sexta-feira, junho 15, 2018

Alienação de Imóvel na Pendência de Débito Tributário

Kiyoshi Harada

Frequentemente somos consultados por proprietários de imóveis acerca da possibilidade ou não de vender determinado imóvel na pendência de crédito tributário inscrito na dívida ativa, cujo crédito, às vezes, relaciona-se com o próprio imóvel que se pretende alienar, como no caso do IPTU.

O tema está a sugerir a aplicação do art. 185 do CTN, que diz que é presumida a fraude na “alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”.

Desse modo, alienado o imóvel, após a inscrição na dívida pública, o único bem capaz de garantir o pagamento da dívida tributária poderá esse imóvel ser apenhado no processo de execução fiscal e a alienação registrada ser anulada por simples despacho do juiz da execução, prescindindo-se da ação ordinária de anulação.

Contudo, há exceção prevista no art. 130 do CTN que assim prescreve:

“Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.”

Portanto, em relação ao débito do IPTU, não há vedação legal da alienação do imóvel sob pena de nulidade da compra e venda. Havendo a alienação de imóvel urbano pelo proprietário, cujo IPTU incidente foi inscrito na dívida ativa, a execução fiscal deverá ser dirigida contra o adquirente que ficou, ipso facto, sub-rogado nas obrigações tributárias do alienante, salvo se da escritura aquisitiva constar a prova de quitação dos tributos, conforme prescreve o dispositivo legal sob exame.

Consoante escrevemos, o art. 130 do CTN regula a “situação em que o imposto se apresenta como um verdadeiro ônus real sobre o imóvel sempre que o respectivo fato gerador estiver fundado em propriedade, domínio útil ou posse de bens imóveis (direitos reais por excelência)”[1].

Mais precisamente, é caso típico de obrigação propter rem ou ob rem, em que o sucessor assume automaticamente as dívidas do sucedido, independentemente do prévio conhecimento acerca delas. Isso tem acontecido com frequência em relação aos débitos condominiais, em que o novo proprietário da unidade autônoma fica obrigado a quitar os débitos preexistentes, conforme pacífica jurisprudência em vigor. Acontece também em relação às restrições de uso da propriedade constantes de loteamentos regularmente registrados em que os adquirentes ficam vinculados às normas convencionais.

O dispositivo sob exame ressalva a hipótese de apresentação de certidão negativa de tributos. Questão duvidosa é saber se o “termo de responsabilidade solidária” firmado pelo vendedor e pelo comprador, e transcrito na escritura de compra e venda, substitutiva da certidão negativa para efeito de registro do título de transferência no Registro de Imóveis competente, surte o mesmo efeito previsto na parte final do art. 130 do CTN.

Entendemos que sendo a obrigação tributária ex lege a convenção das partes não pode implicar modificação dos efeitos do dispositivo legal. É o que prescreve o art. 123 do CTN:

 “Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.”

Concluindo, o termo de responsabilidade solidária pelo pagamento de tributos, existente anteriormente à data da alienação, não implica neutralização dos efeitos da sub-rogação de que trata o art. 130 do CTN. O efeito desse termo de responsabilidade solidária deve se circunscrever às partes pactuantes.

Outra questão refere-se à certidão negativa expedida com fraude ou dolo contendo erro contra a Fazenda. Surtem os efeitos de que trata o art. 130 do CTN? No nosso modo de entender, sim, tendo em vista a regra do art. 208 do CTN. Consoante escrevemos, no caso “a Fazenda deverá executar outros bens do ex-contribuinte daquele imóvel, sem prejuízo da cobrança contra o funcionário, que cometeu a falsidade ideológica na expedição da certidão negativa”.[2]

[1] Cf., HARADA, Kiyoshi; HARADA, Marcelo Kiyoshi. Código tributário nacional comentado. São Paulo: Rideel, 2012, p. 262.
[2] Direito financeiro e tributário, 27. ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 676

domingo, junho 03, 2018


Da solidão se extrai o melhor da quietude, da reflexão, mas
Não deixa de ser solidão
Da reflexão nasce a certeza de agir da forma que tinha que agir

Da vida não se extrai nada, além das perdas
Que vão ocorrendo 
Corroendo por dentro

Nos caminhos trilhados pelo afago das dores
Da finitude que se avizinha e que te olha de perto
E da certeza de te afagar uma hora dessas

sábado, junho 02, 2018


E de repente a vida te prega outra surpresa, outra rasteira.
De tudo que conheci, o mais doce sabor de desejo se esvai
Pelo puro capricho da mania de amar em demasia
Quem nunca te conhecerá.

sexta-feira, junho 01, 2018

Restabelecimento do nome de solteira também é possível com a morte do cônjuge

Como o divórcio e a viuvez são associados ao mesmo fato – a dissolução do vínculo conjugal –, não há justificativa para que apenas na hipótese de divórcio haja a autorização para a retomada do nome de solteiro. Em respeito às normas constitucionais e ao direito de personalidade próprio do viúvo ou viúva, que é pessoa distinta do falecido, também deve ser garantido o restabelecimento do nome nos casos de dissolução do casamento pela morte do cônjuge.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao autorizar que uma viúva retome o seu nome de solteira. De forma unânime, o colegiado concluiu que impedir a retomada do nome de solteiro na hipótese de falecimento representaria grave violação aos direitos de personalidade, além de ir na direção oposta ao movimento de diminuição da importância social de substituição do patronímico por ocasião do casamento.

“A despeito da inexistência de previsão legal específica acerca do tema (eis que a lei apenas versa sobre uma hipótese de retomada do nome de solteiro, pelo divórcio) e da existência de interesse público estatal na excepcionalidade da alteração do nome civil (porque é elemento de constante identificação social), deve sobressair, a toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do intérprete do texto legal”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Dívida moral

A viúva justificou a necessidade do restabelecimento de seu nome original como forma de reparar uma dívida moral com seu pai, que teria ficado decepcionado quando, por ocasião do casamento, ela optou por incluir o sobrenome do marido.

O pedido foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias. Em segundo grau, os desembargadores entenderam que não havia erro ou situação excepcional que justificasse a retificação do registro, e que, no caso de óbito do cônjuge, não seria admissível a exclusão do patronímico oriundo do marido.

A ministra Nancy Andrighi destacou que o direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana. Mesmo assim, lembrou, a tradição brasileira admite que uma pessoa, geralmente a mulher, abdique de grande parte de seus direitos de personalidade para incorporar o patronímico do cônjuge após o casamento, adquirindo um nome que não lhe pertencia originalmente.

“Os motivos pelos quais essa modificação foi – e ainda é – socialmente aceita com tamanha naturalidade, aliás, são diversos: vão desde a histórica submissão patriarcal, passam pela tentativa de agradar ao outro com quem se pretende conviver e chegam, ainda, em uma deliberada intenção de adquirir um status social diferenciado a partir da adoção do patronímico do cônjuge”, apontou a relatora.

Apesar dessa característica, a ministra lembrou que a evolução da sociedade coloca a questão nominativa na esfera da liberdade e da autonomia da vontade das partes, justamente por se tratar de alteração substancial em um direito de personalidade.

Sociedade conservadora

No caso dos autos, a ministra observou que a alegação para a retomada do nome advém da necessidade de reparação de uma dívida moral com o pai da viúva. Também lembrou que ambos os cônjuges nasceram na década de 50, em pequenas cidades de Minas Gerais, e se casaram na década de 80, situações que apontam para a predominância de uma sociedade ainda bastante tradicional e conservadora em seus aspectos familiares.

“Fica evidente, pois, que descabe ao Poder Judiciário, em uma situação tão delicada e particular, imiscuir-se na intimidade, na vida privada, nos valores e nas crenças das pessoas, para dizer se a justificativa apresentada é ou não plausível, sobretudo porque, se uma das funções precípuas do Poder Judiciário é trazer a almejada pacificação social, a tutela não pode se prestar a trazer uma eterna tormenta ao jurisdicionado”, afirmou a ministra.

No voto que foi acompanhado pelo colegiado, a relatora ressaltou ainda que não só por uma questão moral deveria ser autorizado o restabelecimento do nome de solteiro, mas também em diversas outras situações, como por causa de trauma gerado em virtude da morte, se a manutenção do nome anterior dificultar o desenvolvimento de novo relacionamento ou por motivos de natureza profissional.

sexta-feira, maio 25, 2018

Corrupção passiva e lavagem de dinheiro


DIREITO PROCESSUAL PENAL – AÇÃO PENAL

Corrupção passiva e lavagem de dinheiro

A Segunda Turma iniciou julgamento de ação penal em que se imputa a prática dos crimes de corrupção passiva [Código Penal (CP), art. 317 (1)] e lavagem de dinheiro [Lei 9613/1998, art. 1º, § 4º (2)] a parlamentar e seus filhos, pelo suposto recebimento de vantagens ilícitas provenientes de contratos de empreiteiras com a Petrobras.

A denúncia fora recebida, em parte, por esta Turma, com exclusão apenas da causa geral de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º (3), do CP, incabível pelo mero exercício do mandato popular (Inq 3.997/DF).

Na sessão de hoje, os ministros Edson Fachin (relator) e Celso de Mello (revisor) votaram pela rejeição de todas as questões preliminares arguidas pela defesa, por meio das quais apontou cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Para eles, as decisões proferidas no curso deste processo estão em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

De início, entenderam que não houve quebra da paridade de armas nem afronta ao tratamento isonômico na concessão de prazos distintos às partes para apresentação de alegações finais (sucessivo para o Ministério Público e o assistente de acusação; e comum para a defesa).
Essa diferenciação não causou desequilíbrio à relação processual, nem resultou em prejuízo para a defesa [CPP, art. 563 (4)]. Ao contrário, a defesa técnica suscitou, nas alegações finais, substanciosas teses defensivas contrapostas à versão acusatória exposta na denúncia, as quais abordam todo o conjunto probatório produzido no decorrer da instrução criminal.

Também foi afastada a alegação de violação ao princípio do devido processo legal, com relação ao indeferimento dos pedidos de (a) substituição de testemunhas, (b) produção de prova pericial; e (c) diligências complementares.

Operada a preclusão consumativa da pretensão probatória com a apresentação do rol de testemunhas, a sua posterior substituição só é permitida nos casos de não localização, falecimento ou enfermidade que inviabilize o depoimento. Essa questão já havia sido resolvida quando do desprovimento dos agravos internos interpostos pelos réus (AP 996-AGR/DF).

Quanto à prova pericial, o pedido foi protocolado intempestivamente, além de se revelar medida impertinente ou desnecessária para a resolução da ação penal. Pretendia-se demonstrar a valorização econômica de um imóvel para justificar o incremento patrimonial de um dos réus.

Igualmente, não há violação ao devido processo legal com relação à rejeição do pedido de diligências complementares, voltado à inquirição de testemunhas referidas durante a produção da prova oral. Isso porque o relator possui discricionariedade para apreciar diligência formulada com base no art. 10 (5) da Lei 8.038/1990 [correspondente ao art. 402 (6) do CPP]. No mesmo sentido, a discricionariedade conferida ao juiz encontra suporte no art. 209, § 1º (7), do CPP.

No mais, os ministros entenderam desnecessária a reunião desta ação penal com os Inquéritos 3.980/DF e 3.989/DF. Ainda que haja conexão entre as demandas, o art. 80 (8) do CPP faculta a separação ou cisão do feito, quando presente motivo relevante que torne conveniente a sua adoção. Ademais, o desmembramento não causou prejuízo à defesa. De todo modo, essa preliminar está preclusa, pois fora rejeitada por ocasião do recebimento da denúncia (Inq 3.997/DF).

Em seguida, entenderam não haver violação à paridade de armas entre os sujeitos processuais no acolhimento, em juízo, da contradita suscitada pela acusação para que o depoimento de testemunha fosse tomado sem a prestação do compromisso de dizer a verdade.

A testemunha em questão responde a outro processo com base no mesmo contexto delinquencial. Nessas circunstâncias, o juiz fará consignar a contradita, bem assim a resposta da testemunha, impedindo-a de depor nos casos em que for ela proibida de fazê-lo [CPP, art. 207 (9)]ou, então, não lhe deferindo o compromisso nas hipóteses a que se refere o art. 208 (10) do estatuto processual penal, conforme jurisprudência desta Corte.

Por fim, o julgamento foi suspenso para continuidade na próxima sessão corrente, com a colheita dos demais votos.

(1) CP: “Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.”

(2) Lei 9613/1998: “Art. 1º. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (...) § 4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.”

(3) CP: “Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. (...) § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.”

(4) CPP: “Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”

(5) Lei 8.038/1990: “Art. 10. Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de cinco dias.”

(6) CPP: “Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.”

(7) CPP: “Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. § 1º Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.”

(8) CPP: “Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.”

(9) CPP: “Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.”

(10) CPP: “Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.”

AP 996/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 15.5.2018. (AP-996)

domingo, maio 06, 2018

DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ULTIMA RATIO. AGRAVO NÃO PROVIDO

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.445.276 - DF (2014/0073444-0) 

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS 

AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 

AGRAVADO : ERICSON LOPES PAULINO DE ARAÚJO 

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL 

EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ULTIMA RATIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado de que o descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha não configura o crime de desobediência (art. 330 do CP), em atenção ao princípio da ultima ratio, uma vez que há previsão expressa no mencionado dispositivo legal de outras sanções para o caso de inobservância da ordem judicial pelo acusado (p. ex., a possibilidade de requisição do auxílio de força policial, a imposição de multa e a decretação de prisão preventiva). 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 19 de novembro de 2015(Data do Julgamento) Ministro RIBEIRO DANTAS Relator 


quarta-feira, abril 11, 2018

Pornografia da vingança - Internet


“A ´exposição pornográfica não consentida´, da qual a ´pornografia de vingança´ é uma espécie, constitui uma grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente, além de configurar uma grave forma de violência de gênero que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis.” A declaração foi feita pela ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi, em julgamento de recurso especial interposto pela Google Brasil Internet Ltda. O caso envolveu a divulgação na internet de conteúdo íntimo de caráter sexual obtido após o furto do cartão de memória do celular de uma adolescente. No julgamento, a Terceira Turma do STJ confirmou a jurisprudência do tribunal que entende que os provedores de busca na internet não podem ser obrigados a executar monitoramento prévio das informações que constam dos resultados das pesquisas. Contudo, esses provedores podem ser obrigados a excluir dos resultados das buscas os conteúdos expressamente indicados pelos localizadores únicos (URLs) quando as circunstâncias assim exigirem. (STJ, 15/03/2018. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)


O passado não é aquilo que passa, é aquilo que fica do que passou.   Alceu Amoroso Lima (Tristão de Athayde)