segunda-feira, agosto 25, 2014

Ele é o mais rico do cemitério

No cemitério vários mortos esperam passar o cortejo de mais um que integra a “vila dos mortos”; ninguém vê quando chega o cortejo, mas os mortos de todos os cemitérios formam uma passagem estreita margeadas pelos moradores do local, o cortejo e as pessoas que levam o caixão são obrigadas a passar no meio, como se fosse um “corredor polonês”.
Primeiro chega o caixão com várias pessoas chorando e outros nem tanto; longo em seguida ao passar o caixão com o corpo chega o falecido em espírito e já percebe o corredor. Olha assustado para todos os lados pra ver se conhece alguém. E nada.
E já no início percebe os comentários dos colegas agora mortos: de quem será? Como será que morreu? E várias outras perguntas.
Mas quando chega um conhecido, famoso ou que já tenha tido notoriedade quando vivo, é reconhecido e logo aparecem as conclusões.
No entanto, hoje, em especial, o comentário foi por demais desanimador ou animador, depende do ponto de vista.
Só um comentário se ouvia naquela estreita passagem do cortejo: ele é o mais rico do cemitério. E agora?
 
 

domingo, agosto 24, 2014

Lei anticorrupção e responsabilidade empresarial: compromisso ético e moral.


Dr. Allaymer Ronaldo Bonesso, Professor de Direito Empresarial da Direito UENP
Isabelle Muraro Gonçalves (Acadêmica do 4º ano de Direito da UENP)



            A Lei 12.846/13 tem como objetivo reduzir os atos de corrupção na Administração Pública, nacional ou estrangeira, cometidos por empresas nacionais.
            A nova Lei determina a aplicação de multas pesadíssimas – variando entre 0,1% até 20% do faturamento bruto anual da empresa que for flagrada em atos de corrupção – podendo chegar até a dissolução compulsória da pessoa jurídica (art. 6º, inc. I e art. 19, III).
            A aplicação da lei vale para as sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado (aqui a lei inclui também as chamadas sociedades em conta de participação), fundações, associações de entidades ou pessoas, sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente (parágrafo único do art. 1º). Não há menção das EIRELI’s, omissão que certamente deve levar para o campo das discussões doutrinárias, se aplica ou não a esse tipo empresa. Particularmente entendemos que sim, pois quando a lei estabelece “independentemente da forma de organização”, deve-se entender a inclusão das EIRELI’s no rol das empresas que deverão ser apenadas com a legislação. Ou qualquer outra que venha a surgir na aplicação legal.
            A legislação aprovada necessita de decreto para sua regulamentação, e cada entidade pública deverá expedir o seu decreto (expedir não significa dizer apenas efetivar a sua aprovação no legislativo, mas sim dar ampla publicidade). A despeito da regulamentação federal ainda não ter sido implementada e aguardar a aprovação da Presidência da República, alguns Estados e Municípios já providenciaram os respectivos diplomas, tais como o Estado de São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Tocantins e as cidades de São Paulo (SP), Cubatão (SP) e Ilhéus (BA).
            A responsabilidade administrativa e civil das pessoas jurídicas é objetiva, significando dizer que provado o liame da lesão advinda de uma conduta de preposto ou preponente das empresas, independentemente de culpa ou dolo, será a empresa responsabilizada. Apesar de que tal previsão já estar contida nos artigos 932 e 933 do Código Civil, o legislador parece reforçar a tese da responsabilidade objetiva das empresas. Veja bem, não será necessária a verificação de culpa para se caracterizar a responsabilidade, o que induz as empresas a ficarem mais atentas às condutas de seus funcionários e representantes, vez que, a partir de agora, respondem pelos atos de corrupção praticados por eles, bastando que se prove o liame da lesão advinda de uma conduta de preposto ou preponente das empresas, independentemente de culpa ou dolo, para que esta seja responsabilizada. A responsabilidade objetiva e uma possível atenuação da penalidade, disposta no art. 7º, VIII da lei, induzem a empresa a adotar uma postura ética, preparando seus funcionários para seguirem tal padrão de seriedade e detectando irregularidades previamente para sanar qualquer desvio.
            Trata-se da prática de Compliance pelas empresas, que são mecanismos adotados internamente como forma de prevenção às práticas corruptas, consistentes, por exemplo, em auditoria e incentivo a denúncias, além de treinamento de funcionários e aplicação de códigos de ética.
            As sanções previstas no art. 5º, que são prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei; utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados e mais, no tocante às licitações e contratos administrativos, o cometimento de qualquer ato que venha a frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público, dentre outras lesões descritas no inciso IV, letras a a g, serão aplicadas com base no disposto no art. 19, ou seja, perdimento de bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; suspensão ou interdição parcial de suas atividades; dissolução compulsória da pessoa jurídica e a proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
            Há o estabelecimento da dissolução da pessoal jurídica, conforme previsão do § 1º do art. 19 que estabelece a dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado a utilização da personalidade jurídica, de forma habitual, no sentido e facilitar ou promover a prática de atos ilícitos ou constituir pessoas jurídicas com a nítida intenção de ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados. Com essa orientação jurídica o legislador pretende coibir, ou diminuir ao menos, se é que se consegue, a corrupção no país, pois a corrupção grassa tanto pela administração pública quanto pela administração privada, esta responsável quase que na sua totalidade dos desvios cometidos em nosso país, pois sempre participa de forma ativa corrompendo servidores para obtenção de vantagens financeiras.
            Muitos casos de corrupção são de conhecimento geral e são fatos notórios que precisam ser provados; as provas a serem produzidas, as vezes, somente podem ser produzidas pelas próprias empresas que participaram do ato de corrupção, ou mesmo são provas que as empresas mantém seus registros. Por isso, a legislação, em seu artigo 16, propõe o acordo de leniência entre a entidade pública e as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta lei.
            As pessoas jurídicas que colaborarem com as investigações e, com o processo administrativo, devem manifestar-se de forma espontânea em cooperar, entretanto essa colaboração deve resultar na identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber e também, na obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração. O acordo de leniência somente deverá ser firmado se preenchidos os seguintes requisitos: a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito; cessar completamente o envolvimento da pessoa jurídica proponente do acordo na infração investigada, esse prazo é a partir da data de propositura do acordo; e, ainda, que a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento (inc. I, II e III do § 1º do art. 16).

terça-feira, junho 10, 2014

ACAO CIVIL PUBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.ACUMULACAO DE CARGOS REMUNERADOS.AUSENCIA DE DOLO OU MA-FE DA SERVIDORA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NAO CONFIGURADO. ERRO QUE SE DEU QUANTO A REMUNERACAO PELA ADMINISTRACAO MUNICIPAL.

1225351-3 Reexame Necessario
Protocolo : 2014/133717
Comarca : Andira 
Vara : Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Acao Originaria : 0001601-25.2008.8.16 Acao de Improbidade
Remetente : Juiz de Direito 
Autor : Municipio de Andira 
Reu : Sirlei Maria de Freitas Aguiar 
Orgao Julgador : 5 Camara Civel 
Relator : Des. Luiz Mateus de Lima 
Revisor : Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira 
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09/06/2014 ...s 10:54 - Devolucao (Conclusao)
Des./Juiz : Luiz Mateus de Lima 
Despacho : Descricao: Despachos Decisorios
Publicacao em : A publicar
Atencao : Texto sujeito a revisao de digitacao. 
DECISAO MONOCRATICA.APELACAO CIVEL. ACAO CIVIL PUBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.ACUMULACAO DE CARGOS REMUNERADOS.AUSENCIA DE DOLO OU MA-FE DA SERVIDORA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NAO CONFIGURADO. ERRO QUE SE DEU QUANTO A REMUNERACAO PELA ADMINISTRACAO MUNICIPAL. SERVICO EFETIVAMENTE PRESTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Nao ha falar em improbidade administrativa, pois na hipotese dos autos, nao restou demonstrada a ocorrencia de efetiva violacao aos principios norteadores da Administracao Publica por parte da servidora, haja vista que nao restou comprovado comportamento doloso ou culposo da requerida, ate porque nao pode a ela ser imputado o cometimento de ato improbo decorrente de uma irregularidade causada pela propria Administracao Publica que deixou de se ater as determinacoes aplicaveis ao caso.Nao houve prejuizo ao erario municipal, ja que o servico foi efetivamente prestado.Municipio de Andira ajuizou acao de improbidade administrativa em face de Sirlei Maria de Freitas Aguiar, alegando, em sintese, que: a) o Municipio de Andira constatou que a servidora publica estadual, ora requerida, acumulou indevidamente cargos remunerados, contrariando dispositivos legais; b) "Segundo a documentacao (em anexo), a re teria nos anos de 2001 a 2004, por solicitacao autorizada junto ao Governo do Estado, exercido o cargo comissionado de Secretaria Municipal de Educacao, Cultura e Esportes, com o onus para o orgao de origem, em permita com outros funcionarios deste Municipio, conforme copias das publicacoes em Diario Oficial da epoca, anexos. A ilegalidade perpetrada pelo servidor denunciado consiste em acumulacao remunerada de cargo publico, pois, quando assumiu nos anos de 2001 a 2004 a Secretaria Municipal de Educacao, deveria receber a remuneracao pelo orgao de origem, ou seja, apenas pela SEED. Contudo, alem de receber a remuneracao pelo Governo do Estado, tambem recebia seus vencimentos dos cofres publicos municipais pelo exercicio do cargo de Secretaria Municipal de Educacao, C!
ultur
relatorio.
II- FUNDAMENTACAO.
O presente caso versa sobre suposto ato de improbidade administrativa em da servidora publica estadual, ora requerida, haver acumulado remuneracoes vinculados a dois cargos publicos, sendo eles um de Professora Estadual e outro de Secretaria Publica Municipal (Secretaria de Educacao, Esportes e Cultura), no periodo de 2001 a 2004.
Em razao de tal conduta, o Municipio de Andira ajuizou a acao civil publica pleiteando a condenacao do apelado pela pratica de ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 10, caput e artigo 11, caput, ambos da Lei n� 8.429/92.
Os artigos 10, caput e 11, caput, da Lei n� 8.429/92, dispoe:
"Art. 10 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesao ao erario qualquer acao ou omissao, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriacao, malbaratamento ou dilapidacao dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1� desta lei, e notadamente: (...)"
Art. 11 - "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os principios da Administracao Publica qualquer acao ou omissao que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade as instituicoes, e notadamente; (...)"
Da simples analise de referidos dispositivos, observa-se que referidas normas possuem carater aberto, o que requer cuidado ao proceder a interpretacao das mesmas.
Sobre o assunto, leciona Mauro Roberto Gomes de Mattos:
"(...) Ha que se ter temperamentos ao interpretar a presente norma, pois o seu carater e muito aberto, devendo, por esta razao, sofrer a devida dosagem de bom senso para que mera irregularidade formal, que nao se configura como devassidao ou ato improbo, nao seja enquadrado na presente lei, com severas punicoes.(...)" ("O Limite da Improbidade Administrativa" - 2 edicao - Editora America Juridica - p.
382/389)
Ademais, ja decidiu o Superior Tribunal de Justica:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATACAO IRREGULAR DE SERVIDOR PUBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92. SUJEICAO AO PRINCIPIO DA TIPICIDADE.
(...) 2. Nem todo o ato irregular ou ilegal configura ato de improbidade, para os fins da Lei 8.429/92. A ilicitude que expoe o agente as sancoes ali previstas esta subordinada ao principio da tipicidade: e apenas aquela especialmente qualificada pelo legislador.
3. As condutas tipicas que configuram improbidade administrativa estao descritas nos arts. 9�, 10 e 11 da Lei 8.429/92, sendo que apenas para as do art. 10 a lei preve a forma culposa. (...)" 4. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 751.634/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 26/06/2007, DJ 02/08/2007 p. 353)
"ACAO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSENCIA DE MA-FE DO ADMINISTRADOR PUBLICO.
1. A Lei 8.429/92 da Acao de Improbidade Administrativa, que explicitou o canone do art. 37, 4� da Constituicao Federal, teve como escopo impor sancoes aos agentes publicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilicito (art.9�); b) que causem prejuizo ao erario publico (art. 10); c) que atentem contra os principios da Administracao Publica (art. 11), aqui tambem compreendida a lesao a moralidade administrativa.
2. Destarte, para que ocorra o ato de improbidade disciplinado pela referida norma, e mister o alcance de um dos bens juridicos acima referidos e tutelados pela norma especial.
3. No caso especifico do art. 11, e necessaria cautela na exegese das regras nele insertas, porquanto sua amplitude constitui risco para o interprete induzindo-o a acoimar de improbas condutas meramente irregulares, suscetiveis de correcao administrativa, posto ausente a ma-fe do administrador publico e preservada a moralidade administrativa.
4.(...)". (STJ - 1 Turma - REsp 480387 / SP - Min. Luiz Fux - DJ: 24/05/2004)
Levando em consideracao tais consideracoes, constata-se que, na hipotese dos autos, realmente a autora percebeu, no periodo de 2001 a 2004 remuneracao tanto pelo Municipio, pelo exercicio do cargo de Secretaria de Educacao, Esportes e Cultura do Municipio de Andira, como pelo Estado, no cargo de Professora Estadual.
Deve-se tambem levar em conta que, pelos documentos de fls. 19/23, verifica-se que a servidora ficou a disposicao do Municipio, porem a remuneracao se daria pelo orgao de origem, no caso, o Estado.
Se ha discrepancia quanto a remuneracao paga tambem pelo Municipio a servidora, esta somente se deu por parte do Municipio, ja que conhecedor dos documentos mencionados, alem do que a servidora nao tinha competencia para decidir a forma como se daria sua remuneracao pelos servicos prestados.
Alem disso, nao ha nos autos qualquer prova no sentido de que a requerida tenha participado de qualquer ato que determinou o pagamento de sua remuneracao no cargo comissionado exercido junto a Secretaria, de Educacao, Esportes e Cultura do Municipio.
Logo, nao pode ser imputado fato a requerida caracterizado por improbo, quando sequer ha prova que a mesma tenha participado de qualquer determinacao de pagamento pela Administracao Municipal por seu cargo exercido junto a Municipalidade.
Ainda como bem analisou o Doutor Juiz, o que se adota como fundamentacao, por reportacao: "Ainda que tenha havido a remuneracao desnecessaria por parte do Municipio, este nao logrou exito em demonstrar que a requerida tenha dado causa a tal pratica. Nao ha nos autos nenhuma prova sequer que indique ou demonstre a participacao da re no ato que determinou o pagamento da remuneracao a ela em virtude do exercicio do cargo comissionado.
Ao contrario, a tese inicial e todos os testemunhos demonstram que a requerida passou a exercer o cargo de secretaria de educacao, esportes e cultura a pedido do entao prefeito municipal, Sr. Carlos Kanegusuku, quando entao lhe foi informado que haveria uma remuneracao por tal exercicio, sem que tenha sido alertada ou comunicada, em algum momento, sobre eventual impossibilidade ou irregularidade no recebimento de tal quantia.
A servidora ora requerida, na funcao que exerceu durante os anos de 2001 a 2004, nao tinha competencia/poder para decidir acerca de sua remuneracao, ou ate mesmo como esta se daria. Assim, nao ha como concluir-se que comissiva ou omissiva a re tenha causado dano ao erario.
Se tal dano eventualmente existiu, nao foi a servidora que deu causa. A servidora tao somente exercia o cargo de secretaria de educacao, e de fato o exerceu, percebendo a remuneracao correspondente, e nao tinha qualquer participacao no setor financeiro/administrativo responsavel pelo pagamento dos agentes.
Logo, nao pode a ela ser imputado o cometimento de ato improbo decorrente de uma irregularidade causada pela propria Administracao Publica que deixou de se ater as determinacoes aplicaveis ao caso." (f.
160) Ademais, para a configuracao de ato de improbidade, faz-se necessaria a comprovacao de comportamento doloso por parte do agente publico, ou seja, que estes tenham agido de forma ilicita, cientes da antijuridicidade de seu comportamento funcional (consciente de que esta transgredindo Principio Constitucional).
Inclusive, oportuno citar o Enunciado n� 10, da jurisprudencia dominante na 4 e 5 Camaras Civeis do Tribunal de Justica do Parana:
"Faz-se necessaria a comprovacao do elemento subjetivo para que se repute uma conduta como improba (dolo, nos casos dos artigos 11 e 9 e, ao menos, culpa nos casos do artigo 10, da lei n� 8.429/92)"
Nesse sentido, e a orientacao do Superior Tribunal de Justica:
"ADMINISTRATIVO - ACAO CIVIL PUBLICA - ATO DE IMPROBIDADE: TIPIFICACAO (ART. 11 DA LEI 8.429/92).
1. O tipo do artigo 11 da Lei 8.429/92, para configurar-se como ato de improbidade, exige conduta comissiva ou omissiva dolosa.
2. Atipicidade de conduta por ausencia de dolo.
3. Recurso especial provido".
(STJ - REsp 534575 / PR - Min. Eliana Calmon - DJ: 29/03/2004).
Ainda, na hipotese dos autos, nao se verifica a presenca de referido comportamento doloso ou culposo da servidora, revestido de ma-fe, na medida em que como ja foi dito acima, nao foi a servidora que deu causa ao pagamento duplice, mas sim a Administracao Municipal, que sequer se ateve aos documentos de fls. 19/23.
Alem disso, havendo ilegalidade esta nao constitui sinonimo de improbidade.
Nesse sentido, oportuna a licao de Marino Pazzaglini Filho: "[...] Ilegalidade nao e sinonimo de improbidade e a pratica de ato ilegal, por si so, nao configura ato de improbidade administrativa. Para tipifica-lo como tal, e necessario que ele tenha origem em comportamento desonesto, denotativo de ma fe, de falta de probidade do agente publico.
Com efeito, as tres categorias de improbidade administrativa tem a mesma natureza intrinseca, que fica nitida com o exame do etimo remoto da palavra improbidade.
O vocabulo latino improbitate, como ja salientado, tem o significado de `desonestidade' e a expressao improbus administrator quer dizer `administrador desonesto ou de ma fe'." (in LEI DE IMPROBIDADE ADMIISTRATIVA COMENTADA, 3 .
ed., Sao Paulo: Atlas, 2007, p. 113)
Ademais, verifica-se do caderno processual, por meio das provas que, alem da requerida nao haver contribuido para a forma de como se daria a remuneracao correspondente ao cargo de Secretaria de Educacao, Esporte e Cultura, tal fato tambem nao causou prejuizo ao erario municipal, na medida em que efetivamente prestou os servicos inerentes ao citado cargo.
Entender de maneira contraria seria enriquecer a Administracao Publica ilicitamente.
Nesse sentido e a orientacao jurisprudencial: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL ACAO CIVIL PUBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CUMULACAO INDEVIDA DE CARGOS PUBLICOS. ALEGACAO DE INCOMPATIBILIDADE DE HORARIOS.
SERVICO EFETIVAMENTE PRESTADO NAS DUAS ENTIDADES PUBLICAS CONTRATANTES. INOCORRENCIA DE ENRIQUECIMENTO ILICITO POR PARTE DO SERVIDOR. AUSENCIA DE DOLO OU MA-FE.
NAO VIOLACAO DOS PRINCIPIOS DA ADMINISTRACAO PUBLICA. INEXISTENCIA DE ATOS IMPROBOS. APELACOES DO MPF E DO IFET/SE E REMESSA NECESSARIA TIDA POR INTERPOSTA IMPROVIDAS. (...) 4. A pena referente aos atos de improbidade devem ser dirigidas aqueles que agem com o dolo de lesar o patrimonio publico. Ausencia de elementos probatorios que denotem a ocorrencia de prejuizo para o patrimonio publico, ou de locupletamento, em favor do ora Apelado, das verbas federais referentes ao salario recebido do IFET/SE. Inexistencia de ato improbo.
Absolvicao mantida.
5. Apelacoes do Ministerio Publico Federal e do IFET/Se e a Remessa Necessaria, tida por interposta, improvidas." (TRF5, AC 200985000028030, Rel. Des. Geraldo Apoliano, 3 Turma, DJ. 04.04.2013)
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
ACAO CIVIL PUBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. CONTRATACAO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PUBLICO. DOLO OU PREJUIZO AO ERARIO NAO DEMONSTRADOS.
SERVICOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
OFENSA AO ART. 535 DOCPC. NAO OCORRENCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(...) 2. Para que seja configurado o ato de improbidade de que trata a Lei 8.429/99, "e necessaria a demonstracao do elemento subjetivo,consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9� e11 e, ao menos, pela culpa, nas hipoteses do artigo 10" (REsp1.261.994/PE, Rel. Min. BENEDITO GONCALVES, Primeira Turma, DJe13/4/12).
3. "A tipificacao da lesao ao patrimonio publico (art. 10, caput, da Lei 8429/92) exige a prova de sua ocorrencia, merce da impossibilidade de condenacao ao ressarcimento ao erario de dano hipotetico ou presumido" (REsp 939.118/SP, Rel. Min.
LUIZ FUX,Primeira Turma, DJe 1�/3/11).
(...) 5. Nao havendo demonstracao da existencia de dolo do ora recorrente na pratica dos atos tidos por ilegais ou de que eles tenham causado dano ao erario (de acordo com a sentenca, os contratados prestaramos servicos regularmente e receberam a devida remuneracao, sem prejuizo para a Administracao Publica), nao ha falar em improbidade administrativa. (...) " (STJ, REsp 1269564 MG 2011/0124431-3, 1 Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 28.06.2012) Ad argumentandum tantum, vale dizer que nao se trata tambem de caso de ressarcimento ao erario, pois alem do servico haver sido prestado pela servidora, as verbas foram percebidas de boa-fe, que foram concedidas em desacordo com norma, em decorrencia de erronea interpretacao ou ma aplicacao desta pela Administracao Publica.
Portanto, nao ha falar em configuracao de ato de improbidade administrativa pela servidora, e, se houve erro quanto ao pagamento de remuneracao a esta, esta se deu por erro da Administracao Municipal.
III - DECISAO.
Em sendo assim, conheco do recurso interposto e lhe nego provimento.
Publique-se.
Curitiba, 05 de junho de 2014.
LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator

quarta-feira, maio 28, 2014

Jurisprudência a respeito dos lucros cessantes

EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 167.725 - DF (2012?0076547-8)
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por Zilda Francisca Rodrigues Monteiro em face de acórdão de minha relatoria assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284?STF.
1. Incide a Súmula 284?STF se as razões de recurso especial não indicam o artigo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
O embargado,  apesar de devidamente intimado, não se manifestou sobre os embargos de declaração.
É o relatório.
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 167.725 - DF (2012?0076547-8)
VOTO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Assiste razão à embargante.
Anoto que, em caso de dissídio notório, os requisitos para conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial comportam temperamento. E esta é a situação dos autos.
Com efeito, o acórdão recorrido manteve a improcedência do pedido de lucros cessantes, na forma de pensionamento mensal, ao fundamento de que não ficaram comprovados, confiram-se:
Pois bem, no caso em pauta, a Autora assevera que a prova testemunhal serviria para comprovar o acidente e o lucro cessante (fi. 381). Ocorre que o primeiro já está devidamente provado nos autos, pelos documentos e pela prova pericial, ao passo que o lucro cessante, no meu entender, não poderia ser demonstrado pela prova testemunhal.
Com efeito, como bem destacou o culto juiz singular, indubitável que as testemunhas poderiam corroborar a alegação da parte autora no sentido de que esta exercia a profissão de costureira. Nada obstante, a prova testemunhal não seria suficiente para provar que, em razão do acidente, a Autora teria ficado totalmente impossibilitada de exercer a referida profissão - o que dependeria de perícia, mas não constou do laudo juntado aos autos -, tampouco que a renda média mensal dela equivaleria a R$ 3.000,00 (três mil reais). Para comprovar a perda do ganho esperável, deveria a parte demandante,  ao  menos,  apresentar recibos, comprovantes de depósitos supostamente realizados pelas suas ex-clientes, entre outros documentos, não bastando para tanto simples declarações de vizinhos da Autora. Como bem já decidiu esta egrégia Corte de Justiça, o lucro cessante demanda prova robusta (20040111 028793APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5a Turma Cível, julgado em 23?06?2010, DJ 29?06?2010), até para não ser confundido com lucro imaginário, hipotético. (...)
Do mesmo voto, extrai-se que a lesão modificou a estrutura corporal da autora, com redução de 3,1 cm da perna direita, proporcionando deficiência funcional e anatômica irreversível, modificando a marcha normal para claudicante e expressiva, com dificuldade no equilíbrio e no apoio estático.
A Terceira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 899869?MG, concluiu que se presume a redução da capacidade laborativa da vítima de ato ilícito que sofre graves sequelas físicas permanentes, esclarecendo o relator, o saudoso Ministro Humberto Gomes de Barros, em seu voto:
Na inicial, há requerimento expresso de "indenização pela perda total da capacidade laborativa?lucros cessantes" (fl. 36).
Para essa indenização, a autora indicou como parâmetro valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos mensais.
O juiz concluiu que tal pretensão se enquadrava na indenização de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) que fixou a título de danos materiais?estéticos.
Já o Tribunal mineiro concluiu que não havia provas dos lucros cessantes. Eis o trecho da ementa (fl. 144):
"(...) Para a condenação em lucros cessantes, seria preciso a efetiva existência destes, não bastando a mera expectativa (...)".
No voto da apelação, contudo, o Relator limita-se em afirmar que não foram provadas as necessidades médicas futuras alegadas pela autora. Não houve detido exame sobre a perda da capacidade laborativa.
Independentemente disso, diante das conseqüências nefastas do ato ilícito, é facilmente perceptível a perda da capacidade laborativa, ainda que parcial. O fato é reconhecido no julgamento dos embargos infringentes. Confira-se trecho relevante do voto:
"(...) Tais fatos acabaram por afastá-la do trabalho e repercutiram na sua rotina, mudando sua vida de forma relevante, causando-lhe dor, contrangimento, descontrole sobre seu organismo, e ainda deixando-a diferente de seus semelhantes (...)" (fl. 223).
Mesmo sem esse reconhecimento expresso na instância precedente, seria possível presumir alguma perda de capacidade laborativa, simplesmente porque as seqüelas físicas sofridas pela autora limitaram-na de levar uma vida plena.
É claro que a autora não está absolutamente impedida de exercer alguma atividade remunerada. Mas essa presunção não pode depor contra ela.
Empiricamente, se percebe que mesmo as pessoas sem qualquer limitação física têm grandes dificuldades para alocarem-se no mercado de trabalho. Que dirá daquelas que possuem limitações...
O só fato de se presumir que a autora está capacitada para exercer algum trabalho não exclui o pensionamento. Conduzi a 3ª Turma a entendimento semelhante no julgamento do AgRg no AgRg no AG 596.920?RJ. Confira-se:
"(...) Se o acidente incapacitou o ofendido para a profissão que exercia, a indenização deve traduzir-se em pensão correspondente ao valor do que ele deixou de receber em virtude da inabilitação. Nada justifica sua redução pela simples consideração, meramente hipotética, de que o trabalhador pode exercer outro trabalho (...)"
O precedente, evidentemente, refere-se a indenização por acidente de trabalho. Contudo, o raciocínio é bastante semelhante: não basta supor que a vítima será capaz de exercer algum outro trabalho para impedir o pensionamento.
Não há elementos nos autos que comprovem o exercício de qualquer trabalho pela autora e, tampouco, seus rendimentos mensais antes do fatídico acontecimento.
Assim sendo, o pensionamento deve ser fixado em 1 (um) salário ínimo mensal (piso de qualquer remuneração por determinação constitucional) a ser pago desde a data do ato ilícito até o falecimento da autora. A ré deverá constituir capital para garantir o adimplemento da obrigação (Súmula 313), mesmo sem pedido da autora nesse sentido (REsp 703.324?NANCY).
Manifesta, portanto, a divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, condenando o recorrido Carrefour Comércio e Indùstria Ltda. ao pagamento de pensão mensal vitalícia de 1 (um) salário mínimo, desde a época do acidente.
É como voto.
 

O passado não é aquilo que passa, é aquilo que fica do que passou.   Alceu Amoroso Lima (Tristão de Athayde)