"O que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem-caráter, dos sem-ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons". Martin Luther King
segunda-feira, agosto 23, 2010
Contratações Públicas Sustentáveis – O uso racional dos recursos públicos
O Estado quando atua como consumidor, não é um comprador comum, além da sua conduta se pautar pela observância do princípio da legalidade, em consonância com os princípios primários da administração pública, deve fazê-lo da forma mais racional possível. Na verdade, o Estado deve usar o poder de compra para implementar políticas públicas, alocando o gasto dos recursos públicos de forma eficiente e otimizando o gasto investido. Esta forma de uso do poder de compra representa um novo paradigma nas compras públicas brasileiras. Alocar os recursos de forma eficiente representa bem mais do que obter bons preços, dar transparência e rigidez formal aos procedimentos. Trata-se, na verdade, de maximizar os recursos públicos alocando-os em setores estratégicos e relevantes para o desenvolvimento econômico, social e ambiental.
Assim, vários países do mundo vêm implementando o uso do poder de compra do Estado, para diversos fins, sendo a proteção ao meio ambiente um dos objetivos consagrados internacionalmente, já que as compras “verdes”, como são conhecidas, têm se mostrado um fator de indução de novos mercados e tecnologias de menor impacto ambiental, e sinalizam para as empresas a necessidade de adaptação de seus processos produtivos aos novos padrões ambientais, sociais e econômicos, sob pena de exclusão do mercado das compras públicas.
Nesse sentido, o procedimento licitatório não é somente um meio para fornecer bens e serviços necessários ao funcionamento da Administração Pública, mas um instrumento de implementação de políticas públicas, já que não importa contratar levando em consideração somente as melhores condições de preço e qualidade. Deve-se contratar mais com aqueles setores e grupos sociais considerados estratégicos, relevantes ou sensíveis para o desenvolvimento sustentável do país. Mais recentemente, a Lei nº 12.187, de 29 de novembro de 2009, adotou o uso do poder de compra do Estado como importante instrumento para implementar a política de mudanças climáticas, in verbis:
“Art. 6o São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:
…
XII – as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos;”
As compras públicas no Brasil movimentam cerca de 10% do PIB, o que demonstra o grande poder de compra e contratação da Administração Pública. Tal poder de compra possui enormes potencialidades econômicas, sociais e políticas, podendo desempenhar um papel de destaque na orientação dos agentes econômicos, quanto aos padrões do sistema produtivo e do consumo de produtos e serviços ambientalmente sustentáveis incluindo o estímulo à inovação tecnológica. Esta demanda permanente das entidades da administração pública, nas três esferas de governo, por um amplo conjunto de bens, serviços e obras para o seu funcionamento, implica em um consumo de recursos naturais e causa impacto em todas as etapas associadas à produção; transporte; utilização dos produtos; e geração de resíduos ou formas de disposição final. Daí a necessidade de racionalização das contratações públicas, que devem primar pela utilização de materiais recicláveis, com vida útil mais longa, que contenham menor quantidade de materiais perigosos ou tóxicos, consumam menor quantidade de matérias-prima e energia, e orientem as cadeias produtivas a práticas mais sustentáveis de gerenciamento e gestão. Lembra-se, por oportuno, que, como defende Affonso Leme Machado, “o Poder Público passou a figurar não como proprietário dos bens ambientais – águas, ar e solo, fauna e florestas, patrimônio histórico –, mas como um gestor ou gerente que administra bens que não são dele e, por isso, deve explicar convincentemente sua gestão. A aceitação dessa concepção jurídica vai conduzir o Poder Público a ter que prestar contas sobre a utilização dos bens de uso comum do povo”.
Como consumidor, a Administração Pública Federal tem a capacidade de induzir padrões de produção de bens e serviços a partir de critérios, procedimentos administrativos e jurídicos que sinalizem, para seus fornecedores, os patamares de custos e padrões produtivos e tecnológicos mais adequados sob o ponto de vista da sustentabilidade econômica, social e ambiental. Assim, à medida que o Estado, enquanto grande consumidor de bens e serviços, passar a exigir nas suas contratações que os bens, serviços e obras adquiridos estejam dentro de padrões de sustentabilidade, fará com que o setor produtivo se adapte a essas exigências, já que essa se torna uma condição imprescindível para a participação no mercado das contratações públicas.
Por outro lado, adquirir produtos de menor impacto ambiental representa obter a contratação mais vantajosa, ainda que eventualmente não seja o menor preço disponível no mercado quando comparado com o de produtos convencionais que carecem de atributos fundamentais para atender ao interesse público da preservação ao meio ambiente e do bem estar social, objetivos maiores da atuação estatal, conforme estabelece o art. 225 da Constituição Federal.
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Assim, objetiva-se que a Administração Pública Federal, na seleção da proposta mais vantajosa ao interesse público, considere, em primeiro lugar, os bens e serviços cujas características atendam a esse interesse, isto é, cujas especificações sejam adequadas tanto em termos de qualidade, funcionalidade e preço, quanto aos princípios e deveres do Estado, definidos na Constituição Federal. Ou seja, a Administração tem o dever de selecionar os bens, serviços e obras que sejam vantajosos em um sentido amplo, considerando não apenas o preço, mas a qualidade, custo com a utilização e a conformidade com o dever do Estado de proteção ao meio ambiente, que hoje se traduz em uma política de desenvolvimento sustentável, ou seja, um desenvolvimento que garanta uma sociedade forte, saudável e justa, e que observe os limites do meio ambiente, sem comprometer o bem estar das gerações futuras.
Conclui-se, portanto, que a inclusão de critérios ambientais às contratações públicas possibilitará que o estado participe do mercado tanto como consumidor quanto como regulador, utilizando-se do seu poder de compra como instrumento de justiça social e ambiental, alinhando a sua atuação com os princípios primários do Estado. O uso do poder de compra, o Governo Federal incentivará a produção de bens, serviços e obras sustentáveis, de modo que as compras públicas tornar-se-ão um instrumento de fomento de novos mercados, gerando emprego e renda, e servindo ainda para preparar a economia nacional para a competição internacional em uma área considerada estratégica no novo cenário econômico mundial.
Existe um processo de mudança, em busca da sustentabilidade, que é orientado por valores econômicos, sociais e ambientais, e que deve fundamentar o planejamento e as tomadas de decisão. Neste contexto, o processo licitatório deve ser um suporte nas políticas públicas, ou seja, numa visão panorâmica dos objetivos perseguidos pelo Estado, a tomada de decisões de compras públicas deve ser orientada de maneira a maximizar os recursos de forma a que tanto as áreas meio como as áreas fim desenvolvam os mesmos objetivos e metas no processo.
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domingo, julho 18, 2010
sábado, junho 26, 2010
19º Encontro Anual de Iniciação Científica (EAIC)

Além de indispensável para a sustentação do PICTI junto aos órgãos de fomento CNPq e Fundação Araucária, o EAIC tornou possível a aproximação de diferentes comunidades acadêmicas. Em decorrência disso, em 2010, haverá Grupos de Trabalho (GTs) com propostas integradas envolvendo os pesquisadores das diversas IES, além das tradicionais comunicações e painéis.
http://www.unicentro.br/xixeaic/apresentacao.asp
domingo, maio 30, 2010
Quadrilha da traição: poesia, jurisprudência e o novo CC/2002

A jurisprudência nacional decide, muitas vezes, pela compensação por danos morais nos casos de infidelidade conjugal. Nem sempre a ocorrência é de infidelidade, pois cada um sofre dentro da medida da sua intimidade, do sentido de moral e ética. Dessa forma, não pode ocorrer a indenização por danos morais quando tais danos não são aqueles narrados pelo ofendido e também não foram suficientemente provados para o devido convencimento do julgador.
Ter sentimentos nos recônditos da alma não pode ser motivo para ferir a moral, mas aflorar tais sentimentos pode criar emoções que venham a prejudicar o parceiro (a) e, assim, produzir danos morais maculando a relação conjugal. Amar outro (a) fora da relação conjugal, sem a aparência de qualquer fato externo que leve ao conhecimento púbico, não ocasiona qualquer tipo de dano. É uma situação crível e pode ser ilustrada com a quadrilha do Carlos Drummond de Andrade: “João amava Teresa que amava Raimundo que amava Maria que amava Joaquim que amava Lili que não amava ninguém. João foi para os Estados Unidos, Teresa para o convento, Raimundo morreu de desastre, Maria ficou para tia, Joaquim suicidou-se e Lili casou com J. Pinto Fernandes que não tinha entrado na história”. Todo amor desiludido poderia redundar em indenização, mas quando Drummond, um dos nossos maiores poetas, criou a Quadrilha (do amor desiludido) não imaginava que anos depois essa história, se ocorrer efetivamente com demonstração externa dos sentimentos, poderá causar indenização financeira. Pois é. Agora é economicamente perigoso trair o cônjuge.
Poderia, com a devida vênia dos poetinhas de plantão, criar a Quadrilha da Indenização do Amor Traído, que tanto é demonstrado por nossos Tribunais. Ficaria dessa maneira: João traía Teresa que amava Raimundo que traía Maria que amava Joaquim que traía Lili que não amava ninguém, mas que contou a todos; Teresa ganhou indenização por danos morais de João; Maria que sofreu a traição, mas amava Joaquim, ganhou indenização de Raimundo e Lili ganhou indenização de Joaquim e se casou com J. Pinto Fernandes que não tinha entrado na história, mas pelos valores recebidos pela amada, foram felizes para sempre!
A convivência ou o casamento, instituições cujo destino pensava-se fadado à extinção, alçam o status de instituições protegidas por uma criação mental legal, ou mesmo por entendimentos jurisprudenciais que hoje impõem aos homens e mulheres respeito uns pelos outros e, de uma forma legal, condicionam o cometimento do adultério.
Evidente que a história acima deixa antever que o casamento toma um rumo da sinceridade imposta pela lei ou jurisprudência e não pela ética ou moral que se deve ter ao assumir o compromisso conjugal. Compromisso conjugal que, hoje, parece tornar-se mais um contrato de risco do que compromisso com o amor.
A traição de um dos cônjuges deve ser provada de forma indelével para que se possa obter na justiça a indenização pretendida; são vários os entendimentos nesse sentido: “o relacionamento amoroso levado a efeito pelo marido não enseja o pagamento de danos morais à esposa, já que não demonstrado que ele ocorreu em concomitância com o casamento, inexistindo, pois, violação ao dever de fidelidade recíproca, não restando, configurado, portanto, o dever de indenizar, ante a inexistência da configuração de ato ilícito” (Tribunal de Justiça de Minas Gerais n. processo: 1.0439.06.049741-9/001 - Julgamento: 11/02/2008).
As provas devem ser robustas de tal forma que não criem dúvidas e, mais importante ainda, as provas não podem ser gravações telefônicas, por exemplo, por não ser suficiente para comprovar a traição. É o caso decidido pelo STJ que julgou o indeferimento dos danos pleiteados pelo marido, mesmo a mulher dopando seus filhos para poder ter tranqüilidade para sair com o amante médico e, comprovada a traição por meio de gravação telefônica, a prova produzida pelo marido violou a intimidade da mulher e não foram aceitas. O marido, além de traído e sofrendo por todos os tipos de danos, não conseguiu provar, pelas gravações telefônicas, que a mulher estaria tendo um caso com um médico que lhe fornecia remédios para dopar os filhos (RMS 5352/GO do STJ).
Está consolidado, em nossa jurisprudência, o dever de compensar os danos morais causados no caso de infidelidade conjugal quando amplamente provado. Tal entendimento é lição da Ministra Nancy Andrighi quando decidiu: “no sistema da responsabilidade civil extracontratual, para configuração da obrigação de indenizar exige-se a prática de violação a um dever jurídico, que muitas vezes não se encontra, expressamente, indicado na lei, mas que, nem por isso, impede a caracterização de ato ilícito ensejador da responsabilidade pelos danos causados. Observa-se que "respeito e consideração mútuos" só foram incluídos como deveres conjugais no CC/02. No entanto, considerando as modificações pelas quais passou o direito de família e levando em conta a disposição constitucional acerca do dever de respeito à pessoa, é perfeitamente possível compreender, de forma extensiva, o dever de fidelidade, constante no art. 231 do CC/16 (art. 1.566 NCC), e concluir que cabe aos cônjuges também a observância do dever, implícito, de lealdade e sinceridade recíproca (REsp. n. 742.137/RJ, j. 21-08-2007).
Entre os deveres que a lei impõe aos cônjuges a fidelidade recíproca é a primordial para mantença da família, depois a vida em comum no domicílio conjugal; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; respeito e consideração mútuos, segundo o art. 1.566 do CC/2002, pois os deveres decorrentes da lei são a proteção em manter a organização monogâmica da família e a séria abstenção da prática de relações sexuais com terceiros.
Ainda, o dever de fidelidade deve estar relacionado apenas com o parceiro e não com o “coautor” da traição. O terceiro, na relação de infidelidade, não responde nenhum tipo de ação por não ter o compromisso legal com aquele que está a sofrer a traição. Significa dizer que o dever jurídico de fidelidade existe apenas entre os cônjuges e não se estende a terceiro(s), mesmo que venha a ser cúmplice no adultério ocorrido durante a vigência do matrimônio do(a) outro(a) (É decisão consolidada no TJ de Minas Gerais, Processo: 1.0480.04.057449-7/001(1)).
A discussão sobre o assunto está voltada para a proteção moral do ofendido nas relações conjugais; vários outros entendimentos podem ser destacados, em cada caso.
Allaymer Ronaldo R B Bonesso - Professor de Direito Financeiro e Administrativo da UNEP – Jacarezinho
Tais Caroline Pinto, acadêmica do 5º da Universidade Estadual do Norte do Paraná - UENP - campus de Jacarezinho.
sábado, maio 22, 2010
As amizades e os amores que se foram

Uns, nem sabem por que saíram da cidade natal. Outros saíram por motivos particulares. Nunca mais voltaram.
Outros desapareceram. Nunca mais se ouviu falar. Você vai ficando sozinho. As novas amizades são sempre boas, mas as antigas podem trazer um enorme prazer no coração, que só sua memória pode desfrutar.
Você que ficou na sua cidade, criou novas amizades, firmou as antigas e perdeu quase todas as mais velhas.
E a sua namorada, ou namorado? Antigos. Que bela memória, que prazer o coração lhe traz quando vê uma foto, mesmo atual com as transfigurações do tempo, as rugas, os filhos. Tudo muda. Sua memória “filtra” coisas passadas que fazem seu sangue ferver. Saudades das pessoas, da vida, do tempo que você pensa nunca passar. Tempo parado. Agora vejo que foi muito distante.
Quando pensava que retinha esse tempo não poderia imaginar que era o tempo que me levava pra longe. Pensamentos te levam ao passado distante, como numa faixa que dá vontade de repetir e escrever “eu te amo”, agora já apagada pelo tempo.
Pelo dia que choveu e você se perdeu. Não achou o caminho de volta pra casa, mas achou quem te levasse. De ter ficado do lado de fora da casa chorando, enquanto o tempo consumia sua vida. E você achava que nada passava. Que você era o dono do tempo e da verdade.
Ou quando você quis tirar várias fotos para guardar o passado, revelou a foto depois de muito tempo, e viu que você era o passado e ela o futuro.
Minha memória não se cansa de scanear o passado em busca de algum conforto para minha alma. Lembrança de te encontrar, sempre, sempre, sorrindo. Pena, tenho muita pena do tempo, não mais de mim.
Ah!! Quanto tempo jogado fora sem que se dissessem apenas três palavras, as que estavam naquela faixa, escrita num quarto escuro, mas de forma tão forte que até hoje suas cores perfilam os corações de todos.
Se o erro foi de todos, devemos assumir o maior erro de todos: que foi esquecer de amarmos perdidamente um ao outro.
quarta-feira, maio 19, 2010
Os direitos fundamentais
quarta-feira, abril 07, 2010
Cabe à Fazenda Pública provar valorização imobiliária decorrente de obra para cobrar contribuição de melhoria

O fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra pública, mas, sim, a valorização imobiliária decorrente da obra. Esta não pode ser presumida, competindo à Fazenda Pública o ônus de prová-la. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter decisão que negou ao município de Santa Cruz do Sul (RS) direito à cobrança da contribuição.
O município interpôs agravo regimental, após decisão monocrática da ministra Eliana Calmon, negando provimento ao agravo de instrumento para que o recurso especial fosse examinado.
Em sua decisão, a ministra considerou que:
1) o acórdão recorrido enfrentou suficientemente as questões de fato e de direito em torno da demanda;
2) o valor da mais-valia deve ser evidenciado nos autos; e
3) é ônus probatório da Fazenda Pública demonstrar a correta valorização do bem beneficiado com a obra pública.
No agravo regimental, o município alegou, entre outras coisas, que na redação do artigo 18, II, da Constituição Federal de 1967, alterado pela Emenda Constitucional 23/83, substituiu-se o critério "valorização" pelo critério "custo", de modo que atualmente somente limita o valor da contribuição de melhoria o custo da obra pública.
Para o procurador municipal, o artigo 145, III, da Constituição Federal de 1988, não traz o elemento "valorização" como hipótese de incidência da contribuição de melhoria.
Ainda segundo o município, a contribuição de melhoria corresponde a uma recuperação do enriquecimento ganho pelo proprietário do imóvel, em face das obras públicas executadas, devendo a valorização do imóvel ser presumida em favor do Poder Público, competindo ao particular evidenciar a desvalorização ou ausência de valorização do bem, o que não se verificou nos autos.
A Segunda Turma ratificou a decisão da ministra, negando provimento ao agravo regimental. "Esta corte consolidou o entendimento no sentido de que a contribuição de melhoria incide sobre o quantum da valorização imobiliária. O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel, não cabendo sua fixação meramente sobre o valor da obra realizada", observou a relatora, ministra Eliana Calmon.
A ministra lembrou, ainda, que a valorização não pode ser presumida, competindo à Fazenda Pública o ônus probatório da efetiva valorização, "porque é fato constitutivo do seu direito de crédito a correta fixação da base de cálculo do tributo". Acrescentou também que "a contribuição de melhoria decorre do princípio segundo o qual se veda o enriquecimento sem causa, que existiria caso o patrimônio do contribuinte favorecido pela obra não fosse taxado pela consecução da obra". Segundo a ministra, a exigibilidade está expressamente condicionada à existência de uma situação fática que promova a referida valorização. "Esse é o seu requisito ínsito, um fato específico do qual decorra incremento no sentido de valorizar o patrimônio imobiliário de quem eventualmente possa figurar no pólo passivo da obrigação tributária".
Ao negar provimento, observou também que cabe ao poder público apresentar os cálculos que irão embasar a cobrança da contribuição de melhoria, "concedendo, entretanto, prazo para que o contribuinte, em caso de discordância, possa impugná-los administrativamente", ressaltou a ministra Eliana Calmon.
Fonte - STJ
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O passado não é aquilo que passa, é aquilo que fica do que passou. Alceu Amoroso Lima (Tristão de Athayde)