domingo, setembro 20, 2009

Quadrilha da traição: poesia, jurisprudência e o novo CC/2002.


A jurisprudência nacional tem decidido há tempos pela compensação/indenização por danos morais nos casos de infidelidade conjugal. Nem sempre a ocorrência é de infidelidade, pois cada um sofre dentro da medida de seus sentimentos. Dessa maneira, não ocorre a indenização por danos quando os mesmos não são os narrados pelo ofendido ou não foram provados de forma suficiente que pudessem convencer o julgador da lesão moral.

Ter sentimentos nos recônditos da alma não pode ferir a moral, mas aflorar tais sentimentos pode ocasionar os danos morais e macular a relação conjugal. Amar outro sem que ocorra qualquer fato externo de conhecimento púbico não ocasiona qualquer tipo de dano, e ilustra-se tal afirmativa com a quadrilha: “João amava Teresa que amava Raimundo que amava Maria que amava Joaquim que amava Lili que não amava ninguém. João foi para os Estados Unidos, Teresa para o convento, Raimundo morreu de desastre, Maria ficou para tia, Joaquim suicidou-se e Lili casou com J. Pinto Fernandes que não tinha entrado na história”. Todo amor desiludido poderia redundar em indenização, mas quando Carlos Drummond de Andrade, um dos nossos maiores poetas, criou a Quadrilha (do amor desiludido) não imaginava que anos depois essa história, se ocorrer efetivamente, poderá causar indenização financeira. Pois é. Agora é economicamente perigoso trair o cônjuge.

Nossos tribunais criaram a quadrilha da indenização do amor traído. Que bem poderia ficar assim: João traía Teresa que amava Raimundo que traía Maria que amava Joaquim que traía Lili que não amava ninguém; Teresa ganhou indenização por danos morais de João; Maria que sofreu a traição, mas amava Joaquim, ganhou indenização de Raimundo e Lili ganhou indenização de Joaquim, casou-se com J. Pinto Fernandes que não tinha entrado na história, mas pelos valores recebidos pela amada, foram felizes para sempre!

A convivência/casamento, instituições cujo destino pensavam estar destinadas à extinção, alçam o status de instituições protegidas por uma criação mental legal, ou mesmo por entendimentos jurisprudenciais que pretendem impor aos homens e mulheres respeito uns pelos outros e, de uma forma positivada, tentam impedir o cometimento do adultério.

Evidente que a história acima deixa antever que o casamento toma um rumo da sinceridade imposta pela lei ou jurisprudência, não pela ética ou moral que se deve ter ao assumir o compromisso conjugal, mas hoje, parece tornar-se um contrato de risco.

A traição deve ser provada de forma indelével para que possa obter na justiça indenização pretendida, são vários os entendimentos nesse sentido: “o relacionamento amoroso levado a efeito pelo marido não enseja o pagamento de danos morais à esposa, já que não demonstrado que ele ocorreu em concomitância com o casamento, inexistindo, pois, violação ao dever de fidelidade recíproca, não restando, configurado, portanto, o dever de indenizar, ante a inexistência da configuração de ato ilícito” (Tribunal de Justiça de Minas Gerais n. processo: 1.0439.06.049741-9/001(1) Relator: DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA - Julgamento: 11/02/2008).

As provas devem ser robustas de forma que não pairem dúvidas e, importante: as provas não podem ser de gravações telefônicas, por exemplo, por não ser suficiente para comprovar a traição. É o caso onde o STJ decidiu que, mesmo a mulher dopando seus filhos para poder ter tranqüilidade para sair com o amante médico e comprovada a traição por meio de gravação telefônica, esta prova produzida pelo marido violou a intimidade da mulher e não foram aceitas.
O marido, além de traído e sofrendo danos morais não conseguiu provar, pelas gravações telefônicas, que a mulher estaria tendo um caso com um médico que lhe fornecia remédios para dopar os filhos (RMS 5352/GO do STJ).

Já consolidou-se o dever de compensar os danos morais causados no caso de infidelidade conjugal, tal entendimento é lição da Ministra Nancy Andrighi: “no sistema da responsabilidade civil extracontratual, para configuração da obrigação de indenizar exige-se a prática de violação a um dever jurídico, que muitas vezes não se encontra, expressamente, indicado na lei, mas que, nem por isso, impede a caracterização de ato ilícito ensejador da responsabilidade pelos danos causados. Observa-se que "respeito e consideração mútuos" só foram incluídos como deveres conjugais no CC/02. No entanto, considerando as modificações pelas quais passou o direito de família e levando em conta a disposição constitucional acerca do dever de respeito à pessoa, é perfeitamente possível compreender, de forma extensiva, o dever de fidelidade, constante no art. 231 do CC/16 (art. 1.566 NCC), e concluir que cabe aos cônjuges também a observância do dever, implícito, de lealdade e sinceridade recíproca (REsp. n. 742.137/RJ, j. 21-08-2007).

Entre os deveres que a lei impõe aos cônjuges a fidelidade recíproca é a primordial para mantença da família, depois a vida em comum no domicílio conjugal; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; respeito e consideração mútuos, segundo o art. 1.566 do CC/2002, pois os deveres decorrentes da lei é a proteção em manter a organização monogâmica da família e na séria abstenção da prática de relações sexuais com terceiros.

Ainda e importante saber, o dever de fidelidade deve estar relacionado apenas com o parceiro não com o “co-autor” da traição. O terceiro na relação de infidelidade não responde nenhum tipo de ação por não ter o compromisso legal com aquele que está a sofrer pela infidelidade. Isso significa que o dever jurídico de fidelidade existe apenas entre os cônjuges e não pode se estender a terceiro, mesmo que venha a ser cúmplice no adultério ocorrido durante a vigência do matrimônio do (a) outro (a) (Tribunal de Justiça de Minas Gerais n. do processo: 1.0480.04.057449-7/001(1)).

Finalmente, o espaço deve ser ampliado para discussão sobre o assunto, pois sempre foi importante a proteção familiar e as relações conjugais com ética e respeito.

sábado, setembro 05, 2009

Advogado de Andirá lança livro




O advogado e professor, Allaymer Ronaldo Bonesso(foto), de Andirá, está lançando seu primeiro livro “Manual de Licitação e Contrato Administrativo”.

O andiranese, que se dedica a profissão há 22 anos, usou da sua experiência sobre o assunto para proporcionar mais informação aos estudantes de Direito e advogados. De acordo com Allaymer, a ideia de publicar o livro foi se desenvolvendo durante as aulas que leciona na Faculdade de Direito de Jacarezinho.

O tema da obra Licitações e Contratos Administrativos é um dos conteúdos aplicados pelo professor em suas aulas, ele foi se aprimorando no assunto e com muita pesquisa e dedicação conseguiu mais essa vitória em sua carreira.

O projeto do livro surgiu há vários anos. “Ao lecionar eu me preparo e faço pesquisas utilizando teorias e teses e para publicar o manual eu uni todo esse material que me ajudou a entender sobre o assunto e agora posso passar, através do livro, para acadêmicos e profissionais”.

Em 2004, fechou contrato com a editora Juruá para editar seu primeiro livro, que está sendo lançado neste ano. Todo o processo para publicar o manual foi realizado somente pelo advogado. “Não tive apoio, era um dos meus objetivos e consegui realizá-lo sozinho”.

Além dessa obra, o autor já está com um segundo livro pronto que deve ser lançado no próximo ano. “A editora está estudando a possibilidade de publicar meu segundo livro, ele é maior do que o primeiro e não é um manual é um curso de Direito Financeiro”.

Allaymer é filho do falecido Aparecido Bonesso, que gostava de poesia e é o autor no Hino Oficial de Andirá.

O livro “Manual de Licitação e Contrato Administrativo” pode ser adquirido através do site

Por Janaina Polizel

sexta-feira, setembro 04, 2009

Não dá para se contentar com pouco







Não é novidade para quem atua na Educação Superior do Brasil que, a partir de 1995, houve uma grande expansão quantitativa no país. De lá para cá, o MEC credenciou quase indiscriminadamente as instituições e autorizou praticamente todos os pedidos de novos cursos (existem aproximadamente 2.500 instituições e 22.500 cursos de graduação presenciais). Em outras palavras, o ensino superior brasileiro cresceu quantitativamente em termos de matrículas, sem muita preocupação e compromisso com a qualidade, que está sofrível.

O Paraná infelizmente não está fora do desafio de ter que melhorar – e muito – a qualidade do seu ensino. Basta analisar os resultados da avaliação recente do Índice Geral de Cursos (o IGC, do MEC), que demonstrou uma triste realidade do ensino superior do Estado: apenas uma instituição alcançou o índice 350 na escala do IGC, que vai até 500. Fazendo uma simples operação de regra-de-três, significa que nenhuma escola do Paraná “tirou” nota 7. E, como sabemos os bons educadores, aluno com nota abaixo de 7 é reprovado.

Entre todas as instituições públicas e privadas no Paraná, independentemente da categoria administrativa (universidade, centro universitário ou faculdade), somente uma instituição, a Faculdade de Direito do Norte Pioneiro (Fundinopi), conseguiu nota superior a 7. Em outras palavras, entre as universidades e centros universitários, infelizmente nenhuma emplacou o mínimo esperado. Tudo isso é lamentável e inaceitável, pelo menos para gestores comprometidos com a formação de uma geração de profissionais capazes de transformar as sociedades paranaense e brasileira. O mais triste de tudo isso é constatar que, apesar de não terem atingido o índice de 350 (equivalente à nota 7, mínimo suficiente para “passar”), algumas escolas fazem questão de propagar seus pífios resultados.

O que as instituições de ensino no Brasil, públicas e privadas, realmente necessitam é de um choque de qualidade. Excelência ainda é algo muito distante e não parece estar na agenda dos gestores. O erro começa, de um lado, com as autorizações do MEC de maneira indiscriminada, e, de outro, pelos objetivos puramente financeiros por parte de empresários do setor. É aqui que está o principal erro. Não vejo nenhum problema em que algum grupo empresarial ganhe na (com a) educação, mas desde que pelo caminho da excelência, não apenas como um negócio qualquer.

Está na hora de as instituições de ensino privado paranaenses ultrapassarem as divisas do Rio Atuba em termos de qualidade, a ponto de serem reconhecidas em todo o território nacional. Fazer propaganda de que é a melhor de Curitiba, mesmo não tendo tirado a nota 7, não quer dizer muito. É se contentar com pouco.

O Paraná precisa se espelhar em instituições que tiveram ótimas avaliações. Precisamos ser mais ousados, almejar qualidade e sermos mais comprometidos com a excelência do ensino. Afinal, somente uma educação de excelência será capaz de realmente transformar o Brasil em um país de primeiro mundo e menos injusto em termos de distribuição da riqueza.

Judas Tadeu Grassi Mendes é Ph.D. em Economia pela Ohio State University, autor de livros de economia e agronegócio e diretor-presidente da Estação Business School,
parceira do Ibmec e da FranklinCovey.

Gazeta do Povo

terça-feira, setembro 01, 2009

A importância do Pré-sal para o Brasil

A independência econômica do Brasil dependerá somente de se evitar a corrupção e despesas inúteis, sob pena de tornar-se um país rico "recheado" de gente pobre.

domingo, agosto 30, 2009

Governo quer fim de licitação para sem-terra

Projeto propõe chamada pública para contratação de empresas e ONGs que prestarem serviços de assistência a assentados

Nesta modalidade, vence o concorrente que mais se aproximar dos requisitos exigidos pelo governo; TCU afirma que o ideal é licitação

EDUARDO SCOLESE
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

Sem alarde, o governo federal enviou em regime de urgência ao Congresso um projeto de lei que dispensa de licitação a contratação de empresas públicas e privadas, ONGs e entidades ligadas a sindicatos e movimentos sociais para serviços de assistência técnica a assentados e agricultores familiares.

Segundo o texto, todas as contratações serão por meio do instrumento da chamada pública, e não mais por convênios e licitações, como ocorre hoje no Incra e no Ministério do Desenvolvimento Agrário. Juntos, eles têm R$ 530 milhões disponíveis neste ano para esse serviço - quando um técnico visita o lavrador e indica as melhores formas de plantio, de adubagem e de cultura a ser explorada, por exemplo.

Ao contrário da licitação, o vencedor não será definido pelo preço mínimo. O valor do contrato será fixo e de conhecimento de todos os participantes. Vence o que mais se aproximar dos requisitos exigidos pelo governo, como a inscrição no conselho estadual de desenvolvimento rural sustentável.

Contratos e convênios ainda em uso têm sido alvo de recentes auditorias do TCU (Tribunal de Contas da União) e de CPIs no Congresso por conta de irregularidades na execução dos serviços e na prestação de contas. Algumas entidades foram condenadas a devolver recursos aos cofres públicos.

Diante disso, esse projeto de lei foi o meio-termo encontrado pelo governo entre o que cobra o TCU (licitação para todos os contratos) e ao que estavam acostumados os movimentos e sindicatos do campo (convênios direcionados a eles).

Com a adoção da chamada pública, porém, ainda assim haverá brecha para que essas ONGs e entidades continuem sendo beneficiadas: basta que as exigências finais para a contratação sejam dirigidas a elas (experiência em determinado município ou assentamento, por exemplo).

Esse será o foco de pressão do MST (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra) na tramitação do projeto no Congresso e, depois, na sanção presidencial. "A participação da organização dos trabalhadores na escolha da prestadora ainda não está resguardada", disse Nívia Regina, do setor de produção do movimento.

A dispensa de licitação foi, na prática, mais um agrado do governo aos sem-terra. Na semana passada, por exemplo, o Planalto prometeu ao MST a atualização dos índices de produtividade da reforma agrária.

Essa nova iniciativa do governo para agradar o movimento aparece no projeto de lei de criação do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, que começará a ser discutido na semana que vem na Câmara.

O texto aponta uma mudança na Lei de Licitações, de 1993: um novo parágrafo inclui a contratação de serviços de assistência técnica rural como "dispensável a licitação".

Experiências recentes no Incra mostram que a licitação clássica, caso fosse universalizada, como sugere o TCU, excluiria do processo entidades ligadas aos sem-terra, "que estariam impossibilitadas de participar em razão de sua natureza jurídica", como afirmam, na justificativa enviada ao presidente Lula, os ministros Guilherme Cassel (Desenvolvimento Agrário), Paulo Bernardo (Planejamento) e Guido Mantega (Fazenda).

O passado não é aquilo que passa, é aquilo que fica do que passou.   Alceu Amoroso Lima (Tristão de Athayde)