RECEBIMENTO DO OBJETO NA LICITAÇÃO
Uma das etapas
finais do contrato administrativo é denominada de recebimento do objeto e está
prevista nos artigos 73 a 76 da Lei 8.666/93 e pode ser provisório ou definitivo.
Antes, porém, o
artigo 40 da mesma lei estabelece que o edital deverá conter, dentre outras
cláusulas, (XVI) as “condições de recebimento do objeto da licitação”, ou seja,
a Administração Pública, ao receber o objeto do contrato, deve ter cautela de
receber somente o que foi objeto da licitação, conforme a descrição exigida no
instrumento convocatório.
O art. 55
estabelece que uma das cláusulas necessárias em todo contrato administrativo é
o do recebimento definitivo (inc. IV).
Na execução do
contrato o objeto será recebido, em se tratando de obras e serviços (art. 73), “provisoriamente,
pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo
circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação
escrita do contratado” (inc. I, letra a)
e “definitivamente, por servidor ou
comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado,
assinado pelas partes, após o decurso do
prazo de observação, ou vistoria[1] que comprove a
adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69
desta Lei” (inc. I, letra b); em se
tratando de compras ou de locação de
equipamentos: provisoriamente, para
efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação
(inc. II, letra a); definitivamente, após a verificação da
qualidade e quantidade do material e consequente aceitação (inc. II, letra b)”.
O recebimento
provisório deve estar previsto no edital e, em seu recebimento, qualquer falha e imperfeições devem
ser comunicadas imediatamente a quem tem obrigação de entregar o objeto da
licitação em perfeitas condições. Se transcorrer o prazo sem o aviso ou notificação
dos defeitos e falhas, o objeto será recebido definitivamente entendido como
estando perfeito. Neste tipo de recebimento o objeto não incorpora
definitivamente ao patrimônio do Poder Público e a responsabilidade é de ambos
os contratantes. O contratado fica ainda vinculado ao contrato até que seja
recebido definitivamente.
Dessa forma, o
recebimento definitivo, que é o meio normal, o objeto incorpora-se ao
patrimônio do contratante e o contrato será considerado concluído, exonerando o
contratado de encargos oriundos do contrato e obrigações. No entanto, segundo o
art. 618 do Código Civil, “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras
construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de
cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos
materiais, como do solo”. Também é previsão legal do § 2º, do art. 73 da Lei
8.666/93, “o recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade
civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional
pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei
ou pelo contrato”.
Todo recebimento
do objeto, mesmo que provisoriamente, deve-se constar de termo, quando provisória
a entrega de termo que está entregando desse modo, quando definitiva, a prova
do recebimento definitivo, ficando impedida a Administração Pública de multar o
contratante. Isso é por tratar-se da liberação do particular dos efeitos da transferência
da posse. O § 1º, do art. 73 da Lei de Licitações, estabelece que “nos casos de
aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante
termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo”. Na Administração lavrar o
termo circunstanciado, mesmo no caso de objetos simples, previne
responsabilidades advindas de falhas na entrega ou defeitos.
Ainda, o § 4º, do
art. 73, estabelece que “na hipótese de o termo circunstanciado ou a
verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou
procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que
comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos
mesmos”.
Recomenda-se estar
dispensado do recebimento provisório,
podendo ser recebidos somente mediante
recibo, os gêneros perecíveis e alimentação preparada; serviços
profissionais; obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II,
alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos,
equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e
produtividade, segundo o art. 74 da Lei 8.666/93.
[1] O § 3º, do art. 73, determina que o
prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não
poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais,
devidamente justificados e previstos no edital.