O medo está ligado intimamente como sofrimento. Quando você tem medo sofre por tentar evitar a todo custo defazer determinada coisa. O medo te impede de vários atos, mas também te salvade muitos dissabores, e até a vida.O medo é um sentimento pessoal, é inerente a cada um de nós, tal como o sofrer. Só quem sofre sabe a dor de sofrer e tem acerteza da intensidade do sofrimento.Perder alguém que se ama muitonesse plano material tem algo a ver com o medo e o sofrimento. Sofremos pelaperda e temos medo, muitas vezes, de dizer que o tempo nunca apagará essaperda. E nunca apaga, mas lutamos para espantar o medo de perder novamente,mesmo sabendo que podemos perder e podem nos perder. Sofrer e ter medo são doissentimentos íntimos que nunca perdemos, principalmente quando se trata daprivação de ter uma pessoa do nosso convívio, ou um parente próximo.A força interior, aquela força queaparece de não sei onde, pode muitas vezes amenizar o sofrimento, mas mesmoassim o sentimento de dor e o sofrer, somado a perda, é para o resto da vida.Que vida, se já perdemos tudo e atéa noção de tempo?
"O que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem-caráter, dos sem-ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons". Martin Luther King
domingo, abril 29, 2012
Medo
segunda-feira, abril 23, 2012
Oração a São Jorge
Eu andarei vestido e armado com as armas de São Jorge para que meus inimigos, tendo pés não me alcancem, tendo mãos não me peguem, tendo olhos não me vejam, e nem em pensamentos eles possam me fazer mal.
Armas de fogo o meu corpo não alcançarão, facas e lanças se quebrem sem o meu corpo tocar, cordas e correntes se arrebentem sem o meu corpo amarrar.
Jesus Cristo, me proteja e me defenda com o poder de sua santa e divina graça, Virgem de Nazaré, me cubra com o seu manto sagrado e divino, protegendo-me em todas as minhas dores e aflições, e Deus, com sua divina misericórdia e grande poder, seja meu defensor contra as maldades e perseguições dos meu inimigos.
Glorioso São Jorge, em nome de Deus, estenda-me o seu escudo e as suas poderosas armas, defendendo-me com a sua força e com a sua grandeza, e que debaixo das patas de seu fiel ginete meus inimigos fiquem humildes e submissos a vós.
Assim seja com o poder de Deus, de Jesus e da falange do Divino Espírito Santo. São Jorge Rogai por nós.
Oração
Musica
domingo, abril 22, 2012
She
Ela, que sempre parece tão feliz no meio da multidão
Com os olhos tão pessoais e tão orgulhosos
Mas que não podem ser vistos
quando choram
Pode ser o amor que não espera que dure
Pode vir das sombras do passado
Que eu irei me lembrar até o dia de minha morte
(She - Charles Aznavour)
sábado, abril 21, 2012
Direito Administrativo Brasileiro - Breves Conceitos
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
Regime jurídico administrativo
é o conjunto de normas jurídicas, de direito público e ou subsidiariamente de direito
privado, a que se submete a Administração Pública no sentido de organizar-se
como um ente, para o desempenho de atividades de interesse coletivo, com o fim
de consagrar os princípios da Administração, principalmente o da supremacia de
direito público sobre o privado e, ainda, o da indisponibilidade dos interesses
públicos.
A composição do
regime jurídico administrativo deriva de normas de diferentes ramos do direito e
tem a finalidade precípua de melhor organizar as atividades e serviços administrativos.
As normas jurídicas que compõem o regime jurídico administrativo integram o
direito público no sentido de formar a um aparelhamento legal para o
disciplinamento das atividades e organização da Administração Pública.
Portanto,
evidenciado que o regime jurídico administrativo dá autonomia ao direito
administrativo quando forma o “conjunto sistematizado de princípios e regras
que lhe dão identidade”. Pois, “só se pode, portanto, falar em Direito
Administrativo, no pressuposto de que existam princípios que lhe são peculiares
e que guardem entre si uma relação lógica de coerência e unidade compondo um
sistema ou regime: o regime jurídico-administrativo”[1] .
domingo, abril 15, 2012
Direito Administrativo Brasileiro - Breves Conceitos
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Recursos
administrativos são postulações apresentadas pelos administrados ou servidor perante
autoridade com poder de decisão interna, sobre determinado assunto, no sentido
de reexaminar o ato produzido pela própria administração.
O recurso administrativo
é a amplitude democrática mostrada na revisão de uma decisão administrativa, impedindo
que a decisão proferida seja única e irrecorrível. Em atividade que pode ser
denominada de parajudicial a
Administração Pública, possui, dentro de seu exercício jurisdicional
administrativo, instâncias inferiores e superiores.
Os efeitos dos
recursos interpostos podem ser suspensivo
ou devolutivo. Neste a matéria será
devolvida para a autoridade que detém a competência para a decisão a respeito do
processo. Esse é o efeito normal de todo recurso. O suspensivo, cuja existência depende de lei expressa, suspenderá os
efeitos da decisão até que outra decisão seja proferida. Quando a lei não
estabelece o efeito do recurso considera-se somente no devolutivo. No recurso com efeito suspensivo acontecem duas
fundamentais consequências: a interrupção da prescrição e o impedimento de ação
judicial para enfrentamento judicial da decisão em sede recursal. Enquanto
perdurar o recurso com efeito suspensivo não corre a prescrição e a
impossibilidade de proposta de ação judicial para dirimir o conflito ainda
pendente de decisão administrativa. Tudo isso por ser ainda possível de, no
recurso administrativo, a autoridade administrativa modificar a decisão
corrigindo o ato.
O art. 5º da
Constituição Federal, em seus incisos XXXIV e LV, estabelece o duplo efeito aos
recursos.
O democrático
sistema de recursos administrativo atinge a todos assegurando, independente de
taxas, “o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou
contra ilegalidade ou abuso de poder (letra a, inciso XXXIV, do art. 5º) e de
obter “certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal” (letra b).
Não se permite
ainda, o cerceamento de defesa a quem postula em processos administrativos e
judicial, portanto o disposto no inciso LV do art. 5º da CF, impõe que assegure
aos “litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral”, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Portanto, o
objetivo do recurso é o da revisão, reforma ou alteração de decisão
administrativa que o interessado entende ser ilegal ou não atende aos
interesses públicos.
Os recursos
administrativos são manejados por meios formais fundados no direito de petição,
podendo ser voluntário, quando interposto por particular; e os hierárquicos quando
proposto por autoridade inferior, estes chamados os recursos de ofícios.
Alguns autores classificam
os recursos em hierárquicos próprios e impróprios.
Os recursos
hierárquicos próprios são os que tramitam somente na via interna dos órgãos ou
das pessoas administrativas, como o chefe da divisão recorre de uma decisão ao
seu superior, diretor do departamento em que exerce suas funções. Neles não
existem previsões na legislação positiva, nascem do próprio controle afeto à
Administração Pública. Importante salientar que nada impede que, interposto
este recurso, o superior hierárquico possa decidir além do pedido, pois no caso
o que determina a revisão é o interesse público envolvido e o poder de
autotutela, que devem prevalecer. Podendo, quando afetar algum administrado,
decidindo até pela reformatio in pejus
(ver), no caso dando oportunidade de
defesa.
Os impróprios são
aqueles que tramitam entre órgãos estranhos aos de onde originou-se o ato que
está sendo questionado no recurso. É impróprio justamente porque não existe
relação e nem subordinação hierárquica entre o órgão controlador e o
controlado. São recursos que sempre depende que uma legislação estabeleça os
parâmetros de sua existência. No entanto é de boa justiça a autoridade
administrativa rever, em recurso, mesmo que não haja previsão legal, pois o
cerceamento de defesa será flagrante se houver, nas motivações e razões do
recurso, lesões aos direitos que se pretende proteger.
Em alguns casos é
possível a intervenção de terceiros no processo administrativo, ou até mesmo em
recursos interpostos. Dependendo, essa intervenção, se há interesses de
terceiros sendo violados, tanto pela Administração Pública quanto por
administrado.
O inc. II, do
art. 9º, da Lei 9.784/99, determina que estarão legitimados a intervir no
processo administrativo “aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm
direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada”, ou
seja, é interessado sem relação inicial com o processo ou recurso
administrativo. Também, o art. 62 da mesma lei obriga o poder público, quando
interposto recurso, a intimar interessados para apresentar alegações, se
tiverem, no prazo de cinco dias.
Pode ocorrer de
processo administrativo em curso, ainda em trâmite, e ser interposto recurso incidental para dirimir
questões oriundas de decisões que culminam com outra.
Questiona-se,
também, se um Poder pode interpor recurso em face de outro. Não é possível em
vista do disposto no art. 2º da CF que determina a independência e harmonia
entre eles.
Sobre a
nomenclatura que deve ser utilizada nos processos administrativos vigora no
direito brasileiro o princípio do formalismo moderado, ou seja, a legislação
não exige a formalidade de um processo civil. Na prática pode ser utilizada expressões
genéricas, pois não pode retirar a natureza revisional do pedido.
A doutrina estabelece
algumas nomenclaturas cujo interesse é a de estabelecer um método de organização,
como a representação, reclamação, pedido de reconsideração e revisão.
Representação
A representação é assim denominada por ser
meio pelo qual alguém relata, formalizando em forma de denúncia, irregularidades
ou condutas abusivas praticadas por agentes da Administração Pública. Na
representação apresentada para autoridade superior àquela denunciada, deve
conter o pedido de apuração e a penalidade a ser aplicada. O fundamento legal está
disposto na Lei 4.898/65 que trata da representação contra abuso de autoridade.
O art. 74, §2º da
CF cuida, como forma de controle, da legitimidade em denunciar irregularidades
ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas, estabelecendo que “qualquer
cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima” para a
formalização da representação.
Quando recebida a
representação a autoridade administrativa tem a obrigação de providenciar
imediatamente a apuração dos fatos tidos como lesivos à Administração Pública.
A obrigação em abrir processo administrativo pode ser tanto internamente quanto
apuração de fatos que não sejam internos.
Reclamação Administrativa
A reclamação administrativa, outra
modalidade de recurso administrativo, está prevista no Decreto 20.910/32,
quando a estabelece em seu art. 6º.
A legislação ao
criar a reclamação administrativa inseriu-a dentre as modalidades de recurso no
qual quem tem legitimidade para a propositura da reclamação é somente aquele
que tem interesse legitimo por estar sofrendo diretamente, por atos da
Administração Pública, lesões em seus direitos. As pessoas que podem reclamar
são tanto as físicas quanto as pessoas jurídicas.
A Administração
Pública, ao receber a reclamação, deve observar que o prazo para a sua
interposição é de um ano a contar do ato ou fato lesivo. No entanto, movida por
interesse público, a Administração ao perceber que o recurso é intempestivo
tendo o administrado decaído do direito, poderá conhecer do pedido e dar
procedência para o trâmite processual. No entanto, necessário que o prazo
judicial não tenha ainda prescrito e que, ao analisar o pedido, a Administração
Pública tenha plena ciência de que o pleito poderá ser procedente
judicialmente. Caso contrário não haveria possibilidades de procedência do
pedido. Ainda, se a reclamação apresentada puder afetar os direitos de outrem,
não poderá receber a reclamação se já houve a prescrição[1] do
prazo estabelecido no art. 6º do Decreto 20.910.
Por outro lado, o
art. 4º, do diploma legal, estabelece a suspensão
da prescrição enquanto existente a demora na resolução do caso e o marco
inicial para a suspensão é da entrada do requerimento do titular do direito ou
do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas (parágrafo único).
O §3º do art.
103-A, da CF, estabelece que “do ato administrativo ou decisão judicial que
contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação
ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato
administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra
seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".
O art. 103-A é
regulamentado pela Lei 11.417/06, que dispõe em seu art. 7º, a possibilidade de
apresentar reclamação ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão judicial ou
do ato administrativo contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe
vigência ou aplicá-lo indevidamente. Evidente que a reclamação não impede
outros meios admissíveis de impugnação.
No caso da Lei
11.417/06, a reclamação, nos casos de omissão ou ato da administração, somente
será possível quando ocorrer o esgotamento das vias administrativas e, se
procedente a reclamação, o “Supremo Tribunal Federal anulará o ato
administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra
seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso” (art. 7º, §2º).
Pedido de Reconsideração
O pedido de reconsideração é recurso
administrativo dirigido a mesma autoridade que praticou o ato que se pretende
anular ou de revisão dos seus termos expostos. Basta que o recurso seja
remanejado para a mesma autoridade expedidora do ato que já pode ser
considerado pedido de reconsideração, pois não há previsão legal para sua
existência. Deve ser considerado o pedido de reconsideração apenas uma vez,
deferido ou indeferido. Caso o interessado não consiga o intento não poderá
apresentar novo pedido, podendo se socorrer em outras instâncias, mas não mais
a reconsideração, pois não existe reconsideração
de reconsideração.
Para que tal
recurso não perdure no tempo há entendimentos doutrinários que o prazo será de
até um ano, da data da decisão. Importante salientar que a sua impetração não
interrompe e nem suspende a prescrição. A súmula 430 do STF consolidou tal
entendimento ao proclamar que o “pedido de reconsideração na via administrativa
não interrompe o prazo para o mandado de segurança”.
O §1º do art. 56
da Lei 9.784/99, dá o prazo de cinco dias ao administrador público para
proferir a decisão, caso não a reconsidere deve encaminhar à autoridade
superior para que aprecie imediatamente.
O §4º do art. 109
da Lei 8.666/93, estabelece o prazo de cinco dias úteis para a autoridade
reconsiderar a sua decisão, ou, no mesmo prazo, deverá fazer o recurso subir a
superior instância administrativa com todas as informações necessárias, sob
pena de responsabilidade. O mesmo artigo, no §5º, impede que a análise do
pedido de reconsideração tenha início sem que o processo esteja na repartição
pública, ou seja, se o processo estiver com vistas franqueadas ao interessado,
não poderá ocorrer a análise do pedido.
Revisão
O pedido
administrativo de revisão é recurso apresentado frente à Administração Pública onde
o interessado requer o reexame de uma decisão cujo resultado foi imposta uma
sanção proferida em processo administrativo.
O pressuposto de
conhecimento do recurso, a qualquer tempo, é quando surgirem fatos novos ou
circunstâncias relevantes que são suscetíveis de justificar a inadequação da
sanção aplicada (art. 65 da Lei 9.784/99). A decisão do pedido de revisão não
poderá agravar a situação do requerente, ou seja, não poderá ser reformatio in pejus. O pedido de revisão
tem caráter de recurso, segundo disposto no art. 174 e seguintes da Lei
8.112/90.
No processo
administrativo, principalmente no tocante ao recurso, não há exagero no
formalismo de seu trâmite. Exige-se, sim, que se cumpram determinadas
formalidades/formas para evitar se imponham sanções ilegais e estabeleçam
direitos inexistentes ou na restrição dos direitos.
Esse princípio
adotado como formalismo moderado,
objetiva a facilitação de atuação do administrado, com o desiderato de ampliar
o contraditório e a ampla defesa, com eliminação das formalidades
desnecessárias, dispensando-se formas rígidas sempre em benefício do
administrado e da Administração.
Para a garantia
de admissibilidade na interposição dos recursos administrativos alguns entendem
necessário depósito prévio. O §2º do art. 56 da Lei 9.784/99, determina que
“salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de
caução”, ou seja, se não existir previsão legal, não é necessária a exigência
de caução[2].
No caso da lei
exigir o depósito de valor, determinando uma caução, o recurso somente poderá
ser recebido mediante o depósito, tal exigência não configura cerceamento de
defesa ou ofensa aos princípios da ampla defesa ou contraditório, pois já havia
prévia previsão[3].
Por preservar os
interesses públicos a Lei 9.784/99 permitiu que o Administrador Público, diante
de um recurso possa confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou
parcialmente, a decisão recorrida (art. 64), no entanto, se da “aplicação do
disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este
deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão”
(parágrafo único), permitindo, assim, que dentre as reformas da decisão possa a
mesma agravar a situação do administrado, aplicando-se a reformatio in pejus.
A existência de divergências
a respeito da aplicação desse princípio se funda no critério para aplicação da
pena mais grave, que deve ser o objetivo. Não pode o Administrador Público, por
critérios subjetivos ou por discricionariedade, procurar agravar a situação do
administrado no recurso interposto. Exemplo é a aplicação de pena ao servidor. Se
a pena aplicada é a A e a lei determinava a B, por ser reincidente, pode a
autoridade pública receber e negar seguimento ao recurso e corrigir o ato
punitivo com a substituição da pena A pela B[4].
[1] Alguns autores falam em decadência do
direito, mas preferimos seguir a letra da lei, sem albergar discussões que podem ser levadas a
efeitos em outra ocasião.
[2] No RE n. 941.503/SP, o STJ estabeleceu
que “o depósito prévio ao recurso administrativo, na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, não infirmava os princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV) e do devido processo legal
(artigo 5º, LIV), porquanto se considerava que o referido requisito de
admissibilidade da impugnação administrativa permitia que o Estado, diante de
irresignações manifestamente infundadas, recuperasse parte do débito fiscal,
relevantíssimo para a satisfação das necessidades coletivas (REsp 817153?RJ,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJ de 17.04.2006; AgRg no
Ag 718816?MG, Relator Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 06.03.2006;
REsp 745410?SP, Relator Ministro Humberto Martins, publicado no DJ de
01.09.2006; Resp 667127?SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, publicado
no DJ de 07.10.2004; AGRESP 499833?ES, Relator Ministro Franciulli Netto,
publicado no DJ de 17.05.2004; entre outros)”. E “entrementes, o Supremo
Tribunal Federal, na sessão plenária ocorrida em 28.03.2007, nos autos do Recurso
Extraordinário 389.383-1?SP, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos
§§ 1º e 2º, do artigo 126, da Lei 8.213?91, com a redação dada pela Medida
Provisória 1.608-14?98, convertida na Lei 9.639?98, que estabeleceu o requisito
do depósito prévio para a discussão de crédito previdenciário em sede de
recurso administrativo, notadamente ante o flagrante desrespeito à garantia
constitucional da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF?88) e ao direito de
petição independentemente do pagamento de taxas (artigo 5º, XXXIV,
"a", da CF?88)”.
sábado, abril 07, 2012
Um verso da música Yolanda
Quando te vi, eu bem que estava certo
De que me sentiria descoberto
A minha pele vais despindo aos poucos
Me abres o peito quando me acumulas
De amores,
de amores,
eternamente de amores
(Yolanda - Pablo Milanez)
De que me sentiria descoberto
A minha pele vais despindo aos poucos
Me abres o peito quando me acumulas
De amores,
de amores,
eternamente de amores
(Yolanda - Pablo Milanez)
quinta-feira, abril 05, 2012
Direito Administrativo Brasileiro - Breves Conceitos
RECEBIMENTO DO OBJETO NA LICITAÇÃO
Uma das etapas
finais do contrato administrativo é denominada de recebimento do objeto e está
prevista nos artigos 73 a 76 da Lei 8.666/93 e pode ser provisório ou definitivo.
Antes, porém, o
artigo 40 da mesma lei estabelece que o edital deverá conter, dentre outras
cláusulas, (XVI) as “condições de recebimento do objeto da licitação”, ou seja,
a Administração Pública, ao receber o objeto do contrato, deve ter cautela de
receber somente o que foi objeto da licitação, conforme a descrição exigida no
instrumento convocatório.
O art. 55
estabelece que uma das cláusulas necessárias em todo contrato administrativo é
o do recebimento definitivo (inc. IV).
Na execução do
contrato o objeto será recebido, em se tratando de obras e serviços (art. 73), “provisoriamente,
pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo
circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação
escrita do contratado” (inc. I, letra a)
e “definitivamente, por servidor ou
comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado,
assinado pelas partes, após o decurso do
prazo de observação, ou vistoria[1] que comprove a
adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69
desta Lei” (inc. I, letra b); em se
tratando de compras ou de locação de
equipamentos: provisoriamente, para
efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação
(inc. II, letra a); definitivamente, após a verificação da
qualidade e quantidade do material e consequente aceitação (inc. II, letra b)”.
O recebimento
provisório deve estar previsto no edital e, em seu recebimento, qualquer falha e imperfeições devem
ser comunicadas imediatamente a quem tem obrigação de entregar o objeto da
licitação em perfeitas condições. Se transcorrer o prazo sem o aviso ou notificação
dos defeitos e falhas, o objeto será recebido definitivamente entendido como
estando perfeito. Neste tipo de recebimento o objeto não incorpora
definitivamente ao patrimônio do Poder Público e a responsabilidade é de ambos
os contratantes. O contratado fica ainda vinculado ao contrato até que seja
recebido definitivamente.
Dessa forma, o
recebimento definitivo, que é o meio normal, o objeto incorpora-se ao
patrimônio do contratante e o contrato será considerado concluído, exonerando o
contratado de encargos oriundos do contrato e obrigações. No entanto, segundo o
art. 618 do Código Civil, “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras
construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de
cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos
materiais, como do solo”. Também é previsão legal do § 2º, do art. 73 da Lei
8.666/93, “o recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade
civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional
pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei
ou pelo contrato”.
Todo recebimento
do objeto, mesmo que provisoriamente, deve-se constar de termo, quando provisória
a entrega de termo que está entregando desse modo, quando definitiva, a prova
do recebimento definitivo, ficando impedida a Administração Pública de multar o
contratante. Isso é por tratar-se da liberação do particular dos efeitos da transferência
da posse. O § 1º, do art. 73 da Lei de Licitações, estabelece que “nos casos de
aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante
termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo”. Na Administração lavrar o
termo circunstanciado, mesmo no caso de objetos simples, previne
responsabilidades advindas de falhas na entrega ou defeitos.
Ainda, o § 4º, do
art. 73, estabelece que “na hipótese de o termo circunstanciado ou a
verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou
procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que
comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos
mesmos”.
Recomenda-se estar
dispensado do recebimento provisório,
podendo ser recebidos somente mediante
recibo, os gêneros perecíveis e alimentação preparada; serviços
profissionais; obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II,
alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos,
equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e
produtividade, segundo o art. 74 da Lei 8.666/93.
[1] O § 3º, do art. 73, determina que o
prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não
poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais,
devidamente justificados e previstos no edital.
terça-feira, abril 03, 2012
Direito Administrativo Brasileiro - Breves Conceitos
PROPORCIONALIDADE
Autores nacionais
divergem a respeito do princípio da proporcionalidade às vezes confundindo-o
com o da razoabilidade (v). Na obra
de Hely Lopes Meirelles os dois princípios estão expostos num mesmo item (2.3.4
da Edição 36, do ano de 2010); Odete Medauar em seu livro Direito
Administrativo Moderno leciona que alguns autores pátrios separam
proporcionalidade e razoabilidade. Continua para dizer que “parece melhor
englobar no princípio da proporcionalidade o sentido de razoabilidade”[1]. Também
Celso Antônio Bandeira de Mello leciona que “em rigor, o princípio da
proporcionalidade não é senão faceta do princípio da razoabilidade”[2];
Maria Sylvia Z. Di Pietro leciona que, “embora a Lei 9.784/99 faça referência
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, separadamente, na
realidade, o segundo constitui um dos aspectos contidos no primeiro. Isto
porque o princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige
proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins
que ela tem que alcançar”[3].
De fato, a Lei
Federal 9.784/99, em seu art. 2º, estabelece que “a Administração Pública
obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência”, tendo seu parágrafo único
estabelecido que deve ser observado uma “adequação entre os meios e fins,
vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior
àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”. No caso
do artigo os atos e ou decisões tomadas pelo Administrador Público devem ser
sopesadas sempre com a devida proporcionalidade.
O princípio da
proporcionalidade oriundo da “Suíça e da Alemanha, tendo-se estendido
posteriormente ao Direito da Áustria, Holanda, Bélgica e outros países
Europeus”[4], tem
como fundamento o excesso de poder. A Administração Pública, representada por
seus agentes, não pode praticar atos, tomar decisões e permitir que seus
agentes pratiquem condutas/atos com nítido excesso dos limites estabelecidos
pela lei e pelo bom senso (razoabilidade). A intervenção do Estado deve estar
adequada à ação que será tomada visando sempre o bem-estar coletivo e dos
administrados, sem excessos.
O princípio da
proporcionalidade tem fundamental importância para o Direito Constitucional e
também para o Direito Administrativo. O professor Paulo Bonavides leciona sobre
o princípio afirmando que “a proporcionalidade é um conceito em plena e
espetacular evolução. Apesar de seu emprego ainda recente no controle
jurisdicional de constitucionalidade, acha-se ele, pelo dinamismo intrínseco
com que opera, fadado por sem dúvida expandir-se, ou seja, a deixar, cada vez
mais espaço tradicional, porém estreito do Direito Administrativo, onde floresceu,
desde aquela máxima clássica de Jellinek de que “não abatem pardais disparando
canhões”, até chegar ao Direito Constitucional, cuja doutrina e jurisprudência já
o consagraram[5]”. Para a consolidação do
princípio ao Direito Administrativo, necessário, segundo a doutrina citada por José
dos Santos Carvalho Filho, que o Estado, ao movimentar-se para a condução de
determinados atos, deve revestir seus atos com adequação, ou seja, empregar os meios adequados compativelmente com
o fim exigido pela legislação positiva; exigibilidade,
por ser a conduta necessária, deve o Estado escolher os meios menos gravosos
para o administrado e, por fim, proporcionalidade
propriamente dita (em sentido estrito), buscar maiores vantagens sempre
observado a devida proporção nos seus atos[6].
A jurisprudência
pátria tem entendido, quando se fala em proporcionalidade e razoabilidade, a
existência dos dois princípios autônomos, mas com algumas semelhanças e
dependências. No Processo RMS 27785/GO o STJ entendeu que “não há ofensa aos
princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade na aplicação da pena
de demissão por abandono de cargo, nos termos do artigo 317 da Lei Estadual nº
10.460/88, ao servidor que se ausenta injustificada e voluntariamente do
serviço por quatro meses consecutivos”; também no processo 102205 / MS no
agravo regimental no agravo em recurso especial, “a Corte de origem, com amparo
nos elementos de convicção dos autos, procedeu à análise dos critérios da
razoabilidade e proporcionalidade para reduzir o valor inicialmente fixado, a
fim de ajustar a quantia à extensão do dano causado”.
[1] 9ª. Edição, São Paulo: RT, p. 150.
[2] Curso de direito administrativo, p. 107.
[3] Direito Administrativo, p. 76.
[4] Manual de direito administrativo, Carvalho Filho, p. 41.
[5] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo:
Malheiros, 1996, p. 358.
[6] Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2012,
p. 41.
Direito Administrativo Brasileiro - Breves Conceitos
RAZOABILIDADE
A fonte de
nascimento do princípio da razoabilidade foi a Carta Inglesa no ano de 1215, no
sistema da common law. No ano de
1354, no reinado de Eduardo III, editou-se uma lei que substitui a locução per legem terrae pelo termo duo processo of law, criando-se, dessa
forma, vários dispositivos jurídicos tornando a razoabilidade amparo para uma
efetiva aplicação da justiça. A cláusula que faz nascer o princípio da
razoabilidade, também foi aceita pelos Estados Unidos da América pela 5ª Emenda
de 1791 e pela 14ª Emenda à Constituição norte-americana de 1787. Também tem
inspirações no Direito Natural quando limita os poderes do Rei. Na Europa, por
volta do séc. XIX, recebe o nome de princípio da proporcionalidade e tem sua
ligação com a teoria do desvio de poder.
Hoje o princípio
está consolidado em todo sistema jurídico, ganhando importância no estudo do
Direito em geral. No entanto, ao consolidar-se, ganhou dimensão maior no
Direito Administrativo com a nobre função de orientar e obrigar o Administrador
Público a praticar os atos administrativos, principalmente os atos
discricionários, com certa e determinada razoabilidade, de uma forma comedida, sem
excessos, em vista na qual a prática contrária estabeleceria incompatibilidades
com as funções administrativas e, na falta de razoabilidade, podem ocorrer
lesões aos direitos fundamentais.
A aplicação do
princípio não ser fundada na aferição pessoal do administrador, mas sim a
medição de valores do bom senso, da sensibilidade medida do homem cuja atitude
pessoal tenha sido sempre conduzida por uma moral administrativa e justiça. O
homem cuja moral encontra-se abalada por qualquer coisa, não pode praticar determinados
atos com razoabilidade, com o bom senso exigido e de forma impessoal, pois
tende a conduzir a coisa pública com menor senso de responsabilidade e ética.
Vários
doutrinadores entendem que a razoabilidade tornou-se um princípio cujo nascimento
decorre da legalidade dos atos, pois a prática do ato deve ter em mira a
finalidade pública que está estabelecida na norma jurídica. Não que a lei o
obrigue a agir com razoabilidade, mas em todos os atos da vida pública o
administrador público que não estabeleça uma diferença entre o meio ponderado e
legal, acaba anulando sua conduta, pois nada que for anormal, injusto, fora do
sensato homem comum, é permitido ao agente público.
A Lei Federal 9.784/99,
em seu art. 2º, estabelece que “a Administração Pública obedecerá, dentre
outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público
e eficiência”, tendo seu parágrafo único estabelecido que deve ser observado
uma “adequação entre os meios e fins, vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público”, ou seja, o administrador público deve praticar
o ato administrativo relativo ao processo administrativo de forma a adequar os
meios e fins. De forma razoável, sempre.
Não se quer
estabelecer que o excesso do ato fosse o único a ser corrigido, mas também que
não seja praticado com escassez, ou omissão, no intuito de causar prejuízos ao
administrado. Exemplo é a demora em despachar um processo de liberação de
aposentadoria para servidor considerado pela administração um desafeto. Se o
despacho do administrado tiver que ser praticado em cinco dias e não for obedecido
o prazo, extrapolando um limite razoável, há assim lesão aos direitos do
servidor e lesões aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa.
O ato
administrativo praticado sem a devida base moral viola a finalidade da lei, ou
seja, é ato violador do princípio da finalidade e consequentemente da
legalidade. Sobre tal afirmativa Manoel de Oliveira Franco Sobrinho, in O Controle da moralidade
administrativa (1974, p. 17) afirma: “ainda que a jurisprudência não diga, o
fato moral impressiona os julgados. Não obstante a doutrina se mostrar
imprecisa, a preocupação pela moral acompanha a norma jurídica”. E continua: “a
moralidade administrativa, portanto, não é uma premissa teórica ou ideológica”.
É um conceito também jurídico que atinge a ordem legal.
O ato
administrativo praticado com excesso ou ausência de uma obrigação do
Administrador Público torna-se ilegal, podendo ser corrigido judicialmente. Por
outro lado, o judiciário não pode corrigir um ato administrativo por entender
fora do razoável se o mesmo preenche todos os requisitos exigidos pela lei. A
aferição de ser razoável ou não o ato, não pode ser deixado à liberdade do
julgador, ao contrário, se a Administração apresenta uma conduta dentro dos
padrões normais de aceitabilidade e da legalidade, nada poderá ser modificado,
mas se atuar fora dos padrões evidente que nascem vícios que podem anular o
ato. Por isso é que a doutrina já consignou “que não pode existir violação ao
referido princípio quando a conduta administrativa é inteiramente revestida de
licitude”[1].
A lógica do
princípio está estabelecida na premissa de não conhecer de uma situação, mas sim para decidir sobre determinado assunto ou situação no seio da
Administração Pública. O Administrador Público deve procurar aplicar a vontade
da lei sem prescindir da razoabilidade comum, buscando os valores morais para a
concretização dos atos a que está obrigado a produzir em prol da coletividade.
Por fim,
necessário lembrar que o princípio da razoabilidade não incide apenas e tão
somente na função estritamente administrativa, mas sim na função legislativa e,
principalmente, na função judiciária ao aplicar o direito e a justiça em casos
levados ao conhecimento do julgador.
[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, p.40.
domingo, abril 01, 2012
Direito Administrativo Brasileiro - Breves Conceitos
QUASE- CONTRATO
As obrigações, em
sua grande maioria, nascem do acordo de vontades entre partes, produzindo
efeitos jurídicos. Ao efetivar-se um pacto nasce a obrigação entre os
pactuantes e, dessa forma, um contrato, uma convenção formal ou não.
No entanto,
muitas vezes as obrigações não nascem necessariamente dessa forma. Podem nascer
de um vínculo que uma das pessoas envolvidas não teve conhecimento do seu
nascimento. Como por exemplo um devedor com a crença de ser determinada pessoa
sua credora paga a ela a quantia devida, mais tarde fica sabendo que não era aquela
a credora e exige-lhe a devolução do pagamento. No caso a pessoa que recebeu
tem a obrigação de devolver, pois não se pode enriquecer à custa de outrem. Pergunta-se:
qual o vínculo existente entre eles que permitirá a devolução? A ninguém é dado
o direito de enriquecimento à custa de outrem. Nasce assim o quase-contrato.
Busca-se em
algumas definições a resposta para o que seria o quase-contrato. Na definição
de CRETELLA JUNIOR, é "o ato lícito e voluntário que torna seu autor
credor de outra pessoa, sem que tenha havido prévio acordo de vontades entre
ambas"[1]. Para Celso Antonio
BANDEIRA DE MELLO, “os quase-contratos seriam uma fonte obrigacional decorrente
de ato voluntário em que sujeitos de direito se ligam como se fora por vínculo
contratual sem que, todavia, tenha ocorrido acordo de vontades que caracteriza
o contrato”[2].
Os fatos que
constituem os quase-contratos, isso no âmbito do direito civil, compreendem-se
a gestão de negócios, o enriquecimento sem causa, a repetição do indébito, mas
em Direito Administrativo somente a teoria do enriquecimento sem causa e gestão
de negócios foram objetos de profundos estudos. Para BANDEIRA DE MELLO “no
Direito Administrativo compreenderiam a gestão de negócios (negotiorum gestio)
e a ação de restituição do indébito (actio de in rem verso), cujo objeto se
incluiria no gênero que proscreve o enriquecimento sem causa. Sem dúvida, este
último é a principal figura, e merece uma particular referência”[3].
A ação de um
terceiro praticando/conduzindo atos e despendendo valores que beneficiem o
poder público e a coletividade, mesmo no caso de o poder público anulando o ato
anterior ou contrato prorrogado sem as devidas formalidades, em clara evidência
de ter criado uma situação jurídica passível de indenização, deve-se entender
como a criação de relações obrigacionais lícitas e unilaterais que criam
obrigação entre as partes. O poder público está obrigado a ressarcir aquele que
despendeu valores e fez acrescer o patrimônio público, pois não se pode locupletar-se
indevidamente e, assim, como principio universalmente aceito, ninguém deve se locupletar com o dano
alheio.
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