A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu
que, extinta a obrigação alimentar por qualquer causa – como a morte do
alimentando –, a genitora não possui legitimidade para prosseguir na
execução de alimentos vencidos, seja na condição de herdeira, seja em
nome próprio, por sub-rogação. Após o falecimento do filho, em 2013,
durante a execução de alimentos iniciada em 2008, o juízo de primeiro
grau determinou o prosseguimento da ação pela mãe, em nome próprio.
Apesar de considerar que a morte do alimentando extingue a obrigação de
prestar alimentos, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) entendeu que
as parcelas já constituídas deveriam ser transmitidas aos herdeiros,
admitindo-se a continuidade da execução pela genitora. Ao STJ, o devedor
argumentou que o TJMA aplicou mal os dispositivos do Código Civil, que
prevê a possibilidade de transmissão da obrigação alimentar aos
herdeiros do devedor, nos limites da herança, mas não contempla a
hipótese de o direito aos alimentos, de natureza personalíssima, ser
transferido a outros. (STJ, 28/03/2019. O número deste processo não é
divulgado em razão de segredo judicial)
"O que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem-caráter, dos sem-ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons". Martin Luther King
quinta-feira, abril 11, 2019
domingo, janeiro 13, 2019
Sobre ditadura Chilena
Assisti um documentário sobre a ditadura
no Chile, especificamente sobre o cantor Víctor Jara.
Alguns anos atrás entrei em contato com
as músicas de protestos do Chile e aprendi algumas coisas sobre Víctor Jara,
Mercedez Sosa e outros.
São canções que mostram a situação de
penúria que vivia o povo Chileno. Campesinos morriam de fome, crianças e velhos
sofriam com a exclusão social imposta pelo Governo Chileno e a única forma de
mostrar ao mundo e a todas as classes sociais (sim, no Chile viviam pessoas com
muito dinheiro), cantores demonstravam suas dores e as dores do seu povo.
Quando Salvador Allende democraticamente
ganhou as eleições, prometeu acabar com a pobreza e imediatamente a extrema
direita, com clara infiltração de agentes americanos na mídia e controlando
vários meios de comunicação, levaram o caos para aquele país soltando que
Allende era comunista/marxista e iria acabar com o Chile.
Enfim, as forças armadas, com apoio bélico
dos EUA (inclusive o ataque aéreo no palácio onde Allende estaria foi destruído
por aviões americanos), tomaram o poder com o General Augusto Pinochet no
comando das forças armadas.
Allende foi morto (apesar da existência de
duas versões de sua morte), e o Chile foi dominado pelos militares.
O Estádio Chile, na época como era
denominado, hoje leva o nome de Victo Jara, foi palco dos mais terríveis atos
de crueldade com os seres humanos.
Presos estudantes, professores, qualquer
um que se encontrava no momento na Universidade Técnica do Estado, atual
Universidade de Santiago foram presos, torturados dentro do estádio que passou
a ser conhecido como um campo de concentração.
Victor Jara foi torturado, quebraram-lhe
as mãos, o rosto, e, por fim, depois de sofrer inúmeras torturas e atrocidades
do regime de Pinochet, encontraram seu corpo com mais de 44 impactos de balas.
Seus assassinos foram condenados apenas
43 anos após o assassinato do cantor.
Sua mulher, com 90 anos de idade, criou
a fundação Victor Jara.
Para visitar e conhecer um pouco mais da
história - http://fundacionvictorjara.org/sitio/
sexta-feira, outubro 19, 2018
Cabe ao comprador de imóvel avisar transferência de propriedade
18 de outubro de 2018, 20h09
Por Fernanda Valente
O dever de comunicar a transferência de propriedade de imóvel é de quem compra, não de quem vende. Assim entendeu o juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, ao extinguir processo que cobrava Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do antigo dono de propriedade.
De acordo com o processo, a Prefeitura Municipal de Osasco cobra o IPTU referente ao ano de 2015. No entanto, o executado alegou que vendeu o imóvel e que houve a transferência no Cartório de Registro de Imóveis, em julho de 2013.
A Prefeitura, por sua vez, afirmou que o nome do ex-proprietário continua em seus cadastros e que foi ele descumpriu o dever de comunicação ao Fisco. Porém, de acordo com o juiz, “tal dever [...] é do adquirente, não do alienante”.
O juiz apontou ainda precedentes em que decisões foram reformadas porque a compra e venda de imóveis haviam sido devidamente registradas em cartório. A decisão condenou a Prefeitura de Osasco ao reembolso das custas pagas pelo executado, além do pagamento da verba honorária, fixado em R$ 800.
Clique aqui para ler a sentença.
Processo: 1507210-84.2017.8.26.0405
Processo: 1507210-84.2017.8.26.0405
terça-feira, agosto 14, 2018
ABSOLVIDO DEPOIS DE MORTO DIREITO
ABSOLVIDO DEPOIS DE MORTO DIREITO
Pode alguém ser absolvido depois da morte? E de que adiantaria uma absolvição tardia assim? Só se for pelo lado “moral”. E foi o que aconteceu com o médico Francisco Kertsz, já falecido, condenado por homicídio culposo: foi considerado inocente depois de 76 anos, pelo 2º Grupo Criminal do TJRS. O julgado concluiu que o acusado – denunciado por imperícia – foi vítima de erro judicial. A decisão foi baseada em dispositivos do Código de Processo Penal, que permite a revisão criminal. Esta foi concedida sob o fundamento de que “a sentença de condenação contrariou as evidências do processo”. Direito
Como tudo aconteceu: condenado em Palmeira das Missões (RS), em agosto de 1940, a dois meses de prisão por imperícia médica, o homem nem chegou a cumprir a pena: deu um tiro na própria cabeça, momentos antes de ser levado, de sua residência, à Casa de Correção de Porto Alegre pelo delegado de polícia local. Segundo o pedido de revisão apresentado pelo filho do cirurgião – “o suicídio foi causado pela dor da injustiça, ante a decisão que o condenou pela morte de uma menina de nove anos, ocorrida cinco dias após ser ela submetida a uma cirurgia de apendicite”.
O perito judicial exumou o cadáver na época e concluiu que a morte foi causada por uma lesão causada pela cirurgia, na bexiga da menina. A tese da revisão criminal foi a de que a perícia e a sentença condenatória não consideraram os relatos de que a criança, 15 dias antes da cirurgia, havia sofrido coice de um cavalo, o que explicaria a grave lesão e sua morte alguns dias depois. A revisão criminal foi ajuizada pelo filho, na intenção de provar a inocência e reabilitar a honra do pai. No julgado, a maioria do colegiado julgador avaliou que “os relatos testemunhais são pouco esclarecedores sobre eventual imperícia do acusado, mas demonstram a existência de inimizade entre um indivíduo, que nutria estreita relação com os pais da ofendida e que teria incentivado o deslinde do processo penal contra o réu”.
É realmente um caso inusitado no cotidiano do Judiciário brasileiro!
(fonte: http://genjuridico.com.br/2018/06/26/direito-justica-n-62/)
segunda-feira, agosto 13, 2018
Pensão alimentícia
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu que pensões alimentícias pagas por um pai a filhos de relacionamentos diferentes possam ser fixadas em valores distintos. O colegiado levou em consideração a capacidade financeira das mães das crianças. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia reduzido uma das pensões de 20% para 15% sobre os rendimentos líquidos do pai. A mãe interpôs recurso especial sob o fundamento de que a decisão teria dado tratamento discriminatório entre os filhos, uma vez que foi destinado ao outro filho, fruto de outro relacionamento, o percentual de 20%. A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que, em regra, não se deve fixar a obrigação de alimentos em valor absoluto ou percentual diferente entre a prole, uma vez que os filhos, indistintamente, necessitam ter acesso a condições dignas de sobrevivência em igual medida. No entanto, a ministra destacou que essa igualdade não é um princípio de natureza inflexível e, no caso apreciado, não reconheceu nenhuma ilegalidade na decisão do TJMG. Segundo ela, as instâncias ordinárias verificaram que a mãe que recorreu da decisão possui maior capacidade contributiva do que a genitora da criança que recebe o percentual maior. (STJ, 4.7.18)
sexta-feira, junho 15, 2018
Alienação de Imóvel na Pendência de Débito Tributário
Kiyoshi Harada
Frequentemente somos consultados por proprietários de imóveis acerca da possibilidade ou não de vender determinado imóvel na pendência de crédito tributário inscrito na dívida ativa, cujo crédito, às vezes, relaciona-se com o próprio imóvel que se pretende alienar, como no caso do IPTU.
O tema está a sugerir a aplicação do art. 185 do CTN, que diz que é presumida a fraude na “alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”.
Desse modo, alienado o imóvel, após a inscrição na dívida pública, o único bem capaz de garantir o pagamento da dívida tributária poderá esse imóvel ser apenhado no processo de execução fiscal e a alienação registrada ser anulada por simples despacho do juiz da execução, prescindindo-se da ação ordinária de anulação.
Contudo, há exceção prevista no art. 130 do CTN que assim prescreve:
“Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.”
Portanto, em relação ao débito do IPTU, não há vedação legal da alienação do imóvel sob pena de nulidade da compra e venda. Havendo a alienação de imóvel urbano pelo proprietário, cujo IPTU incidente foi inscrito na dívida ativa, a execução fiscal deverá ser dirigida contra o adquirente que ficou, ipso facto, sub-rogado nas obrigações tributárias do alienante, salvo se da escritura aquisitiva constar a prova de quitação dos tributos, conforme prescreve o dispositivo legal sob exame.
Consoante escrevemos, o art. 130 do CTN regula a “situação em que o imposto se apresenta como um verdadeiro ônus real sobre o imóvel sempre que o respectivo fato gerador estiver fundado em propriedade, domínio útil ou posse de bens imóveis (direitos reais por excelência)”[1].
Mais precisamente, é caso típico de obrigação propter rem ou ob rem, em que o sucessor assume automaticamente as dívidas do sucedido, independentemente do prévio conhecimento acerca delas. Isso tem acontecido com frequência em relação aos débitos condominiais, em que o novo proprietário da unidade autônoma fica obrigado a quitar os débitos preexistentes, conforme pacífica jurisprudência em vigor. Acontece também em relação às restrições de uso da propriedade constantes de loteamentos regularmente registrados em que os adquirentes ficam vinculados às normas convencionais.
O dispositivo sob exame ressalva a hipótese de apresentação de certidão negativa de tributos. Questão duvidosa é saber se o “termo de responsabilidade solidária” firmado pelo vendedor e pelo comprador, e transcrito na escritura de compra e venda, substitutiva da certidão negativa para efeito de registro do título de transferência no Registro de Imóveis competente, surte o mesmo efeito previsto na parte final do art. 130 do CTN.
Entendemos que sendo a obrigação tributária ex lege a convenção das partes não pode implicar modificação dos efeitos do dispositivo legal. É o que prescreve o art. 123 do CTN:
“Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.”
Concluindo, o termo de responsabilidade solidária pelo pagamento de tributos, existente anteriormente à data da alienação, não implica neutralização dos efeitos da sub-rogação de que trata o art. 130 do CTN. O efeito desse termo de responsabilidade solidária deve se circunscrever às partes pactuantes.
Outra questão refere-se à certidão negativa expedida com fraude ou dolo contendo erro contra a Fazenda. Surtem os efeitos de que trata o art. 130 do CTN? No nosso modo de entender, sim, tendo em vista a regra do art. 208 do CTN. Consoante escrevemos, no caso “a Fazenda deverá executar outros bens do ex-contribuinte daquele imóvel, sem prejuízo da cobrança contra o funcionário, que cometeu a falsidade ideológica na expedição da certidão negativa”.[2]
[1] Cf., HARADA, Kiyoshi; HARADA, Marcelo Kiyoshi. Código tributário nacional comentado. São Paulo: Rideel, 2012, p. 262.
[2] Direito financeiro e tributário, 27. ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 676
domingo, junho 03, 2018
Da solidão se extrai o melhor da quietude, da reflexão, mas
Não deixa de ser solidão
Da reflexão nasce a certeza de agir da forma que tinha que
agir
Da vida não se extrai nada, além das perdas
Que vão ocorrendo
Corroendo por dentro
Nos caminhos trilhados pelo afago das dores
Da finitude que se avizinha e que te olha de perto
E da certeza de te afagar uma hora dessas
-
O advogado e professor, Allaymer Ronaldo Bonesso(foto), de Andirá, está lançando seu primeiro livro “Manual de Licitação e Contrato Administ...
-
Álea Segundo o dicionário Houaiss, álea é um termo jurídico que tem seu significado literalmente como a possibilidade de prejuízo sim...
-
Em uma decisão inédita a Justiça do Paraná condenou um Município ao pagamento de 75 mil reais por ter, um seu preposto, causado a morte de u...
O passado não é aquilo que passa, é aquilo que fica do que passou. Alceu Amoroso Lima (Tristão de Athayde)