de ser este princípio pelo qual nenhum tributo poderia ser
cobrado sem que houvesse uma prévia autorização orçamentária.
c) Antes de
decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”.
Essa é uma exceção ao princípio da
anterioridade, pois permite que as contribuições para a seguridade social,
estabelecidas no art. 195 da CF/88, possam ser cobradas no mesmo exercício
financeiro em que foi publicada a lei que instituiu ou modificou. A única
exigência é a que consta do §6º do art. 195 que diz que “as
contribuições sociais de que trata este art. só poderão ser exigidas após
decorridos noventa dias da data da
publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes
aplicando o disposto no art. 150, III, "b"”.
d) Antes de decorridos noventa dias da data
em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o
disposto na alínea b.
Como já exposto,
o princípio denominado de “noventena” estabelece que o legislador, para a
legitimação da exigência do tributo instituído ou aumentado, deve obedecer a
dois requisitos: a) o princípio da anterioridade estabelecido nos termos do
art. 150, III, “b” e; b) o período mínimo de noventa dias, contados da data em
que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, nos termos do art.
150, III, “c” [3].
Algumas
interpretações estão sendo consideradas para a questão da noventena. Três
correntes de entendimento tentam explicar o princípio (Roque Carrazza)[4].
Para ilustrar tomemos um exemplo prático: se uma lei que aumenta determinado
tributo for publicada em 15 novembro de 2004, somente poderá entrar em vigor:
a) as autoridades fazendárias devem aguardar o prazo de 90 dias para iniciar a
eficácia legal, ou seja, o aumento deverá ser considerado a partir de 13 de
fevereiro do ano seguinte; b) a lei que instituir ou majorar um tributo deverá
vigorar sempre a partir de 1º de abril do ano seguinte, independente de ter
sido publicada antes ou depois de outubro; e, por fim, c) a aplicação da lei
que criou ou aumentou um tributo somente incidirá a partir do dia 1º de janeiro
seguinte ao exercício financeiro em que se completou a noventena. Um exemplo
seria a lei que criar um tributo em dezembro de 2005 somente entrará em vigor
em 1º de janeiro de 2007. Carrazza filia-se a última corrente para afirmar que
há maior segurança jurídica ao contribuinte.
Dos entendimentos
expostos parece-nos, adotando a tese na qual o contribuinte deva ser respeitado
pelo princípio da não-surpresa,
aceitar a corrente que entende que a lei que majora ou cria um tributo for
publicada em 15 de novembro de 2004, não poderá viger em 1º de janeiro de 2005,
mas, em consonância com o disposto na letra “c” do art. 150, passará a ser
exigida somente a partir de 14 de fevereiro de 2005, após os noventa dias da
publicação. Dessa forma, o contribuinte não seria surpreendido com uma lei
tributária e se evitaria as lesões aos princípios fundamentais.
Foi o que
entendeu o STF na ADI 3.694/AM, quando decidiu que a eficácia de normas que
criam ou aumentam tributos deve ocorrer após 90 dias de sua publicação. Assim,
se publicada lei em 30 de dezembro de 2005 passará a ser exigida a cobrança 90
dias após e não no dia 1º de janeiro de 2006, como anteriormente à Emenda
Constitucional 42/2003.
Com relação aos
princípios, dois estão sendo mencionados: o princípio da anterioridade nonagesimal e o da
noventena. O primeiro refere-se ao princípio aplicado às contribuições
sociais (letra “b” do artigo 150) e o segundo, noventena, refere-se à nova
regra insculpida na Emenda Constitucional 42/2003. Porém, em alguns casos, “o
prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal somente
deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não na
hipótese de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente”[5].
Por fim, a regra
para as contribuições de seguridade social continuam sujeitas à anterioridade
nonagimal, ou seja, o princípio da anterioridade que exige um intervalo de 90
dias entre a publicação e a produção de efeitos da lei que instituiu ou
modificou o tributo. O § 6º do art. 195 estabelece que a anterioridade
mencionada só será aplicada em caso de instituição ou modificação do tributo,
no entanto, o STF tem entendido que se aplica a anterioridade nonagesimal em
caso de instituição ou aumento.
e) Exceções ao princípio da anterioridade
De um modo claro
e taxativo a CF estabeleceu que alguns tributos não necessitam obedecer ao
princípio da anterioridade. Se houve preocupação do legislador constitucional
em nominar taxativamente tais tributos, evidente que não há possibilidades de
ampliação do rol.
Os tributos
apontados no art. 150 § 1º da CF, são os seguintes:
Os empréstimos
compulsórios do art. 148; os impostos de importação de produtos estrangeiros,
inciso I do art. 153; impostos de exportação, para o exterior, de produtos
nacionais ou nacionalizados (II); o IPI – impostos sobre produtos
industrializados (IV); operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
títulos ou valores mobiliários (V); os impostos lançados por motivos de guerra,
do artigo 154, II da CF, estabelece “na iminência ou no caso de guerra externa,
impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária,
os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação”;
os art. 155, § 4º “c”, nos termos do art. 155, § 2º, “g” da CF e art. 177, §
4º, I, “b” da CF, não se aplica o princípio da anterioridade, art. 150, III,
“b”.
Com relação ao
IPVA (art. 155, III CF) e o IPTU (art. 156, I CF) duas são as situações: com
relação a base de cálculo deve ser obedecido
apenas o princípio da anterioridade, sem obedecer ao princípio da noventena, no
entanto, se o caso de aumento de alíquota
devem ser obedecidos os princípios da anterioridade e da noventena.
[1] 2. A razão de ser do princípio
da anterioridade está na manutenção da segurança jurídica, no sentido de
proteger o contribuinte contra a imediata aplicação de normas que aumentem
(instituição ou majoração) a carga tributária, consistindo, portanto, em uma
das limitações constitucionais ao poder de tributar.( RMS 23846 / RJ RECURSO
ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA 2007/0040796-0
[2] CARRAZZA, Roque
Antonio., op. cit. 196.
[3] Alguns tribunais denominam
como Princípio da anterioridade nangesimal, doutrinadores estão a denominar de
princípio da noventena.
[4] CARRAZZA, Roque
Antonio., op. cit. 196.
[5] RE 584100 / SP - SÃO
PAULO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):
Min. ELLEN GRACIE
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