quarta-feira, novembro 04, 2015

Supermercado deverá indenizar funcionária perseguida no trabalho por causa de orientação sexual


A WMS Supermercados deverá pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma fiscal de loja de Curitiba ofendida e discriminada no trabalho após disseminação de boatos sobre sua orientação sexual.

Ao confirmarem a condenação de primeiro grau, os desembargadores da 4ª Turma do TRT-PR sublinharam que é "responsabilidade da empresa velar por um bom convívio no ambiente de trabalho, resguardando seus empregados de práticas discriminatórias e preconceituosas". Da decisão, ainda cabe recurso.

As ofensas começaram em janeiro de 2014, seis anos após o início do contrato de trabalho, quando circularam boatos de que a fiscal de segurança alimentar havia sido vista beijando outra mulher no terminal de ônibus Santa Cândida, em Curitiba. Em seguida, ela foi questionada abertamente por colegas sobre sua orientação sexual, foi chamada de "sapatão" e "sapatinha", e recebeu convites para que provasse sua sexualidade.

De acordo com a trabalhadora, os fatos foram comunicados ao gerente da loja, que não tomou nenhuma atitude para coibir as ofensas, além de demonstrar interesse por esse aspecto de sua vida particular. Para os desembargadores, mesmo sem comprovação da testemunha de que a autora deu ciência ao gerente ou ao departamento de RH sobre os fatos, ficou claro que o boato foi amplamente divulgado na empresa, assim como houve "brincadeiras" e até atos de indisciplina por subordinados da fiscal, "sendo inescusável o fato de o Réu não ter tomado qualquer providência".

Depois dos boatos, a funcionária teria perdido a liderança junto aos empregados sob sua responsabilidade e, segundo a testemunha, "chegou até a caçar ratos e lavar pátio, serviços que antes não fazia", porque os subordinados se recusavam a cumprir ordens. Alguns trabalhadores passaram a "tirar sarro" da colega, com apelidos ofensivos à sua orientação sexual.

No recurso, a empresa alegou que a funcionária nunca foi caluniada ou discriminada dentro da loja e que, portanto, não cabia a condenação. A 4ª Turma, no entanto, confirmou a sentença da juíza substituta da 12ª vara do trabalho, Maria Luiza da Silva Canever, que fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil. O relator do processo, juiz convocado Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, destacou que a compensação trabalhista do dano moral esteia-se no tripé punir o infrator, compensar a vítima e prevenir condutas semelhantes.

quarta-feira, outubro 28, 2015

Falha de construtora: homem indenizado em R$ 5 mil

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve em R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais que a G&C Construtora e Incorporadora deverá pagar a homem que adquiriu imóvel em Marataízes e, por suposto erro de identificação da empresa, construiu a casa dele em outro lote que já possuía proprietário. O valor será acrescido de juros.
 
A decisão unânime foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0000777-56.2012.8.08.0069. Segundo os autos, em maio de 2010, o autor da ação teria adquirido o imóvel identificado como lote de nº 03, da quadra 12, situado no bairro Acapulco, em Marataízes. Ainda de acordo com o processo, um funcionário da construtora teria ido ao local com o autor da ação para que o mesmo conhecesse o terreno, que se encontrava livre.
 
Assim, o homem teria dado início à construção da casa dele e, quando a mesma estava quase pronta, o verdadeiro proprietário do lote apresentou-se ao autor da ação, exibindo toda a documentação do imóvel. Segundo informações do processo, o homem teria descoberto, então, que na verdade construiu sobre o lote de nº 11. Ao procurar a construtora, a mesma teria afirmado que houve um equívoco na localização do lote.
 
Ainda segundo os autos, ao visitar o lote que realmente adquiriu, o autor da ação teria descoberto, também, que o mesmo era ocupado por um terceiro, que não permitiu sua entrada no imóvel, o que o obrigou a mover uma ação reintegratória. Para resolver o problema com o lote em que havia construído sua casa, a solução encontrada foi vendê-lo, de comum acordo com o verdadeiro proprietário, tendo cada um ficado com o valor de R$ 15 mil.
 
Para a relatora da Apelação Cível, desembargadora Janete Vargas Simões, “restou evidenciado nos autos que, de fato, o serviço de intermediação prestado pela apelante foi defeituoso, cometendo um grave equívoco na identificação do lote que fora vendido ao apelado, uma vez que o lote alienado como nº 03 era, na verdade, o nº 11, o que fez com que o apelado construísse sua casa em lote errado”.
 
A desembargadora ainda destaca em seu voto: “O apelado não apenas tomou posse de terreno diverso do efetivamente adquirido, como edificou sobre ele uma casa, que estava em estado adiantado de construção quando da identificação do equívoco na identificação do lote. É evidente que a hipótese vertente extrapola o simples aborrecimento a que os consumidores estão sujeitos em suas relações negociais”.
 
Por fim, a relatora frisa que “o apelado dispendeu tempo e dinheiro para a construção do imóvel que acreditava que seria sua residência, quando foi surpresado pela notícia de que o lote não lhe pertencia e, portanto, não poderia morar na casa que estava construindo, o que não poderia ser amenizado com a venda do imóvel que, ao contrário, intensificou o sofrimento”.
 
Vitória, 27 de outubro de 2015.

quarta-feira, outubro 14, 2015

Aposentado antes de 1991 pode pedir revisão após prazo de dez anos, diz TRF-4

A Lei 8.213/1991 passou a estabelecer um novo cálculo para os valores da aposentadoria, mais benéfico aos segurados. Além disso, o novo texto fixou prazo de dez anos para a solicitação de revisão do benefício. Com base nesses fatos, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região determinou que quem se aposentou antes disso pode pedir revisão da aposentadoria mesmo se o prazo de dez anos já foi superado, visto que no momento de concessão do benefício a legislação não previa essa decadência. 

O tema foi debatido pela Turma na 6ª sessão ordinária do ano, ocorrida em 2 de outubro. Um morador de Gravataí (RS) que se aposentou em setembro de 1989 e teve a revisão de sua aposentadoria negada pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul pediu a prevalência do entendimento da 3ª Turma Recursal, mais benéfico aos segurados.

A discussão foi sobre a decadência, que é a extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal. Enquanto a 2ª Turma entende que o autor teria sido atingido pelo prazo decadencial de dez anos, previsto pela Lei 9.528/1997, a 3ª Turma postula que as aposentadorias concedidas antes da Lei 8.213/91 não podem ser atingidas pela decadência, visto que o direito à revisão só passou a existir depois da referida lei.

“O direito novo introduzido pelo artigo 144 da Lei 8.213/91 não existia quando do ato de concessão do benefício ao autor, não podendo este sofrer com os efeitos negativos de inércia impostos pela decadência”, afirmou a relatora do processo, juíza federal Jacqueline Michels Bilhalva. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o voto da relatora.


sexta-feira, outubro 09, 2015

Cobrar mais para pagamento com cartão de crédito é prática abusiva, decide STJ


Dar desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e cobrar preço diferente para pagamento com cartão de crédito pelo mesmo produto ou serviço é prática abusiva. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou nessa terça-feira (6/10) recurso da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte, que pretendia impedir o Procon de Minas Gerais de aplicar penalidades a empresas pela cobrança diferenciada.

O relator do recurso, ministro Humberto Martins, afirmou em seu voto que o estabelecimento comercial tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor com cartão de crédito, pois a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos da venda. Uma vez autorizada a transação, o consumidor recebe quitação total do fornecedor e deixa de ter qualquer obrigação perante ele. Por essa razão, a compra com cartão é considerada modalidade de pagamento à vista.

O ministro destacou que o artigo 36, X e XI, da Lei 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à ordem econômica a discriminação de adquirentes de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de produtos em condições de pagamento corriqueiras no comércio.

A norma, segundo o ministro, evidencia que constitui prática abusiva a situação em que o fornecedor determina preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento de quem paga com cartão de crédito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.479.039

quinta-feira, outubro 08, 2015

Atestado médico apresentado dois dias após falta em audiência é válido


 A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como válido o prazo de dois dias que um trabalhador levou para apresentar atestado médico justificando a ausência em audiência de instrução. De acordo com o tribunal, se a doença que acomete o trabalhador impede sua locomoção, é aceitável a apresentação do atestado após a audiência.

Com a decisão, o TST reformou sentença que considerou que o documento foi entregue fora do prazo. Ao afastar a revelia declarada na primeira instância, a 1ª Turma determinou também o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na condução do processo.

O trabalhador alegou impossibilidade de locomoção como motivo para o não comparecimento à audiência, pois deveria permanecer, no dia, em repouso domiciliar, conforme informações do atestado médico. No recurso ao TST, depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, o trabalhador sustentou que a Súmula 122 do TST não fixa a data da audiência de instrução como limite temporal para apresentação da justificativa de ausência.

O desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, relator, ao analisar o recurso de revista, explicou que não é possível estabelecer, sem apoio nos fatos, que o atestado deva ser apresentado na data da audiência, pois os problemas de saúde que impossibilitem a locomoção podem não ocorrer com a precedência necessária à sua apresentação em juízo. "Razoável, portanto, o silêncio na súmula transcrita quanto ao prazo de apresentação do atestado médico", destacou o magistrado.

Ressaltou também que não consta, no caso, a concessão de prazo para apresentação de justificativa para o não comparecimento do trabalhador à audiência. Por essa razão, na avaliação de Pertence, "a juntada aos autos do atestado apenas dois dias após a data da audiência revela razoável diligência do autor em comprovar a impossibilidade de locomoção, não podendo tal procedimento ser reputado intempestivo".

Após a publicação do acórdão referente a essa decisão, a empresa interpôs embargos declaratórios, que estão sob exame do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.RR - 507800-38.2006.5.09.0001

quarta-feira, outubro 07, 2015

TJ/MG - Médica deve indenizar paciente por erro em diagnóstico


A Justiça reconheceu o direito de uma criança de nove anos e sua mãe a receber indenização por danos morais por um erro de diagnóstico quando a primeira, em caráter de urgência, deu entrada no hospital Odilon Behrens. A médica que atendeu a menina deverá pagar-lhe R$ 10 mil, por ter dado alta à paciente, que apresentava quadro de apendicite, sem pedir exames.
 
A criança foi internada em 14 de março de 2013, com forte dor abdominal do lado inferior direito, náuseas e vômitos. A médica que a atendeu disse que as dores eram provocadas por gases. Ela solicitou que a paciente fosse submetida a lavagem intestinal, prescreveu medicação e alguns exercícios para expulsão dos gases e liberou a menina.
 
No dia seguinte, porém, com o agravamento das dores e o surgimento de febre, a criança voltou ao hospital. Lá, ela foi atendida por outra profissional, que identificou os sintomas de apendicite aguda e a necessidade imediata de intervenção cirúrgica. Após o procedimento, a criança ainda ficou internada por onze dias.
 
A mãe da menina ajuizou ação sustentando que o diagnóstico equivocado poderia ter levado a filha à morte. Ela afirmou, ainda, que os medicamentos receitados eram impróprios para a menina, tendo em vista tanto seu quadro clínico como sua faixa etária. Segundo a mãe, o remédio Annita é contraindicado para pacientes de 0 a 11 anos e a filha dela tinha 9 anos à época.
 
A médica, por sua vez, alegou que, na ocasião, os sintomas relatados não indicavam apendicite. A profissional enfatizou que não existe apendicite sem aumento da temperatura corporal e a criança não apresentava febre. Salientou, além disso, que a lavagem intestinal não prejudicou a paciente; pelo contrário, após o procedimento, a menina melhorou, o que levou a médica a descartar o diagnóstico de apendicite e a liberá-la.
 
Segundo a profissional, a mãe foi negligente, pois, apesar de as dores terem aumentado à noite, a menina só retornou ao hospital às 15h do dia seguinte. A médica explicou também que a inflamação do apêndice nem sempre exige a retirada do órgão (apendicoalgia) e que há casos em que a retirada é feita apenas por precaução (apendicite branca). Na paciente, conforme ultrassom, não havia evidências de líquido livre, o que comprovava que a lavagem intestinal não havia causado supuração do apêndice.
 
Em relação ao medicamento prescrito, a profissional argumentou que ele se destina ao tratamento de parasitose, doença compatível com os sintomas de que a paciente se queixava. Esclareceu que a menina, embora tivesse idade inferior à indicada para uso do remédio, tinha peso equivalente ao de uma criança de 11 anos. Lembrou, finalmente, que, como médica, tem obrigação de meio, e não de fim, ou seja, deve prestar seu serviço com diligência e zelo, empregando os recursos necessários e adequados ao alcance dos resultados pretendidos, mas sem a obrigação de assegurá-los.
 
A juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves ponderou que o profissional médico se responsabiliza civilmente somente se ficar demonstrado que ele agiu com dolo ou culpa, o que ficou caracterizado diante da negligência da ré ao prestar atendimento. Segundo a magistrada, uma vez que o episódio foi caracterizado como “urgência”, exigia-se maior atenção do médico envolvido, que deveria ter determinado um período de observação maior ou a realização de exames mais específicos.
 
Na sentença, a juíza Cláudia Alves também citou textos médicos que afirmavam que, em se tratando de apendicite, “a febre não costuma estar presente nas primeiras horas de evolução, principalmente nas crianças e nos idosos”, sendo a dor abdominal e os vômitos “os sintomas mais comuns nas crianças em idade escolar”.
 
Essa decisão está sujeita a recurso. Leia a íntegra da sentença ou consulte a movimentação processual.

Parte não responde por ofensas feitas por seu advogado durante o processo


A parte não pode ser responsabilizada por ofensas feitas por seu advogado durante o processo. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Banco do Brasil de pagar R$ 40 mil de danos morais a um ex-gerente ofendido pelos advogados do banco durante um processo trabalhista em que foi testemunha.

O ex-empregado alega ter sofrido diversas acusações em juízo da equipe de advogados da instituição financeira, como "testemunha de aluguel" e estelionatário, durante audiência em que fora convocado para ser testemunha de um colega. Ainda segundo ele, os advogados teriam forjado documentos falsos em outro processo e feito alegações mentirosas que ofenderiam a sua honra, sem comprovação do alegado, inclusive lhe imputando crimes. 

Para a 6ª Vara do Trabalho de Salvador, que condenou o banco a pagar R$ 40 mil de indenização ao ex-gerente, ficou claro o abuso da instituição por meio de seus advogados. "As palavras e declarações apontadas pelo autor ultrapassam a zona imune de atuação do advogado, beirando a má-fé e invadindo a esfera moral do autor", declarou.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que entendeu que o banco, por meio de seus advogados, levou informação falsa ao juízo, com o escopo de desvirtuar a verdade dos fatos e das alegações do trabalhador, sem respaldo em fatos concretos", enfatizaram.

Em sua defesa, o banco apresentou recurso de revista ao TST sustentando que seria indevida a condenação em danos morais decorrente da atuação de seus advogados, ainda que tais profissionais figurem como empregados da empresa.

O relator do recurso, desembargador convocado Breno Medeiros, considerou que a atuação do advogado nos processos judiciais é pautada pela isenção técnica e independência profissional, seja como advogado empregado, seja como profissional liberal, de modo que a parte não pode ser responsabilizada por ofensas efetuadas pelo patrono. "Eventual excesso praticado pelo causídico está sujeito, apenas, às sanções disciplinares perante a OAB, a serem buscadas pelos meios adequados", justificou ao reformar a sentença do TRT para reverter a condenação por danos morais. O voto foi aprovado por unanimidade pela 8ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 1255-29.2011.5.05.0006

O passado não é aquilo que passa, é aquilo que fica do que passou.   Alceu Amoroso Lima (Tristão de Athayde)