CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
O sistema do contencioso
administrativo, adotado na França e Grécia, tem como característica a
divisão das funções jurisdicionais entre o Poder Judiciário e o Poder
Executivo. Ao adotar tal sistema a própria Administração Pública, por
intermédio de um Conselho de Estado, decide as demandas que envolvam os interesses
da Administração Pública sem qualquer ingerência do Poder Judiciário, pois,
segundo os franceses, não poderia ocorrer a interferência por subordinação de
um poder ao outro. Também é denominado de jurisdição
administrativa, em contraposição à jurisdição comum.
Esse Conselho de Estado, dentro de sua competência, pode conhecer ou
mesmo conhece todo litígio administrativo que chegar até ele para apreciação,
portanto veda-se que a Justiça Comum julgue ou decida qualquer questão que
envolva atos da Administração Pública.
O surgimento do sistema contencioso administrativo ocorre na Revolução
Francesa (1789) onde, aproveitando-se da pregação existente sobre a separação
de poder por Montesquieu, dividiu-se a Justiça Comum da Administração Pública,
fato que foi de encontro aos anseios da população que não acreditava mais no
judiciário de seu país, tanto que os juízes estavam proibidos de interferir em
assuntos da Administração Pública e poderiam até responder por prevaricação caso
houvesse tal interferência.
A Lei 16, de 24 de agosto de 1790, impôs a proibição da atuação dos
juízes em assuntos administrativos e, também, dividiu as funções judiciárias
das funções administrativas. A partir dessa disposição legal formou-se uma
justiça especial para decidir apenas as causas de interesse da Administração
Pública, criando-se um conjunto apartado de órgãos decisórios.
Quando sujeitos ao contencioso administrativo as questões gravitam em torno
do Conselho de Estado, “que funciona como juízo de apelação (
juge d’appel), como juízo de cassação (
juge de cassation) e, excepcionalmente,
como juízo originário e único de determinados litígios administrativos (
juge de premier et dernier ressorte), pois que dispõe de
plena jurisdição em matéria administrativa”
.
No contencioso administrativo as decisões fazem coisa julgada, como no
Judiciário.
O nosso ordenamento jurídico abriga tribunais
administrativos que são colegiados com competência para decidir sobre matérias
específicas, como por exemplo, o Tribunal Marítimo e o Tribunal de Impostos e
Taxas, mas suas decisões não fazem coisa julgada, portanto são passíveis de
recurso judicial.
O Brasil adota o sistema de jurisdição única ou sistema de controle judicial, ou seja, o Judiciário decide as
questões de natureza administrativa. Os juízes e tribunais do Poder Judiciário
são os responsáveis pelo julgamento das causas e litígios que envolvem a
Administração Pública. Também conhecido como sistema inglês vigora na Inglaterra, Estados Unidos da América do
Norte, Brasil e México.