O Analfabeto Político
Bertolt Brecht
O pior analfabeto é o analfabeto político. Ele não ouve, não fala, nem participa dos acontecimentos políticos. Ele não sabe o custo de vida, o preço do feijão, do peixe, da farinha, do aluguel, do sapato e do remédio dependem das decisões políticas.
O analfabeto político é tão burro que se orgulha e estufa o peito dizendo que odeia a política. Não sabe o imbecil que, da sua ignorância política, nasce a prostituta, o menor abandonado, e o pior de todos os bandidos, que é o político vigarista, pilantra, corrupto e lacaio das empresas nacionais e multinacionais.
"O que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem-caráter, dos sem-ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons". Martin Luther King
domingo, julho 05, 2009
domingo, junho 28, 2009
Súmulas
Com a aprovação de duas novas súmulas vinculantes sobre remuneração de servidores públicos, o STF passa a ter agora 16 súmulas editadas. Confira abaixo :
Súmula Vinculante nº 1
"Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001"
Súmula Vinculante nº 2
"É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias"
Súmula Vinculante nº 3
"Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão"
Súmula Vinculante nº 4
"Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial"
Súmula Vinculante nº 5
"A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição"
Súmula Vinculante nº 6
"Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial"
Súmula Vinculante nº 7
"A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar"
Súmula Vinculante nº 8
"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário"
Súmula Vinculante nº 9
"O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58"
Súmula Vinculante nº 10
"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97)a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte"
Súmula Vinculante nº 11
"Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado"
Súmula Vinculante nº 12
"A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal"
Súmula Vinculante nº 13
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal"
Súmula Vinculante nº 14
"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa"
Súmula Vinculante nº 15
" O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público ".
Súmula Vinculante nº 16
" Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público ".
Súmula Vinculante nº 1
"Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001"
Súmula Vinculante nº 2
"É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias"
Súmula Vinculante nº 3
"Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão"
Súmula Vinculante nº 4
"Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial"
Súmula Vinculante nº 5
"A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição"
Súmula Vinculante nº 6
"Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial"
Súmula Vinculante nº 7
"A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar"
Súmula Vinculante nº 8
"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário"
Súmula Vinculante nº 9
"O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58"
Súmula Vinculante nº 10
"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97)a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte"
Súmula Vinculante nº 11
"Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado"
Súmula Vinculante nº 12
"A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal"
Súmula Vinculante nº 13
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal"
Súmula Vinculante nº 14
"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa"
Súmula Vinculante nº 15
" O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público ".
Súmula Vinculante nº 16
" Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público ".
terça-feira, junho 23, 2009
quinta-feira, junho 18, 2009
domingo, junho 07, 2009
Entender o valor do dano moral na visão discricionária do julgador

Com relação aos julgadores, pelo poder discricionário atribuído a eles, imaginemos o julgamento de uma ação que envolva atribuir valores aos danos morais, sua formação pessoal influi muito nessa decisão discricionária; não vinculada a um determinado valor.
O dano moral atribuído pelo judiciário brasileiro é acintoso por ser irrisório e, às vezes, acintoso por ser absurdo.
O critério pessoal que influi nesses julgamentos é, por clara evidência, pessoal, por isso a formação do julgador acaba determinando os valores.
A morte de uma criança, pobre, que não tinha chance alguma de progressão social, pode resultar em indenização irrisória que chega a um valor de 15 mil reais, ou o máximo de 25 mil reais. Já a morte de uma criança, rica, com chances sociais maiores, resulta em indenização de mais 300 salários mínimos chegando muitas vezes ao valor de 1 milhão de reais. Isso, pesando o valor da vida humana como se fôssemos dividir as pessoas em castas.
O judiciário brasileiro assim divide quando deixa ao julgador a possibilidade de atribuir valores aos danos morais, pois muitos não tem a mínima condição pessoal de julgar qualquer ação de danos morais por não entender o caráter demolidor da dor e muito menos conhece “castas menores” daquela onde foi criada. E se conhece, esqueceu.
Tanto isso é uma verdade que um dos maiores nomes de juristas brasileiros, se não o maior (IVES GANDRA MARTINS), considera relevantes alguns aspectos para se atribuir os danos morais, os quais devem ser analisados pelos julgadores: extensão do dano; situação patrimonial e imagem do lesado; situação patrimonial do ofensor; intenção do autor do dano.
O Brasil terá chance de modificar essa questão quando decidir que o filho de um pobre tem o mesmo valor para os pais que o filho de um rico, sem essa divisão de castas, pois quando se propõe a atribuir um valor aos danos morais pela perda, por morte, de um filho de qualquer um deles deve-se sopesar a dor. Que é a mesma ou maior do pai pobre com relação ao pai rico.
É isso!
domingo, maio 17, 2009
A fuga do país e a impunidade dos poderosos

Em um recente caso de acidente de veículos ocorrido no Paraná, e, em uma entrevista de um jogador de futebol, resume o rumo que o país adotou para os seus cidadãos.
O jogador de futebol afirma que não quer que seu filho seja educado no país, mas sim na Europa. Lá ele tem segurança e educação. Quando vem ao Brasil e encontra seus colegas, pode notar que os colegas falam muito palavrões, pois seu filho é “doce”, é “europeu”.
Críticas pela moral da história contada à parte, mas de sobremaneira uma verdade incontestável, nossos jovens são educados da pior maneira possível em escolas primárias precárias com professores “quase analfabetos”. Professores sem qualquer educação moral ou educacional para poder lidar com nossas crianças.
Voltando ao assunto do acidente no Paraná, um jovem deputado estadual, filho de um prefeito, sobrinho de outro deputado, envolveu-se em um acidente de veículo onde, em alta velocidade, segundo consta dos depoimentos de testemunhas, atravessou o canteiro de sua mão de direção e alçou “vôo” atingindo um veículo com dois jovens. O motorista estava alcoolizado e a carteira de motorista estava suspensa por ter cometido várias infrações de trânsito.
O acidente casou a morte dos dois jovens e um, tamanha a violência do choque, foi decapitado, segundo vários jornais. A mãe desse jovem decapitado recebeu a cabeça para reconhecimento do filho, ainda segunda a imprensa.
O deputado que causou o acidente está internado em hospital e não corre o risco de morte, no entanto, quando sair não terá nenhuma punição a altura do crime cometido.
O mesmo acidente, se fosse nos Estados Unidos, o causador seria condenado a prisão perpétua. No Brasil, o deputado criminoso logo estará nas ruas dirigindo e vai voltar a assumir a sua cadeira na Assembléia Legislativa do Paraná.
O filho do jogador continuará sua educação na Europa e os brasileiros continuarão povoando um país de ineptos, cordeirinhos dos poderosos e de autoridades corruptas; nossos filhos educados da pior maneira encontrada pelo governo incompetente e corrupto.
É isso!!
domingo, maio 03, 2009
A honestidade é "artigo de luxo" no Brasil

Leio em um jornal que uma catadora de papel achou, no meio do lixo que separava, vários cheques que totalizaram mais de 200 mil reais. Uma foto da catadora de papel com o proprietário da loja e do prefeito da cidade estampava a notícia em página interna daquele diário.
O prefeito, segundo o jornal, estaria preparando uma homenagem a ela, com grande repercussão em toda região.
Confesso que fiquei espantado pela repercussão do ocorrido, pois ser honesto neste país passou a ser um ato heróico, um ato cometido por raríssimas pessoas, passível, se comprovado, de homenagens.
Ser honesto é uma obrigação e não pode ser questionada como ato heróico; se a demonstração de honestidade serve para receber homenagens por ter cumprido a obrigação, efetivamente estamos num país de homens e mulheres desonestos.
Nesse tempo onde a maioria dos dirigentes políticos e administradores públicos é desonesta; dirigentes públicos que demonstram sinais de riquezas e de conquistas materiais; demonstrando que compensa ser desonesto e ladrão, transformam a honestidade, que seria obrigatória, como uma maneira optativa de vida e nunca escolhida por não ser interessante. E indiretamente dizem que o honesto não sobrevive nesta sociedade de desviados.
A honestidade é raridade!
É isso!
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O passado não é aquilo que passa, é aquilo que fica do que passou. Alceu Amoroso Lima (Tristão de Athayde)