Todo professor já se sentiu angustiado por ensinar algo que não tem muito a ver com o mundo real, com a realidade de nossa sociedade.
Sentimo-nos às vezes impotente diante do enorme vazio existente entre a realidade dos nossos olhos e dia-a-dia do que efetivamente podemos ensinar.
Na administração pública não é diferente.
Ensinamos em sala de aula a preocupação em se obedecer aos princípios constitucionais administrativos e a voltar nossa atenção para o planejamento que deve ser feito pelos administradores públicos.
Na prática muitos administradores públicos não planejam, tentam apenas obedecer aos princípios administrativos e, por isso, cometem grave falta para com a sociedade.
O Poder Executivo atua como um verdadeiro Poder Legislativo, organizando o conjunto da sociedade de forma a impor regras que não foram editadas.
Parece-nos que age como um ser onisciente, um ser supremo, pensando encarnar um bem coletivo. Passa a decidir tudo como se aquilo fosse o bem comum maior.
A sociedade perde a sua autonomia e mostra-se incapaz e deixa de tomar decisões que seriam melhores para o coletivo.
O Estado deve organizar-se melhor e planejar com a sociedade, numa participação ativa de todos e não deve, mesmo que legal o ato, mas imoral, um dos pressupostos de validade do ato administrativo, prosseguir na execução do ato, pela falta da moral que deve revestir o ato. O Judiciário deve anulá-lo, se compelido a tanto.
Nesse ponto que entra o Poder Judiciário, que deve também planejar-se ao elaborar suas decisões, e deve enfrentar a realidade como todos enfrentam no dia-a-dia. E não esconder-se atrás de suas becas.
No livro Ensaio Sobre A Cegueira, de José Saramago, quando o motorista de táxi, parado em frente ao semáforo, diz que está cego e que tudo estava branco, Saramago quis enfrentar a falta de visão social e política que nos circunda; quis que víssemos o individualismo e a falta de perspectiva da realidade que devemos refutar.
Por isso, nos preocupa enormemente debatermos temas que nos façam livrar da falta de visão social e política, a realidade de um tema de grande importância jurídica e social.
É a partir dessas discussões que devemos enfrentar para que a realidade não nos deixe mais cegos do que somos.
Allaymer Ronaldo R B Bonesso
Professor de Direito Administrativo e Financeiro
"O que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem-caráter, dos sem-ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons". Martin Luther King
domingo, agosto 10, 2008
O Cego Social
Razão de ser - por Paulo Leminski
Separação judicial litigiosa - motivo: traição virtual. É possível?
O tempo transforma o comportamento das pessoas, tanto socialmente quanto dentro do lar, com grande influência, hoje, através do mundo virtual entre pessoas que não se conhecem pessoalmente (se é que existe possibilidade de conhecer alguém virtualmente!). É a possibilidade de relacionamento pela internet.

Uma pergunta que se faz, e a tendência é cada dia discutir mais e mais o assunto, é saber se a "traição virtual" pode ser um dos motivos legais para a separação judicial litigiosa.
Deve-se procurar entender, em primeiro, o que é traição virtual, ou seja, aquele relacionamento entre um homem e uma mulher que nunca tiveram contato físico, mas intenso contato virtual. Esse contato é feito através de e-mails, Chat ou outros meios virtuais todos possíveis por nascimento da internet.
Para que a separação judicial litigiosa possa ser procedente necessário que o cônjuge Requerente comprove um dos motivos ensejadores para tal, caso contrário não se pode amparar o efeito que pretender na separação.
Seria possível então que a "traição virtual" é um dos motivos do pedido de separação judicial litigiosa?
Sabe-se que na separação judicial litigiosa o cônjuge protagonista da separação deve comprovar o(s) motivo(s) elencado(s) no artigo 5.o da Lei do Divórcio, que estabelece que: "a separação judicial pode ser pedida por um só dos cônjuges quando imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e tornem insuportável a vida em comum". Para dirimir a questão deve-se entender o que disse o legislador no artigo 5.o citado.
Conduta desonrosa quer significar "qualquer conduta do outro cônjuge onde a moral da família está sendo abalada justamente pela conduta praticada", e não há, na realidade uma lista de condutas desonrosas que se possa basear a respeito das infrações no casamento.
É fácil perceber, ainda agora, que qualquer ato que importe em ferimento da moral do outro cônjuge deve ser levada em consideração na separação. Qualquer ato ou fato que venha ferir moralmente o outro cônjuge deve servir de base para a separação judicial litigiosa.
Pode-se somar tal pensamento ao que disciplina o artigo 1.566 do Novo Código Civil: São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca. II - Vida em comum, no domicílio conjugal. III - Mútua assistência. IV - Sustento, guarda e educação dos filhos. V- respeito e consideração mútuos".
O inciso V foi acrescido no Novo Código Civil que literalmente determina aos cônjuges respeito mútuo. No antigo Código Civil estava contido no dever de mútua assistência estabelecido pelo artigo 223, no entanto hoje está estabelecido expressamente o respeito e consideração como dever conjugal.
Mas a traição virtual seria a falta de respeito e consideração mútua que deve o cônjuge cumprir, segundo o Novo Código Civil?
Deve-se entender que sim, pois o dever de manter respeito e consideração com o cônjuge abrange atos praticados via computador (Chat, e-mail...) como prática reiterada do contato virtual com outra pessoa. Mesmo parecendo tudo virtual o Chat e o e-mail são meios de comunicação que deixam provas e materializa o contato que supostamente "ninguém presenciou".
A forma do ato praticado não importa o que importará para comprovar a violação do dever conjugal é o desrespeito aos direitos da personalidade do cônjuge atingido; o desrespeito à própria família que é ferida por atos desaprovados entre os cônjuges.
Quanto a prova da infração do devedor conjugal é fácil obtê-la pois àqueles que abusam dos meios de comunicação devem saber, por exemplo, que as salas de bate-papo ou os chats produzem logs (arquivos com transcrição (log) de chats com convidados são gerados automaticamente).
Muitos dos logs ficam armazenados em forma de texto na memória do computador e servem de provas para configurar violação no dever conjugal e ainda os e-mails deletados podem ser reconstituídos em provas para comprovar a violação do dever estabelecido como sendo o do respeito e consideração mútuos.
O Novo Código Civil em seu artigo 1.566 trouxe então uma novidade não muito bem aceita por internautas que se utilizam dos meios de comunicação para bate-papos virtuais em completo desrespeito ao cônjuge.
Allaymer Ronaldo R. B. Bonesso é advogado e professor da Faculdade de Direito do Norte Pioneiro de Jacarezinho. (www.allaymer.com.br)

Uma pergunta que se faz, e a tendência é cada dia discutir mais e mais o assunto, é saber se a "traição virtual" pode ser um dos motivos legais para a separação judicial litigiosa.
Deve-se procurar entender, em primeiro, o que é traição virtual, ou seja, aquele relacionamento entre um homem e uma mulher que nunca tiveram contato físico, mas intenso contato virtual. Esse contato é feito através de e-mails, Chat ou outros meios virtuais todos possíveis por nascimento da internet.
Para que a separação judicial litigiosa possa ser procedente necessário que o cônjuge Requerente comprove um dos motivos ensejadores para tal, caso contrário não se pode amparar o efeito que pretender na separação.
Seria possível então que a "traição virtual" é um dos motivos do pedido de separação judicial litigiosa?
Sabe-se que na separação judicial litigiosa o cônjuge protagonista da separação deve comprovar o(s) motivo(s) elencado(s) no artigo 5.o da Lei do Divórcio, que estabelece que: "a separação judicial pode ser pedida por um só dos cônjuges quando imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e tornem insuportável a vida em comum". Para dirimir a questão deve-se entender o que disse o legislador no artigo 5.o citado.
Conduta desonrosa quer significar "qualquer conduta do outro cônjuge onde a moral da família está sendo abalada justamente pela conduta praticada", e não há, na realidade uma lista de condutas desonrosas que se possa basear a respeito das infrações no casamento.
É fácil perceber, ainda agora, que qualquer ato que importe em ferimento da moral do outro cônjuge deve ser levada em consideração na separação. Qualquer ato ou fato que venha ferir moralmente o outro cônjuge deve servir de base para a separação judicial litigiosa.
Pode-se somar tal pensamento ao que disciplina o artigo 1.566 do Novo Código Civil: São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca. II - Vida em comum, no domicílio conjugal. III - Mútua assistência. IV - Sustento, guarda e educação dos filhos. V- respeito e consideração mútuos".
O inciso V foi acrescido no Novo Código Civil que literalmente determina aos cônjuges respeito mútuo. No antigo Código Civil estava contido no dever de mútua assistência estabelecido pelo artigo 223, no entanto hoje está estabelecido expressamente o respeito e consideração como dever conjugal.
Mas a traição virtual seria a falta de respeito e consideração mútua que deve o cônjuge cumprir, segundo o Novo Código Civil?
Deve-se entender que sim, pois o dever de manter respeito e consideração com o cônjuge abrange atos praticados via computador (Chat, e-mail...) como prática reiterada do contato virtual com outra pessoa. Mesmo parecendo tudo virtual o Chat e o e-mail são meios de comunicação que deixam provas e materializa o contato que supostamente "ninguém presenciou".
A forma do ato praticado não importa o que importará para comprovar a violação do dever conjugal é o desrespeito aos direitos da personalidade do cônjuge atingido; o desrespeito à própria família que é ferida por atos desaprovados entre os cônjuges.
Quanto a prova da infração do devedor conjugal é fácil obtê-la pois àqueles que abusam dos meios de comunicação devem saber, por exemplo, que as salas de bate-papo ou os chats produzem logs (arquivos com transcrição (log) de chats com convidados são gerados automaticamente).
Muitos dos logs ficam armazenados em forma de texto na memória do computador e servem de provas para configurar violação no dever conjugal e ainda os e-mails deletados podem ser reconstituídos em provas para comprovar a violação do dever estabelecido como sendo o do respeito e consideração mútuos.
O Novo Código Civil em seu artigo 1.566 trouxe então uma novidade não muito bem aceita por internautas que se utilizam dos meios de comunicação para bate-papos virtuais em completo desrespeito ao cônjuge.
Allaymer Ronaldo R. B. Bonesso é advogado e professor da Faculdade de Direito do Norte Pioneiro de Jacarezinho. (www.allaymer.com.br)
sábado, agosto 09, 2008
O nepotismo claro: cada parente no seu galho

Realizaremos um debate na Semana Jurídica de 2008 sobre o tema Nepotismo.
O tema foi escolhido justamente por existir uma discussão nacional sobre a possibilidade do administrador público efetivar a contratação de parentes para o exercício de cargo público. Cargo público que, segundo a Constituição Federal, deve ser preenchido por concurso público. Mas a mesma Constituição deixa ao administrador público a possibilidade de contratar pessoas para o exercício de cargo demissível ad nutum. É justamente esse ponto que a discussão é mais acirrada, vamos ver.
As discussões que se travam a respeito do nepotismo consolidam os estudos sobre princípios constitucionais de direito público estabelecidos na CF/88 – artigo 37 – principalmente o da moralidade pública.
A legalidade pode ser revista quando o ato praticado não se reveste da moralidade exigida pela Constituição? Mas como podemos ver a moralidade administrativa de uma maneira mais clara? O que pode ser entendida moralidade pública?
Por isso, que tais discussões acadêmicas devem sempre levar à práxis e tal atividade levada para as academias.
Com essa direção podemos estar iniciando na Faculdade de Direito de Jacarezinho a prática de assunto que discutimos em sala. Levamos temas importantes, como o nepotismo, e voltamos os estudos na prática, em debates que possam surtir efeitos do verdadeiro profissional do direito. Necessário que nossas academias deixem de lado a unilateralidade das aulas, o tom rígido de ensinar, para ampliar o conhecimento através da participação de todos.
Queremos levar a uma discussão mais profunda e que tenha os efeitos que desejamos, ou seja, deixar a comunidade acadêmica mais aberta, mais receptiva, justamente para ampliar a pesquisa e a aplicação prática do direito. Só assim aprende-se a aplicar a justiça com eqüidade, pois quem não sabe praticar o direito não aplica a justiça.
Allaymer Ronaldo R B Bonesso
sábado, agosto 02, 2008
quarta-feira, julho 23, 2008
Projeto de lei sobre a defesa dos direitos e garantias fundamentais nos casos de abuso de autoridade

PROJETO DE LEI Nº , de 2008
Do Sr. Raul Jungmann
Dispõe sobre a defesa dos direitos e garantias fundamentais nos casos de abuso de autoridade.
Art. 1º O abuso de autoridade no exercício de função pública, em razão dela ou a pretexto de exercê-la é punido na forma desta Lei, quando praticado por agente público de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
DO ABUSO DE AUTORIDADE CONTRA DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 2º Praticar, omitir ou retardar ato, no exercício de função pública, em razão dela ou a pretexto de exercê-la, com o intuito de impedir, embaraçar ou prejudicar o gozo de qualquer dos direitos e garantias fundamentais constantes do Título II da Constituição, em especial aqueles perpetrados contra:
I — a igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, inciso I, da Constituição);
II — a liberdade individual (art. 5º, inciso II, da Constituição);
III — a integridade física e moral da pessoa (art. 5º, inciso III, da Constituição);
IV — a liberdade de pensamento, consciência, crença, culto e expressão (art. 5º, incisos IV a IX, da Constituição);
V — a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, inciso X, da Constituição
VI — a inviolabilidade da casa, da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas (art. 5º, incisos XI e XII, da Constituição);
VII — a liberdade de trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, inciso XIII, da Constituição);
VIII — o acesso de todos à informação, na forma da Constituição e da legislação (art. 5º, incisos XIV e XXXIII, da Constituição);
IX — a liberdade de locomoção e de reunião (art. 5º, incisos XV e XVI, da Constituição);
X — a liberdade de associação para fins lícitos (art. 5º, inciso XVII a XXI, da Constituição);
XI — a propriedade e sua função social (art. 5º, incisos XXII a XXXI, da Constituição);
XII — a promoção da defesa do consumidor, na forma da legislação pertinente (art. 5º, inciso XXXII, da Constituição), inclusive do usuário de serviços públicos (art. 37, § 3º, da Constituição);
XIII — o direito de petição aos poderes públicos e a obtenção de certidões em repartições públicas (art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição);
XIV — o acesso ao Poder Judiciário e aos remédios constitucionais (art. 5º, incisos XXXV e LXVIII a LXXVII, da Constituição);
XV — o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5o, inciso XXXVI, da Constituição);
XVI — o devido processo legal e seus consectários, inclusive a presunção de inocência (art. 5º, incisos XXXVII a XLIV e LI a LXVII, da Constituição);
XVII — a dignidade do condenado (art. 5º, incisos XLV a L, da Constituição);
XVIII — a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição):
Pena — reclusão de quatro a oito anos e multa equivalente ao valor de dois a vinte e quatro meses de remuneração ou subsídio devido ao réu.
§ 1º Consideradas as circunstâncias a que se refere o art. 59 do Código Penal, o juiz também poderá decretar:
I — a perda do cargo, emprego ou função; e
II — a inabilitação para o exercício de qualquer outro cargo, emprego ou função pelo prazo de até oito anos.
§ 2º As penas cominadas neste artigo serão aplicadas autônoma ou cumulativamente de acordo com as regras dos arts. 59 a 76 do Código Penal.
§ 3º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada pena autônoma ou acessória de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de até doze anos.
§ 4º São também crimes de abuso de autoridade quaisquer atentados contra outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição e tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (art. 5º, § 2º, da Constituição).
DO ABUSO DE AUTORIDADE EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 3º Nas mesmas penas incorre quem:
I — ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
II — submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento
III — deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
IV — deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
V — levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança permitida em lei;
VI — cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa sem previsão legal, quer quanto à espécie, quer quanto ao seu valor;
VII — recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
VIII — lesar a honra ou patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
IX — prolongar a execução de prisão cautelar qualquer, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade;
X — empregar a força, salvo quando indispensável em razão de resistência ou tentativa de fuga do preso (Código de Processo Penal, art. 284);
XI — atuar com inobservância da repartição de competências funcionais;
XII — fazer afirmação falsa ou negar ou calar a verdade em ato praticado em investigação policial ou administrativa, inquérito civil, ação civil pública, ação de improbidade administrativa ou ação penal pública, que esteja sob sua presidência ou de que participe;
XIII — deturpar o teor de dispositivo constitucional ou legal, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações (art. 34, inciso XIV, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia);
XIV — omitir-se na apuração dos abusos perpetrados por subordinados seus ou sujeitos ao seu poder correcional.
DO CONCEITO DE AUTORIDADE
Art. 4º Considera-se autoridade, para os efeitos desta Lei, o ocupante de cargo, função ou emprego público da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, o membro de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e o detentor de mandato eletivo.
DO PROCESSO
Art. 5º O direito de representação será exercido por meio de petição:
I — dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar implicada, a respectiva sanção;
II — dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo—crime contra a autoridade culpada.
Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.
Art. 6º É facultado ao ofendido ou seu representante legal intervir, como assistente do Ministério Público, em todos os termos do inquérito policial e da ação penal (Código de Processo Penal, arts. 268 a 274).
§ 1º Na hipótese de o Ministério Público não oferecer denúncia no prazo de até sessenta dias da ocorrência do fato, o assistente poderá intentar ação penal privada (art. 5º, inciso LIX, da Constituição).
§ 2º No caso do § 1º, o Ministério Público atuará como custos legis.
§ 3º A assistência a que se refere o caput também pode ocorrer em processo administrativo disciplinar, salvo nos casos de sigilo.
Art. 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias (Lei dos atos de improbidade, art. 17, § 7º).
§ 1º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do abuso de autoridade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (Lei dos atos de improbidade, art. 17, § 8º).
§ 2º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação (Lei dos atos de improbidade, art. 17, § 9º).
§ 3º Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo (Lei dos atos de improbidade, art. 17, § 10).
§ 4º Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito (Lei dos atos de improbidade, art. 17, § 11).
§ 5º Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1º, do Código de Processo Penal (Lei dos atos de improbidade, art. 17, § 12).
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E CÍVEIS
Art. 8º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
I — advertência;
II — repreensão;
III — suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a trezentos e sessenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
IV — destituição de cargo comissionado ou função gratificada; ou
V — demissão, a bem do serviço público.
Parágrafo único. O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.
Art. 9º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. Proferida a sentença condenatória, a União exercerá, no prazo de trinta dias, o seu direito de regresso contra o responsável (art. 37, § 6o, da Constituição).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Lei no 4.898, de 9 de dezembro de 1965.
Sala das Sessões, em de 2008.
Deputado RAUL JUNGMANN
PPS/PE
JUSTIFICAÇÃO
A Lei no 4.898, de 9 de dezembro de 1965, relativa ao abuso de autoridade, está defasada. Precisa ser repensada, em especial para melhor proteger os direitos e garantias fundamentais constantes da Constituição de 1988 (mais rica no particular do que a Constituição de 1946, vigente quando da promulgação da Lei no 4.898, de 1965), bem assim para que se possam tornar efetivas as sanções destinadas a coibir e punir o abuso de autoridade.
Assim, o projeto de lei ora apresentado define como crimes de abuso de autoridade o praticar, o omitir e o retardar ato, no exercício de função pública, em razão dela ou a pretexto de exercê-la, com o intuito de impedir, embaraçar ou prejudicar o gozo de qualquer dos direitos e garantias fundamentais constantes do Título II da Constituição. Com isso, há evidente ganho de minúcia e rigor, o que vem a favor de uma tipificação mais exata de condutas, o que é essencial à boa técnica de elaboração de tipos penais (art. 2º).
O projeto também atualiza os crimes de abuso de autoridade em situações específicas, mormente para coibir e punir condutas que escapem ao Estado de Democrático de Direito, ao pluralismo e à dignidade da pessoa humana (art. 3º).
Quanto aos aspectos processuais da matéria, o projeto permite que o ofendido ou seu representante legal acompanhem ou, até mesmo, assumam o pertinente processo administrativo ou judicial, se acaso as autoridades competentes para tanto não vierem a concorrer nos prazos próprios (art. 6º).
Vale destacar que o projeto também se preocupa em não deixar a autoridade pública sujeita a feitos temerários, motivados por rixas ou disputas político-partidárias. Para tanto, adota o bem sucedido mecanismo de defesa prévia havido nos processos de improbidade administrativa (art. 7º).
Enfim, as multas e outras penas cominadas são redimensionadas para que venham a se tornar efetivas, ou seja, para que verdadeiramente concorram para coibir o abuso de autoridade ou para punir melhor aqueles que venham a constranger, com abuso de autoridade, o seu semelhante.
É preciso acabar — de parte a parte — com a cultura do “você sabe com quem está falando?” Uma disciplina como a que consta do projeto não se assimila de uma hora para outra. Ao contrário. Veja-se: tão-só a sua premência já aponta para estágio ainda discreto de civilidade. É preciso mudar a cultura. Para tanto, nos primeiros passos, uma legislação de escopo pedagógico é imprescindível, ainda que – insista-se – a sua necessidade deponha menos a favor do grau de civilidade da sociedade do que se poderia desejar.
Em razão do exposto, roga-se aos nobres pares apoio para o projeto de lei ora apresentado.
domingo, julho 20, 2008
O pedágio no Paraná, vergonha nacional

A cobrança pela utilização das vias públicas (propriedade do estado) é remota. Tanto que o verdadeiro pedágio era cobrado de quem precisava cortar as terras reais, por isso pedágio. Atravessar uma ponte, na mesma época, cobrava-se a pontagem. Hoje deveria ser rodágio que engloba também a utilização das pontes, mas isso não importa, pois cobrar pela utilização das vias públicas alguns municípios cobram até para estacionar um veículo em região delimitada pela lei chamada zona azul (que é preço público cujos valores devem ser aplicado apenas na organização do trânsito da pessoa instituidora e não em outra despesa).
Mas e daí, cobrar pedágio é legal ou não? Claro que é, a CF/88 determina que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios limitar o tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais e intermunicipais, ressalvando-se a cobrança de pedágio pela utilização das vias conservadas pelo Poder Público (art. 150, V CF/88).
O que não é legal mesmo é utilizar-se de bens públicos como meio de arrecadação de valores/rendimentos absurdos, irreais, com caráter meramente arrecadatório em detrimento da coletividade.
O pedágio no Paraná foi instituído apenas com a sanha arrecadatória de dinheiro do particular para, supostamente lhe dar maior comodidade, mas trouxe desconforto, desconfianças, lesão econômica a todos, tanto pelo valor atribuído às tarifas quanto pelo tratamento dado ao cidadão/usuário, dentre vários outros fatores que a Justiça não atenta para anular os contratos e aditivos contratuais. Foi isso que ocorreu. As concessionárias que “conquistaram o direito a um contrato” que os paranaenses nunca concordaram abusaram, no Governo Jaime Lerner, da boa-fé dos Paranaenses, proprietários dos bens públicos “doados com libertinagem” às concessionárias.
O Governo daquela época também utilizou da boa-fé do povo paranaense para seus intentos particulares, contrários ao bem coletivo; mentiu, utilizaram-se do golpe de diminuir os valores em 50% da taxa de pedágio na reeleição para governador. Reeleito as taxas voltaram a ser abusivas, as concessionárias, cobertas por contratos e aditivos públicos que atentam contra a sociedade paranaense.
Tanto isso é uma verdade absoluta que as seis empresas que operam nas rodovias paranaenses arrecadaram mais de R$ 6,5 bilhões, concentrando o resultado em suas operações e garantindo um lucro condenável.
Ainda e pior, o modelo de pedágio implantado no Paraná não existe em nenhum lugar do país, pois segundo informe do Jornal Apucarana Notícias (www.apuracananoticias.com.br), “ficou definido que ganharia a concessão, de cada um dos seis lotes licitados, a empresa ou o consórcio que se dispusesse a cuidar do maior número de rodovias de acesso. Para isso um cardápio com mais de 2,7 mil quilômetros foi colocado à disposição dos participantes. Entretanto, apenas 300 quilômetros ou 11% do total foram arrematados nos seis lotes”.
Respeitar os direitos dos usuários, não respeitam, não tratam o usuário como sujeito de direito, mas sim uma fonte de arrecadação da enorme voracidade financeira que cobriu os contratos de concessão dos pedágios no Paraná.
No Paraná as concessionárias utilizam de rodovias que já existiam e que foram construídas com o dinheiro do povo paranaense, não construíram nada, maquiaram algumas rodovias com tintas e placas e estabeleceram valores tarifários absurdos, ferindo frontalmente o inciso III do artigo 175 que estabelece que a política tarifária que deve ser adotada é a que mais se adequar a realidade econômica social.
As Leis 8.987 e 9.074, ambas de 1975, estabeleceram qual política deve ser adotada pelo estado para concessão. O artigo 9º. da Lei 8.987/95 estabelece que “a tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato”.
O que se presume o conluio do Estado com as concessionárias que estabeleceram pedágio em rodovia sem vias alternativas gratuitas aos usuários, como estabelece o parágrafo 1º determinando que “a tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário” (nesse caso o STJ já julgou que deve estar previsto na lei que instituiu o pedágio a obrigação da via alternativa gratuita).
Mas o que encontramos no Paraná? Tarifa de pedágio a um preço de 10 reais (irreal, absurdo, lesivo ao consumidor, ao cidadão, agora ao eleitor). Por isso o conluio entre o Estado e as concessionárias.
Não deve prevalecer vontade individual do governante e das concessionárias, contrária ao interesse coletivo e legal.
Allaymer R B Bonesso – 20 de julho de 2008
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