“A ´exposição pornográfica não consentida´, da qual a ´pornografia de vingança´ é uma espécie, constitui uma grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente, além de configurar uma grave forma de violência de gênero que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis.” A declaração foi feita pela ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi, em julgamento de recurso especial interposto pela Google Brasil Internet Ltda. O caso envolveu a divulgação na internet de conteúdo íntimo de caráter sexual obtido após o furto do cartão de memória do celular de uma adolescente. No julgamento, a Terceira Turma do STJ confirmou a jurisprudência do tribunal que entende que os provedores de busca na internet não podem ser obrigados a executar monitoramento prévio das informações que constam dos resultados das pesquisas. Contudo, esses provedores podem ser obrigados a excluir dos resultados das buscas os conteúdos expressamente indicados pelos localizadores únicos (URLs) quando as circunstâncias assim exigirem. (STJ, 15/03/2018. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)
"O que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem-caráter, dos sem-ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons". Martin Luther King
quarta-feira, abril 11, 2018
domingo, abril 08, 2018
Direito Administrativo Brasileiro - Breves Conceitos
RECEBIMENTO DO OBJETO NA LICITAÇÃO
Uma das etapas finais do contrato administrativo é denominada de recebimento do objeto e está prevista
nos artigos 73 a 76 da Lei 8.666/93 e pode ser provisório ou definitivo.
Antes, porém, o artigo 40 da mesma lei estabelece que o edital deverá
conter, dentre outras cláusulas, (XVI) as “condições de recebimento do objeto
da licitação”, ou seja, a Administração Pública, ao receber o objeto do
contrato, deve ter cautela de receber somente o que foi objeto da licitação,
conforme a descrição exigida no instrumento convocatório. O art. 55 estabelece
que uma das cláusulas necessárias em todo contrato administrativo é o do recebimento
definitivo (inc. IV).
Na execução do contrato o objeto será recebido, em se tratando de obras e serviços (art. 73), “provisoriamente, pelo responsável por
seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado
pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado”
(inc. I, letra a) e “definitivamente,
por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo
circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria[1]
que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o
disposto no art. 69 desta Lei” (inc. I, letra b); em se tratando de compras ou de locação de equipamentos: provisoriamente, para efeito de
posterior verificação da conformidade do material com a especificação (inc. II,
letra a); definitivamente, após a
verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação (inc.
II, letra b)”.
O recebimento provisório deve estar previsto no edital e, em seu
recebimento, qualquer falha e imperfeições devem ser comunicadas imediatamente
a quem tem obrigação de entregar o objeto da licitação em perfeitas condições.
Se transcorrer o prazo sem o aviso ou notificação dos defeitos e falhas, o
objeto será recebido definitivamente entendido como estando perfeito. Neste
tipo de recebimento o objeto não incorpora definitivamente ao patrimônio do
Poder Público e a responsabilidade é de ambos os contratantes. O contratado
fica ainda vinculado ao contrato até que seja recebido definitivamente.
Dessa forma, o recebimento definitivo, que é o meio normal, o objeto
incorpora-se ao patrimônio do contratante e o contrato será considerado
concluído, exonerando o contratado de encargos oriundos do contrato e
obrigações. No entanto, segundo o art. 618 do Código Civil, “nos contratos de
empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de
materiais e execução responderá, durante
o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho,
assim em razão dos materiais, como do solo”. Também é previsão legal do § 2º,
do art. 73 da Lei 8.666/93, “o recebimento provisório ou definitivo não exclui
a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem
ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites
estabelecidos pela lei ou pelo contrato”.
Todo recebimento do objeto, mesmo que provisoriamente, deve constar de
termo; quando provisória a entrega, deve ser lavrado termo que está entregando
desse modo; quando definitiva, a prova do recebimento definitivo, ficando
impedida a Administração Pública de multar o contratante. Isso por tratar-se da
liberação do particular dos efeitos da transferência da posse. O § 1º, do art.
73 da Lei de Licitações, estabelece que “nos casos de aquisição de equipamentos
de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos
demais, mediante recibo”. Na Administração lavrar o termo circunstanciado,
mesmo no caso de objetos simples, previne responsabilidades advindas de falhas
na entrega ou defeitos. Por isso a previsão do § 4º, do art. 73, estabelecendo
que a não lavratura do termo circunstanciado no prazo, será reputado como
realizado.
Recomenda-se estar dispensado do recebimento
provisório, podendo ser recebidos somente mediante recibo, os gêneros perecíveis e alimentação preparada;
serviços profissionais; obras e serviços de valor até o previsto no art. 23,
inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de
aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e
produtividade, segundo o art. 74 da Lei 8.666/93.
[1] O § 3º, do art. 73, determina que o prazo a que se refere a alínea
"b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa)
dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no
edital.
Direito Administrativo Brasileiro - Breves Conceitos
QUALIDADE NA LICITAÇÃO
O processo licitatório tem como um dos principais princípios o
estabelecimento de determinada vantagem financeira para os cofres públicos e, também, o princípio da igualdade entre os
interessados em participar do processo licitatório. Essa busca de uma maior vantagem
econômica não pode significar que o Estado deva abrir mão da qualidade dos
produtos e serviços licitados, ao contrário, todo processo licitatório deve
obrigar o ente público buscar a qualidade igual ou superior aos outros
ofertados ao particular. Todo Administrador Público que aceitar produtos
licitados e contratados inferiores ao de mercado, e, com isso causar prejuízos
aos cofres públicos, deve responder por atos de improbidade. O valor de mercado
de determinado produto licitado deve corresponder com a qualidade que é também ofertada.
Assim, o objeto da licitação deve cumprir sua finalidade satisfazendo os
fins a que foi destinado, pois a qualidade
é um importante pressuposto de economia para a contratação. Não se pode dizer
que temos na licitação a qualidade superior, média ou inferior, dependendo da
aptidão do objeto. No caso a qualidade deve atender ao que se busca na licitação.
Tanto em uma licitação para equipamentos de alta precisão quanto para objetos
de uso em um lixão devem ter qualidades que satisfaçam os interesses públicos e
venham a suprir as necessidades funcionais. Busca-se a qualidade do objeto sem
precisar dizer se é superior ou inferior. Na compra de papel higiênico para
escola pública, por exemplo, a qualidade deve ser a mesma tanto para uma escola
que atenda alunos que moram em uma região central como aquela dos alunos da
periferia.
O
art. 12 da Lei 8.666/93 estabelece quais os requisitos que dão qualidade às
obras e serviços e são pressupostos para a busca de uma maior vantagem para o
Poder Público. Em vários outros dispositivos a Lei 8.666/93 cria condições para
aferir-se a qualidade que se deve aos produtos e serviços na contratação
pública, pois na licitação por preço menor deve-se preservar a qualidade dos
serviços e bens contratados, pois vários são os mecanismos legais para tanto.
sábado, abril 07, 2018
Direito Administrativo Brasileiro - Breves Conceitos
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE
PÚBLICO
O princípio da indisponibilidade
do interesse público estabelece uma das diferenças entre Administração
Pública e o administrado, com suporte na proteção aos interesses coletivos,
pois ao Estado, como titular do interesse público, não é permitido dispor desse
interesse ou prevalecer do seu próprio interesse ou mesmo de sua vontade, sem
uma lei que estabeleça os limites dessa disponibilidade. Os agentes
administrativos, quando do desempenho de suas funções, estão impedidos de
dispor dos interesses do Estado fazendo prevalecer sua vontade.
Eleito pela doutrina como um dos principais princípios do Direito
Administrativo, orienta a Administração Pública para que não disponha do
interesse geral sobre as coisas referentes ao Poder Público, nem renuncie aos
poderes legais que lhe são conferidos para tutelar os interesses públicos. É,
também, chamado de princípio da
supremacia do interesse público ou finalidade
pública, colocado como princípio de observância obrigatória, segundo
disposto no art. 2º, parágrafo único, II, da Lei 9.784/99.
Os interesses públicos são indisponíveis a quem quer que seja, mesmo a
Administração Pública que representa esses interesses não pode deles dispor,
pois seu titular é o Estado que deve protegê-los e autorizar seu exercício por
meio de funções administrativas, seus órgãos que estabelecem na lei a vontade
estatal.
A Administração Pública está vinculada e submetidas aos princípios da
legalidade, da obrigatoriedade do desempenho de atividade pública, do princípio
de continuidade do serviço público; do controle administrativo ou tutela; da
isonomia; da publicidade; da inalienabilidade dos direitos concernentes a
interesses públicos; do controle jurisdicional dos atos administrativos, pois,
conforme afirma Celso Antônio Bandeira de Mello, a quem buscamos abrigo, “uma
vez que a atividade administrativa é subordinada à lei, e firmado que a
Administração assim como as pessoas administrativas não tem disponibilidade
sobre os interesses públicos, mas apenas o dever de curá-los nos termos das
finalidades predeterminadas legalmente”, com o dever de obedecer aos princípios
informadores.[1]
Não se admite que os agentes administrativos renunciem aos poderes que lhe
foram conferidos legalmente ou mesmo que transacionem em juízo, sem lei
anterior autorizadora.
Entretanto, com a Lei 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição do
juizado especial cível e criminal no âmbito da Justiça Federal, abre-se a possibilidade
de o agente público administrativo transacionar em juízo, pois o art. 10,
parágrafo único, estabeleceu que “as partes poderão designar, por escrito,
representantes para a causa, advogado ou não” e esses servidores “representantes
judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem
como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir
ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais”.
Também é permitida a utilização de mecanismos privados para solução de
conflitos, como a arbitragem. A
disposição legal está insculpida na Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de
concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175
da Constituição Federal. O art. 23-A, desta lei estabelece que o “contrato de
concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de
disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser
realizada no Brasil e em língua portuguesa...”. Com a solidificação da
cidadania e da positividade dos direitos humanos em nossa Constituição, a
supremacia do interesse público sobre o privado e a sua indisponibilidade, como
vimos, tornou-se uma noção relativa. Mesmo com essa noção de relatividade cabe
relevar que todos os princípios do Direito Administrativo são desdobramentos do
princípio da supremacia do interesse público e também da indisponibilidade do
interesse público.
quarta-feira, março 28, 2018
Direito Administrativo Brasileiro - Breves Conceitos
MORALIDADE ADMINISTRATIVA
O princípio da moralidade administrativa, inserido na CF/88 no caput do
artigo art. 37, trouxe ao administrador público não só a obrigação de dar
legalidade a seus atos, mas também a de praticá-los revestidos do que
denominamos moralidade administrativa.
Com a promulgação da CF/88 o princípio da moralidade administrativa tornou-se
um dos importantes pressupostos de validade de todo ato administrativo. Alguns
doutrinadores ainda discutem se o princípio da moralidade foi corretamente
inserido na Constituição, pois não se trata de princípio jurídico, mas ético e,
por isso, acaba sendo absorvido pelo princípio da legalidade[1].
A questão da moral administrativa não redunda apenas no círculo moral e
ético nas ações, mas busca-se, por ter sido adotado como princípio norteador da
prática do ato administrativo, uma atuação do administrador público com
probidade, imparcialidade, e a adoção da postura de um administrador devotado
ao interesse público e às causas coletivas. Portanto é princípio jurídico
devidamente consolidado em nosso ordenamento jurídico. O administrador público,
ao preservar a moral administrativa, preserva a moral existente no interior da
própria organização pública que coordena. Essa moral buscada tem “peculiar
derivação dos conceitos de legitimidade política e de finalidade pública...” e,
“é a partir da finalidade sempre contida na lei, que se a estabelece em
abstrato, e da legitimidade, que deve sempre resultar de sua aplicação, que se
a define em concreto”[2].
Portanto, importante salientar, a moralidade administrativa pode ser apreciada
pelo Poder Judiciário na revisão do ato administrativo.
O ordenamento jurídico brasileiro consolidou a moralidade administrativa
há tempos como pressuposto do ato administrativo válido. O art. 85, inc. V,
estabelece que são crimes de responsabilidade os atos do Presidente da
República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra a
probidade na administração. O § 4º do art. 37 da CF/88 que estabelece que “os
atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível”, com ampliação ao modo de aplicar a moralidade aos atos
administrativos que causem prejuízos ao Estado.
A Lei 1.047/50, que define os crimes de responsabilidade, em seu art. 9º,
prevê os crimes de responsabilidade contra a probidade na administração a omissão
dolosa na publicação das leis e resoluções, não prestação das contas relativas
ao exercício anterior ao Congresso Nacional no prazo de sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa; não responsabilizar os subordinados na
ocorrência de delitos funcionais ou nas práticas de atos contrários à
Constituição; contrariar as disposições expressas da Constituição; utilizar-se
de violência ou ameaça contra funcionário público para coagi-lo a proceder
ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de
corrupção para o mesmo fim; proceder de modo incompatível com a dignidade, a
honra e o decoro do cargo.
A Lei 9.784/99, em seu art. 2º caput prevê que a Administração Pública
obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência. A moral administrativa, como já exposto, busca orientar o
administrador no sentido de praticar seus atos com a maior honestidade possível
com a nítida obrigação de atingir o fim público a que se destinam suas
obrigações. A Lei 4.717/65, que regula a ação popular, estabelece que o ato
praticado com desvio de finalidade (v) é ilegal e pode ser verificado quando
o agente público que pratica o ato visando fim diverso daquele previsto em
regras de competência, tanto pode ser de modo implícito ou explícito, ex vi da
letra e, do parágrafo único, art. 2º.
A Lei 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos
nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou
função na administração pública direta, indireta ou fundacional, dispõe que os
agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela
estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos
assuntos que lhe são afetos.
São várias as proteções oferecidas por nosso ordenamento jurídico à moral
administrativa e à moral propriamente dita, buscando estabelecer que os atos administrativos
praticados por todos que estabeleceram determinados vínculos com a
Administração Pública não sejam nulos ou contenham vícios passíveis de
nulidade.
Direito Administrativo Brasileiro - Breves Conceitos
MÉRITO ADMINISTRATIVO
O mérito administrativo diz
respeito ao uso concreto das faculdades da conveniência e oportunidade na
criação de um ato administrativo legal e legítimo. Diz-se que é a sede do poder
discricionário do Administrador Público, onde busca amparar suas decisões
discricionárias. Mérito administrativo é, portanto, a valoração do
Administrador Público quanto a liberdade de praticar um ato discricionário,
estabelecendo a conveniência e oportunidade para a prática. A expressão mérito
significa, em processo, o cerne do litígio transformado no que foi deduzido no
pedido, ou melhor, é a própria situação litigiosa existente no processo. Celso
Antônio BANDEIRA DE MELLO assim o define: “é o campo de liberdade suposto na
lei e que efetivamente venha a remanescer no caso concreto, para que o
administrador, segundo critérios de conveniência e oportunidade, decida-se
entre duas ou mais soluções admissíveis perante a situação vertente, tendo em
vista o exato atendimento da finalidade legal, ante a impossibilidade de ser
objetivamente identificada qual delas seria a única adequada”[1].
Existem divergências quanto a possibilidade do controle do mérito do ato
administrativo pelo judiciário, pois o Administrador Público teria margem de
liberdade e essa margem não poderia ser controlada, visto a possibilidade de
engessamento da administração. No entanto, o Judiciário poderá rever atos
administrativos discricionários quanto ao mérito quando há ofensa aos direitos
humanos e fundamentais, quando a liberdade da conveniência e oportunidade
oferecida pela lei ao Administrador ocasionar ofensas aos direitos coletivos.
Pode-se citar como exemplo o caso da escolha de certo objeto para aplicação de
verba orçamentária. Se o administrador fosse obrigado a aplicar a verba
orçamentária em um abrigo para menores e não o fizesse, mas deliberasse de
forma discricionária a construção de um parque, poderia sim o Judiciário
controlar a conveniência e oportunidade. Porém, não poderia entrar no mérito do
ato administrativo quanto a escolha não ofende direitos fundamentais, mas do
contrário seria possível enfrentar e controlar o ato do Administrador. Outro
exemplo é o Poder Público investir em uma praça pública desprezando a reforma
de um hospital, deve ocorrer intervenção.
quarta-feira, janeiro 31, 2018
NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CANCELAR A COMPRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO ONSUMIDOR. FRAUDE EM NEGÓCIO JURÍDICO ADIMPLIDO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CANCELAR A COMPRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. SÚMS. 7 E 83 DO STJ.
1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.199.782-PR, de minha relatoria, firmou, para os efeitos do art. 543-C do CPC/1973, a seguinte tese: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizado como fortuito interno."
2. No caso concreto, mesmo tendo o recorrido utilizado o cartão de crédito, após a percepção da fraude, solicitou, sem sucesso, o cancelamento do pagamento ao estelionatário. Como a instituição financeira permaneceu inerte, permitindo, em outras palavras, mesmo com amiúdes solicitações de cancelamento, a percepção de valores originados de fraude, persiste a responsabilidade na hipótese vertente, em virtude da inércia e do risco do empreendimento.
Aplicação da Súmula nº 83 do STJ.
3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de desqualificar a instituição financeira como fornecedora de serviços, bem como afastar os pressupostos da responsabilidade de indenizar, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório constante nos autos, situação que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 964.855/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)
1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.199.782-PR, de minha relatoria, firmou, para os efeitos do art. 543-C do CPC/1973, a seguinte tese: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizado como fortuito interno."
2. No caso concreto, mesmo tendo o recorrido utilizado o cartão de crédito, após a percepção da fraude, solicitou, sem sucesso, o cancelamento do pagamento ao estelionatário. Como a instituição financeira permaneceu inerte, permitindo, em outras palavras, mesmo com amiúdes solicitações de cancelamento, a percepção de valores originados de fraude, persiste a responsabilidade na hipótese vertente, em virtude da inércia e do risco do empreendimento.
Aplicação da Súmula nº 83 do STJ.
3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de desqualificar a instituição financeira como fornecedora de serviços, bem como afastar os pressupostos da responsabilidade de indenizar, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório constante nos autos, situação que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 964.855/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)
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O passado não é aquilo que passa, é aquilo que fica do que passou. Alceu Amoroso Lima (Tristão de Athayde)