
Clique para aumentar
"O que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem-caráter, dos sem-ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons". Martin Luther King
Podemos chamar assim o Estado Brasileiro nos últimos tempos, tanto pela Operação Furacão, ou como querem alguns, “Operação Hurricane”, deflagrada pela Polícia Federal, quanto por tantas outras cujos nomes se perdem no meio de tanta corrupção.
Vários juizes, advogados, desembargadores, homens que deveriam ser lei, comprovadamente são contra, carregar a nuvem negra da dúvida sobre o trabalho desenvolvido por vários homens honestos do judiciário, a grande maioria.
O envolvimento de juristas, da forma que se deu, me faz lembrar uma frase do maior jurista da Idade Média, Bartolo de Sassoferrato, onde dizia que: “os que são meros juristas são puros asnos”. Isso mesmo, são asnos por não atentarem para a grande parcela que passa ao largo dos milhões despejados na corrupção, em detrimento de um Estado Democrático e Social mais justo.
Em um país onde a maioria da população não acredita no Judiciário como instituição imparcial, alguns de seus membros quebram a corrente da boa-fé no homem público julgador e joga lama em tudo, e
Ainda, a eterna exclusão social praticada pelo Estado Judiciário (chamo assim para diferenciar o Estado Administrativo), principalmente após pesquisa de campo realizada por Brisa Lopes de Mello Ferrão e Ivan César Ribeiro, pesquisadores da USP - OS JUÍZES BRASILEIROS FAVORECEM A PARTE MAIS FRACA? – constatou-se a parcialidade dos Juizes brasileiros em alguns julgamentos que envolvem contratos milionários, a pesquisa abordou a corrupção, mas a eterna parcialidade medida e desmedida é flagrante, segundo o trabalho apresentado.
A responsabilidade do homem público não deixou de existir em nenhum tempo, mesmo quando o Estado vendia os cargos de juízes para obter receitas, os homens procuravam, dentro de seu universo, um mínimo de ética.
A cada dia, mais e mais vamos ver a quebra da harmonia buscada pela ganância e desonestidade dos homens públicos do judiciário.
E não vai parar por aqui.
22 de abril de 2007
O secretário da Educação do Paraná, Maurício Requião, de 53 anos, irmão caçula do governador Roberto Requião (PMDB), foi eleito nesta quarta-feira (09) conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE) com o voto de 43 deputados estaduais. Nove deputados optaram pela abstenção, alegando que não queriam "legitimar" um processo que consideram "viciado". Maurício ocupará a vaga do conselheiro Henrique Naigeboren, cunhado do ex-governador Jaime Lerner, que está se aposentando. O cargo de conselheiro do TC no Paraná é vitalício, com salário atualmente de R$ 22,1 mil.
Além de Maurício, a comissão especial que ouviu os interessados havia considerado habilitados para a disputa outros quatro candidatos - os advogados Rogério Iurk Ribeiro e Ricardo Bertotti, o professor Jorge Antonio de Souza e o procurador do Ministério Público no TC, Gabriel Guy Leger. Ribeiro obteve, na noite de terça-feira, uma liminar que suspendia a eleição, sob argumento de que feria a legislação federal ao estabelecer votação aberta. No entanto, a presidência da Assembléia Legislativa conseguiu derrubá-la, garantindo a declaração dos votos.
O deputado Durval Amaral (DEM), da bancada de oposição, pretendia apresentar o nome para a disputa, mas acabou desistindo sob alegação de que o processo estava "viciado". "Meu adversário seria verdadeiramente o governador Roberto Requião", disse. "É difícil ouvir de um deputado que se o voto fosse secreto votaria em mim, mas sendo aberto ficaria difícil".
Após tomar posse no cargo, Maurício Requião ficará impedido de julgar as contas do governo estadual no período em que seu irmão estiver no cargo, além dos municípios para os quais houve repasse de recursos da Secretaria daCiência do direito
PEDRO LESSA. “A ciência do direito... para nos dar a teoria verdadeira acerca da restrição das atividades voluntárias, precisa estudar as condições de vida e desenvolvimento do indivíduo e da sociedade, o que pode fazer, estudando os fatos e induzindo, ou deduzindo essas condições das ciências que estudam especialmente o homem e a sociedade. Um tal estudo é perfeitamente científico” (fl. 65).
![]() |
Cicero |
NORBERTO BOBBIO. “Dir-se-á que o juiz é aquele ao qual uma norma do ordenamento atribui o poder e o dever de estabelecer quem tem razão e quem não tem, e de tornar assim possível a execução de uma sanção.” (fl. 27).
CICERO, citado por JORGEM MIRANDA. “A missão dos magistrados consiste em governar segundo decretos justos, úteis e conformes às leis. Pois, assim como as leis governam o magistrado, do mesmo modo os magistrados governam o povo; e, com razão, pode dizer-se que o magistrado é uma lei falada ou que a lei é um magistrado mudo.” (fl. 323).
![]() | |
Kelsen |
KELSEN. “Entre uma norma de escalão superior e uma norma de escalão inferior, quer dizer, entre uma norma que determina a criação de uma outra e essa outra, não pode existir qualquer conflito, pois a norma do escalão inferior tem o seu fundamento de validade na norma do escalão superior.” (fl. 289).
“Uma “norma contrária às normas” é uma contradição nos termos; e, uma norma jurídica da qual se pudesse afirmar que ela não corresponde à norma que preside à sua criação não poderia ser considerada como norma jurídica válida seria nula, o que quer dizer que nem sequer seria uma norma jurídica” (fl. 363)
Direito de propriedade
KELSEN. “O direito de propriedade de um indivíduo sobre uma coisa consiste em que todos os outros indivíduos são obrigados a suportar o exercício do poder de disposição que este indivíduo tem sobre a coisa, o seu uso, o seu não uso e até a sua destruição, e que o indivíduo em face do qual existe o dever de tolerância de todos os outros tem o poder jurídico, tanto de dispor da coisa através de negócio jurídico, como de fazer valer, através da ação judicial, o não cumprimento do dever de tolerância por parte daqueles outros indivíduos.” (fl. 414)
Filosofia do Direito
PEDRO LESSA. A filosofia do direito “é a parte geral da ciência jurídica, que determina o método aplicável ao estudo científico do direito, expõe sistematicamente os princípios fundamentais dos vários ramos do saber jurídico, e ensina as relações deste com as ciências antropológicas e sociais” (fl. 74).
AGOSTINHO RAMALHO MARQUES NETO. “A ciência jurídica toma os valores numa perspectiva mais analítica, voltando-se sobretudo para o conteúdo axiológico daquele tipo de conhecimento que está sendo produzido, ou daquela legislação que está sendo aplicada. Já a Filosofia do Direito trata dos valores sob um ângulo mais global, preocupada que e com o problema do sentido e dos fundamentos do universo jurídico” (fls. 203 e 204) “A mais importante idéia de valor com que lidam tanto a ciência quanto sobretudo a Filosofia do Direito é a idéia de justiça. Sem dúvida, a justiça é a finalidade fundamental do Direito.” (fl. 204).
Interpretação das leis
PEDRO LESSA. Para conhecermos o sentido da lei, “estudamos a significação dos termos, de que se serviu o legislador (elemento gramatical); analisamos as idéias contidas na lei, conciliando umas com as outras, e fazendo de todas elas um conjunto harmônico e bem compreensível (elemento lógico); investigamos o estado do direito, ao tempo em que a lei foi promulgada, e os fatos históricos que determinaram a formulação do novo preceito (elemento histórico); tendo em atenção, afinal, o conjunto das instituições e regras jurídicas, vigentes no país, relacionamos a lei com todas as demais normas do direito, subordinando-a ao sistema geral da legislação (elemento sistemático). Todo esse vasto trabalho mental tem um fim prático: reconstruir o pensamento do legislador, para bem aplicar a lei, para cumprir a determinação, para obedecer à vontade do legislador” (fls. 55 e 56).
NORBERTO BOBBIO. “Chama-se “interpretação sistemática” aquela forma de interpretação que tira os seus argumentos do pressuposto de que as normas de um ordenamento, ou, mais exatamente, de uma parte do ordenamento (como o Direito privado, o Direito penal) constituam uma totalidade ordenada (mesmo que depois se deixe um pouco no vazio o que se deva entender com essa expressão), e, portanto, seja lícito esclarecer uma norma obscura ou diretamente integrar uma norma deficiente recorrendo ao chamado “espírito do sistema”, mesmo indo contra aquilo que resultaria de uma interpretação meramente literal”. (fl. 76).
![]() |
Miguel Reale |
Liberdade
PEDRO LESSA. “Sem a liberdade, a humanidade perde toda a significação moral; lança-se em uma espécie de inconsciência vaga, em que se confundem o bem e o mal, o vício e a virtude, a pena e a recompensa, caindo afinal no pessimismo e na inércia” (fl. 180).
Limites materiais e limites formais
![]() |
Norberto Bobbio |
KELSEN. “A norma fundamental é a fonte comum da validade de todas as normas pertencentes a uma e mesma ordem normativa, o seu fundamento de validade comum.” “É a norma fundamental que constitui a unidade de uma pluralidade de normas enquanto representa o fundamento da validade de todas as normas pertencentes a essa ordem normativa.” (fls. 268 e 269).
A “Constituição... não só contém normas que regulam a produção de normas gerais, isto é, a legislação, mas também normas que se referem a outros assuntos politicamente importantes e, além disso, preceitos por força dos quais as normas contidas neste documento, a lei constitucional, não podem ser revogadas ou alteradas pela mesma forma que as leis simples, mas somente através de processo especial submetido a requisitos mais severos.” (fl. 310 e 311).
Objeto da ciência do Direito
AGOSTINHO RAMALHO MARQUES NETO. “O objeto principal da ciência do Direito, isto é, o objeto real para cujo estudo ela se volta prioritariamente, é o fenômeno jurídico, que se gera e se transforma no interior do espaço-tempo social por diferenciação das relações humanas, tal qual acontece com os demais fenômenos sociais específicos: políticos, econômicos, morais, artísticos, religiosos etc” (fl. 186). “O fenômeno jurídico é a matéria-prima com que trabalha o cientista do Direito” (fl. 187).
Ordem jurídica
KELSEN. “A ordem jurídica regula a conduta humana não só positivamente, prescrevendo uma certa conduta, isto é, obrigando a esta conduta, mas também negativamente, enquanto permite uma determinada conduta pelo fato de a não proibir. O que não é juridicamente proibido é juridicamente permitido.” (fl. 335).
Poder constituinte
NORBERTO BOBBIO. “Se existem normas constitucionais, deve existir, o poder normativo do qual elas derivam: esse poder é o poder constituinte. O poder constituinte é o poder último, ou, se quisermos, supremo, originário, num ordenamento jurídico.” (fl. 58).
Ao publicar esta coletânea de conceitos sobre vários temas do Direito, espero ter contribuído para despertar, em nossos estudantes, o interesse pelo estudo de Filosofia, que se constitui numa ciência indispensável para aqueles que desejam aprofundar no conhecimento do Direito.
Accácio Cambi é especialista em Direito Administrativo pela Unicuritiba.
O passado não é aquilo que passa, é aquilo que fica do que passou. Alceu Amoroso Lima (Tristão de Athayde)