sábado, novembro 05, 2011

Breves Conceitos de Direito Administrativo Brasileiro

INVESTIDURA

Dois são os sentidos para entender o termo investidura no Direito Administrativo. O primeiro sentido que se pode dar ao termo é a investidura do agente público e o segundo a investidura em imóvel público. 1) A investidura do agente público é a forma legal de vinculação do agente ao Poder Público. Nesse caso há uma variação de forma e efeitos de investidura, sempre dependendo do cargo, do emprego da função ou do mandato a ser investido. O agente público toma posse investindo-se no cargo, portanto é ato pessoal de quem toma posse em um cargo público aceitando ocupar um lugar dentro da administração pública. O que antecede a investidura é o provimento (v), que é o ingresso no serviço público, por intermédio de processo administrativo que objetivará a investidura, em cargo, emprego ou função. Assim, a investidura do agente público é processo administrativo complexo que estabelece a concretização de vários atos encadeados do Estado e do interessado permitindo de forma legal o provimento do cargo público. Para investir-se no cargo, emprego ou função, o sujeito deve ser, primeiro, nomeado, ou seja, quando o ato administrativo concretiza o provimento originário de um determinado cargo; segundo, ter tomado posse, ato pelo qual o agente recebe as atribuições do cargo, completando a investidura ou o provimento. Para melhor entender, com a nomeação tem-se o provimento e com a posse a investidura. Após os dois momentos o agente deve iniciar o exercício das funções, quando então consuma-se o processo de investidura. O art. 7º da Lei 8.112/90, estabelece que a investidura em cargo público ocorrerá com a posse. O art. 13 da mesma lei estabelece que “dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei”. Dessa maneira, investidura é ato administrativo que serve para que o Poder Público preencha um cargo com seu titular legal. Pode-se afirmar, juntamente com Diogo de Figueiredo Moreira Neto, que a investidura, por meio do processo de provimento, integra o candidato à função pública, sujeitam o agente ao estatuto funcional de sua carreira e “o habilita, sucessivamente, à posse e ao exercício”[1]. Assim, “... o provimento diz respeito ao cargo, enquanto a investidura é concernente à pessoa. O cargo é provido, alguém é investido. A distinção decorre, portanto, do ângulo de observação: se tenho em vista o cargo, refiro-me ao provimento; se a pessoa que o titulariza, refiro-me à investidura” [2]Hely Lopes Meirelles entende que a investidura pode ser: administrativa ou política; originária ou derivada; vitalícia, efetiva ou em comissão, e outras formas temporárias[3].  Por fim, necessário esclarecer que parte da doutrina não aceita o termo investidura como expressão a indicar o assentamento do servidor num cargo público. Em nota de rodapé, José Cretella Júnior diz evitar o termo visto que é “equívoco, no âmbito do direito público”. E continua, citando Duez e Debeyre que “a investidura da função aparece como uma operação complexa, na qual se compreende: o ato de nomeação, a aceitação do funcionário e a instalação do funcionário no emprego, ou seja, a tomada de posse”. Na mesma linha de pensamento, agora citando Carlos Porto Carreiro, enfatiza que “em sentido lato, a investidura abrange a nomeação e a posse do cargo. Em sentido restrito, a investidura é o ato solene da posse, perante a autoridade competente, prestando o nomeado o compromisso de bem servir”[4]. Outros doutrinadores dizem que a expressão é utilizada no direito das coisas e, portanto, inaplicáveis no Direito Administrativo. 2) Investidura pode ser também, segundo a Lei 8.666/93, no § 3º do art. 17, “a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei (inc. I) e “a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelé tricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão” (inc. II). A cada obra pública realizada, surgindo área remanescente considerada isoladamente que não poderá ser aproveitada por ser improdutiva ou poderá causar despesas ou prejuízos aos cofres públicos, há permissão legal para alienação da área aos titulares de propriedades contíguas a obras sendo beneficiado com aumento do domínio. Para a concretização dessa alienação exige-se avaliação prévia da área e o pagamento ao Poder Público poderá ser feito de forma parcelada, conforme entendimento em cada caso. A investidura ocorre na implementação de novos projetos urbanos e alteração do traçado de alinhamento, remanescendo áreas contíguas a propriedades privadas[5].


[1] Curso de direito administrativo, p. 306.
[2] Márcio Cammarosano apud Celso Antonio Bandeira de Mello, p. 296, curso de direito administrativo.
[3] Direito administrativo brasileiro, p. 82.
[4] Tratada de Direito Administrativo, vol. IV, o pessoal da administração pública, 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 229.
[5] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op. cit., pg. 1.037

quarta-feira, novembro 02, 2011

Breves Conceitos de Direito Administrativo Brasileiro


Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. (arts. 1o. 2 o. da Lei de Improbidade Administrativa)

sexta-feira, outubro 28, 2011

Breves Conceitos de Direito Administrativo Brasileiro

Responsabilidade do Estado

O nexo de causalidade é fator de fundamental importância para a atribuição de responsabilidade civil do Estado (...) O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão. Quando o fato administrativo é comissivo, podem ser gerados por conduta culposa ou não. A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos - o fato administrativo, o dano e o nexo causal.
Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos" (José dos Santos Carvalho Filho - Manual de Direito Administrativo, 14ª ed., Lúmen Júris Editora, 2005, pág. 448 e pág. 454).

Quanto aos danos omissivos do Estado, caso específico dos autos, prescreve Celso Antônio Bandeira de Mello: "Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo" (Curso de Direito Administrativo, 19ª ed., Ed. Malheiros, 2005, pág. 943).

Breves Conceitos de Direito Administrativo Brasileiro

ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO DE NECESSIDADE. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULAS 83. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO
Embora a lei declare que o ato praticado em estado de necessidade seja lícito, não libera quem o pratica de reparar o prejuízo que causou, podendo ajuizar ação regressiva posteriormente para se ressarcir das despesas efetuadas. Precedentes. 2. Agravo improvido. (STJ - 4ªT., AgRg no Ag 789.883/MG , Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 04.06.2007, p. 363).

quarta-feira, outubro 26, 2011

Breves Conceitos de Direito Administrativo Brasileiro


PERMISSÃO. SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO.

Cuida-se de REsp em que se busca desconstituir acórdão que condenou a ora recorrente ao pagamento de danos materiais à ora recorrida em decorrência da rescisão não motivada do contrato de permissão de serviços lotéricos. Nesta instância especial, entendeu-se que, embora a permissão de serviços lotéricos seja caracterizada pela discricionariedade, unilateralidade e precariedade, o que autorizaria a rescisão unilateral pelo poder permissionário, em hipóteses específicas, em que se realiza investimento de vulto para a exploração do serviço delegado, é possível o reconhecimento do direito à indenização pelos referidos gastos. Na espécie, o permissionário realizou significativo investimento para a instalação do próprio empreendimento destinado à execução do serviço público delegado, inclusive mediante atesto de padronização do poder concedente. Todavia, após poucos meses do início da atividade delegada, a concedente rescindiu unilateralmente a permissão, sem qualquer justificativa ou indicação de descumprimento contratual pelo permissionário. Assim, in casu, concluiu-se que a rescisão por ato unilateral da Administração Pública impõe à concedente a obrigação de indenizar o permissionário pelos danos materiais relacionados à instalação da casa lotérica. Diante disso, a Turma conheceu parcialmente do recurso e nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: EREsp 737.741-RJ, DJe 21/8/2009, e AgRg no REsp 929.310-RS, DJe 12/11/2009. REsp 1.021.113-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/10/2011.

terça-feira, outubro 25, 2011

Breves Conceitos de Direito Administrativo Brasileiro

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

Art. 9o. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

Breves Conceitos de Direito Administrativo Brasileiro

LEI GERAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.

Procedimentos a serem observados pelos órgãos públicos para garantir o acesso à informação previsto na Constituição Federal - diretrizes; gestão, acesso e divulgação da informação; pedido de acesso à informação e recurso contra seu indeferimento; restrições de acesso à informação: classificação da informação quanto ao grau e prazos de sigilo, proteção e controle de informações sigilosas, procedimentos de classificação de informações sigilosas, tratamento das informações pessoais; tipificação de condutas ilícitas geradoras de responsabilidade dos agentes públicos; criação da Comissão Mista de Reavaliação de Informações; instituição do Núcleo de Segurança e Credenciamento no âmbito do Gabinete Institucional da Presidência da República; prazo de 180 dias para o Poder Executivo regulamentar o disposto na lei; alteração de dispositivos da Lei nº 8.112/90 (Regime jurídico dos servidores públicos civis da União); revogação da Lei nº 11.111/2005 (regulamenta a parte final do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal - ressalva o direito ao acesso aos documentos públicos de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, nas hipóteses em que o sigilo seja ou permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do Estado) e dos arts. 22 a 24 da Lei nº 8.159/1991 (Política nacional de arquivos públicos e privados); vigência em 180 dias a partir da publicação da lei.

O passado não é aquilo que passa, é aquilo que fica do que passou.   Alceu Amoroso Lima (Tristão de Athayde)