"O que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem-caráter, dos sem-ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons". Martin Luther King
quarta-feira, novembro 25, 2015
Investigação de paternidade
segunda-feira, novembro 23, 2015
Protesto de CDA, além de inútil, é ilegal e desagradável ao contribuinte
Ao acompanhar essa sucessão de maldades e idiotices em que se transformou o processo legislativo brasileiro, tivemos a oportunidade de registrar a ilegalidade em nossa coluna de 7 de janeiro de 2013 — clique aqui para ler.
A mencionada Medida Provisória 577 foi convertida na Lei 12.767 de 28 de dezembro de 2012 e sua ementa cuidava de assuntos da energia elétrica.
A Lei Complementar 95 de 26 de fevereiro de 1998, hierarquicamente logo abaixo da Constituição, destina-se a regular a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal. A simples leitura do texto constitucional assim o afirma e deixa clara a hierarquia do sistema.
Ora, o artigo 7º da Lei Complementar 95, que, em síntese, diz como qualquer lei deve ser feita, ordena textualmente que “excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto” e ainda que “a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão”.
Portanto, ao inserir no texto original da MP uma alteração para cuidar de protesto de certidões de dívida ativa, o Congresso violou expressamente a LC 95 e a presidente da República descumpriu seu dever de vetar texto contrário ao sistema legislativo.
As CDAs são títulos da dívida pública que se revestem de certeza e liquidez. Não há razão bastante que aponte a necessidade de seu protesto, eis que podem e devem ser base para ações de execuções fiscais onde o devedor terá bens penhorados, valores financeiros bloqueados etc.
O protesto, pelas suas consequências na área de crédito, causa sérios prejuízos ao devedor e, pior ainda, viola o direito constitucional à plena defesa, na medida em que não são raros os casos de cobranças de dívidas já pagas, prescritas ou atingidas pela decadência. Trata-se de verdadeira sanção política.
As Súmulas 70 e 547 do Supremo Tribunal Federal asseguram ser “inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo” e também que “não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito (...) exerça suas atividades profissionais”.
O contribuinte que apresente títulos protestados é, perante seu ramo de atividade, verdadeiro pária social. Não tem acesso a banco, cartões de crédito e compras facilitadas. Ocorreu, de fato, a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Ficou, na prática, proibido de exercer “suas atividades profissionais”.
Com os recentes despachos de 20 de novembro de 2015, tudo indica que o Supremo Tribunal Federal pode e deve decidir a relevante questão que já causou tantos danos a muitos contribuintes.
A norma legal que vem prejudicando os contribuintes vigora desde janeiro de 2013 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi distribuída em 7 de junho de 2014. O pedido de liminar ainda não foi apreciado. O princípio da duração razoável do processo deve ser aplicado no caso.
Matéria de tal relevância não pode sucumbir a interesses fora do contexto constitucional, seja para atender pedidos de donos de cartórios ou súplicas de governos estaduais que não souberam cuidar de seus tesouros.
Escritura de união com comunhão de bens não garante partilha, julga TJ-RS
O pedido de partilha foi negado na Comarca de Palmeira das Missões. O autor, então, apelou ao TJ-RS. O relator do caso, desembargador Jorge Luís Dall’Agnol, votou por manter a sentença de primeiro grau, considerando que o reconhecimento da união estável solicitada é juridicamente inviável. Ele ressaltou que a prova dos autos demonstra que o relacionamento entre as partes não tinha contorno de união estável.
De acordo com o Código Civil, é preciso que a convivência entre homem e mulher seja contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
Sobre o fato de as partes terem firmado escritura pública, afirmando que mantiveram união estável, o magistrado esclareceu que, "por si só, não é capaz, de ante todo o conteúdo probatório apresentado, manter o reconhecimento de união estável, que claramente inexistiu". Dessa forma, negou o pedido de partilha de bens.
Participaram do julgamento o desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e a desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, que votaram de acordo com o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
sexta-feira, novembro 13, 2015
Concurso público exige planejamento para atingir seus objetivos
A realização de concurso público prévio ao acesso aos cargos e empregos públicos objetiva realizar os princípios consagrados em nosso sistema constitucional, notadamente os princípios da democracia e isonomia, e efetiva-se por meio de processo administrativo.
Utilizando este mecanismo, são atendidas também as exigências do princípio da eficiência, neste momento entendido como a necessidade de selecionar os mais aptos para ocupar as posições em disputa e proporcionar uma atuação estatal otimizada. O acesso aos cargos e empregos públicos deve ser amplo e democrático, precedido de um procedimento impessoal onde se assegurem igualdade de oportunidades a todos interessados em concorrer para exercer os encargos oferecidas pelo Estado, a quem incumbirá identificar e selecionar os mais adequados, mediante critérios objetivos.
O concurso público não é um fim em si mesmo, mas meio para a identificação objetiva dos mais aptos ao exercício de funções estatais. Por essa razão, o concurso deve ser objeto de rigoroso planejamento justamente para que atinja seus objetivos.
Sem qualquer pretensão de definitividade, algumas providências importantes na fase de planejamento podem ser enunciadas. Os órgãos e entidades que planejam realizar concurso público devem verificar, como providências preliminares:
Uma das etapas mais importantes do planejamento do certame é o estabelecimento do número de vagas a serem ofertadas. A questão ganhou ainda mais relevância diante da consagração jurisprudencial do direito adquirido à nomeação dos aprovados durante o prazo de validade do concurso.
A resposta imediata e intuitiva a respeito do número de vagas que deve ser disponibilizado em cada concurso corresponderia ao número de cargos ou empregos públicos vagos.
Contudo, a verificação dos cargos e empregos sem provimento é apenas a etapa inicial do planejamento das vagas que serão disponibilizadas no certame. Em se tratando de procedimento administrativo que demanda o dispêndio de vultosos recursos públicos e também de tempo considerável, é dever da Administração Pública planejar o certame para dele extrair o melhor resultado possível à satisfação do interesse público.
A segunda pergunta torna clara a possibilidade de se aproveitar a realização do concurso para corrigir irregularidades verificadas no quadro de pessoal. Com efeito, a utilização de cargos em comissão e de serviços terceirizados para o exercício de atribuições legalmente atribuídas a servidores ocupantes de cargos efetivos é irregular — por ofensa à Constituição, por parte da lei que cria cargos em comissão, ou por afronta à lei que cria os cargos efetivos, no caso da contratação — e deve ser corrigida no menor tempo possível.
É também importante verificar se o quadro de pessoal atende às necessidades atuais da Administração Pública. Sabe-se que o perfil profissional adequado para carreiras públicas pode e deve evoluir de acordo com a necessidade de nova formação e novas habilidades para bem servir o público. Em se constatando a defasagem do quadro de pessoal, sobretudo em razão da necessidade de se exigir novos requisitos para admissão, é importante iniciar o processo legislativo de alteração antes da deflagração do concurso.
A indagação constante do número 4 propõe pesquisa a respeito do histórico temporal de permanência nos cargos oferecidos no concurso. Certos cargos são marcados por maior rotatividade de servidores, por motivos diversos (baixa remuneração, jornada de trabalho etc.), e por essa razão recomendam a previsão de um cadastro de reserva com número adequado de candidatos para evitar a vacância por longo período.
É relevante ainda ressaltar que a regra determina o início de concurso somente após a expiração do prazo de validade do concurso anterior. Essa regra tem sua importância renovada diante da consagração jurisprudencial do direito adquirido à nomeação dos candidatos aprovados. Admite-se, entretanto, a possibilidade de iniciar novo concurso ainda durante o prazo de validade do anterior quando todos os aprovados neste último — inclusive os constantes do cadastro de reserva — já tiverem sido nomeados. Essa possibilidade é decorrência natural do princípio da razoabilidade, sobretudo pelo fato de não existirem direitos ou interesses de terceiros a serem protegidos e pela necessidade de celeridade no provimento dos cargos ou empregos.
Finalmente, é essencial determinar de forma planejada o prazo de validade do concurso. A fixação do prazo de validade é de competência da Administração, que está sujeita ao prazo máximo de dois anos (artigo 37, inciso III da Constituição). No exercício desta competência discricionária, deverá a Administração levar em conta as circunstâncias do caso concreto para estabelecer, motivadamente e razoavelmente, o prazo respectivo.
Pode-se admitir o estabelecimento de prazo menor que o máximo de dois anos, por exemplo, para o ingresso em cargos cujas atribuições liguem-se a conhecimentos de tecnologias que mudam com frequência acima do normal. É claro que o dever de motivar irrompe ainda com maior nitidez nestas situações de estabelecimento de prazo menor do que dois anos.
Diante da existência de candidatos aprovados ainda não convocados para nomeação, é difícil encontrar motivos para a ausência de prorrogação do prazo de validade do certame. Dois princípios deverão assumir essencial relevância na análise de cada situação concreta: economicidade e interesse público. Com relação ao primeiro princípio, cabe destacar que a realização de concursos demanda tempo e dispêndio de recursos, muitas vezes expressivos, que devem ser aproveitados ao máximo possível — a manutenção de relação de aprovados, nesse sentido, não acarreta qualquer ônus, ao contrário da realização de outro certame. Em relação ao princípio do interesse público, deve-se ter em conta a possibilidade de pronto provimento de cargo ou emprego, decorrente da exoneração de agente público durante o prazo de validade do concurso. De qualquer maneira, o dever de motivar é reforçado nas decisões contrárias à prorrogação da validade de concursos com prazo de validade ainda não expirado.
Em conclusão, o planejamento do concurso é tão importante quanto sua execução — descurar dessa etapa inicial implica submeter a Administração a grande risco de despender esforços, tempo e recursos em vão.
quarta-feira, novembro 04, 2015
Supermercado deverá indenizar funcionária perseguida no trabalho por causa de orientação sexual
A WMS Supermercados deverá pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma fiscal de loja de Curitiba ofendida e discriminada no trabalho após disseminação de boatos sobre sua orientação sexual.
Ao confirmarem a condenação de primeiro grau, os desembargadores da 4ª Turma do TRT-PR sublinharam que é "responsabilidade da empresa velar por um bom convívio no ambiente de trabalho, resguardando seus empregados de práticas discriminatórias e preconceituosas". Da decisão, ainda cabe recurso.
As ofensas começaram em janeiro de 2014, seis anos após o início do contrato de trabalho, quando circularam boatos de que a fiscal de segurança alimentar havia sido vista beijando outra mulher no terminal de ônibus Santa Cândida, em Curitiba. Em seguida, ela foi questionada abertamente por colegas sobre sua orientação sexual, foi chamada de "sapatão" e "sapatinha", e recebeu convites para que provasse sua sexualidade.
De acordo com a trabalhadora, os fatos foram comunicados ao gerente da loja, que não tomou nenhuma atitude para coibir as ofensas, além de demonstrar interesse por esse aspecto de sua vida particular. Para os desembargadores, mesmo sem comprovação da testemunha de que a autora deu ciência ao gerente ou ao departamento de RH sobre os fatos, ficou claro que o boato foi amplamente divulgado na empresa, assim como houve "brincadeiras" e até atos de indisciplina por subordinados da fiscal, "sendo inescusável o fato de o Réu não ter tomado qualquer providência".
Depois dos boatos, a funcionária teria perdido a liderança junto aos empregados sob sua responsabilidade e, segundo a testemunha, "chegou até a caçar ratos e lavar pátio, serviços que antes não fazia", porque os subordinados se recusavam a cumprir ordens. Alguns trabalhadores passaram a "tirar sarro" da colega, com apelidos ofensivos à sua orientação sexual.
No recurso, a empresa alegou que a funcionária nunca foi caluniada ou discriminada dentro da loja e que, portanto, não cabia a condenação. A 4ª Turma, no entanto, confirmou a sentença da juíza substituta da 12ª vara do trabalho, Maria Luiza da Silva Canever, que fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil. O relator do processo, juiz convocado Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, destacou que a compensação trabalhista do dano moral esteia-se no tripé punir o infrator, compensar a vítima e prevenir condutas semelhantes.
quarta-feira, outubro 28, 2015
Falha de construtora: homem indenizado em R$ 5 mil
quarta-feira, outubro 14, 2015
Aposentado antes de 1991 pode pedir revisão após prazo de dez anos, diz TRF-4
A Lei 8.213/1991 passou a estabelecer um novo cálculo para os valores da aposentadoria, mais benéfico aos segurados. Além disso, o novo texto fixou prazo de dez anos para a solicitação de revisão do benefício. Com base nesses fatos, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região determinou que quem se aposentou antes disso pode pedir revisão da aposentadoria mesmo se o prazo de dez anos já foi superado, visto que no momento de concessão do benefício a legislação não previa essa decadência.
O tema foi debatido pela Turma na 6ª sessão ordinária do ano, ocorrida em 2 de outubro. Um morador de Gravataí (RS) que se aposentou em setembro de 1989 e teve a revisão de sua aposentadoria negada pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul pediu a prevalência do entendimento da 3ª Turma Recursal, mais benéfico aos segurados.
A discussão foi sobre a decadência, que é a extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal. Enquanto a 2ª Turma entende que o autor teria sido atingido pelo prazo decadencial de dez anos, previsto pela Lei 9.528/1997, a 3ª Turma postula que as aposentadorias concedidas antes da Lei 8.213/91 não podem ser atingidas pela decadência, visto que o direito à revisão só passou a existir depois da referida lei.
“O direito novo introduzido pelo artigo 144 da Lei 8.213/91 não existia quando do ato de concessão do benefício ao autor, não podendo este sofrer com os efeitos negativos de inércia impostos pela decadência”, afirmou a relatora do processo, juíza federal Jacqueline Michels Bilhalva. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler o voto da relatora.
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