quinta-feira, outubro 30, 2008

TC silencia sobre denúncia de irregularidades


Um dia após ser alvo de duras críticas de ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em razão da concessão da liminar que suspendeu a inelegibilidade de Antonio Belinati (PP), a direção do Tribunal de Contas do Estado (TCE) ignorou o assunto. O presidente do TCE, Nestor Baptista, se recusou a dar entrevista ontem.

Segundo os ministros do TSE, o TCE cometeu uma ilegalidade ao suspender sua própria decisão de reprovar a prestação de contas de um convênio entre a Prefeitura de Londrina e o Departamento de Estradas de Rodagens (DER), relativa à ultima administração do ex-prefeito. A reprovação das contas levaria à vedação da candidatura de Belinati. O presidente do TSE, ministro Carlos Ayres Britto, considerou casuística a suspensão da inelegibilidade e argumentou que o recurso foi julgado em desacordo com a legislação estadual e o próprio regimento interno do TCE.

A decisão que suspendeu a reprovação das contas foi tomada em maio, após parecer favorável do conselheiro Hermas Brandão. O convênio previa a aplicação de R$ 150 mil em estradas rurais. A condenação, de 27/07/2007, considerou que o ex-prefeito cometeu desvio de finalidade ao utilizar a verba para informatizar a ''gestão de veículos'', entre outros serviços. A suspensão da condenação foi desaconselhada pelo Ministério Público do TC e pela Diretoria de Transferências. Hermas não foi localizado. Fábio Cavazotti (Folha de Londrina 30 de outubro de 2008).

A vergonha nacional do Controle da Administração pelo Tribunal de Contas. Se as pessoas que dirigem o Estado do Paraná tivessem responsabilidade social e humana, não tivessem formação que têm, seria o melhor estado do Brasil. Hoje passamos por essa vergonha administrativa.

terça-feira, outubro 28, 2008

Estou velho demais para não entender o que se passou!!!

As eleições municipais demonstraram claramente que a mudança exigida pelo eleitor não foi pequena.

O eleitor cansou dos "políticos velhos" e sem qualquer noção de que as agressões proferidas contra os adversários deveriam ser entendidas como falta de boas propostas de administração.

Por isso, hoje, o político que tem o sonho de ser administrador público, deve se prevenir com propostas de administração pública participativa e de uma coletividade unida em torno da responsabilidade social.

Esse ano eleitoral foi efetivamente do cansei de todas as raposas velhas e de pelo curto.


domingo, outubro 19, 2008

LEI MARIA DA PENHA. EX-NAMORADOS.


O ex-namorado teria jogado um copo de cerveja na vítima, a ex-namorada, oportunidade em que também lhe desferiu um tapa no rosto e a ameaçou de futuras agressões. A vítima estava acompanhada de outro rapaz naquele momento e alega ter necessitado da ajuda de amigos para livrar-se das agressões.

Nesse contexto, discutiu-se a aplicação do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) a refletir na determinação da competência para o julgamento do crime em questão.

A Seção, por maioria, declarou a competência de juizado especial criminal, por entender não incidir o referido artigo à hipótese, visto que ele se refere não a toda e qualquer relação, mas sim à relação íntima de afeto, categoria na qual não se encaixa a situação descrita nos autos, que não passou de um namoro (de natureza fugaz, muitas vezes), aliás, já terminado.

Por sua vez, a Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), vencida juntamente com o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, declarava competente o juízo de Direito da vara criminal, ao entender que o namoro configuraria, para efeitos de aplicação daquela lei, uma relação doméstica ou familiar, simplesmente por ser relação de afeto, que deve ser assim reconhecida mesmo que não haja coabitação, posterior união estável ou casamento (também não importando ter cessado ou não), pois o escopo da lei é o de proteger a mulher colocada em situação de fragilidade diante do homem em decorrência de qualquer relação íntima em que o convívio possa resultar. Precedentes citados: CC 88.952-MG, DJ 4/3/2008, e HC 96.992-SP, DJ 12/9/2008. CC 91.980-MG, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 8/10/2008.


Lei n. 11.340/2006

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.


domingo, outubro 12, 2008

O Agravo de Instrumento


O Agravo de instrumento é recurso admitido contra decisões interlocutórias em que o agravo será processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada, formando razões e contra-razões dos litigantes para o respectivo julgamento. Esse agravo será interposto quando existir risco de a decisão causar lesão grave e de difícil reparação à parte, nos casos em que ocorrer inadmissão da apelação e nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida (Art. 522, CPC - Nova redação - Lei 11.187/05).

O recurso somente será admitido se todos os requisitos para a sua interposição estiverem corretamente aplicados nos autos remetidos ao tribunal.

Em recente decisão o STJ decidiu que deve ser comprovado, por documento do Tribunal local, a ocorrência de feriado municipal.

Tal documento a que se refere o Tribunal é certidão do cartório do Juízo certificando a ocorrência do feriado.

Ainda, e importante, não basta somente esta certidão, mas inclusive uma certidão de intimação comprovando o prazo do recurso interposto.

Sem as duas certidões o Recurso de Agravo de Instrumento não será procedente.

O entendimento jurisprudencial é assim:

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 974.468 - MG (2007/0278823-4)

EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONSIDERADO INTEMPESTIVO. FERIADO MUNICIPAL NÃO COMPROVADO. IMPROVIMENTO.

I. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo estipulado no art. 544, da Lei Adjetiva Civil.

II. A ocorrência de feriado local que justifique a prorrogação do prazo para a interposição do agravo de instrumento deve ser comprovada, por documento do Tribunal local, no momento da interposição do agravo de instrumento. Precedentes do STJ e do STF.

III. Inexiste a presunção de conhecimento de norma de direito local pelo STJ, devendo as partes juntar os documentos necessários para a comprovação do alegado.

IV. Agravo regimental a que se nega provimento.

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator

sexta-feira, outubro 10, 2008

Mordomia Presidencial




DECRETO Nº 6.381, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008.


Regulamenta a Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986, que dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Presidentes da República, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986,

DECRETA:

Art. 1o Findo o mandato do Presidente da República, quem o houver exercido, em caráter permanente, terá direito:

I - aos serviços de quatro servidores para atividades de segurança e apoio pessoal;

II - a dois veículos oficiais, com os respectivos motoristas; e

III - ao assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 5.

Art. 2o Os servidores e motoristas a que se refere o art. 1o serão de livre escolha do ex-Presidente da República e nomeados para cargo em comissão destinado ao apoio a ex-Presidentes da República, integrante do quadro dos cargos em comissão e das funções gratificadas da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 3o Para atendimento do disposto no art. 1o, a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República poderá dispor, para cada ex-Presidente, de até oito cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS 102.5, dois DAS 102.4, dois DAS 102.2 e dois DAS 102.1.

Art. 4o Os servidores em atividade de segurança e os motoristas de que trata o art. 1o receberão treinamento para se capacitar, respectivamente, para o exercício da função de segurança pessoal e de condutor de veículo de segurança, pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 5o Os servidores em atividade de segurança e os motoristas aprovados no treinamento de capacitação na forma do art. 4o, enquanto estiverem em exercício nos respectivos cargos em comissão da Casa Civil, ficarão vinculados tecnicamente ao Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, sendo considerados, para os fins do art. 6o, inciso V, segunda parte, da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, agentes daquele Departamento.

Art. 6o Aos servidores de que trata o art. 5o poderá ser disponibilizado, por solicitação do ex-Presidente ou seu representante, porte de arma institucional do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, além daqueles previstos na Lei no 10.826, de 2003, em seu regulamento e em portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional:

I - avaliação que ateste a capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, a ser realizada pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional;

II - observância dos procedimentos relativos às condições para a utilização da arma institucional, estabelecidos em ato normativo interno do Gabinete de Segurança Institucional; e

III - que se tratem de pessoas originárias das situações previstas no art. 6o, incisos I, II e V, da Lei no 10.826, de 2003.

Parágrafo único. O porte de arma institucional de que trata o caput terá prazo de validade determinado e, para sua renovação, deverá ser realizada novamente a avaliação de que trata o inciso I do caput, nos termos de portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.

Art. 7o Durante os períodos de treinamento e avaliação de que tratam os arts. 4o e 6o, o servidor em atividade de segurança e motorista de ex-Presidente poderá ser substituído temporariamente, mediante solicitação do ex-Presidente ou seu representante, por agente de segurança do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional.

Art. 8o O planejamento, a coordenação, o controle e o zelo pela segurança patrimonial e pessoal de ex-Presidente caberá aos servidores de que trata o art. 1o, conforme estrutura e organização própria estabelecida.

Art. 9o A execução dos atos administrativos internos relacionados com a gestão dos servidores de que trata o art. 1o e a disponibilidade de dois veículos para o ex-Presidente serão praticadas pela Casa Civil, que arcará com as despesas decorrentes.

Art. 10. Os candidatos à Presidência da República terão direito a segurança pessoal, exercida por agentes da Polícia Federal, a partir da homologação da respectiva candidatura em convenção partidária.

Art. 11. O Ministro de Estado da Justiça, no que diz respeito ao art. 10, o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, no que concerne aos arts. 4o, 5o, 6o e 7o, e o Secretário de Administração da Casa Civil, quanto ao disposto nos arts. 2o e 9o, baixarão as instruções e os atos necessários à execução do disposto neste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 13. Revoga-se o Decreto no 1.347, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 27 de fevereiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Jorge Armando Felix

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2008

O passado não é aquilo que passa, é aquilo que fica do que passou.   Alceu Amoroso Lima (Tristão de Athayde)