sexta-feira, novembro 13, 2015

Concurso público exige planejamento para atingir seus objetivos



O momento atual de crise põe sob realce a importância das atividades de planejamento prévias à realização de concursos públicos. É relevante perceber que o número de concursos cresce na mesma proporção em que crescem as demandas administrativas e judiciais que poderiam ser evitadas com a correta atenção à organização e planejamento do certame.

A realização de concurso público prévio ao acesso aos cargos e empregos públicos objetiva realizar os princípios consagrados em nosso sistema constitucional, notadamente os princípios da democracia e isonomia, e efetiva-se por meio de processo administrativo.

Utilizando este mecanismo, são atendidas também as exigências do princípio da eficiência, neste momento entendido como a necessidade de selecionar os mais aptos para ocupar as posições em disputa e proporcionar uma atuação estatal otimizada. O acesso aos cargos e empregos públicos deve ser amplo e democrático, precedido de um procedimento impessoal onde se assegurem igualdade de oportunidades a todos interessados em concorrer para exercer os encargos oferecidas pelo Estado, a quem incumbirá identificar e selecionar os mais adequados, mediante critérios objetivos.

O concurso público não é um fim em si mesmo, mas meio para a identificação objetiva dos mais aptos ao exercício de funções estatais. Por essa razão, o concurso deve ser objeto de rigoroso planejamento justamente para que atinja seus objetivos.

Sem qualquer pretensão de definitividade, algumas providências importantes na fase de planejamento podem ser enunciadas. Os órgãos e entidades que planejam realizar concurso público devem verificar, como providências preliminares:

1. O número de cargos e empregos vagos;

2. Quantos servidores comissionados, contratados por prazo determinado e terceirizados desempenham funções legalmente atribuídas a cargos efetivos (deve-se aproveitar a realização do concurso para regularizar estas situações);

3. Quantos agentes públicos que ocupam o mesmo cargo ou emprego que será objeto do concurso encontram-se em vias de aposentadoria, sobretudo na modalidade compulsória, durante o prazo de validade do certame;

4. Qual o histórico de permanência (análise de rotatividade) nos cargos e empregos disponibilizados;

5. Quais são as reais necessidades quantitativas da Administração (em havendo necessidade de criação ou extinção de cargos, deve ser elaborado o projeto de lei respectivo);

6. A existência de concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado e com candidatos aprovados ainda não nomeados;

7. O prazo de validade que será estabelecido, obedecendo-se o limite constitucional e os limites legais porventura existentes. Como se trata de procedimento complexo que, na maioria das vezes, acarreta gastos consideráveis à Administração, deve ser estabelecido prazo razoável que não imponha, sem justificativa técnica, a realização de novo concurso e a consequente criação de novos gastos;

8. A possibilidade de obediência aos requisitos fiscais para a futura nomeação dos aprovados (determinados pela Constituição e pela Lei de Responsabilidade Fiscal);

9. O perfil necessário aos candidatos para o desempenho das atividades, bem como a adequação desse perfil à descrição legal das atribuições dos cargos e empregos;

10. A conveniência de se executar diretamente ou terceirizar a execução do concurso;

11. Normatização das atribuições da comissão de concurso, da banca(s) examinadora(s) e de qualquer órgão com competência para atuar no certame;

12. A possibilidade de se estabelecer um cronograma para as nomeações e/ou contratações, de acordo com o grau de definição das circunstâncias objetivas condicionantes (por exemplo, o atendimento dos requisitos fiscais).

Uma das etapas mais importantes do planejamento do certame é o estabelecimento do número de vagas a serem ofertadas. A questão ganhou ainda mais relevância diante da consagração jurisprudencial do direito adquirido à nomeação dos aprovados durante o prazo de validade do concurso.

A resposta imediata e intuitiva a respeito do número de vagas que deve ser disponibilizado em cada concurso corresponderia ao número de cargos ou empregos públicos vagos.

Contudo, a verificação dos cargos e empregos sem provimento é apenas a etapa inicial do planejamento das vagas que serão disponibilizadas no certame. Em se tratando de procedimento administrativo que demanda o dispêndio de vultosos recursos públicos e também de tempo considerável, é dever da Administração Pública planejar o certame para dele extrair o melhor resultado possível à satisfação do interesse público.

A segunda pergunta torna clara a possibilidade de se aproveitar a realização do concurso para corrigir irregularidades verificadas no quadro de pessoal. Com efeito, a utilização de cargos em comissão e de serviços terceirizados para o exercício de atribuições legalmente atribuídas a servidores ocupantes de cargos efetivos é irregular — por ofensa à Constituição, por parte da lei que cria cargos em comissão, ou por afronta à lei que cria os cargos efetivos, no caso da contratação — e deve ser corrigida no menor tempo possível.

É também importante verificar se o quadro de pessoal atende às necessidades atuais da Administração Pública. Sabe-se que o perfil profissional adequado para carreiras públicas pode e deve evoluir de acordo com a necessidade de nova formação e novas habilidades para bem servir o público. Em se constatando a defasagem do quadro de pessoal, sobretudo em razão da necessidade de se exigir novos requisitos para admissão, é importante iniciar o processo legislativo de alteração antes da deflagração do concurso.

A indagação constante do número 4 propõe pesquisa a respeito do histórico temporal de permanência nos cargos oferecidos no concurso. Certos cargos são marcados por maior rotatividade de servidores, por motivos diversos (baixa remuneração, jornada de trabalho etc.), e por essa razão recomendam a previsão de um cadastro de reserva com número adequado de candidatos para evitar a vacância por longo período.

É relevante ainda ressaltar que a regra determina o início de concurso somente após a expiração do prazo de validade do concurso anterior. Essa regra tem sua importância renovada diante da consagração jurisprudencial do direito adquirido à nomeação dos candidatos aprovados. Admite-se, entretanto, a possibilidade de iniciar novo concurso ainda durante o prazo de validade do anterior quando todos os aprovados neste último — inclusive os constantes do cadastro de reserva — já tiverem sido nomeados. Essa possibilidade é decorrência natural do princípio da razoabilidade, sobretudo pelo fato de não existirem direitos ou interesses de terceiros a serem protegidos e pela necessidade de celeridade no provimento dos cargos ou empregos.

Finalmente, é essencial determinar de forma planejada o prazo de validade do concurso. A fixação do prazo de validade é de competência da Administração, que está sujeita ao prazo máximo de dois anos (artigo 37, inciso III da Constituição). No exercício desta competência discricionária, deverá a Administração levar em conta as circunstâncias do caso concreto para estabelecer, motivadamente e razoavelmente, o prazo respectivo.

Pode-se admitir o estabelecimento de prazo menor que o máximo de dois anos, por exemplo, para o ingresso em cargos cujas atribuições liguem-se a conhecimentos de tecnologias que mudam com frequência acima do normal. É claro que o dever de motivar irrompe ainda com maior nitidez nestas situações de estabelecimento de prazo menor do que dois anos.

Diante da existência de candidatos aprovados ainda não convocados para nomeação, é difícil encontrar motivos para a ausência de prorrogação do prazo de validade do certame. Dois princípios deverão assumir essencial relevância na análise de cada situação concreta: economicidade e interesse público. Com relação ao primeiro princípio, cabe destacar que a realização de concursos demanda tempo e dispêndio de recursos, muitas vezes expressivos, que devem ser aproveitados ao máximo possível — a manutenção de relação de aprovados, nesse sentido, não acarreta qualquer ônus, ao contrário da realização de outro certame. Em relação ao princípio do interesse público, deve-se ter em conta a possibilidade de pronto provimento de cargo ou emprego, decorrente da exoneração de agente público durante o prazo de validade do concurso. De qualquer maneira, o dever de motivar é reforçado nas decisões contrárias à prorrogação da validade de concursos com prazo de validade ainda não expirado.

Em conclusão, o planejamento do concurso é tão importante quanto sua execução — descurar dessa etapa inicial implica submeter a Administração a grande risco de despender esforços, tempo e recursos em vão.

quarta-feira, novembro 04, 2015

Supermercado deverá indenizar funcionária perseguida no trabalho por causa de orientação sexual


A WMS Supermercados deverá pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma fiscal de loja de Curitiba ofendida e discriminada no trabalho após disseminação de boatos sobre sua orientação sexual.

Ao confirmarem a condenação de primeiro grau, os desembargadores da 4ª Turma do TRT-PR sublinharam que é "responsabilidade da empresa velar por um bom convívio no ambiente de trabalho, resguardando seus empregados de práticas discriminatórias e preconceituosas". Da decisão, ainda cabe recurso.

As ofensas começaram em janeiro de 2014, seis anos após o início do contrato de trabalho, quando circularam boatos de que a fiscal de segurança alimentar havia sido vista beijando outra mulher no terminal de ônibus Santa Cândida, em Curitiba. Em seguida, ela foi questionada abertamente por colegas sobre sua orientação sexual, foi chamada de "sapatão" e "sapatinha", e recebeu convites para que provasse sua sexualidade.

De acordo com a trabalhadora, os fatos foram comunicados ao gerente da loja, que não tomou nenhuma atitude para coibir as ofensas, além de demonstrar interesse por esse aspecto de sua vida particular. Para os desembargadores, mesmo sem comprovação da testemunha de que a autora deu ciência ao gerente ou ao departamento de RH sobre os fatos, ficou claro que o boato foi amplamente divulgado na empresa, assim como houve "brincadeiras" e até atos de indisciplina por subordinados da fiscal, "sendo inescusável o fato de o Réu não ter tomado qualquer providência".

Depois dos boatos, a funcionária teria perdido a liderança junto aos empregados sob sua responsabilidade e, segundo a testemunha, "chegou até a caçar ratos e lavar pátio, serviços que antes não fazia", porque os subordinados se recusavam a cumprir ordens. Alguns trabalhadores passaram a "tirar sarro" da colega, com apelidos ofensivos à sua orientação sexual.

No recurso, a empresa alegou que a funcionária nunca foi caluniada ou discriminada dentro da loja e que, portanto, não cabia a condenação. A 4ª Turma, no entanto, confirmou a sentença da juíza substituta da 12ª vara do trabalho, Maria Luiza da Silva Canever, que fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil. O relator do processo, juiz convocado Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, destacou que a compensação trabalhista do dano moral esteia-se no tripé punir o infrator, compensar a vítima e prevenir condutas semelhantes.

quarta-feira, outubro 28, 2015

Falha de construtora: homem indenizado em R$ 5 mil

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve em R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais que a G&C Construtora e Incorporadora deverá pagar a homem que adquiriu imóvel em Marataízes e, por suposto erro de identificação da empresa, construiu a casa dele em outro lote que já possuía proprietário. O valor será acrescido de juros.
 
A decisão unânime foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0000777-56.2012.8.08.0069. Segundo os autos, em maio de 2010, o autor da ação teria adquirido o imóvel identificado como lote de nº 03, da quadra 12, situado no bairro Acapulco, em Marataízes. Ainda de acordo com o processo, um funcionário da construtora teria ido ao local com o autor da ação para que o mesmo conhecesse o terreno, que se encontrava livre.
 
Assim, o homem teria dado início à construção da casa dele e, quando a mesma estava quase pronta, o verdadeiro proprietário do lote apresentou-se ao autor da ação, exibindo toda a documentação do imóvel. Segundo informações do processo, o homem teria descoberto, então, que na verdade construiu sobre o lote de nº 11. Ao procurar a construtora, a mesma teria afirmado que houve um equívoco na localização do lote.
 
Ainda segundo os autos, ao visitar o lote que realmente adquiriu, o autor da ação teria descoberto, também, que o mesmo era ocupado por um terceiro, que não permitiu sua entrada no imóvel, o que o obrigou a mover uma ação reintegratória. Para resolver o problema com o lote em que havia construído sua casa, a solução encontrada foi vendê-lo, de comum acordo com o verdadeiro proprietário, tendo cada um ficado com o valor de R$ 15 mil.
 
Para a relatora da Apelação Cível, desembargadora Janete Vargas Simões, “restou evidenciado nos autos que, de fato, o serviço de intermediação prestado pela apelante foi defeituoso, cometendo um grave equívoco na identificação do lote que fora vendido ao apelado, uma vez que o lote alienado como nº 03 era, na verdade, o nº 11, o que fez com que o apelado construísse sua casa em lote errado”.
 
A desembargadora ainda destaca em seu voto: “O apelado não apenas tomou posse de terreno diverso do efetivamente adquirido, como edificou sobre ele uma casa, que estava em estado adiantado de construção quando da identificação do equívoco na identificação do lote. É evidente que a hipótese vertente extrapola o simples aborrecimento a que os consumidores estão sujeitos em suas relações negociais”.
 
Por fim, a relatora frisa que “o apelado dispendeu tempo e dinheiro para a construção do imóvel que acreditava que seria sua residência, quando foi surpresado pela notícia de que o lote não lhe pertencia e, portanto, não poderia morar na casa que estava construindo, o que não poderia ser amenizado com a venda do imóvel que, ao contrário, intensificou o sofrimento”.
 
Vitória, 27 de outubro de 2015.

quarta-feira, outubro 14, 2015

Aposentado antes de 1991 pode pedir revisão após prazo de dez anos, diz TRF-4

A Lei 8.213/1991 passou a estabelecer um novo cálculo para os valores da aposentadoria, mais benéfico aos segurados. Além disso, o novo texto fixou prazo de dez anos para a solicitação de revisão do benefício. Com base nesses fatos, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região determinou que quem se aposentou antes disso pode pedir revisão da aposentadoria mesmo se o prazo de dez anos já foi superado, visto que no momento de concessão do benefício a legislação não previa essa decadência. 

O tema foi debatido pela Turma na 6ª sessão ordinária do ano, ocorrida em 2 de outubro. Um morador de Gravataí (RS) que se aposentou em setembro de 1989 e teve a revisão de sua aposentadoria negada pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul pediu a prevalência do entendimento da 3ª Turma Recursal, mais benéfico aos segurados.

A discussão foi sobre a decadência, que é a extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal. Enquanto a 2ª Turma entende que o autor teria sido atingido pelo prazo decadencial de dez anos, previsto pela Lei 9.528/1997, a 3ª Turma postula que as aposentadorias concedidas antes da Lei 8.213/91 não podem ser atingidas pela decadência, visto que o direito à revisão só passou a existir depois da referida lei.

“O direito novo introduzido pelo artigo 144 da Lei 8.213/91 não existia quando do ato de concessão do benefício ao autor, não podendo este sofrer com os efeitos negativos de inércia impostos pela decadência”, afirmou a relatora do processo, juíza federal Jacqueline Michels Bilhalva. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o voto da relatora.


sexta-feira, outubro 09, 2015

Cobrar mais para pagamento com cartão de crédito é prática abusiva, decide STJ


Dar desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e cobrar preço diferente para pagamento com cartão de crédito pelo mesmo produto ou serviço é prática abusiva. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou nessa terça-feira (6/10) recurso da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte, que pretendia impedir o Procon de Minas Gerais de aplicar penalidades a empresas pela cobrança diferenciada.

O relator do recurso, ministro Humberto Martins, afirmou em seu voto que o estabelecimento comercial tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor com cartão de crédito, pois a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos da venda. Uma vez autorizada a transação, o consumidor recebe quitação total do fornecedor e deixa de ter qualquer obrigação perante ele. Por essa razão, a compra com cartão é considerada modalidade de pagamento à vista.

O ministro destacou que o artigo 36, X e XI, da Lei 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à ordem econômica a discriminação de adquirentes de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de produtos em condições de pagamento corriqueiras no comércio.

A norma, segundo o ministro, evidencia que constitui prática abusiva a situação em que o fornecedor determina preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento de quem paga com cartão de crédito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.479.039

quinta-feira, outubro 08, 2015

Atestado médico apresentado dois dias após falta em audiência é válido


 A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como válido o prazo de dois dias que um trabalhador levou para apresentar atestado médico justificando a ausência em audiência de instrução. De acordo com o tribunal, se a doença que acomete o trabalhador impede sua locomoção, é aceitável a apresentação do atestado após a audiência.

Com a decisão, o TST reformou sentença que considerou que o documento foi entregue fora do prazo. Ao afastar a revelia declarada na primeira instância, a 1ª Turma determinou também o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na condução do processo.

O trabalhador alegou impossibilidade de locomoção como motivo para o não comparecimento à audiência, pois deveria permanecer, no dia, em repouso domiciliar, conforme informações do atestado médico. No recurso ao TST, depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, o trabalhador sustentou que a Súmula 122 do TST não fixa a data da audiência de instrução como limite temporal para apresentação da justificativa de ausência.

O desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, relator, ao analisar o recurso de revista, explicou que não é possível estabelecer, sem apoio nos fatos, que o atestado deva ser apresentado na data da audiência, pois os problemas de saúde que impossibilitem a locomoção podem não ocorrer com a precedência necessária à sua apresentação em juízo. "Razoável, portanto, o silêncio na súmula transcrita quanto ao prazo de apresentação do atestado médico", destacou o magistrado.

Ressaltou também que não consta, no caso, a concessão de prazo para apresentação de justificativa para o não comparecimento do trabalhador à audiência. Por essa razão, na avaliação de Pertence, "a juntada aos autos do atestado apenas dois dias após a data da audiência revela razoável diligência do autor em comprovar a impossibilidade de locomoção, não podendo tal procedimento ser reputado intempestivo".

Após a publicação do acórdão referente a essa decisão, a empresa interpôs embargos declaratórios, que estão sob exame do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.RR - 507800-38.2006.5.09.0001

quarta-feira, outubro 07, 2015

TJ/MG - Médica deve indenizar paciente por erro em diagnóstico


A Justiça reconheceu o direito de uma criança de nove anos e sua mãe a receber indenização por danos morais por um erro de diagnóstico quando a primeira, em caráter de urgência, deu entrada no hospital Odilon Behrens. A médica que atendeu a menina deverá pagar-lhe R$ 10 mil, por ter dado alta à paciente, que apresentava quadro de apendicite, sem pedir exames.
 
A criança foi internada em 14 de março de 2013, com forte dor abdominal do lado inferior direito, náuseas e vômitos. A médica que a atendeu disse que as dores eram provocadas por gases. Ela solicitou que a paciente fosse submetida a lavagem intestinal, prescreveu medicação e alguns exercícios para expulsão dos gases e liberou a menina.
 
No dia seguinte, porém, com o agravamento das dores e o surgimento de febre, a criança voltou ao hospital. Lá, ela foi atendida por outra profissional, que identificou os sintomas de apendicite aguda e a necessidade imediata de intervenção cirúrgica. Após o procedimento, a criança ainda ficou internada por onze dias.
 
A mãe da menina ajuizou ação sustentando que o diagnóstico equivocado poderia ter levado a filha à morte. Ela afirmou, ainda, que os medicamentos receitados eram impróprios para a menina, tendo em vista tanto seu quadro clínico como sua faixa etária. Segundo a mãe, o remédio Annita é contraindicado para pacientes de 0 a 11 anos e a filha dela tinha 9 anos à época.
 
A médica, por sua vez, alegou que, na ocasião, os sintomas relatados não indicavam apendicite. A profissional enfatizou que não existe apendicite sem aumento da temperatura corporal e a criança não apresentava febre. Salientou, além disso, que a lavagem intestinal não prejudicou a paciente; pelo contrário, após o procedimento, a menina melhorou, o que levou a médica a descartar o diagnóstico de apendicite e a liberá-la.
 
Segundo a profissional, a mãe foi negligente, pois, apesar de as dores terem aumentado à noite, a menina só retornou ao hospital às 15h do dia seguinte. A médica explicou também que a inflamação do apêndice nem sempre exige a retirada do órgão (apendicoalgia) e que há casos em que a retirada é feita apenas por precaução (apendicite branca). Na paciente, conforme ultrassom, não havia evidências de líquido livre, o que comprovava que a lavagem intestinal não havia causado supuração do apêndice.
 
Em relação ao medicamento prescrito, a profissional argumentou que ele se destina ao tratamento de parasitose, doença compatível com os sintomas de que a paciente se queixava. Esclareceu que a menina, embora tivesse idade inferior à indicada para uso do remédio, tinha peso equivalente ao de uma criança de 11 anos. Lembrou, finalmente, que, como médica, tem obrigação de meio, e não de fim, ou seja, deve prestar seu serviço com diligência e zelo, empregando os recursos necessários e adequados ao alcance dos resultados pretendidos, mas sem a obrigação de assegurá-los.
 
A juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves ponderou que o profissional médico se responsabiliza civilmente somente se ficar demonstrado que ele agiu com dolo ou culpa, o que ficou caracterizado diante da negligência da ré ao prestar atendimento. Segundo a magistrada, uma vez que o episódio foi caracterizado como “urgência”, exigia-se maior atenção do médico envolvido, que deveria ter determinado um período de observação maior ou a realização de exames mais específicos.
 
Na sentença, a juíza Cláudia Alves também citou textos médicos que afirmavam que, em se tratando de apendicite, “a febre não costuma estar presente nas primeiras horas de evolução, principalmente nas crianças e nos idosos”, sendo a dor abdominal e os vômitos “os sintomas mais comuns nas crianças em idade escolar”.
 
Essa decisão está sujeita a recurso. Leia a íntegra da sentença ou consulte a movimentação processual.

O passado não é aquilo que passa, é aquilo que fica do que passou.   Alceu Amoroso Lima (Tristão de Athayde)