"O que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem-caráter, dos sem-ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons". Martin Luther King
terça-feira, outubro 10, 2017
Dançando no Escuro (Filme completo e legendado em português - HD)
https://www.youtube.com/watch?v=FWBQNxZNhK4
"Ambientado nos Estados Unidos em meados do século passado, Dançando no Escuro (2000) retrata o calvário de Selma Jezkova (Björk), uma imigrante do leste europeu que fora para a América em busca de condições para pagar a cirurgia de Gene (Vladica Kostic), seu único filho, que corre o risco de ficar cego caso não seja operado a tempo. Ela é vítima do mesmo mal que o garoto tende a desenvolver, porém, para ela já é tarde demais, sua visão já está seriamente comprometida e seu quadro é irreversível. Apesar disso, ela trabalha à exaustão em uma fábrica para juntar o dinheiro necessário para pagar a cirúrgia. As sucessivas peripécias que acontecem em sua vida começam quando o policial Bill Houston (David Morse), seu senhorio, descobre a quantia que ela guarda no trailer onde mora, ele, que está passando por sérios problemas financeiros, passa a cobiçar o dinheiro que ela juntou com tanta dificuldade. O que se segue a partir de então é uma sucessão de injustiças, que são agravadas pelo fato de Selma ser uma imigrante completamente indefesa em uma país hostil."
sexta-feira, agosto 04, 2017
Minha sobriedade
Tenho acordado esses dias e me deparado com um velho no
espelho. Olho pra ele e penso se tudo que ele passou pela vida valeu a pena. Pergunto
a ele o que valeu a pena a resposta é imediata: realizei-me no sentido
profissional. Cresci. Sua profissão foi a fé anunciada. Porém, a sua vida
deixou rastros de tristezas e mágoas. Dores e falta de carinho. Esse velho no
espelho disse-me que a maior tristeza é morrer sem saber o que é amor.
terça-feira, maio 23, 2017
Só, com alguém!
E somente quando você sente um mar de emoções dentro de você pode perceber
que está sozinho. E continuará, pois o mundo à sua volta não importa com seus
sentimentos. Nem ninguém que você conhece se importa com as suas melhores e maiores emoções.
Não adianta reclamar, você está marcado para viver sozinho e assim será. Sozinho
no caminhar sem segurar a mão de alguém que te faz emocionar.
sexta-feira, março 24, 2017
Redação final da Lei da Terceirização
- Altera dispositivos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 9º, 10, o parágrafo único
do art. 11 e o art. 12 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As relações de trabalho na empresa de trabalho
temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de
serviço e contratante regem-se por esta Lei.”(NR)
“Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física
contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de
uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição
transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
§ 1º É proibida a contratação de trabalho temporário para a
substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2º Considera-se complementar a demanda de serviços que seja
oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis,
tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.”(NR)
“Art. 4º Empresa de
trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério
do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras
empresas temporariamente.”(NR)
“Art. 5º Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou
entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho
temporário com a empresa definida no art. 4º desta Lei.”(NR)
“Art. 6° São requisitos para funcionamento e registro da
empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
e) (revogada);
f) (revogada);
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), do Ministério da Fazenda;
II - prova do competente registro na Junta Comercial da
localidade em que tenha sede;
III - prova de possuir capital social de, no mínimo, R$
100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. (Revogado).”(NR)
“Art. 9º O contrato celebrado pela empresa de trabalho
temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da
autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:
I - qualificação das partes;
II - motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
III - prazo da prestação de serviços;
IV - valor da prestação de serviços;
V - disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador,
independentemente do local de realização do trabalho.
§ 1º É responsabilidade da empresa contratante garantir as
condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o
trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.
§ 2º A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de
trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição
destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou
local por ela designado.
§ 3º O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o
desenvolvimento de atividades-meio e atividades—fim a serem executadas na
empresa tomadora de serviços.”(NR)
“Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de
serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores
contratados pelas empresas de trabalho temporário.
§ 1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo
empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos
ou não.
§ 2º O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias,
consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, quando
comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
§ 3º O prazo previsto neste artigo poderá ser alterado mediante
acordo ou convenção coletiva.
§ 4º Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela
tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do
art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 5º O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado
nos §§ 1º e 2º deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma
tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término
do contrato anterior.
§ 6º A contratação anterior ao prazo previsto no § 5º deste
artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.
§ 7º A contratante é subsidiariamente responsável pelas
obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário,
e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art.
31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.”(NR)
“Art. 11. ...............................
Parágrafo único.
Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua
condição de temporário.”(NR)
“Art. 12. São
assegurados ao trabalhador temporário, durante o período em que estiver à
disposição da empresa tomadora de serviços, os seguintes direitos, a serem
cumpridos pela empresa de trabalho temporário:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
e) (revogada);
f) (revogada);
g) (revogada);
h) (revogada);
I - salário equivalente ao percebido pelos empregados que
trabalham na mesma função ou cargo da
tomadora;
II - jornada de trabalho equivalente à dos empregados que
trabalham na mesma função ou cargo da tomadora;
III - proteção previdenciária e contra acidentes do trabalho a
cargo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º O contrato de trabalho poderá prever, para os empregados
temporários contratados por até trinta dias, sistema de pagamento direto das
parcelas relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), das férias
proporcionais e do décimo terceiro salário proporcional.”(NR)
Art. 2° A Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a
vigorar acrescida dos seguintes arts. 4°-A, 4°-B,
5°-A, 5º-B, 19-A, 19-B e 19-C:
“Art. 4º-A Empresa prestadora de serviços a terceiros é a
pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços
determinados e específicos.
§ 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e
dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras
empresas para realização desses serviços.
§ 2º Não se configura vínculo empregatício entre os
trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que
seja o seu ramo, e a empresa contratante.”
“Art. 4º-B São requisitos para o funcionamento da empresa de
prestação de serviços a terceiros:
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - registro na Junta Comercial;
III - capital social compatível com o número de empregados,
observando-se os seguintes parâmetros:
a) empresas com até dez empregados — capital mínimo de R$
10.000,00 (dez mil reais);
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados — capital mínimo
de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados —
capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e
cinco mil reais);
d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados —
capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil
reais); e
e) empresas com mais de cem empregados — capital mínimo de R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).”
“Art. 5º-A Contratante é a pessoa física ou jurídica que
celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e
específicos.
§ 1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em
atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa
prestadora de serviços.
§ 2º Os serviços contratados poderão ser executados nas
instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo
entre as partes.
§ 3º É responsabilidade da contratante garantir as condições de
segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for
realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
§ 4º A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de
prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição
destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou
local por ela designado.
§ 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas
obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de
serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o
disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.”
“Art. 5º-B O contrato de prestação de serviços conterá:
I - qualificação das partes;
II - especificação do serviço a ser prestado;
III - prazo para realização do serviço, quando for o caso;
IV - valor.”
“Art. 19-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a
empresa infratora ao pagamento de multa.
Parágrafo único. A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943.”
“Art. 19-B. O disposto
nesta Lei não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores,
permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação
especial, e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.”
“Art. 19-C. Os contratos em vigência, se as partes assim
acordarem, poderão ser adequados aos termos desta Lei.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA
DOS DEPUTADOS, de março de 2017.
RODRIGO MAIA
Presidente
sexta-feira, março 17, 2017
Família. União estável. Concubinato. Processual civil. Civil. Constitucional. Contrato de convivência particular. Regime de bens.
STJ. Família.
União estável. Concubinato. Processual civil. Civil. Constitucional.
Contrato de convivência particular. Regime de bens. Regulação das
relações patrimoniais de forma similar à comunhão universal de bens no
casamento. Possibilidade. Pacto de convivência formulado em particular.
Escritura pública. Desnecessidade. CCB/2002, art. 104. CCB/2002, art. 1.640. CCB/2002, art. 1.725. CF/88, art. 226, § 3º. Lei 9.278/1996. Lei 8.971/1994.
2. A liberdade outorgada aos conviventes deve se pautar, como outra qualquer, apenas nos requisitos de validade de um negócio jurídico, regulados pelo CCB/2002, art. 104 do Código Civil.
3. Em que pese a válida preocupação de se acautelar, via escritura pública, tanto a própria manifestação de vontade dos conviventes quanto possíveis interesses de terceiros, é certo que o julgador não pode criar condições onde a lei estabeleceu o singelo rito do contrato escrito.
4. Assim, o pacto de convivência formulado em particular, pelo casal, na qual se opta pela adoção da regulação patrimonial da futura relação como símil ao regime de comunhão universal, é válido, desde que escrito.
5. Ainda que assim não fosse, vulnera o princípio da boa-fé (venire contra factum proprium), não sendo dado àquele que, sem amarras, pactuou a forma como se regularia as relações patrimoniais na união estável, posteriormente buscar enjeitar a própria manifestação de vontade, escudando-se em uma possível tecnicalidade não observada por ele mesmo.
5. Recurso provido.» ( STJ - (3ª T.) - Rec. Esp. 1459597 - SC - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 01/12/2016 - DJ 15/12/2016)
terça-feira, julho 12, 2016
Poema do educado
Se um dia acordar e não te ver,
ou fiquei cego ou meu olho grudou.
Se um dia te ver e não gostar,
ou você é uma chata, ou eu perdi o paladar.
Se um dia eu for dormir e você não,
durmo do mesmo jeito.
Se um dia chover e você precisar de amparo,
lhe darei um guarda-chuvas, ou não.
Se um dia você quiser saber da verdade,
não procure comigo, vá procurar em outro lugar.
Se um dia escurecer de repente, acenda as luzes
e não me diga que está escuro porque eu vi.
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O advogado e professor, Allaymer Ronaldo Bonesso(foto), de Andirá, está lançando seu primeiro livro “Manual de Licitação e Contrato Administ...
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Álea Segundo o dicionário Houaiss, álea é um termo jurídico que tem seu significado literalmente como a possibilidade de prejuízo sim...
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Em uma decisão inédita a Justiça do Paraná condenou um Município ao pagamento de 75 mil reais por ter, um seu preposto, causado a morte de u...
O passado não é aquilo que passa, é aquilo que fica do que passou. Alceu Amoroso Lima (Tristão de Athayde)