sábado, junho 26, 2010

19º Encontro Anual de Iniciação Científica (EAIC)

A UNICENTRO realizará, aos 28, 29 e 30/10/2010, em Guarapuava, o 19º Encontro Anual de Iniciação Científica (EAIC). O EAIC é um evento anual de disseminação de resultados das pesquisas de estudantes vinculados ao Programa Institucional de Iniciação Científica e de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (PICTI) da Universidade Estadual do Centro-Oeste (UNICENTRO), Universidade Estadual de Londrina (UEL), Universidade Estadual de Maringá (UEM), Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG), Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE) e Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP), com inscrições abertas também a outras IES brasileiras. O 19º EAIC terá uma dimensão socioambiental, aproximando a universidade da sociedade com ações de sensibilização para temas de preservação e conservacionistas. Neste ano Internacional da Biodiversidade, escolhemos o lobo guará como mascote do EAIC.A realização anual do EAIC proporciona um importante meio para intercâmbio acadêmico.


Além de indispensável para a sustentação do PICTI junto aos órgãos de fomento CNPq e Fundação Araucária, o EAIC tornou possível a aproximação de diferentes comunidades acadêmicas. Em decorrência disso, em 2010, haverá Grupos de Trabalho (GTs) com propostas integradas envolvendo os pesquisadores das diversas IES, além das tradicionais comunicações e painéis.

http://www.unicentro.br/xixeaic/apresentacao.asp

domingo, maio 30, 2010

Quadrilha da traição: poesia, jurisprudência e o novo CC/2002



A jurisprudência nacional decide, muitas vezes, pela compensação por danos morais nos casos de infidelidade conjugal. Nem sempre a ocorrência é de infidelidade, pois cada um sofre dentro da medida da sua intimidade, do sentido de moral e ética. Dessa forma, não pode ocorrer a indenização por danos morais quando tais danos não são aqueles narrados pelo ofendido e também não foram suficientemente provados para o devido convencimento do julgador.


Ter sentimentos nos recônditos da alma não pode ser motivo para ferir a moral, mas aflorar tais sentimentos pode criar emoções que venham a prejudicar o parceiro (a) e, assim, produzir danos morais maculando a relação conjugal. Amar outro (a) fora da relação conjugal, sem a aparência de qualquer fato externo que leve ao conhecimento púbico, não ocasiona qualquer tipo de dano. É uma situação crível e pode ser ilustrada com a quadrilha do Carlos Drummond de Andrade: “João amava Teresa que amava Raimundo que amava Maria que amava Joaquim que amava Lili que não amava ninguém. João foi para os Estados Unidos, Teresa para o convento, Raimundo morreu de desastre, Maria ficou para tia, Joaquim suicidou-se e Lili casou com J. Pinto Fernandes que não tinha entrado na história”. Todo amor desiludido poderia redundar em indenização, mas quando Drummond, um dos nossos maiores poetas, criou a Quadrilha (do amor desiludido) não imaginava que anos depois essa história, se ocorrer efetivamente com demonstração externa dos sentimentos, poderá causar indenização financeira. Pois é. Agora é economicamente perigoso trair o cônjuge.


Poderia, com a devida vênia dos poetinhas de plantão, criar a Quadrilha da Indenização do Amor Traído, que tanto é demonstrado por nossos Tribunais. Ficaria dessa maneira: João traía Teresa que amava Raimundo que traía Maria que amava Joaquim que traía Lili que não amava ninguém, mas que contou a todos; Teresa ganhou indenização por danos morais de João; Maria que sofreu a traição, mas amava Joaquim, ganhou indenização de Raimundo e Lili ganhou indenização de Joaquim e se casou com J. Pinto Fernandes que não tinha entrado na história, mas pelos valores recebidos pela amada, foram felizes para sempre!


A convivência ou o casamento, instituições cujo destino pensava-se fadado à extinção, alçam o status de instituições protegidas por uma criação mental legal, ou mesmo por entendimentos jurisprudenciais que hoje impõem aos homens e mulheres respeito uns pelos outros e, de uma forma legal, condicionam o cometimento do adultério.


Evidente que a história acima deixa antever que o casamento toma um rumo da sinceridade imposta pela lei ou jurisprudência e não pela ética ou moral que se deve ter ao assumir o compromisso conjugal. Compromisso conjugal que, hoje, parece tornar-se mais um contrato de risco do que compromisso com o amor.


A traição de um dos cônjuges deve ser provada de forma indelével para que se possa obter na justiça a indenização pretendida; são vários os entendimentos nesse sentido: “o relacionamento amoroso levado a efeito pelo marido não enseja o pagamento de danos morais à esposa, já que não demonstrado que ele ocorreu em concomitância com o casamento, inexistindo, pois, violação ao dever de fidelidade recíproca, não restando, configurado, portanto, o dever de indenizar, ante a inexistência da configuração de ato ilícito” (Tribunal de Justiça de Minas Gerais n. processo: 1.0439.06.049741-9/001 - Julgamento: 11/02/2008).


As provas devem ser robustas de tal forma que não criem dúvidas e, mais importante ainda, as provas não podem ser gravações telefônicas, por exemplo, por não ser suficiente para comprovar a traição. É o caso decidido pelo STJ que julgou o indeferimento dos danos pleiteados pelo marido, mesmo a mulher dopando seus filhos para poder ter tranqüilidade para sair com o amante médico e, comprovada a traição por meio de gravação telefônica, a prova produzida pelo marido violou a intimidade da mulher e não foram aceitas. O marido, além de traído e sofrendo por todos os tipos de danos, não conseguiu provar, pelas gravações telefônicas, que a mulher estaria tendo um caso com um médico que lhe fornecia remédios para dopar os filhos (RMS 5352/GO do STJ).


Está consolidado, em nossa jurisprudência, o dever de compensar os danos morais causados no caso de infidelidade conjugal quando amplamente provado. Tal entendimento é lição da Ministra Nancy Andrighi quando decidiu: “no sistema da responsabilidade civil extracontratual, para configuração da obrigação de indenizar exige-se a prática de violação a um dever jurídico, que muitas vezes não se encontra, expressamente, indicado na lei, mas que, nem por isso, impede a caracterização de ato ilícito ensejador da responsabilidade pelos danos causados. Observa-se que "respeito e consideração mútuos" só foram incluídos como deveres conjugais no CC/02. No entanto, considerando as modificações pelas quais passou o direito de família e levando em conta a disposição constitucional acerca do dever de respeito à pessoa, é perfeitamente possível compreender, de forma extensiva, o dever de fidelidade, constante no art. 231 do CC/16 (art. 1.566 NCC), e concluir que cabe aos cônjuges também a observância do dever, implícito, de lealdade e sinceridade recíproca (REsp. n. 742.137/RJ, j. 21-08-2007).


Entre os deveres que a lei impõe aos cônjuges a fidelidade recíproca é a primordial para mantença da família, depois a vida em comum no domicílio conjugal; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; respeito e consideração mútuos, segundo o art. 1.566 do CC/2002, pois os deveres decorrentes da lei são a proteção em manter a organização monogâmica da família e a séria abstenção da prática de relações sexuais com terceiros.


Ainda, o dever de fidelidade deve estar relacionado apenas com o parceiro e não com o “coautor” da traição. O terceiro, na relação de infidelidade, não responde nenhum tipo de ação por não ter o compromisso legal com aquele que está a sofrer a traição. Significa dizer que o dever jurídico de fidelidade existe apenas entre os cônjuges e não se estende a terceiro(s), mesmo que venha a ser cúmplice no adultério ocorrido durante a vigência do matrimônio do(a) outro(a) (É decisão consolidada no TJ de Minas Gerais, Processo: 1.0480.04.057449-7/001(1)).


A discussão sobre o assunto está voltada para a proteção moral do ofendido nas relações conjugais; vários outros entendimentos podem ser destacados, em cada caso.


Allaymer Ronaldo R B Bonesso - Professor de Direito Financeiro e Administrativo da UNEP – Jacarezinho


Tais Caroline Pinto, acadêmica do 5º da Universidade Estadual do Norte do Paraná - UENP - campus de Jacarezinho.

sábado, maio 22, 2010

As amizades e os amores que se foram


Quantas vezes você teve a sorte de encontrar um velho amigo ou uma amiga que muitos anos não via?


Se você tem menos de 20 anos, seus amigos estão pertos; se maior de 25 e menor de 30, você ainda tem alguns amigos por perto, mas se tem mais de 30 ou 35 anos, seus amigos se foram. Ajeitaram-se na vida. Cada um em um lugar.

Uns, nem sabem por que saíram da cidade natal. Outros saíram por motivos particulares. Nunca mais voltaram.

Outros desapareceram. Nunca mais se ouviu falar. Você vai ficando sozinho. As novas amizades são sempre boas, mas as antigas podem trazer um enorme prazer no coração, que só sua memória pode desfrutar.

Você que ficou na sua cidade, criou novas amizades, firmou as antigas e perdeu quase todas as mais velhas.

E a sua namorada, ou namorado? Antigos. Que bela memória, que prazer o coração lhe traz quando vê uma foto, mesmo atual com as transfigurações do tempo, as rugas, os filhos. Tudo muda. Sua memória “filtra” coisas passadas que fazem seu sangue ferver. Saudades das pessoas, da vida, do tempo que você pensa nunca passar. Tempo parado. Agora vejo que foi muito distante.

Quando pensava que retinha esse tempo não poderia imaginar que era o tempo que me levava pra longe. Pensamentos te levam ao passado distante, como numa faixa que dá vontade de repetir e escrever “eu te amo”, agora já apagada pelo tempo.

Pelo dia que choveu e você se perdeu. Não achou o caminho de volta pra casa, mas achou quem te levasse. De ter ficado do lado de fora da casa chorando, enquanto o tempo consumia sua vida. E você achava que nada passava. Que você era o dono do tempo e da verdade.

Ou quando você quis tirar várias fotos para guardar o passado, revelou a foto depois de muito tempo, e viu que você era o passado e ela o futuro.
Quanto tempo perdido em discussões sobre o amor, se ele estava escondido dentro de seu coração, da sua alma.

Minha memória não se cansa de scanear o passado em busca de algum conforto para minha alma. Lembrança de te encontrar, sempre, sempre, sorrindo. Pena, tenho muita pena do tempo, não mais de mim.

Ah!! Quanto tempo jogado fora sem que se dissessem apenas três palavras, as que estavam naquela faixa, escrita num quarto escuro, mas de forma tão forte que até hoje suas cores perfilam os corações de todos.

Se o erro foi de todos, devemos assumir o maior erro de todos: que foi esquecer de amarmos perdidamente um ao outro.

quarta-feira, maio 19, 2010

Os direitos fundamentais

Os direitos fundamentais não podem resultar de um juízo discricionário, mas sim vinculados ao respeito do direito à vida e ao suprimento das necessidades coletividades.

quarta-feira, abril 07, 2010

Cabe à Fazenda Pública provar valorização imobiliária decorrente de obra para cobrar contribuição de melhoria


O fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra pública, mas, sim, a valorização imobiliária decorrente da obra. Esta não pode ser presumida, competindo à Fazenda Pública o ônus de prová-la. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter decisão que negou ao município de Santa Cruz do Sul (RS) direito à cobrança da contribuição.

O município interpôs agravo regimental, após decisão monocrática da ministra Eliana Calmon, negando provimento ao agravo de instrumento para que o recurso especial fosse examinado.

Em sua decisão, a ministra considerou que:
1) o acórdão recorrido enfrentou suficientemente as questões de fato e de direito em torno da demanda;
2) o valor da mais-valia deve ser evidenciado nos autos; e
3) é ônus probatório da Fazenda Pública demonstrar a correta valorização do bem beneficiado com a obra pública.

No agravo regimental, o município alegou, entre outras coisas, que na redação do artigo 18, II, da Constituição Federal de 1967, alterado pela Emenda Constitucional 23/83, substituiu-se o critério "valorização" pelo critério "custo", de modo que atualmente somente limita o valor da contribuição de melhoria o custo da obra pública.

Para o procurador municipal, o artigo 145, III, da Constituição Federal de 1988, não traz o elemento "valorização" como hipótese de incidência da contribuição de melhoria.

Ainda segundo o município, a contribuição de melhoria corresponde a uma recuperação do enriquecimento ganho pelo proprietário do imóvel, em face das obras públicas executadas, devendo a valorização do imóvel ser presumida em favor do Poder Público, competindo ao particular evidenciar a desvalorização ou ausência de valorização do bem, o que não se verificou nos autos.

A Segunda Turma ratificou a decisão da ministra, negando provimento ao agravo regimental. "Esta corte consolidou o entendimento no sentido de que a contribuição de melhoria incide sobre o quantum da valorização imobiliária. O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel, não cabendo sua fixação meramente sobre o valor da obra realizada", observou a relatora, ministra Eliana Calmon.

A ministra lembrou, ainda, que a valorização não pode ser presumida, competindo à Fazenda Pública o ônus probatório da efetiva valorização, "porque é fato constitutivo do seu direito de crédito a correta fixação da base de cálculo do tributo". Acrescentou também que "a contribuição de melhoria decorre do princípio segundo o qual se veda o enriquecimento sem causa, que existiria caso o patrimônio do contribuinte favorecido pela obra não fosse taxado pela consecução da obra". Segundo a ministra, a exigibilidade está expressamente condicionada à existência de uma situação fática que promova a referida valorização. "Esse é o seu requisito ínsito, um fato específico do qual decorra incremento no sentido de valorizar o patrimônio imobiliário de quem eventualmente possa figurar no pólo passivo da obrigação tributária".

Ao negar provimento, observou também que cabe ao poder público apresentar os cálculos que irão embasar a cobrança da contribuição de melhoria, "concedendo, entretanto, prazo para que o contribuinte, em caso de discordância, possa impugná-los administrativamente", ressaltou a ministra Eliana Calmon.

Fonte - STJ

quarta-feira, março 31, 2010

Decisões que mais me deixam indignado

Excerto extraído da decisão no Processo 595896-3 do TJPR:

"A indenização por dano moral deve ser fixada de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com os princípios de proporcionalidade e da razoabilidade, comportando redução quando fixada em montante excessivo, especialmente, como no presente caso, em que não houve a produção de prova específica no sentido de mensurar o grau efetivo do sofrimento experimentado pela autora em consequência da morte de seu filho." (Processo595896-3 Apelação Cível - TJPR).

Não houve prova específica para medir o grau efetivo do sofrimento experimentado pela autora em consequência da morte de seu filho?

Provas do grau de sofrimento efetivo?

O Tribunal de Justiça do Paraná quer que as partes materializem o sofrimento.

Não merece recurso por absoluta falta de conexão com a vida das pessoas. Dos excluídos e das ofensas que podem ser proferidas em face de pessoas hipossuficientes.

O passado não é aquilo que passa, é aquilo que fica do que passou.   Alceu Amoroso Lima (Tristão de Athayde)