terça-feira, junho 05, 2012

Divagações



A função social da propriedade está inserida nos ordenamentos jurídicos com a nítida característica do empirismo adotado pelos filósofos.
Quando o homem descobre que as riquezas materiais acumuladas durante sua existência não serviram nem a ele e nem à sociedade pode ser tarde, pois a ninguém é dado, após toda conquista financeira, ser egoísta a ponto de não servir quem precisa com parcelas dessa conquista.
O homem não está só. É um ser presente que precisa do semelhante, não importa raça, credo, cor ou qualquer coisa que diferencie os semelhantes. Isso não é pensamento divino, nem filosófico, mas sim racional, visto do ponto onde a solidariedade é princípio de preservação da própria espécie.
Se pensarmos na solidão e na possibilidade de não termos a quem nos socorrer, a função humana material nada mais é do que ser solidário. Estabelecer um elo entre o princípio da solidariedade, por meio da fraternidade universal, é o mesmo que estabelecer um elo entre todos os seres, o que é claramente uma verdade.
Um ser vivente somente é matéria conduzida por uma força cósmica por causa de outro ser vivente. Qualquer que seja o ser, há clara união de forças.
O direito positivo, quando utilizado para a devida aplicação da justiça, preserva a união de forças empíricas entre todos os seres viventes.
O homem, por sua vez, luta para preservar a espécie quando se vê ameaçado, mas deve estabelecer um liame entre suas ações e as ações de seus semelhantes, de modo a fomentar a solidificação dos princípios da solidariedade e da fraternidade.


quarta-feira, maio 30, 2012

Direito Administrativo Brasileiro - Breves Conceitos


RESCISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO

Rescisão é o fenômeno jurídico de desfazimento do contrato administrativo, enquanto executado pelas partes. Pode ocorrer por inadimplência ocasionada por uma das partes, por fatores supervenientes que possam impedir o prosseguimento do cumprimento das cláusulas contratuais ou por fatos causadores do rompimento do contrato de pleno direito.
A rescisão do contrato administrativo deve ser sempre formal e conter a motivação clara, pois necessário para o exercício do contraditório e do direito de defesa.
Para nossa legislação a rescisão do contrato administrativo ocorre, segundo o inc. I do art. 79 da Lei 8.666/93, por por ato unilateral e escrito da Administração, é a chamada rescisão administrativa; poderá ser de forma amigável, segundo o inc. II, ou, ainda, judicial como disposto no inc. III.
A rescisão administrativa é aquela determinada por ato unilateral da Administração que, de modo formal, dá ciência ao contratante do desfazimento do contrato firmado. Os pressupostos para ocorrência da rescisão administrativa é a inadimplência do contratado ou quando na ocorrência interesse do serviço público.
O art. 78 da Lei 8.666/93 descreve os motivos de rescisão contratual quando o particular atua com culpa, pois no caso de rescisão contratual motivada na inadimplência sem culpa estariam descritas nas hipóteses de não cumprimento das obrigações causadas pela imprevisão (teoria da imprevisão), por fato causado por medidas tomadas pela Administração, que ocasionam agravos econômicos (fato do príncipe (v)) ou em casos fortuitos e força maior.
No caso de rescisão por inadimplência do contratado a Administração Pública, para preservar a continuidade dos serviços públicos, pode assumir o objeto do contrato, assumindo também a execução dos serviços, podendo ainda reter pagamentos para efeito de indenização pela inexecução contratual, aplicar sanções ao contratado, dentre outras proteções ao patrimônio do Estado. Quando ocorrer a inadimplência contratual sem culpa a Administração Pública não poderá reter garantias dadas e ainda não indenizando o contratado.
Se o contratado deixa de cumprir suas obrigações quando da ocorrência de fato da administração (v), que é quando o Poder Público pratica alguns atos ou deixa de praticá-los e, por isso, incide diretamente sobre o contrato retardando ou impedindo sua execução, passa a ser “inadimplente culposo, sujeitando-se a todas as suas consequências”[1].
Necessário que a prestação de serviço público seja contínua e em prol da coletividade, portanto, no caso de rescisão do contrato administrativo por ato de império, não importando quais as diretrizes dessa rescisão, o Estado deve assumir a execução dos serviços, podendo, se for o caso, estabelecer ato que legitime a denominada ocupação provisória.
A ocupação provisória deve ser realizada para preservação dos interesses coletivos e “consiste na assunção imediata da obra ou do serviço pela Administração, com posse e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados nos trabalhos necessários à sua continuidade, os quais serão devolvidos e ressarcidos posteriormente, mediante avaliação”[2].
O art. 80 da Lei 8.666/93, quando da rescisão administrativa, indica as hipóteses que pode levar a Administração Pública a tomar medidas administrativas para preservação do interesse público, sem prejuízos de outras sanções em face do contratado: dar-se-á a assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração (inc. I); ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei (inc. II); a execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos (inc. III) e a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração (IV).
No caso de recuperação judicial e da recuperação extrajudicial, figuras jurídicas da Lei 11.101/2005, o contratado poderá dar prosseguimento na execução do contrato, porém a Administração Pública pode exigir garantias para assegurar o cumprimento das cláusulas contratuais e deverá, por meio de formalização de atos administrativos, manter maior controle sobre as atividades do contratado, tudo isso fundado nas premissas do § 2º do art. 80 da Lei 8.666/93.
A rescisão amigável, prevista no inc. II do art. 79 da Lei 8.666/93, é aquela onde as partes, cientes das condições e cláusulas contratuais, mutuamente acordam quanto a extinção do contrato e resolução dos direitos e obrigações. Deve ser reduzida a termo no processo de licitação, com anuência da Administração e, após, firmada entre os contratantes para publicação futura.
Importante procedimento é o que diz respeito à forma do documento que deve ser lavrado pelas partes. Se o contrato foi firmado com escritura pública a rescisão amigável deve obedecer a mesma forma, sempre seguindo, ainda, idêntica forma de autorização para efetivação do contrato: se por autorização legislativa deve ser assim também na rescisão. Por isso a obrigação de se dar ampla publicidade a qualquer tipo de contratação, exceção feita aos contratos que exigem sigilo.
A rescisão judicial do contrato administrativo é a ordem emanada de autoridade judiciária para rompimento da execução e consequente extinção de acordo formal, conforme previsão no inc. III, do art. 79 da Lei 8.666/93.
Essa modalidade de rescisão pode ser adotada por qualquer das partes contratantes, inobstante o Poder Público possuir o poder de, por ato legal próprio, proceder a rescisão administrativa.
O art. 78 da Lei 8.666/93 dispõe sobre rescisão do contrato administrativo por disposição do contratado: inc. XIII) quando a Administração Pública suprime, obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato e indo além dos limites legais; inc. XIV) suspensão formal da execução do contrato pelo prazo superior a 120 dias; inc. XV) atraso nos pagamentos, por parte da Administração, superior a 90 dias; inc. XVI)  não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; inc. XVII) ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato e inc. XVIII) na ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Parece-nos possível, em determinados casos, que o Poder Público possa valer-se do instituto da arbitragem, previsto pela Lei 9.307/96.
A Lei 8.987/95 que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, em seu art. 23-A, permite o emprego de mecanismos privados, como a arbitragem, para soluções de disputas decorrentes ou relacionadas a contratos de concessões.
Tal afirmação tem o respaldo de decisões do STJ quando estabelece que “a aplicabilidade do juízo arbitral em litígios administrativos, quando presentes direitos patrimoniais disponíveis do Estado é fomentada pela lei específica, porquanto mais célere, consoante se colhe do artigo 23 da Lei 8987/95, que dispõe acerca de concessões e permissões de serviços e obras públicas, e prevê em seu inciso XV, dentre as cláusulas essenciais do contrato de concessão de serviço público, as relativas ao "foro e ao modo amigável de solução de divergências contratuais"[3].
Dessa forma, vislumbra-se a possibilidade de o Poder Público buscar na arbitragem conciliar os vários conflitos que surgem nas contratações públicas, principalmente pela agilidade que o instituto imprime na busca de solução e no interesse público a ser preservado pela rapidez.


[1]           MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, 36 ed. 2010, p. 253
[2]           Idem
[3]           STJ - MS 11308/DF (2005/0212763-0) Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122)  Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DJe 19/05/2008

segunda-feira, maio 21, 2012

Direito Administrativo Brasileiros - Breves Conceitos


REMUNERAÇÃO

O termo remuneração comporta dois importantes sentidos: o primeiro diz respeito à remuneração que determinado usuário faz ao Estado para cobrir as despesas referentes a prestação dos serviços colocados à disposição ou prestados diretamente a ele. O segundo diz respeito aos valores pagos pelo Estado aos seus servidores, por serviços prestados na qualidade de pessoa física, nomeado ou contratado e sob a forma de qualquer tipo de regime.
A remuneração feita pelo usuário dos serviços públicos prestados pelo Estado denomina-se, dependendo do serviço, de taxa (art. 145, II, da CF) ou preço público[1]. Como exemplo de taxa, o serviço público de coleta individualizada de lixo ou a prestação efetiva de serviços de bombeiros, remunerado tendo por base a taxa de polícia. O preço público ou tarifa é a remuneração prestada pelo particular ao Estado, relativa aos serviços econômicos contratado, podendo ser os industriais ou comerciais, tais como o transporte urbano, serviços de energia elétrica dentre outros. Estes são os denominados serviços facultativos, pois seu pagamento somente ocorre quando do efetivo uso dos serviços colocados à disposição, podendo ou não utilizar dos serviços.
Já o sistema de remuneração do servidor público, devido a sua complexidade, traz para o Direito Administrativo um confuso emaranhado de normas e soluções referentes a natureza jurídica do instituto.
Inicialmente necessário dizer que o sistema remuneratório ou a remuneração em sentido amplo é dirigido a todos os ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos da Administração direta, indireta, fundacional ou autárquica, bem como atingindo ainda os membros dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Esse sistema remuneratório estabelece regras também, e principalmente, para os detentores dos cargos eletivos, agentes políticos e empregados públicos (celetistas). É esse o complexo sistema que deve ser exposto.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, estabelece que todos os trabalhadores devem ser remunerados por serviços prestados e orienta ao que deve ser considerado aos trabalhadores, no artigo o legislador considera os direitos sociais aplicados a todos os trabalhadores, tanto na esfera privada quanto na pública. Com relação aos agentes públicos, pessoas físicas que prestam serviços ao Estado, além do art. 7º a CF alterou o sistema remuneratório por meio das Emendas Constitucionais 19/98 e 41/2003.
A Emenda 19/98 alterou consideravelmente o sistema remuneratório, introduzindo o regime de subsídios e do teto remuneratório. A Emenda 41/2003, por sua vez, dentre várias modificações introduzidas, definiu os subtetos para cada ordem política.
Com as modificações introduzidas pelas ECs o ordenamento jurídico, relativo à remuneração dos servidores públicos, passou a existir com inúmeros termos para designar o “salário devido ao agente público”.
Dessa forma a doutrina tradicional vem adotando as modalidades a seguir discriminadas como espécies formadoras do sistema de remuneração: 1) subsídios (v) – constitui-se de remuneração de parcela única destinada aos agentes políticos; 2) remuneração que é dividida em 2.a) vencimentos e 2.b) salários. Com relação ao sistema de subsídios remetemos para o conceito e definições a parte.
Vencimentos: segundo o § 1º do art. 39, da CF/88: o vencimento propriamente dito que é a retribuição financeira recebida pelo servidor pelo exercício do cargo ocupado, conforme o art. 40 da Lei 8.112/90 e as vantagens pessoais, ou seja, os demais componentes do sistema remuneratório do servidor público titular do cargo: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos (§ 1º do art. 39 da CF/88).
Salário: é a vantagem pecuniária paga aos empregados públicos da Administração direta e indireta que são regidos pela CLT, não detentores de cargos públicos, mas sim de empregos públicos devidamente concursado para o serviço, conforme disposto no inc. II, do art. 37 da CF/88[2].
A guisa de orientação conceitual, a Lei 8.112/90 define remuneração (art. 41) como “o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias (v) permanentes estabelecidas em lei”. E, vencimento como a “retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei” (art. 40).
Somente por lei poderá ser fixada a remuneração dos servidores, devendo ser observada a iniciativa privada em cada caso, segundo o regulamentado pelo inc. X do art. 37 da CF. O art. 61, § 1º, II “a”, da CF, atribui a iniciativa da fixação dos valores ao Chefe do Poder Executivo; o art. 96, II, “b”, da CF, regula a remuneração dos servidores do Judiciário e estabelece a iniciativa aos Tribunais; e, ao Ministério Público o poder da fixação é do Procurador Geral, segundo o art. 127, § 2º da CF; para o Legislativo, o art. 51, IV, fixa a competência para a Câmara dos Deputados e o art. 52, XIII, para o Senado Federal.
Com relação a remuneração de Prefeitos, Vereadores e servidores em geral, o art. 29, da CF/88, fixa que os “subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I” (inc. V) e o “subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos (inc. VI).
A sempre existência de modificações econômicas dá azo para a possibilidade de reajuste da remuneração dos servidores. Dessa forma, o art. 37, inc. X assegura a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, por meio de leis específicas.
O inc. XI, do art. 37, estabeleceu teto para remuneração e subsídios para os ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. No caso o inciso incluiu também os detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; e os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo (inc. XII).
O teto remuneratório aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, segundo o § 9º do art. 37 da CF/88.
O § 12 do art. 37, incluído pela EC 47, dispõe que é facultado aos Estados e ao Distrito Federal, “fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores”.
Lei editada pela “União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI”, segundo o § 5º do art. 39 da CF/88.
Como já firmado anteriormente, a espécie de remuneração subsídios será objeto de exame posterior, bem como sobre vencimentos e vantagens pecuniárias.


[1]           Sobre a diferença entre os institutos ver Curso de Direito Financeiro Moderno, Juruá, 2012.
[2]          Art. 37, inc. II: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

sábado, maio 12, 2012

Direito Administrativo Brasileiro - Breves Conceitos


Álea

Segundo o dicionário Houaiss, álea é um termo jurídico que tem seu significado literalmente como a possibilidade de prejuízo simultâneo ao do lucro, ou seja, o risco. Ainda, segundo verbete na Enciclopédia Saraiva de Direito, álea é um risco, evento incerto quanto a sua verificação[1]. A origem da palavra é da famosa frase de Julio Cesar, Imperador Romano quando disse Alea jacta est, ou seja, “a sorte está lançada”.
O emprego da expressão é corrente em textos jurídicos, principalmente quando se trata dos contratos aleatórios, como os de apostas. Por isso, álea tem como definição de um fato incerto quanto à sua verificação e ou quanto no momento de sua constatação.
No Direito Administrativo álea tem o significado de “um acontecimento futuro que influi na economia do contrato administrativo”[2], daí a Álea administrativa é definida como “evento futuro que determina desequilíbrio no contrato administrativo por parte da Administração (fato do príncipe (v))[3]”, ou seja, é noção fundamental dos contratos administrativos, “como acontecimento futuro que influi na economia desse tipo de avenças, e para estudo da Teoria da Imprevisão”[4]. Para entender melhor, álea é o risco que se corre ao contratar com a Administração Pública e estabelecer a responsabilidade de quem agir em desconformidade com o contrato.
A doutrina nacional adotou a doutrina francesa como exemplo do termo. Dessa forma tem-se a álea ordinária, que é quando ocorrem os riscos normais do contrato administrativo, ou, é o risco normal do negócio e está presente em todos os contratos ou negócios realizados pelo empresário ou pela Administração Pública. Ainda, a doutrina denominou de álea extraordinária e a dividiu em: álea administrativa e álea econômica.
A álea administrativa abrange as modalidades: a) alteração unilateral do contrato; b) fato do príncipe (v); e c) fato da Administração (v).
À frente falamos em fato do príncipe e em fato da administração. O primeiro como sendo a alteração unilateral do contrato pela edição de regramento público do qual vem agravar a situação do contratado no seu cumprimento; o segundo, fato da administração, “é a conduta ou comportamento da Administração Pública, como parte no contrato, torne impossível a execução do contrato ou provoque seu desequilíbrio econômico”[5]. A alteração unilateral do contrato pelo Poder Público tem limites que protege os contratantes, pois a alteração deve obedecer a enorme variação existente com relação ao interesse público e, também, ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Esses dois requisitos estão previstos, o primeiro, no art. 58, I, onde se confere à Administração Pública a prerrogativa de modificar unilateralmente um contrato, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; e o segundo requisito, extraído do art. 65, § 6º, ambos da Lei 8.666/93, na alteração unilateral que agrave os encargos do contratado a Administração Pública deve restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.   
A álea econômica circunscreve-se ao contrato administrativo de modo externo, ou seja, todas as circunstâncias externas que não correspondem à vontade das partes, fatos que são imprevisíveis e ou excepcionais, ocorrências inevitáveis que de certa forma causam prejuízos financeiros ao contrato e criam situações de desequilíbrio econômico do contrato a ponto de não poder ser cumpridas as cláusulas do contrato.
Esse fenômeno foi denominado pela doutrina de teoria da imprevisão a qual, para ser aplicada, necessita que: a) o evento que causou o prejuízo tenha sido estranho ao comportamento das partes; b) que o evento, além de imprevisto foi também imprevisível e; c) que o prejuízo surgido da imprevisão seja de tamanho significativo e por isso impede a conclusão do contrato. Para parte da doutrina os requisitos são: “a) imprevisibilidade do evento ou incalculabilidade de seus efeitos; b) inimputabilidade do evento às partes; c) grave modificação das condições do contrato e; d) ausência de impedimento absoluto[6]”.
A aplicação da teoria da imprevisão aplica-se a quase todos os contratos firmados pela Administração Pública, por comportar a exceção ao que é previsto no art. 5º, inciso III, da Lei 11.079/04 que estabelece a previsão de cláusula contratual de “repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária”, ou seja, no que couber a outros contratos regidos pela Lei 8.666/93 não se aplicará aos contratos de parceria público-privada.


obs: ausência de impedimento absoluto significa dizer que podem ser cometidos atos retardadores ou impeditivos da execução do contrato, gerando, em consequência, um dos pressupostos para a teoria da imprevisão.




[1]           Vol. 6, verbete álea, p. 18 (edição 1978)
[2]           Idem.
[3]           Idem, p. 19
[4]           ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de Direito administrativo. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 645.
[5]           DI PIETRO, Maria Sylvia Z. Direito administrativo. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 265.
[6]           JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009,      p.460.

domingo, abril 29, 2012

Medo


O medo está ligado intimamente como sofrimento. Quando você tem medo sofre por tentar evitar a todo custo defazer determinada coisa. O medo te impede de vários atos, mas também te salvade muitos dissabores, e até a vida.
O medo é um sentimento pessoal, é inerente a cada um de nós, tal como o sofrer. Só quem sofre sabe a dor de sofrer e tem acerteza da intensidade do sofrimento.
Perder alguém que se ama muitonesse plano material tem algo a ver com o medo e o sofrimento. Sofremos pelaperda e temos medo, muitas vezes, de dizer que o tempo nunca apagará essaperda. E nunca apaga, mas lutamos para espantar o medo de perder novamente,mesmo sabendo que podemos perder e podem nos perder. Sofrer e ter medo são doissentimentos íntimos que nunca perdemos, principalmente quando se trata daprivação de ter uma pessoa do nosso convívio, ou um parente próximo.
A força interior, aquela força queaparece de não sei onde, pode muitas vezes amenizar o sofrimento, mas mesmoassim o sentimento de dor e o sofrer, somado a perda, é para o resto da vida.
Que vida, se já perdemos tudo e atéa noção de tempo?

segunda-feira, abril 23, 2012

Oração a São Jorge

Eu andarei vestido e armado com as armas de São Jorge para que meus inimigos, tendo pés não me alcancem, tendo mãos não me peguem, tendo olhos não me vejam, e nem em pensamentos eles possam me fazer mal.
 Armas de fogo o meu corpo não alcançarão, facas e lanças se quebrem sem o meu corpo tocar, cordas e correntes se arrebentem sem o meu corpo amarrar.
Jesus Cristo, me proteja e me defenda com o poder de sua santa e divina graça, Virgem de Nazaré, me cubra com o seu manto sagrado e divino, protegendo-me em todas as minhas dores e aflições, e Deus, com sua divina misericórdia e grande poder, seja meu defensor contra as maldades e perseguições dos meu inimigos.
Glorioso São Jorge, em nome de Deus, estenda-me o seu escudo e as suas poderosas armas, defendendo-me com a sua força e com a sua grandeza, e que debaixo das patas de seu fiel ginete meus inimigos fiquem humildes e submissos a vós. 
Assim seja com o poder de Deus, de Jesus e da falange do Divino Espírito Santo. São Jorge Rogai por nós.

Oração
Musica

domingo, abril 22, 2012

She


Ela, que sempre parece tão feliz no meio da multidão
Com os olhos tão pessoais e tão orgulhosos
Mas que não podem ser vistos
quando choram

Pode ser o amor que não espera que dure
Pode vir das sombras do passado
Que eu irei me lembrar até o dia de minha morte

(She - Charles Aznavour)


O passado não é aquilo que passa, é aquilo que fica do que passou.   Alceu Amoroso Lima (Tristão de Athayde)