terça-feira, abril 03, 2012

Direito Administrativo Brasileiro - Breves Conceitos


RAZOABILIDADE

A fonte de nascimento do princípio da razoabilidade foi a Carta Inglesa no ano de 1215, no sistema da common law. No ano de 1354, no reinado de Eduardo III, editou-se uma lei que substitui a locução per legem terrae pelo termo duo processo of law, criando-se, dessa forma, vários dispositivos jurídicos tornando a razoabilidade amparo para uma efetiva aplicação da justiça. A cláusula que faz nascer o princípio da razoabilidade, também foi aceita pelos Estados Unidos da América pela 5ª Emenda de 1791 e pela 14ª Emenda à Constituição norte-americana de 1787. Também tem inspirações no Direito Natural quando limita os poderes do Rei. Na Europa, por volta do séc. XIX, recebe o nome de princípio da proporcionalidade e tem sua ligação com a teoria do desvio de poder.
Hoje o princípio está consolidado em todo sistema jurídico, ganhando importância no estudo do Direito em geral. No entanto, ao consolidar-se, ganhou dimensão maior no Direito Administrativo com a nobre função de orientar e obrigar o Administrador Público a praticar os atos administrativos, principalmente os atos discricionários, com certa e determinada razoabilidade, de uma forma comedida, sem excessos, em vista na qual a prática contrária estabeleceria incompatibilidades com as funções administrativas e, na falta de razoabilidade, podem ocorrer lesões aos direitos fundamentais.
A aplicação do princípio não ser fundada na aferição pessoal do administrador, mas sim a medição de valores do bom senso, da sensibilidade medida do homem cuja atitude pessoal tenha sido sempre conduzida por uma moral administrativa e justiça. O homem cuja moral encontra-se abalada por qualquer coisa, não pode praticar determinados atos com razoabilidade, com o bom senso exigido e de forma impessoal, pois tende a conduzir a coisa pública com menor senso de responsabilidade e ética.
Vários doutrinadores entendem que a razoabilidade tornou-se um princípio cujo nascimento decorre da legalidade dos atos, pois a prática do ato deve ter em mira a finalidade pública que está estabelecida na norma jurídica. Não que a lei o obrigue a agir com razoabilidade, mas em todos os atos da vida pública o administrador público que não estabeleça uma diferença entre o meio ponderado e legal, acaba anulando sua conduta, pois nada que for anormal, injusto, fora do sensato homem comum, é permitido ao agente público.
A Lei Federal 9.784/99, em seu art. 2º, estabelece que “a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”, tendo seu parágrafo único estabelecido que deve ser observado uma “adequação entre os meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”, ou seja, o administrador público deve praticar o ato administrativo relativo ao processo administrativo de forma a adequar os meios e fins. De forma razoável, sempre.
Não se quer estabelecer que o excesso do ato fosse o único a ser corrigido, mas também que não seja praticado com escassez, ou omissão, no intuito de causar prejuízos ao administrado. Exemplo é a demora em despachar um processo de liberação de aposentadoria para servidor considerado pela administração um desafeto. Se o despacho do administrado tiver que ser praticado em cinco dias e não for obedecido o prazo, extrapolando um limite razoável, há assim lesão aos direitos do servidor e lesões aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa.
O ato administrativo praticado sem a devida base moral viola a finalidade da lei, ou seja, é ato violador do princípio da finalidade e consequentemente da legalidade. Sobre tal afirmativa Manoel de Oliveira Franco Sobrinho, in O Controle da moralidade administrativa (1974, p. 17) afirma: “ainda que a jurisprudência não diga, o fato moral impressiona os julgados. Não obstante a doutrina se mostrar imprecisa, a preocupação pela moral acompanha a norma jurídica”. E continua: “a moralidade administrativa, portanto, não é uma premissa teórica ou ideológica”. É um conceito também jurídico que atinge a ordem legal.
O ato administrativo praticado com excesso ou ausência de uma obrigação do Administrador Público torna-se ilegal, podendo ser corrigido judicialmente. Por outro lado, o judiciário não pode corrigir um ato administrativo por entender fora do razoável se o mesmo preenche todos os requisitos exigidos pela lei. A aferição de ser razoável ou não o ato, não pode ser deixado à liberdade do julgador, ao contrário, se a Administração apresenta uma conduta dentro dos padrões normais de aceitabilidade e da legalidade, nada poderá ser modificado, mas se atuar fora dos padrões evidente que nascem vícios que podem anular o ato. Por isso é que a doutrina já consignou “que não pode existir violação ao referido princípio quando a conduta administrativa é inteiramente revestida de licitude”[1].
A lógica do princípio está estabelecida na premissa de não conhecer de uma situação, mas sim para decidir sobre determinado assunto ou situação no seio da Administração Pública. O Administrador Público deve procurar aplicar a vontade da lei sem prescindir da razoabilidade comum, buscando os valores morais para a concretização dos atos a que está obrigado a produzir em prol da coletividade.
Por fim, necessário lembrar que o princípio da razoabilidade não incide apenas e tão somente na função estritamente administrativa, mas sim na função legislativa e, principalmente, na função judiciária ao aplicar o direito e a justiça em casos levados ao conhecimento do julgador.


[1]           CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, p.40.

domingo, abril 01, 2012

Direito Administrativo Brasileiro - Breves Conceitos


QUASE- CONTRATO

As obrigações, em sua grande maioria, nascem do acordo de vontades entre partes, produzindo efeitos jurídicos. Ao efetivar-se um pacto nasce a obrigação entre os pactuantes e, dessa forma, um contrato, uma convenção formal ou não.
No entanto, muitas vezes as obrigações não nascem necessariamente dessa forma. Podem nascer de um vínculo que uma das pessoas envolvidas não teve conhecimento do seu nascimento. Como por exemplo um devedor com a crença de ser determinada pessoa sua credora paga a ela a quantia devida, mais tarde fica sabendo que não era aquela a credora e exige-lhe a devolução do pagamento. No caso a pessoa que recebeu tem a obrigação de devolver, pois não se pode enriquecer à custa de outrem. Pergunta-se: qual o vínculo existente entre eles que permitirá a devolução? A ninguém é dado o direito de enriquecimento à custa de outrem. Nasce assim o quase-contrato.
Busca-se em algumas definições a resposta para o que seria o quase-contrato. Na definição de CRETELLA JUNIOR, é "o ato lícito e voluntário que torna seu autor credor de outra pessoa, sem que tenha havido prévio acordo de vontades entre ambas"[1]. Para Celso Antonio BANDEIRA DE MELLO, “os quase-contratos seriam uma fonte obrigacional decorrente de ato voluntário em que sujeitos de direito se ligam como se fora por vínculo contratual sem que, todavia, tenha ocorrido acordo de vontades que caracteriza o contrato”[2].
Os fatos que constituem os quase-contratos, isso no âmbito do direito civil, compreendem-se a gestão de negócios, o enriquecimento sem causa, a repetição do indébito, mas em Direito Administrativo somente a teoria do enriquecimento sem causa e gestão de negócios foram objetos de profundos estudos. Para BANDEIRA DE MELLO “no Direito Administrativo compreenderiam a gestão de negócios (negotiorum gestio) e a ação de restituição do indébito (actio de in rem verso), cujo objeto se incluiria no gênero que proscreve o enriquecimento sem causa. Sem dúvida, este último é a principal figura, e merece uma particular referência”[3].
A ação de um terceiro praticando/conduzindo atos e despendendo valores que beneficiem o poder público e a coletividade, mesmo no caso de o poder público anulando o ato anterior ou contrato prorrogado sem as devidas formalidades, em clara evidência de ter criado uma situação jurídica passível de indenização, deve-se entender como a criação de relações obrigacionais lícitas e unilaterais que criam obrigação entre as partes. O poder público está obrigado a ressarcir aquele que despendeu valores e fez acrescer o patrimônio público, pois não se pode locupletar-se indevidamente e, assim, como principio universalmente aceito, ninguém deve se locupletar com o dano alheio.




[1] CRETELLA JUNIOR, José. Curso de Direito Romano. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1998.
[2] Curso de direito administrativo, 23 ed., p. 640.
[3] Idem 

sábado, março 17, 2012

Meu modo de ver


                Não posso manifestar-me a respeito das paralisações que estão ocorrendo no Paraná sem antes mencionar duas situações que penso ser interessantes.
                 Em 1964, na revolução brasileira pela democracia, eu ainda criança, vi meu pai sendo preso e encarcerado. Aquela noite, quando os policiais da repressão foram até minha casa, nunca esqueci. Meu pai e um tio foram presos na mesma noite. Eles tinham opiniões próprias, lutaram e sabiam do valor de um país livre e democrático.
                  Em 1981, quando ainda estudava na Fundação Faculdade de Direito de Jacarezinho, participei de uma reunião do MDB em Andirá (na época partido de esquerda em oposição ao Governo que era da ARENA) e conversei com o Senador José Richa para que ele, com seu poder político, concedesse uma bolsa de estudo para uma colega que não conseguia pagar a faculdade. Ele me disse que era uma obrigação do Estado o estudo superior e que era para ela entrar em contato com seu gabinete. Ela conseguiu. Ele, José Richa, tinha opinião própria e lutou por um país livre e democrático.
                  Hoje, alguns anos após, vejo que pouca coisa mudou. A opressão por meio da força não se faz mais (talvez seja essa a pequena diferença), no entanto, a opressão por meio da economia é uma das formas que o Governo usa para enfraquecer a consolidação da democracia.
                  O enfraquecimento do ensino por meio de corte orçamentário deixa todos vulneráveis ao comando de apenas um dirigente, pois o controle da vida da sociedade pela economia demonstra claramente a falta estrutura para consolidar um país que pode ser construído com liberdade no conhecimento científico, na pesquisa, na força dos nossos jovens, na experiência dos nossos professores, numa escola de qualidade.
                 Mas uma coisa gostaria de deixar claro: nunca conseguiria contar as duas histórias iniciais se não fosse minha formação escolar pelas mãos da Dona Jacira, minha primeira professora, que sempre ganhou muito pouco e hoje passa por sérias dificuldades financeiras. Morando em uma casinha bem simples, dependendo de remédio do Governo e atendimento médico precário. O governo conseguiu controlar a vida dela pela economia quando cortou verba orçamentária para a educação. Ela passou a viver com muito pouco e é sempre dependente do Estado.
                   A Dona Jacira? O governo nunca deixou que ela tivesse opinião própria.

quinta-feira, março 08, 2012

0002 . Processo/Prot: 0.....-7 Reexame Necessário . Protocolo: 2011/.....77. Comarca: .......... Vara: Vara Única. Ação Originária: 000....................... Ação de Improbidade. Remetente: Juiz de Direito. Autor: ................. Advogado: Allaymer Ronaldo Regis dos Bernardos Bonesso. Réu: Prefeito Municipal de ............... Advogado: ................... Órgão Julgador: ....ª Câmara Cível. Relator: Des. .................... Revisor: Desª ....................... Julgado em: 07/02/2012 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em manter a sentença em grau de reexame necessário, nos termos do voto e sua fundamentação. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PENA DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PROCEDIMENTO QUE NÃO OBSERVOU OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE EVIDENCIADA. É nulo o ato administrativo que pune servidor público, em processo disciplinar que deixa de observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º., inciso LV da Constituição Federal. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO.

Magistrados do PR recebem adicional de 50% nas férias


Nova legislação beneficia 900 juízes, que têm dois meses de férias por ano

JEAN-PHILIP STRUCK (Folha de são Paulo)
DE CURITIBA
Juízes, desembargadores e servidores do Tribunal de Justiça do Paraná passaram a receber neste ano um adicional de 50% no salário pago no período de férias.
O adicional é superior ao previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que é de ao menos 30%. Até 2011, era esse percentual que valia na Justiça paranaense.
Nos Tribunais de Justiça do Rio e de São Paulo, por exemplo, o adicional é de 30%.
A lei que elevou o valor foi proposta em 2011 pelo próprio tribunal. Ao todo, 6.000 servidores, além de 900 magistrados -que têm dois meses de férias por ano e recebem até R$ 24 mil mensais-, estão entre os beneficiados.
O TJ não informou o custo do novo adicional de férias. Entre seus magistrados há 780 juízes de primeira instância e 120 desembargadores.
O pacote de benefícios que passou a valer em 2012 prevê também auxílio-saúde: agora, servidores ativos e inativos podem pedir ressarcimento de despesas médicas.
O valor do auxílio-alimentação dos servidores passou de R$ 300 para R$ 400 por mês. Os desembargadores ganham R$ 630 desde agosto.
Entre os benefícios já recebidos pelos juízes há um "auxílio-livro" de até R$ 3.000 anuais para compra de obras jurídicas. Existe ainda o "auxílio-fruta": em 2011 uma empresa foi contratada por R$ 9.349 mensais para fornecer frutas aos gabinetes dos 120 desembargadores.

Indicação de leituras - Racismo no mundo empresarial

Direito Constitucional Antirracista por Paulo Scott (Autor) Esta obra ensaística, produzida por um dos escritores mais celebrados da literat...