Tarifa da Sanepar é 383% mais cara que o serviço municipal de Ribeirão Claro | |
Guilherme Degani Neto |
30/05/2003 08:49 |
"O que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem-caráter, dos sem-ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons". Martin Luther King
Tarifa da Sanepar é 383% mais cara que o serviço municipal de Ribeirão Claro | |
Guilherme Degani Neto |
30/05/2003 08:49 |
"Registro de candidato. Conselheiro tutelar. Município. Eleição proporcional. Desincompatibilização. O conselheiro tutelar do município que desejar candidatar-se ao cargo de vereador deve desincompatibilizar-se no prazo estabelecido no art. 1o, II, l, c.c. IV, a , da LC no 64/90. Não-conhecimento." NE: Membro do Conselho Tutelar previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Desincompatibilização: candidatos devem atentar para prazos
No texto a seguir, o advogado do PCdoB, Messias de Souza, fala dos prazos e regras para a desincompatibilização de cargos para aqueles que desejam se candidatar a vereador, prefeito e vice-prefeito nas próximas eleições. Os prazos variam de acordo com a vaga a que se deseja concorrer e o cargo ocupado. Para os candidatos a vereador, por exemplo, o limite é de seis meses antes do pleito. Já os candidatos a prefeito ou vice-prefeito têm até quatro meses antes para deixar a função ocupada. Acompanhe a íntegra do artigo.
Prazos de desincompatibilização para os candidatos às eleições de 2008
Messias de Souza*
A Constituição estabelece casos de inelegibilidades e remete à Lei Complementar a definição de outros casos e os prazos de sua cessação, para resguardar “a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”. Seguindo o comando constitucional, a Lei das Inelegibilidades (LC nº 64, de 18 de maio de 1990), estabelece um rol de casos de inelegibilidade.
Das normas ali contidas, destacamos aquelas que se aplicam às eleições para prefeito, vice-prefeito e vereadores, e que exigem, para evitar a incidência da inelegibilidade, a desincompatibilização tempestiva dos que pretendem ser candidatos.
Candidatos a vereador: prazo de seis meses
No que se refere aos candidatos à Câmara Municipal, são considerados inelegíveis, aqueles portadores de status de autoridade pública, dentre outros, os ocupantes dos cargos ou funções a seguir relacionados, que não se desincompatibilizarem seis meses antes do pleito (art. 1º VII, a, LC nº 64/90):
- o Presidente da República, os Governadores e os Prefeitos;
- os Ministros de Estado;
- os Magistrados;
- os membros do Ministério Público; - os Secretários de Estado;
- os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresaspúblicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;
- os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;
- os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes (art. 1º, II,16, c/c VII, a, LC nº 64/90);
- os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios (art. 1º, III, b, 3, c/c VII, LC 64/90);
- os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres (art. 1º, III, b,4,,c/c VII, LC nº 64/90);
- os que tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;
- os que hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;
- São inelegíveis ao cargo de vereador no mesmo município o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito reeleito ou não, salvo se este renunciar até 6 meses antes do pleito (Res. TSE nº 21.738/04);
Candidatos a prefeito ou vice-prefeito: 4 meses antes
São inelegíveis para o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de quatro meses para a desincompatibilização (art. 1º, IV, a, LC n º 64/90).
Para concorrerem a outros cargos, os Prefeitos devem renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito (art.14, § 6º, CF).
Os vice-prefeitos poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular (art. 1º, § 2º, LC nº 64/90).
O cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Prefeito são inelegíveis para sua sucessão, salvo se este, não tendo sido reeleito, se desincompatibilizar 6 meses antes do pleito (art. 14, § 7º, CF).
A dissolução da sociedade conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade (Res. TSE nº 21.495/03).
Além das hipóteses já relacionadas anteriormente, também os membros da Defensoria Pública em exercício na Comarca, e as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, desincompatibilizar-se-ão nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais (art. 1º, IV, b, c, LC nº 64/90).
Interessante notar que, mesmo aprovado o instituto da reeleição, via da Emenda Constitucional 16/97, manda a LC 64/90 que o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito, se quiserem candidatar-se a outros cargos (art. 14, § 5º, CF).
Por fim, há ainda a inelegibilidade decorrente das relações de parentesco, alcançando, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (art. 14, § 7º, CF);
Para se beneficiar da ressalva anteriormente citada, o suplente de vereador precisa ter assumido definitivamente o mandato (Res. TSE nº 22.717).
Sindicalistas: 4 meses antes
Os candidatos, seja para vereador ou para prefeito, conforme já decidiu o TSE em resposta à consulta, que tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social, são inelegíveis se não se afastarem dos cargos 4 meses antes do pleito.
Note-se que o que a lei impede é o exercício do cargo, das atribuições a ele inerentes. Impõe, portanto, o simples afastamento, a licença do cargo, e não a renúncia a ele. Dessa forma, o pedido deve ser sempre de licença, desde o dia 5 de junho até o dia 6 de outubro. Inclusive, se eleito for, poderá o sindicalista acumular os mandatos parlamentar e sindical.
Servidor público: 3 meses antes, para qualquer cargo
Como já demonstrado, os agentes políticos, aqueles investidos de status de autoridade pública, são obrigados a observar um prazo maior para que se exonerem de suas funções, de 6 ou 4 meses, conforme seja candidato a Vereador ou a Prefeito, respectivamente.
Já para os servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, o prazo de afastamento é de 3 (três) meses anteriores ao pleito, ou seja, 05 de julho, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.
É de considerar-se que no conceito de autoridade pública não se enquadram aqueles que não possuem efetivo poder de mando, de administração da coisa pública, não sejam responsáveis por execução orçamentária, departamento ou divisão de finanças, cargos e funções que se poderia argumentar serem assemelhados aos elencados nos incisos e alíneas do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades. Sendo apenas servidores públicos, ainda que ocupantes de cargos de chefia de escalões inferiores, podem permanecer no exercício dos mesmos até a data limite de 3 meses antes do pleito de 5 de outubro.
A jurisprudência emanada do TSE consolidou-se no sentido de que o servidor público municipal que seja candidato por outro município não está obrigado a afastar-se do serviço 3 meses antes da eleição. No entanto, se o candidato for servidor estadual ou federal, mesmo que lotado em município diverso daquele em que pretende candidatar-se, persiste a necessidade do afastamento legal.
Outras inelegibilidades aplicáveis ao pleito de 2008
O ordenamento jurídico brasileiro registra ainda casos de inelegibilidades absolutas, que não podem ser contornadas com a desincompatibilização.
Deste modo, são inelegíveis:
- Ao cargo de Vice-Prefeito no mesmo município o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito reeleito (Res. TSE nº 21.738/04);
- Os inalistáveis e os analfabetos (art. 14, § 4º, CF);
- Os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalente sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura (art. 1º, b, LC nº 64/90);
- O governador e o Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 3 anos subseqüentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos (art. 1º, c, LC nº 64/90);
- os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem 3 (três) anos seguintes (art. 1º, d, LC nº 64/90);
- os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena (art.1º, e, LC nº 64/90);
- Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 4 anos (art. 1º, f), LC nº 64/90);
- os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão (art. 1º, g, LC nº 64/90);
- os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político apurado em processo, com sentença transitada em julgado, para as eleições que se realizarem nos 3 (três) anos seguintes ao término do seu mandato ou do período de sua permanência no cargo (art. 1º, h, LC nº 64/90);
* Messias de Souza é delegado do PCdoB perante o TSE
O que é desincompatibilização?
A desincompatibilização evita que se opere a inelegibilidade em função do cargo exercido pelo interessado com a sua candidatura. A desincompatibilização ocorre através do afastamento, que pode ser definitivo ou não, sendo que neste último caso, o servidor tem assegurado o retorno às suas atividades anteriores, sendo eleito ou não.
DESINCOMPATIBILIZAÇÕES |
Cargo atual | Cargo pretendido | Prazo de desincompatibilização |
Prefeito Municipal | Prefeito Municipal | Não há necessidade de desincompatibilização. |
Vice-Prefeito | Seis meses antes do pleito. | |
Vice-Prefeito | Vice-Prefeito (REELEIÇÃO) | Não há necessidade de desincompatibilização. Substituindo o prefeito, mesmo nos seis meses anteriores ao pleito, é elegível. (Res. 20.148/98 – TSE) |
Prefeito | Não há necessidade de desincompatibilização. | |
Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e da Assembléia Legislativa | Prefeito Vice-Prefeito Vereador | Não há necessidade de desincompatibilização, desde que não tenham substituído o titular do Executivo nos seis meses anteriores ao pleito. (Res. 19.537/96 e 20.579/98 – TSE) |
Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual | Prefeito Vice-Prefeito Vereador | Não há necessidade de desincompatibilização. (Res. 19.537/96 – TSE) |
Governador | Prefeito Vice-Prefeito Vereador | Seis meses antes do pleito. (CF/88 art. 14, § 6º) |
Vice-Governador | Prefeito Vice-Prefeito Vereador | Não há necessidade de desincompatibilização. Sucedendo ou substituindo o Governador nos seis meses antes do pleito, torna-se inelegível. (Res. 20.144/98 e 20.433/99 – TSE) |
Presidente de Câmara Municipal | Prefeito Vice-Prefeito Vereador | Não há necessidade de desincompatibilização. |
Vereador | Prefeito Vice-Prefeito Vereador | Não há necessidade de desincompatibilização. |
Cargo atual | Prazo de desincompatibilização para o cargo pretendido |
Assessor especial de Ministro | Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – três meses antes do pleito. (Res. 20.172/98 e 20.181/98 – TSE) |
Auditor de finanças públicas | Prefeito e Vice-prefeito – quatro meses antes do pleito. Vereador – 6 meses antes do pleito. |
Autoridade policial, civil e militar (Polícia Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros) | Prefeito e Vice-prefeito – quatro meses antes do pleito. Vereador – 6 meses antes do pleito. (LC 64/90, art. 1º, IV, c; Ac. 13.621/96 e 14.358/97– TSE) |
Chefe de Divisão de unidades escolares do município | Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – três meses antes do pleito. (Ac. 13.300/96 – TSE) |
Chefe de Agência Postal da EBCT | Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – três meses antes do pleito. (Ac. 12.531/92 – TSE) |
Coordenador Regional de INAMPS (INSS) | Prefeito e Vice-Prefeito – quatro meses antes do pleito. Vereador – seis meses antes do pleito. (LC 64/90, art. 1º, VII, a e b; Res. 17.974/92 – TSE) |
Defensor público | Prefeito e Vice-prefeito – quatro meses antes do pleito. Vereador – seis meses antes do pleito. (Res. 19.508/96 – TSE) |
Delegado Ministerial nos Estados | Prefeito e Vice-Prefeito – quatro meses antes do pleito. Vereador – seis meses antes do pleito. (Res. 17.950/92 e 18.244/92 – TSE) |
Diretor de Banco Estadual | Prefeito e Vice-Prefeito – quatro meses antes do pleito. Vereador – seis meses antes do pleito. (LC 64/90, art. 1º, VII, a e b; Res. 18.222/92 – TSE) |
Diretor de Empresa Pública Internacional | Prefeito e Vice-Prefeito – quatro meses antes do pleito. Vereador – seis meses antes do pleito. (LC 64/90, art. 1º, a, 9, c/c art. 1º, IV, a e VII, b: Res. 17.939/92 – TSE) |
Diretor de hospital de Santa Casa de Misericórdia conveniado com o SUS | Não há necessidade de desincompatibilização, desde que o contrato seja de cláusulas uniformes. (Ac. 12.733/92 – TSE) |
Diretor e Vice-Diretor de escola pública | Prefeito, Vice-prefeito e Vereador – três meses antes do pleito. (Res. 19.567/96, Ac. 13.076/96 e 13.597/97 – TSE) |
Diretor regional de educação | Prefeito e Vice-prefeito – quatro meses antes do pleito. Vereador – seis meses antes do pleito. (LC 64/90, art. 1º, II, a, 16 c/c art. 1º, IV, a; Ac. 12.761/92 –TSE) |
Dirigente de Conselho Comunitário sem interesse direto ou indireto na arrecadação de tributos | Não há necessidade de desincompatibilização. (Ac. 13.590/96 – TSE) |
Dirigente de entidade de assistência a município, que receba contribuição não obrigatória de órgão público municipal | Prefeito e Vice-Prefeito – quatro meses antes do pleito. Vereador – 6 meses antes do pleito. (Res. 20.589/00 – TSE) |
Dirigente sindical | Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – quatro meses antes do pleito. (Res. 18.019/92, 19.558/96, Ac. 14.316/96 e 13.763/97 – TSE) |
Dirigente de entidade de classe mantida, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público (CREA, OAB etc.) | Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador – quatro meses antes do pleito. (Res. 18.019/92, 19.558/96, Ac. 14.316/96 e 13.763/97 – TSE) |
Dirigente de fundação de partido político | Não há necessidade de desincompatibilização, desde que a fundação seja mantida exclusivamente com verbas do fundo partidário e não receba subvenção pública. (Res. 20.218/98 – TSE) |
Dirigente de fundação privada | Não há necessidade de desincompatibilização, desde que a entidade não receba subvenção pública imprescindível à sua existência ou necessária à continuidade de um certo serviço prestado ao público. (Res. 14.153/94 e Res. 20.580/00 – TSE). |
Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista | Prefeito, Vice-prefeito e Vereador – três meses antes do pleito. (Res. 18.019/92, 18.160/92 e 20.128/98 – TSE) |
Interventor Estadual | Prefeito, Vice-Prefeito e vereador – seis meses antes do pleito. (Res. 19.461/96 – TSE) |
Interventor Municipal | Prefeito e Vice-Prefeito – quatro meses antes do pleito. Vereador – seis meses antes do pleito. (Res.19.461/96 – TSE) |
Juiz de paz | Não há necessidade de desincompatibilização. (Res. 19.508/96 – TSE) |
Magistrado | Prefeito e Vice-Prefeito – quatro meses antes do pleito. Vereador – seis meses antes do pleito. O Magistrado deve satisfazer a condição de filiação partidária no prazo para desincompatibilização. (Res. 19.978/97 e 20.561/00 (Registro de Candidato) - TSE) |
Membro de conselho com função consultiva | Não há necessidade de desincompatibilização. (Ac. 15.067/97 – TSE) |
Membro de conselho de administração de empresa concessionária de serviço público | Prefeito e Vice-prefeito – quatro meses antes do pleito. Vereador – seis meses antes do pleito. (LC 64/90, art. 1º, IV, a; Res. 19.491/96 e 20.116/98 – TSE) |
Membro de conselho municipal da criança e do adolescente | Não há necessidade de desincompatibilização. (Res. 19.553/96 e 19.568/96 – TSE) |
Membro de órgão de assistência judiciária | Prefeito e Vice-Prefeito – quatro meses antes do pleito. Vereador – seis meses antes do pleito. (Ac. 12.830/92 – TSE) |
Membro de Tribunal de Contas | Prefeito e Vice-Prefeito – quatro meses antes do pleito. Vereador – seis meses antes do pleito. O membro do Tribunal de Contas deve satisfazer a condição de filiação partidária no prazo para desincompatibilização. (Res. 19.978/97 e 20.561/00 (Registro de Candidato) – TSE) |
Membro do Ministério Público | Prefeito e Vice-Prefeito – quatro meses antes do pleito. Vereador – seis meses antes do pleito. (LC 64/90 art. 1º, IV, b e VII, b) Os membros do Ministério Público não estão dispensados do prazo de filiação eleitoral. (Res. 13.981/94 e 14.319/94 – TSE) |
Militar | Prefeito, Vice-prefeito e Vereador: Agregação, se tem mais de 10 anos de serviço ou afastamento, se tem menos de 10 anos de serviço, a partir do registro da candidatura (CF/88, art. 14, §8º). Ao militar basta, para suprir o requisito de filiação partidária, o pedido de registro da candidatura apresentado pelo partido, após escolha em convenção. (Res. 20.561/00-Registro de Candidato e Ac. 11.314/90 - TSE) |
Presidente de conselho diretor de programa de desestatização | Prefeito, Vice-prefeito e Vereador – três meses antes do pleito. (Res. 18.019/92 e 20.171/98 – TSE) |
Presidente de partido político | Não há necessidade de desincompatibilização. (Res. 20.220/98 – TSE) |
Presidente, Superintendente, Diretor de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas e as mantidas pelo poder público. | Prefeito e Vice-prefeito – quatro meses antes do pleito. Vereador – seis meses antes do pleito. (LC 64/90 art. 1º, II, a, 9, c/c art. 1º, VII, a e b; Res. 19.519/96 – TSE) |
Profissional cujas atividades são divulgadas na mídia (atores, jogadores de futebol etc.) | Não há necessidade de desincompatibilização. (Res. 20.243/98 – TSE) |
Proprietário de emissora radiofônica | Não há necessidade de desincompatibilização. (Res. 19.508/96 – TSE) |
Secretário Municipal, Secretário Estadual ou Ministro de Estado | Prefeito e Vice-Prefeito – quatro meses antes do pleito. Vereador – seis meses antes do pleito. Sendo candidato em município diverso, não é preciso desincompatibilizar-se. (LC 64/90, art. 1º, III, b, 4 c/c art. 1º, VII, a; Res. 19.466/96 e 19.468/96 – TSE) |
Secretário parlamentar | Prefeito, Vice-prefeito e Vereador – três meses antes do pleito. (Res. 19.567/96 e Ac. 13.419/96 – TSE) |
Serventuário celetista de cartório | Não há necessidade de desincompatibilização. (Súmula 5 e Ac. 13.608/99 – TSE) |
Servidor do Fisco | Prefeito, Vice-prefeito – seis meses antes do pleito. Vereador – seis meses antes do pleito. Não está sujeito à desincompatibilização o servidor do fisco que exerça suas atribuições em município diverso do qual pretende concorrer ao cargo eletivo. (Res. 19.506/96 e 20.135/98 – TSE) |
Servidor ocupante de cargo público de livre nomeação e exoneração | Prefeito, Vice-prefeito e Vereador – três meses antes do pleito, sem direito à remuneração. (Res. 18.019/92, 20.135/98, 20.145/98 e 20.181/98 – TSE) |
Servidor público exercente de cargo de provimento efetivo | Prefeito, Vice-prefeito e Vereador – três meses antes do pleito, garantido o direito de receber seus vencimentos integrais. (Res. 18.019/92 e 20.135/98 – TSE) |
Vogal de Junta Comercial | Prefeito, Vice-prefeito e Vereador – três meses antes do pleito, com direito à remuneração, excluída a gratificação variável. (Res. 19.995/97 – TSE) |
O passado não é aquilo que passa, é aquilo que fica do que passou. Alceu Amoroso Lima (Tristão de Athayde)