terça-feira, outubro 19, 2010

Licitação: crime de dispensa ilegal não depende de lesão ao erário


O crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993, por dispensa ou inexigibilidade ilegal de licitação, não depende de prejuízo ou fraude efetiva ao erário. Para caracterizá-lo, basta a mera conduta irregular. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve condenação de ex-vice-prefeito de Mogi Mirim (SP).

Crime por dispensa irregular de licitação não depende...

Quando no cargo, José dos Santos Moreno firmou, sem licitação prévia, contrato verbal com uma empresa de terraplenagem. Por isso, foi condenado à pena de três anos de detenção, convertida em prestação de serviços à comunidade, além de multa.

No pedido de habeas corpus ao STJ, sua defesa pedia a absolvição por falta de justa causa, porque não teria agido com intenção de prejudicar a Administração Pública nem teria havido qualquer dano real aos cofres municipais.

Mas o relator, ministro Og Fernandes, reafirmou o entendimento do STJ de que o crime previsto no artigo 89 da Lei de Licitações é de mera conduta. Nas palavras de um dos precedentes citados, o crime ocorre com a mera dispensa ou afirmação de que a licitação é inexigível, fora das hipóteses previstas em lei, tendo o agente consciência dessa circunstância, independentemente de efetivo prejuízo à Administração.

O relator também citou doutrina para esclarecer que a caracterização do crime ocorre com a presença do dolo genérico, que consiste na vontade conscientemente dirigida à dispensa e não exigência de licitação, ou à inobservância das formalidades exigidas para a sua realização. É genérico posto não reclamar a norma que o sujeito ativo tenha um objetivo específico para o seu patrocínio, como obter vantagem pecuniária ou funcional, que a licitação se conclua ou que esta ou aquela empresa seja vencedora do certame.

O ministro ainda registrou que a decisão condenatória afirmou não haver qualquer razão plausível para a celebração do contrato da forma em que se deu, nem situação emergencial que a justificasse.

Processo: HC 171152

FONTE: STJ

Nota - Equipe Técnica ADV: Conforme o entendimento do Ilustre Jurista Hely Lopes de Meireles: "Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de reincidência e moralidade nos negócios administrativos".

Destarte, a licitação é regra para contratação com a administração pública para a aquisição de bens e execução de serviços e obras. Assim, a contratação direta constitui uma exceção, que somente se justifica nas hipóteses consideradas como de dispensa ou de inexigibilidade do procedimento licitatório.

A lei 8.666/93 em seus artigos 24 e 25 estabelece que a administração pública poderá contratar diretamente serviços sem licitação, desde que comprove a dispensa ou a inexigibilidade. Nesse sentido, a dispensa e a inexigibilidade são formas anômalas de contratação da Administração pública, e assim, devem ser consideradas como exceções a serem utilizadas somente nos casos imprescindíveis.

segunda-feira, outubro 18, 2010

Ato administrativo

"CABE AO PODER JUDICIÁRIO APRECIAR A REALIDADE E A LEGITIMIDADE DOS MOTIVOS EM QUE SE INSPIRA O ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ESTÁ SUJEITO A CENSURA JUDICIÁRIA".

sexta-feira, outubro 15, 2010

EMBARGOS DE TERCEIRO E A LEGITIMAÇÃO DO EX-SÓCIO

Quando a execução trabalhista se volta para o sócio da executada, surgem sérias dúvidas quanto ao remédio processual adequado: Será o caso de embargos do devedor ou de terceiro? Entendo que a matéria é polêmica e não comporta uma solução drástica, como imposta na sentença agravada. Como regra, o sócio deve utilizar os embargos de terceiro, contudo, diante dessa opção, mesmo que tenha o interesse, não poderá aventar outras matérias. Por outro lado, se optar pelos embargos à execução, em tese, estaria assumindo uma posição contraditória com a sua condição de terceiro. A solução exige uma boa dose de bom senso. O sócio, o qual opõe embargos à execução, pode e dever alegar a sua ilegitimidade, pois, essa matéria possui expressa previsão legal (art. 741, III, CPC). Logo, além da ilegitimidade, também poderá alegar outras matérias, as quais somente serão apreciadas, se for acolhida à primeira. Por esses aspectos, entendo que é possível a adoção dos embargos de terceiro para se discutir a sua legitimidade na relação jurídica processual executiva. O entendimento é razoável, já que a jurisprudência trabalhista não possui um critério uniforme quanto a essa temática, como ocorre no processo civil: "Em execução movida contra sociedade por quotas, o sócio-gerente, citado em nome próprio, não tem legitimidade para opor embargos de terceiro, visando livrar da constrição judicial seus bens particulares" (Súm. no 184, STJ). Por tais fundamentos, acolhe-se o agravo para declarar que a agravante, na qualidade de ex-sócio, tem plena legitimidade para discutir a sua responsabilidade na qualidade de terceiro. Para se evitar a supressão da instância, determino o retorno dos autos ao MM. Juízo "a quo" para que aprecie o mérito dos embargos de terceiro. Por inferência lógica, restam prejudicados os demais tópicos do apelo.




quarta-feira, outubro 13, 2010

Condenação do Banco Itaú pelo cliente que foi impedido de entrar na agência



Turma Recursal Única, do Estado do Paraná, condena Banco Itaú a pagar indenização por danos morais a cliente que foi proibido de entrar na agência, por defeito na porta giratória.

Recurso 2010.0005741 -3
Data/Hora 27/09/2010 às 11:00
Fase Publicação de Acórdão
Texto da publicação RECURSO INOMINADO. DANO MORAL. AUTOR QUE SE DIRIGIU ATÉ AGÊNCIA BANCÁRIA PARA SACAR NUMERÁRIOS. PORTA GIRATÓRIA TRAVADA. REVISTA NO AUTOR PELO SEGURANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ENTRADA LIBERADA POSTERIORMENTE POR OUTRO SEGURANÇA HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OBJETO OU MOTIVO QUE MOTIVASSE A NÃO ENTRADA DO AUTOR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE CARACTERIZA O DANO MORAL. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.500,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO : Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto.Deverá o recorrente arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, de acordo com o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Número da relação 2010/032
Data da publicação 04/10/2010
Data da veiculação 01/10/2010
Início de prazo 05/10/2010
Número do DJ 483
Número de páginas 3

domingo, setembro 26, 2010

Realidade administração pública moderna



A reestruturação do setor público é um fenômeno mundial decorrente das pressões exercidas pelos mercados, pela globalização financeira, pela insatisfação dos cidadãos, por demandas sociais cada vez mais complexas, pela revolução tecnológica e de informação, por uma sociedade mais organizada e exigente, por novos valores culturais e pelos problemas que agravam as crises governamentais. Um governo burocrático, rígido, centralizador, excessivamente normatizado e hierarquizado não consegue mais responder a essas demandas crescentes que pugnam pela agilidade, transparência, flexibilidade e eficiência para a solução dos problemas apresentados.
Destacam os autores, ainda, alguns princípios básicos a serem seguidos por um governo empreendedor: ser um governo catalisador, promotor e coordenador não um provedor direto; ser competitivo, com a quebra de monopólios; ser inspirado em missões; ser orientado para resultados; ser empreendedor, ganhando dinheiro com a venda de serviços eficientes; ser inspirado em missões; ser descentralizador; ser um governo que permite uma maior participação da comunidade em suas decisões; ser um governo que se antecipa aos problemas; ser orientado para o mercado e por fim, ser um governo voltado para as necessidades dos clientes, os cidadãos que utilizam os serviços públicos.

Excerto de um trabalho da FGV

terça-feira, setembro 21, 2010

E-mail da Biblioteca do Centro de Ciências Sociais Aplicadas (Direito Jacarezinho)

E-mail da Biblioteca do Centro de Ciências Sociais Aplicadas (Direito Jacarezinho) já está no ar recebendo sugestões.


biblioteca-ccsa@uenp.edu.br


Divulguem

segunda-feira, setembro 20, 2010

O PRÍNCIPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS: UM EXAME DO ART. 17 DA LEI DA ANEEL

Acadêmica Bruna Tiessi 3o. ano

  • Princípio da continuidade X possibilidade de corte de energia elétrica

Definição de serviço público: Toda atividade que passa a ser desenvolvida sob os parâmetros de um regime jurídico de direito público. Ao relacionar continuidade com serviço público, aquela passa a ser caracterizadora desse regime jurídico, tendo como pressuposto fundamental a prestação regular e continua do mesmo.

A possibilidade de corte da energia elétrica por falta de pagamento terá de ser analisada segundo a natureza do vínculo:

PRESTADOR DO SERVIÇO/PARTICULAR

Quando esse vínculo se der entre um prestador de serviço (mediante delegação do Estado), e um particular, dizemos que é possível o corte de energia por falta de pagamento, sem ofensa ao Princípio da dignidade da pessoa humana. Entende-se que o corte de energia nessa ocasião, serve como medida coercitiva que visa à própria manutenção da continuidade.

Como se trata de serviço público essencial o que prevalece é a vontade do prestador, não havendo autonomia por parte do usuário. O serviço está disponível e, portanto, o usuário deve usufruir e pagar ao Estado por ele. Não há que se falar em relação contratual uma vez que, é ato unilateral de vontade do Estado imposta à população.

O usuário só terá autonomia para recusar a prestação do serviço se for um produtor autônomo de energia. Para isso o governo criou o PROINFA (Programa de Incentivo às fontes alternativas de energia). Por exemplo: energia eólica, energia provinda da biomassa, etc.

PRESTADOR DO SERVIÇO/ATIVIDADE CONSIDERADA PÚBLICA

Art. 6° da Lei 8.987/95

§ 3° Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e

II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Cita também o Art. 17 da Lei 9.427/96

Art. 17 A suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de energia elétrica a consumidor que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo será comunicada com antecedência de 15 dias ao Poder Público local ou ao Poder Executivo Estadual.

A princípio o que se poderia pensar com base nestes dois artigos é que a suspensão ou o corte de energia a um também prestador de serviço público como no caso um Hospital ou um presídio seria possível, porém, há de se levar em consideração o núcleo inviolável do Princípio da dignidade da pessoa humana.

Chega-se então à conclusão de que toda vez que a suspensão de energia, inviabilizar atividade direta e imediatamente vinculada à própria existência digna do cidadão, não será possível o corte.

Mesmo quando o prestador for uma empresa privada, o Estado pode impedir, mediante seu poder de Império, o corte da energia elétrica, ainda que por falta de pagamento pois, ao contratar com o Estado está automaticamente se submetendo a um regime jurídico de direito público.

Quando o corte derivar de outros motivos que não a falta de pagamento, a empresa terá de avisar o quanto antes o Poder Executivo ao qual presta serviços para que o mesmo providencie condições de amenizar a situação.

O passado não é aquilo que passa, é aquilo que fica do que passou.   Alceu Amoroso Lima (Tristão de Athayde)