segunda-feira, outubro 05, 2009

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CURSO DE MESTRADO OFERECIDO PELA RÉ.

Processo 552810-9 Apelação Cível
Data 29/09/2009 13:47 - Registro de acórdão
Tipo Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL Nº 552.810-9 DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANDIRÁ
APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA - IEPE
APELADO: MARIA MARGARIDA SWENSON PEREIRA FONSECA
RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CURSO DE MESTRADO OFERECIDO PELA RÉ. NÃO CONCLUSÃO POR FALTA DE RECONHECIMENTO PELA ENTIDADE REGULAMENTADORA. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO DA FACULDADE CONVENIADA (FAFICOP). ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES POR IMPOSIÇÃO DESTA INSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO DO ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÉRITO. ATRIBUIÇÃO DE CULPA À INSTITUIÇÃO CONVENIADA. IRRELEVÂNCIA. QUESTÃO QUE DEVERÁ SER DISCUTIDA EM POSSÍVEL AÇÃO DE REGRESSO. CONSUMIDOR LESADO. DECLARAÇÃO DO ALUNO DE CIÊNCIA DO NÃO CREDENCIAMENTO DO CURSO. NÃO ELISÃO DA CULPA DA RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.



VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 552.810-9 da Vara Cível da Comarca de Andirá, em que figura como apelante INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA - IEPE, e apelado MARIA MARGARIDA SWENSON PEREIRA FONSECA.


RELATÓRIO

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da decisão de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos, condenando a requerida no pagamento de R$ 17.815,47 (dezessete mil, oitocentos e quinze reais e quarenta e sete centavos), à título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, desde a citação e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à título de danos morais, atualizados e acrescidos de juros nos mesmos índices, desde a prolação da decisão. (fls.310/322)

1.1. O apelante pretende, preliminarmente, seja apreciado o agravo retido onde postula a denunciação à lide da instituição de ensino conveniada (fls. 225/240); no mérito, atribui culpa pelo encerramento das atividades à referida instituição(FAFICOP), que teria rescindido unilateralmente o convênio com a requerida; que aquela é autarquia, motivo pelo qual, deveria, por força do princípio da continuidade do serviço público; que inexiste relação de consumo, vez que o serviço público é "res extra commercium". (fls. 323/361)

1.2. Contra-arrazoado o recurso. (fls. 367/374)

É o relatório.


FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
BREVE RELATO DOS FATOS

2. Com a exordial os fatos foram assim descritos:

"A Requerente é professora do ensino médio nesta cidade de Andirá, PR.
Na qualidade de professora, buscou qualificação profissional junto ao Requerido IEPE, inscrevendo-se no curso de mestrado em educação, conforme contrato firmado anexo;
Ao firmar o contrato iniciaram-se as aulas, ministradas nas dependências da FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE CORNÉLIO PROCÓPIO, PR., na PR 160 KM O, segundo cláusula 4.1;
Ao firmar o contrato de prestação de serviços educacionais, a Requerida IEPE, se comprometeu a fornecer todo e qualquer apoio para o completo curso de mestrado em Educação;
Ocorre porém, que Requerente cumpriu todos os módulos exigidos e todos os pagamentos, o curso de mestrado (sonhado curso de mestrado), não se realizou por culpa exclusiva da Requerida Instituição.
Após várias aulas, viagens, compromissos assumidos e de vários pagamentos referentes às mensalidades efetuadas, livros adquiridos, a Requerente recebeu o comunicado pela Instituição Requerida que o curso não poderia ter seu término, pois não era reconhecido e muito menos poderia estar sendo cobrado por ser curso ministrado em convênio com a FAFICOP;
Após o choque de saber não ser possível concluir o mestrado, inicia para a Requerente uma peregrinação para ressarcimento dos valores aplicados no famigerado golpe do mestrado, aplicado pela Requerida. Em nenhum momento foi atendida pela Requerida, ao contrário, depois do golpe aplicado, não conseguiu falar com alguém que fornecesse explicações sobre o ocorrido.
A Requerente tentou várias maneiras de conciliar com o Requerido, buscando até possibilidade de aproveitamento das horas aulas, MAS NÃO FOI POSSÍVEL, POIS O CURSO NÃO POSSUI RECONHECIMENTO EM ENTIDADE REGULAMENTADORA DO ENSINO SUPERIOR e, ainda pela falta de regulamentação junto aos órgãos superiores de reconhecimento, tanto de pós-graduação latu sensu como stricto sensu.
Desta feita evidente que o curso de mestrado não foi realizado por desorganização da Requerida, frustrando enormemente as expectativas e pretensões da Requerente.
O que causou um enorme prejuízo financeiro e moral, conforme se comprova pelos documentos anexos." (fls. 03/04)


DO AGRAVO RETIDO

3. Preliminarmente, pretende o apelante seja apreciado o agravo retido (fls. 225/240), interposto em face da decisão de primeiro grau que indeferiu a denunciação da FAFICOP (FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE CORNÉLIO PROCÓPIO), nos seguintes termos:

"No entanto, o presente feito cuida de relação de consumo estabelecida entre a autora e a ré para a prestação de serviço educacional, e sendo assim, por força do artigo 88 do CDC, incabível a denunciação de lide em feitos dessa natureza. Objetiva o artigo 88 do CDC possibilitar uma prestação jurisdicional ao consumidor mais rápida, impedindo que novas questões jurídicas sejam trazidas aos autos, tumultuando o feito. Ademais, em caso de eventual condenação poderá o réu, em demanda própria, exercer o direito de regresso que entender devido, sem que isso gere, para o consumidor, um processo moroso diante da discussão travada entre denunciante e denunciado." (fls. 206)


3.1. Sustenta-se a decisão vergastada, por si só, não estando a merecer retoque neste aspecto, vez que ao consumidor lesado não importa quem vem a ser o responsável dentro da cadeia de consumo, pois resguardado do direito de regresso ao demandado.

3.2. Aliás, não é outro o entendimento desta Câmara, conforme aresto da relatoria do eminente Desembargador Luiz Lopes:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO EM QUE SE DISCUTE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO CONSUMIDOR - DENUNCIAÇÃO À LIDE - POSSIBILIDADE - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - CHEQUES FRAUDADOS - DENUNCIAÇÃO AO FALSÁRIO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 70, III DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A restrição à denunciação da lide, imposta pelo artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, refere-se, apenas, às hipóteses em que o comerciante for demandado no lugar do fabricante, e não àquelas em que se discute defeito na prestação de serviços. 2 - Pretendendo o denunciante atribuir a responsabilidade do fato exclusivamente à terceiro, não há falar em denunciação da lide, ante a ausência de relação jurídica de garantia entre as partes. (TJPR. Agravo de Instrumento nº 504.978-9 da 10ª Câmara Cível, Rel Des. Luiz Lopes, pub. DJ 7728 de 24.10.2008)


3.3. A bem da verdade, o que pretende a agravante é desincumbir-se da responsabilidade, atribuindo culpa exclusiva a terceiro, não cabendo a denunciação neste caso, em respeito ao caráter protetivo contido nas normas de consumo.

3.4. Nem se argumente que não se está a tratar de relação de consumo, pois já pacificado o entendimento dos tribunais pátrios acerca do tema, senão vejamos o seguinte aresto como paradigma:

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR - OBRIGAÇÃO DE VIGILÂNCIA - ACIDENTE OCORRIDO DURANTE REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESCOLAR - LESÃO OCULAR - CULPA CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO - DANO MORAL - FIXAÇÃO EQUITATIVA - QUANTUM REDUZIDO - SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A relação travada entre o aluno e a instituição de ensino é uma relação de consumo, em que esta se obriga, mediante remuneração, pela prestação de serviços educacionais, bem como pela integridade física de seus alunos, durante o período de permanência nas dependências da escola. Cabe a instituição, adotar as medidas necessárias para exercer este encargo de vigilância, que é sancionado pela presunção de culpa, sob pena de incidir em responsabilidade civil. 2 [...] (TJPR, AP.Cível. 377323-3, da 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Lopes, pub. DJ 7286 de 19/01/2007)


3.5. A Magistrada de primeiro grau pôs "pá de cal" na questão:

"Em se tratando de contrato escolar ou educacional, é induvidosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, como previsto na Lei nº 8.170, de 17.01.91, cujo artigo 3º estabelece que no caso de celebração de contratos de prestação de serviços educacionais, os mesmos deverão obedecer o disposto na Lei nº8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Vale ressaltar que o mencionado diploma legal se aplica a esses contratos não só por força do artigo 3º da Lei 8.170/91, mas também porque regula as relações de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), como é o caso em tela. A legislação prevê, ainda, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade (artigo 51, inciso IV) e que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (artigo 51, inciso XV)." (fls. 315/316)


3.6. Assim, é de se negar provimento ao agravo retido, mantendo-se hígida a decisão objurgada.

"MERITUN CAUSAE"

4. No mérito, o extenso arrazoado a apelante não foge do mesmo tema, limitando-se a atribuir culpa à FAFICOP, pelo rompimento do contrato sem a conclusão do curso de mestrado ofertado, contratado e devidamente pago pela autora.

4.1. Anote-se que são incontroversos a celebração do referido contrato, assim como o adimplemento total da obrigação por parte da aluna, além do que, a apelante não se insurge nem sequer quanto ao valores fixados na condenação, limitando-se como dito alhures, à tentar eximir-se da culpa pelo evento, atribuindo-a a terceiro.

4.2. Ocorre que se trata de relação de consumo onde a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa, motivo pelo qual é irrelevante para o consumidor se a culpada pelo rompimento foi a IEPE ou FAFICOP, vez que entabulou negócio jurídico com a primeira, pagando o preço estipulado, frequentando as aulas ministradas nas dependências da segunda, face ao convênio existente entre elas, ou seja, cumpriu integralmente sua parte na avença, porém sem a contraprestação.

4.3. Ocorre que a FAFICOP denunciou a situação de inadimplemento por parte da apelante, conforme constou da ATA DE REUNIÃO DA CONGREGAÇÃO "verbis":

"Denunciou que a situação dos Cursos de Mestrado na atualidade não apresentou nenhuma evolução sob o ponte de vista legal e material, eis que não ocorreram os investimentos necessários em estrutura física, biblioteca, laboratórios de informática e outros apoios logísticos. [...] Que, sem professores vinculados diretamente à Instituição o Mestrado não logrará reconhecimento." (fls. 113)


4.4. Note-se que mesmo assim, ao final daquela reunião ainda autorizou-se a abertura de uma quarta turma de mestrado, porém, ao que tudo indica as melhorias necessárias para a continuidade do curso não foram efetuadas, resultando no não reconhecimento do curso, conforme restou demonstrado pelos documentos de folhas 55/56.

4.5. Assim, o fato do não reconhecimento do mestrado ter ocorrido por culpa da apelante, ou por culpa da FAFICOP, não diz respeito ao consumidor lesado, que deve ser ressarcido pelos prejuízos sofridos, tanto de ordem moral como material, exatamente como decidiu a magistrada de primeiro grau:

"Todavia, a tese acima suscitada não merece acolhida, uma vez que no contrato celebrado entre os litigantes, o réu IEPE se obrigou a ministrar o curso de mestrado até o fim - cláusula 3.1 do contrato de fls. 57/60 - o que na realidade não acontece, pois fora informada da extinção do Programa de Mestrado em Educação, tendo em vista a ausência de recomendação pela CAPES. [...]
O contrato celebrado previa a duração de 30 (trinta) meses para o curso, período este destinado ao desenvolvimento, acompanhamento por via de orientação individual e qualificação, que depois de positivada, seguiria para a fase final, com a defesa da Dissertação.
Ora, outro não erro o objeto do contrato que não a entrega do título de "MESTRE" ao aluno que, cumpridas as exigências legais e do curso, obtivesse aprovação na defesa da dissertação do mestrado.
[...]
A conclusão do curso de forma eficiente e sem maiores transtornos para os alunos, no entanto, era obrigação do requerido, que deveria ter disponibilizado ao ser corpo discente e a si próprio, condições mínimas ensejadoras de um parecer favorável e mais célere respeitante ao reconhecimento de seu curso de mestrado em Educação, ainda que isso não viesse a ocorrer (até porque o réu não se obrigou contratualmente a tanto).
Muito embora não consta, expressamente, que o IEPE outorgaria o título de mestre aos alunos, inserto está no contrato que após a positivação da qualificação, o curso seguiria para a fase final, com a defesa da Dissertação. Ora, o aluno que defende a tese de Dissertação - após freqüentar um curso de Mestrado reconhecido pela CAPES - e é aprovado, obtém o título de Mestre. A certificação depende, única e exclusivamente, do aluno, desde que o curso seja recomendado.


4.6. Ademais, o fato da conveniada FAFICOP ser prestadora de serviço público e que deveria ter assumido a responsabilidade pela continuidade do curso, tampouco merece prosperar, vez que tais circunstâncias não dizem respeito ao consumidor lesado.

4.7. Anote-se que tal aspecto poderá ser alegado numa possível ação de regresso da requerida em face da conveniada, porém, jamais poderá ser argumento para ilidir a responsabilidade da apelante.

4.8. Ainda alega a recorrente, que a autora tinha ciência do não reconhecimento, expressa na declaração de folhas 107, de maneira que já sabia da possibilidade de não obtenção do diploma. Consta da referida declaração:

"MARIA MARGARIDA S. PEREIRA FONSECA, aluno (a) do Curso de Mestrado em Educação, declara que está ciente que este curso ainda não foi reconhecido pelo CAPES, mas se encontra em processo de credenciamento." (fls. 107)


4.9. Ora, da simples leitura do texto da declaração, evidencia-se que as expressões "ainda" e "mas se encontra em processo de credenciamento", criam para o declarante uma falsa impressão de segurança, como se o reconhecimento do curso, fosse mera questão de credenciamento.

4.10. Neste viés, a ciência da aluna de que o curso "ainda" não havia sido reconhecido, poderia, se muito, servir como causa de minoração do "quantum" fixado à título de indenização, porém, não houve apelo neste sentido.

5. Diante do exposto e na ausência de outras questões devolvidas à esta Corte, é de se negar provimento ao agravo retido, assim como ao recurso de apelação, nos termos do voto relatado.

DECISÃO:

ACORDAM os integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por unanimidade de votos em negar provimento aos recursos, nos termos do voto relatado.

Participaram do julgamento: Des. Valter Ressel (Presidente sem voto), Des. Luiz Lopes e Des. Nilson Mizuta.

Curitiba, 27 de agosto de 2.009.

ARQUELAU ARAUJO RIBAS
Desembargador Relator

domingo, setembro 20, 2009

Quadrilha da traição: poesia, jurisprudência e o novo CC/2002.


A jurisprudência nacional tem decidido há tempos pela compensação/indenização por danos morais nos casos de infidelidade conjugal. Nem sempre a ocorrência é de infidelidade, pois cada um sofre dentro da medida de seus sentimentos. Dessa maneira, não ocorre a indenização por danos quando os mesmos não são os narrados pelo ofendido ou não foram provados de forma suficiente que pudessem convencer o julgador da lesão moral.

Ter sentimentos nos recônditos da alma não pode ferir a moral, mas aflorar tais sentimentos pode ocasionar os danos morais e macular a relação conjugal. Amar outro sem que ocorra qualquer fato externo de conhecimento púbico não ocasiona qualquer tipo de dano, e ilustra-se tal afirmativa com a quadrilha: “João amava Teresa que amava Raimundo que amava Maria que amava Joaquim que amava Lili que não amava ninguém. João foi para os Estados Unidos, Teresa para o convento, Raimundo morreu de desastre, Maria ficou para tia, Joaquim suicidou-se e Lili casou com J. Pinto Fernandes que não tinha entrado na história”. Todo amor desiludido poderia redundar em indenização, mas quando Carlos Drummond de Andrade, um dos nossos maiores poetas, criou a Quadrilha (do amor desiludido) não imaginava que anos depois essa história, se ocorrer efetivamente, poderá causar indenização financeira. Pois é. Agora é economicamente perigoso trair o cônjuge.

Nossos tribunais criaram a quadrilha da indenização do amor traído. Que bem poderia ficar assim: João traía Teresa que amava Raimundo que traía Maria que amava Joaquim que traía Lili que não amava ninguém; Teresa ganhou indenização por danos morais de João; Maria que sofreu a traição, mas amava Joaquim, ganhou indenização de Raimundo e Lili ganhou indenização de Joaquim, casou-se com J. Pinto Fernandes que não tinha entrado na história, mas pelos valores recebidos pela amada, foram felizes para sempre!

A convivência/casamento, instituições cujo destino pensavam estar destinadas à extinção, alçam o status de instituições protegidas por uma criação mental legal, ou mesmo por entendimentos jurisprudenciais que pretendem impor aos homens e mulheres respeito uns pelos outros e, de uma forma positivada, tentam impedir o cometimento do adultério.

Evidente que a história acima deixa antever que o casamento toma um rumo da sinceridade imposta pela lei ou jurisprudência, não pela ética ou moral que se deve ter ao assumir o compromisso conjugal, mas hoje, parece tornar-se um contrato de risco.

A traição deve ser provada de forma indelével para que possa obter na justiça indenização pretendida, são vários os entendimentos nesse sentido: “o relacionamento amoroso levado a efeito pelo marido não enseja o pagamento de danos morais à esposa, já que não demonstrado que ele ocorreu em concomitância com o casamento, inexistindo, pois, violação ao dever de fidelidade recíproca, não restando, configurado, portanto, o dever de indenizar, ante a inexistência da configuração de ato ilícito” (Tribunal de Justiça de Minas Gerais n. processo: 1.0439.06.049741-9/001(1) Relator: DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA - Julgamento: 11/02/2008).

As provas devem ser robustas de forma que não pairem dúvidas e, importante: as provas não podem ser de gravações telefônicas, por exemplo, por não ser suficiente para comprovar a traição. É o caso onde o STJ decidiu que, mesmo a mulher dopando seus filhos para poder ter tranqüilidade para sair com o amante médico e comprovada a traição por meio de gravação telefônica, esta prova produzida pelo marido violou a intimidade da mulher e não foram aceitas.
O marido, além de traído e sofrendo danos morais não conseguiu provar, pelas gravações telefônicas, que a mulher estaria tendo um caso com um médico que lhe fornecia remédios para dopar os filhos (RMS 5352/GO do STJ).

Já consolidou-se o dever de compensar os danos morais causados no caso de infidelidade conjugal, tal entendimento é lição da Ministra Nancy Andrighi: “no sistema da responsabilidade civil extracontratual, para configuração da obrigação de indenizar exige-se a prática de violação a um dever jurídico, que muitas vezes não se encontra, expressamente, indicado na lei, mas que, nem por isso, impede a caracterização de ato ilícito ensejador da responsabilidade pelos danos causados. Observa-se que "respeito e consideração mútuos" só foram incluídos como deveres conjugais no CC/02. No entanto, considerando as modificações pelas quais passou o direito de família e levando em conta a disposição constitucional acerca do dever de respeito à pessoa, é perfeitamente possível compreender, de forma extensiva, o dever de fidelidade, constante no art. 231 do CC/16 (art. 1.566 NCC), e concluir que cabe aos cônjuges também a observância do dever, implícito, de lealdade e sinceridade recíproca (REsp. n. 742.137/RJ, j. 21-08-2007).

Entre os deveres que a lei impõe aos cônjuges a fidelidade recíproca é a primordial para mantença da família, depois a vida em comum no domicílio conjugal; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; respeito e consideração mútuos, segundo o art. 1.566 do CC/2002, pois os deveres decorrentes da lei é a proteção em manter a organização monogâmica da família e na séria abstenção da prática de relações sexuais com terceiros.

Ainda e importante saber, o dever de fidelidade deve estar relacionado apenas com o parceiro não com o “co-autor” da traição. O terceiro na relação de infidelidade não responde nenhum tipo de ação por não ter o compromisso legal com aquele que está a sofrer pela infidelidade. Isso significa que o dever jurídico de fidelidade existe apenas entre os cônjuges e não pode se estender a terceiro, mesmo que venha a ser cúmplice no adultério ocorrido durante a vigência do matrimônio do (a) outro (a) (Tribunal de Justiça de Minas Gerais n. do processo: 1.0480.04.057449-7/001(1)).

Finalmente, o espaço deve ser ampliado para discussão sobre o assunto, pois sempre foi importante a proteção familiar e as relações conjugais com ética e respeito.

sábado, setembro 05, 2009

Advogado de Andirá lança livro




O advogado e professor, Allaymer Ronaldo Bonesso(foto), de Andirá, está lançando seu primeiro livro “Manual de Licitação e Contrato Administrativo”.

O andiranese, que se dedica a profissão há 22 anos, usou da sua experiência sobre o assunto para proporcionar mais informação aos estudantes de Direito e advogados. De acordo com Allaymer, a ideia de publicar o livro foi se desenvolvendo durante as aulas que leciona na Faculdade de Direito de Jacarezinho.

O tema da obra Licitações e Contratos Administrativos é um dos conteúdos aplicados pelo professor em suas aulas, ele foi se aprimorando no assunto e com muita pesquisa e dedicação conseguiu mais essa vitória em sua carreira.

O projeto do livro surgiu há vários anos. “Ao lecionar eu me preparo e faço pesquisas utilizando teorias e teses e para publicar o manual eu uni todo esse material que me ajudou a entender sobre o assunto e agora posso passar, através do livro, para acadêmicos e profissionais”.

Em 2004, fechou contrato com a editora Juruá para editar seu primeiro livro, que está sendo lançado neste ano. Todo o processo para publicar o manual foi realizado somente pelo advogado. “Não tive apoio, era um dos meus objetivos e consegui realizá-lo sozinho”.

Além dessa obra, o autor já está com um segundo livro pronto que deve ser lançado no próximo ano. “A editora está estudando a possibilidade de publicar meu segundo livro, ele é maior do que o primeiro e não é um manual é um curso de Direito Financeiro”.

Allaymer é filho do falecido Aparecido Bonesso, que gostava de poesia e é o autor no Hino Oficial de Andirá.

O livro “Manual de Licitação e Contrato Administrativo” pode ser adquirido através do site

Por Janaina Polizel

sexta-feira, setembro 04, 2009

Não dá para se contentar com pouco







Não é novidade para quem atua na Educação Superior do Brasil que, a partir de 1995, houve uma grande expansão quantitativa no país. De lá para cá, o MEC credenciou quase indiscriminadamente as instituições e autorizou praticamente todos os pedidos de novos cursos (existem aproximadamente 2.500 instituições e 22.500 cursos de graduação presenciais). Em outras palavras, o ensino superior brasileiro cresceu quantitativamente em termos de matrículas, sem muita preocupação e compromisso com a qualidade, que está sofrível.

O Paraná infelizmente não está fora do desafio de ter que melhorar – e muito – a qualidade do seu ensino. Basta analisar os resultados da avaliação recente do Índice Geral de Cursos (o IGC, do MEC), que demonstrou uma triste realidade do ensino superior do Estado: apenas uma instituição alcançou o índice 350 na escala do IGC, que vai até 500. Fazendo uma simples operação de regra-de-três, significa que nenhuma escola do Paraná “tirou” nota 7. E, como sabemos os bons educadores, aluno com nota abaixo de 7 é reprovado.

Entre todas as instituições públicas e privadas no Paraná, independentemente da categoria administrativa (universidade, centro universitário ou faculdade), somente uma instituição, a Faculdade de Direito do Norte Pioneiro (Fundinopi), conseguiu nota superior a 7. Em outras palavras, entre as universidades e centros universitários, infelizmente nenhuma emplacou o mínimo esperado. Tudo isso é lamentável e inaceitável, pelo menos para gestores comprometidos com a formação de uma geração de profissionais capazes de transformar as sociedades paranaense e brasileira. O mais triste de tudo isso é constatar que, apesar de não terem atingido o índice de 350 (equivalente à nota 7, mínimo suficiente para “passar”), algumas escolas fazem questão de propagar seus pífios resultados.

O que as instituições de ensino no Brasil, públicas e privadas, realmente necessitam é de um choque de qualidade. Excelência ainda é algo muito distante e não parece estar na agenda dos gestores. O erro começa, de um lado, com as autorizações do MEC de maneira indiscriminada, e, de outro, pelos objetivos puramente financeiros por parte de empresários do setor. É aqui que está o principal erro. Não vejo nenhum problema em que algum grupo empresarial ganhe na (com a) educação, mas desde que pelo caminho da excelência, não apenas como um negócio qualquer.

Está na hora de as instituições de ensino privado paranaenses ultrapassarem as divisas do Rio Atuba em termos de qualidade, a ponto de serem reconhecidas em todo o território nacional. Fazer propaganda de que é a melhor de Curitiba, mesmo não tendo tirado a nota 7, não quer dizer muito. É se contentar com pouco.

O Paraná precisa se espelhar em instituições que tiveram ótimas avaliações. Precisamos ser mais ousados, almejar qualidade e sermos mais comprometidos com a excelência do ensino. Afinal, somente uma educação de excelência será capaz de realmente transformar o Brasil em um país de primeiro mundo e menos injusto em termos de distribuição da riqueza.

Judas Tadeu Grassi Mendes é Ph.D. em Economia pela Ohio State University, autor de livros de economia e agronegócio e diretor-presidente da Estação Business School,
parceira do Ibmec e da FranklinCovey.

Gazeta do Povo

terça-feira, setembro 01, 2009

A importância do Pré-sal para o Brasil

A independência econômica do Brasil dependerá somente de se evitar a corrupção e despesas inúteis, sob pena de tornar-se um país rico "recheado" de gente pobre.

domingo, agosto 30, 2009

Governo quer fim de licitação para sem-terra

Projeto propõe chamada pública para contratação de empresas e ONGs que prestarem serviços de assistência a assentados

Nesta modalidade, vence o concorrente que mais se aproximar dos requisitos exigidos pelo governo; TCU afirma que o ideal é licitação

EDUARDO SCOLESE
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

Sem alarde, o governo federal enviou em regime de urgência ao Congresso um projeto de lei que dispensa de licitação a contratação de empresas públicas e privadas, ONGs e entidades ligadas a sindicatos e movimentos sociais para serviços de assistência técnica a assentados e agricultores familiares.

Segundo o texto, todas as contratações serão por meio do instrumento da chamada pública, e não mais por convênios e licitações, como ocorre hoje no Incra e no Ministério do Desenvolvimento Agrário. Juntos, eles têm R$ 530 milhões disponíveis neste ano para esse serviço - quando um técnico visita o lavrador e indica as melhores formas de plantio, de adubagem e de cultura a ser explorada, por exemplo.

Ao contrário da licitação, o vencedor não será definido pelo preço mínimo. O valor do contrato será fixo e de conhecimento de todos os participantes. Vence o que mais se aproximar dos requisitos exigidos pelo governo, como a inscrição no conselho estadual de desenvolvimento rural sustentável.

Contratos e convênios ainda em uso têm sido alvo de recentes auditorias do TCU (Tribunal de Contas da União) e de CPIs no Congresso por conta de irregularidades na execução dos serviços e na prestação de contas. Algumas entidades foram condenadas a devolver recursos aos cofres públicos.

Diante disso, esse projeto de lei foi o meio-termo encontrado pelo governo entre o que cobra o TCU (licitação para todos os contratos) e ao que estavam acostumados os movimentos e sindicatos do campo (convênios direcionados a eles).

Com a adoção da chamada pública, porém, ainda assim haverá brecha para que essas ONGs e entidades continuem sendo beneficiadas: basta que as exigências finais para a contratação sejam dirigidas a elas (experiência em determinado município ou assentamento, por exemplo).

Esse será o foco de pressão do MST (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra) na tramitação do projeto no Congresso e, depois, na sanção presidencial. "A participação da organização dos trabalhadores na escolha da prestadora ainda não está resguardada", disse Nívia Regina, do setor de produção do movimento.

A dispensa de licitação foi, na prática, mais um agrado do governo aos sem-terra. Na semana passada, por exemplo, o Planalto prometeu ao MST a atualização dos índices de produtividade da reforma agrária.

Essa nova iniciativa do governo para agradar o movimento aparece no projeto de lei de criação do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, que começará a ser discutido na semana que vem na Câmara.

O texto aponta uma mudança na Lei de Licitações, de 1993: um novo parágrafo inclui a contratação de serviços de assistência técnica rural como "dispensável a licitação".

Experiências recentes no Incra mostram que a licitação clássica, caso fosse universalizada, como sugere o TCU, excluiria do processo entidades ligadas aos sem-terra, "que estariam impossibilitadas de participar em razão de sua natureza jurídica", como afirmam, na justificativa enviada ao presidente Lula, os ministros Guilherme Cassel (Desenvolvimento Agrário), Paulo Bernardo (Planejamento) e Guido Mantega (Fazenda).

O passado não é aquilo que passa, é aquilo que fica do que passou.   Alceu Amoroso Lima (Tristão de Athayde)