sábado, agosto 15, 2009

Manual de Licitação e Contrato Administrativo


Manual de Licitação e Contrato Administrativo
Allaymer Ronaldo R. B. Bonesso, 184 pgs.
Publicado em: 13/8/2009
Editora: Juruá Editora
ISBN: 978853622536-4

quarta-feira, agosto 05, 2009

Separação judicial litigiosa - motivo: traição virtual. É possível?




O tempo transforma o comportamento das pessoas, tanto socialmente quanto dentro do lar, com grande influência, hoje, através do mundo virtual entre pessoas que não se conhecem pessoalmente (se é que existe possibilidade de conhecer alguém virtualmente!). É a possibilidade de relacionamento pela internet.

Uma pergunta que se faz, e a tendência é cada dia discutir mais e mais o assunto, é saber se a "traição virtual" pode ser um dos motivos legais para a separação judicial litigiosa.

Deve-se procurar entender, em primeiro, o que é traição virtual, ou seja, aquele relacionamento entre um homem e uma mulher que nunca tiveram contato físico, mas intenso contato virtual.

Esse contato é feito através de e-mails, Chat ou outros meios virtuais todos possíveis por nascimento da internet.

Para que a separação judicial litigiosa possa ser procedente necessário que o cônjuge Requerente comprove um dos motivos ensejadores para tal, caso contrário não se pode amparar o efeito que pretender na separação.

Seria possível então que a "traição virtual" é um dos motivos do pedido de separação judicial litigiosa?

Sabe-se que na separação judicial litigiosa o cônjuge protagonista da separação deve comprovar o(s) motivo(s) elencado(s) no artigo 5.o da Lei do Divórcio, que estabelece que: "a separação judicial pode ser pedida por um só dos cônjuges quando imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e tornem insuportável a vida em comum". Para dirimir a questão deve-se entender o que disse o legislador no artigo 5.o citado.

Conduta desonrosa quer significar "qualquer conduta do outro cônjuge onde a moral da família está sendo abalada justamente pela conduta praticada", e não há, na realidade uma lista de condutas desonrosas que se possa basear a respeito das infrações no casamento.

É fácil perceber, ainda agora, que qualquer ato que importe em ferimento da moral do outro cônjuge deve ser levada em consideração na separação. Qualquer ato ou fato que venha ferir moralmente o outro cônjuge deve servir de base para a separação judicial litigiosa.

Pode-se somar tal pensamento ao que disciplina o artigo 1.566 do Novo Código Civil: São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca. II - Vida em comum, no domicílio conjugal. III - Mútua assistência. IV - Sustento, guarda e educação dos filhos. V- respeito e consideração mútuos".

O inciso V foi acrescido no Novo Código Civil que literalmente determina aos cônjuges respeito mútuo. No antigo Código Civil estava contido no dever de mútua assistência estabelecido pelo artigo 223, no entanto hoje está estabelecido expressamente o respeito e consideração como dever conjugal.

Mas a traição virtual seria a falta de respeito e consideração mútua que deve o cônjuge cumprir, segundo o Novo Código Civil?

Deve-se entender que sim, pois o dever de manter respeito e consideração com o cônjuge abrange atos praticados via computador (Chat, e-mail...) como prática reiterada do contato virtual com outra pessoa. Mesmo parecendo tudo virtual o Chat e o e-mail são meios de comunicação que deixam provas e materializa o contato que supostamente "ninguém presenciou".

A forma do ato praticado não importa o que importará para comprovar a violação do dever conjugal é o desrespeito aos direitos da personalidade do cônjuge atingido; o desrespeito à própria família que é ferida por atos desaprovados entre os cônjuges.

Quanto a prova da infração do devedor conjugal é fácil obtê-la pois àqueles que abusam dos meios de comunicação devem saber, por exemplo, que as salas de bate-papo ou os chats produzem logs (arquivos com transcrição (log) de chats com convidados são gerados automaticamente).

Muitos dos logs ficam armazenados em forma de texto na memória do computador e servem de provas para configurar violação no dever conjugal e ainda os e-mails deletados podem ser reconstituídos em provas para comprovar a violação do dever estabelecido como sendo o do respeito e consideração mútuos.

O Novo Código Civil em seu artigo 1.566 trouxe então uma novidade não muito bem aceita por internautas que se utilizam dos meios de comunicação para bate-papos virtuais em completo desrespeito ao cônjuge.

Allaymer Ronaldo R. B. Bonesso é advogado e professor da Faculdade de Direito do Norte Pioneiro de Jacarezinho.

segunda-feira, agosto 03, 2009

Trata-se de conduta que afronta a dignidade do consumidor, não só pela falta de respeito e consideração ante da evidência do direito violado, mas tamb

Recurso 2009.0006610 -2
Data/Hora 22/07/2009 às 15:13
Fase Registro de Acórdão (Disponível na Íntegra)
Número do livro 696
Número da folha 27 a 27
Número do acórdão 43118
Número de páginas 1

Acórdão na Íntegra

RECURSO INOMINADO


RECURSO INOMINADO N.º 2009.0006610-2/0
Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Andirá
Recorrente: FLÁVIA RENATA DOS REIS
Recorrido: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS e TROP CIA DE COMÉRCIO EXTERIOR LTDA.
Juiz Relator: HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA

RECURSO INOMINADO - INDENIZATÓRIA - MÁQUINA FOTOGRÁFICA - VÍCIO - TENTATIVAS FRUSTRADAS DO CONSUMIDOR DE SUBSTITUIR O PRODUTO - DESCASO E FALTA DE RESPEITO - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Dano moral - configuração: Tem razão a Autora ao insurgir-se contra a sentença denegatória do dano moral, diante do descaso da parte Ré em substituir o produto defeituoso, criando uma série de obstáculos para furtar-se à obrigação legal. Trata-se de conduta que afronta a dignidade do consumidor, não só pela falta de respeito e consideração ante da evidência do direito violado, mas também porque reflete uma estratégia de criar dificuldade para safar-se da prestação, vez que não são todos os consumidores que se encorajam a movimentar a máquina judiciária em busca de seus legítimos direitos. Tal conduta viola o Princípio da boa fé e cofigura dano moral.
Arbitramento do dano moral: Levando-se em conta as variáveis de ordem objetiva e subjetiva do caso concreto sob apreciação, estima-se razoável e compatível com as finalidades reparatória, punitiva e inibitória, indenização total equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a qual deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios contados da data deste julgamento.
Acordam os Juízes da Turma Recursal Única dos Juizados Especial Cível e Criminal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto supra.
Considerando que o Recorrente é beneficiário da justiça gratuita, tendo sido dispensado do preparo do recurso em decorrência de tal fato, não há restituição a lhe ser feita. Observo, outrossim, que por força do disposto no art.55 da Lei n.º 9.099/95, ao Recorrido-vencido não se impõe o pagamento das verbas sucumbenciais.
O julgamento foi presidido pelo Juiz Horácio Ribas Teixeira (relator) dele participaram os Senhores Juízes Telmo Zaions Zainko e Helder Luís Henrique Taguchi. Curitiba, 17 de julho de 2009. _______________________________ HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA Juiz Relator

sábado, julho 25, 2009

No labirinto da Justiça


João Baptista Herkenhoff ( * )

Nos dias de hoje, muitas pessoas estão envolvidas com a Justiça. Seja em processos singulares (com um só autor ou réu), seja em processos coletivos (aqueles propostos por dezenas, centenas ou milhares de interessados).

Duas questoes éticas freqüentemente aguçam a consciência do indivíduo comum, leigo em matéria de Direito, inexperiente em assuntos de Justiça.

Primeira questão. - Podem as partes ter contacto com o juiz, fora dos autos?

Alguns respondem negativamente. Afirmam que os autos ou as audiências públicas são o único caminho para que as partes falem ao juiz.

Não entendemos assim. As partes, sobretudo as pessoas humildes ou em grande aflição, têm necessidade psicológica de falar com o juiz. É comum que a parte não tenha plena certeza de que o advogado tenha dito, nas petições, tudo que devia dizer. A parte quer falar diretamente ao juiz para se certificar de que todas as suas razões são de conhecimento do julgador. Não importa se, nesse contato pessoal, a parte acrescente ou não acrescente alguma coisa de relevante. Se alguma coisa de nova, de relevante é dita, cabe ao juiz orientar a parte: "diga isso a seu advogado" ou "repita isso no seu depoimento pessoal para que conste dos autos". Se nada de relevante foi dito, o juiz proporcionou à parte o direito à palavra, ao Verbo, que é o princípio de tudo, na interpretação cósmica do Gênesis.

A meu ver, a Justiça adquire um rosto humano quando o juiz tem ouvidos para ouvir o clamor das partes.

Segunda questão. - Pode o juiz adiar imotivadamente suas decisoes, retardar a prestação jurisdicional? Pode o advogado adiar os atos que lhe competem, ser causador de atrasos no penoso itinerário da Justiça?

Creio que não. Suponho que este seja um princípio ético fundamental para advogados, juízes, promotores, servidores da Justiça em geral: lutar com todas as forças, aceitar todos os sacrifícios pessoais para que a prestação jurisdicional seja rápida.

A parcialidade, as antipatias e simpatias pessoais, a corrupção repugnam imediatamente um advogado sério, um juiz honesto. Mas as delongas nem sempre batem tão forte na consciência ética de juízes e advogados.

Será preciso que todos estejam vigilantes. Compreender que Justiça tardia não é Justiça. Dar o máximo de devotamento para que, apesar de todas as dificuldades materiais e operacionais, a Justiça funcione com rapidez.

A maior reclamação do povo contra a Justiça é a demora, o emperramento da máquina. Mas o fato de a Justiça ser uma máquina não exime seus servidores da responsabilidade pessoal de fazer o que compete a cada um, no sentido de fazer com que a Justiça ande depressa.


Notas:

* João Baptista Herkenhoff, Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo, é hoje um Professor itinerante. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br. Homepage: www.jbherkenhoff.com.br. [ Voltar ]

segunda-feira, julho 20, 2009

Decisão "inédita" condena um determinado Município ao pagamento de 75 mil reais pela morte de um menor!!!!

Em uma decisão inédita a Justiça do Paraná condenou um Município ao pagamento de 75 mil reais por ter, um seu preposto, causado a morte de uma criança.

O processo está com recurso no Tribunal de Justiça para rever a decisão e aumentar a compensação dos danos morais em pelo menos 150 mil.

O número do processo é 595896-3 de Apelação Cível em tramitação no www.tj.pr.gov.br

É isso, no Brasil a justiça é dirigida somente aos ricos ou aos doutores, a plebe continua na mesma.

TV Globo e Ana Maria Braga são condenados a indenizar juíza em R$ 150 mil

TV Globo e Ana Maria Braga são condenados a indenizar juíza em R$ 150 mil

A 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro (SP) condenou a apresentadora Ana Maria Braga e a TV Globo a indenizar em R$ 150 mil a juíza Luciana Viveiro Seabra por danos morais. Para o juiz responsável pelo caso, David Malfatti, a apresentadora do programa "Mais Você" foi parcial em comentários contra a vítima.

O incidente ocorreu em 20 de novembro de 2007. Durante a exibição do programa, Ana Maria Braga criticou a decisão de Luciana, que pôs em liberdade meses antes Jilmar Leandro da Silva, preso por manter refém e agredir a namorada. Após a soltura, o rapaz seqüestrou novamente a jovam Evellyn Ferreira Amorim, a matou e se suicidou em seqüência.

Durante o programa, Ana Maria disse que a morte de Evellyn estava anunciada e, sobre Luciana, chegou a comentar: "Ele tinha seqüestrado a jovem há menos de seis meses. Então a juíza falou: ele tem bom comportamento", disse a apresentadora, chamando atenção para a responsável pelo caso. "eu quero falar o nome dessa juíza para a gente prestar atenção. Ela, ela, a juíza é Luciana Viveiro Seabra".

Luciana entrou com ação por danos morais devido aos comentários no programa. Na decisão - que condenou a apresentadora e a TV Globo - o juiz David Malfatti disse que Ana Maria "transformou, voluntariamente ou não, o seu inconformismo em um sentimento de ira pessoal".

A decisão, ajuizada em 1ª instância, ainda cabe recurso à apresentadora e ao veículo de comunicação. A informação é do site Consultor Jurídico.

O passado não é aquilo que passa, é aquilo que fica do que passou.   Alceu Amoroso Lima (Tristão de Athayde)