quarta-feira, julho 23, 2008

Projeto de lei sobre a defesa dos direitos e garantias fundamentais nos casos de abuso de autoridade


PROJETO DE LEI Nº , de 2008

Do Sr. Raul Jungmann

Dispõe sobre a defesa dos direitos e garantias fundamentais nos casos de abuso de autoridade.

Art. 1º O abuso de autoridade no exercício de função pública, em razão dela ou a pretexto de exercê-la é punido na forma desta Lei, quando praticado por agente público de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

DO ABUSO DE AUTORIDADE CONTRA DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Art. 2º Praticar, omitir ou retardar ato, no exercício de função pública, em razão dela ou a pretexto de exercê-la, com o intuito de impedir, embaraçar ou prejudicar o gozo de qualquer dos direitos e garantias fundamentais constantes do Título II da Constituição, em especial aqueles perpetrados contra:

I — a igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, inciso I, da Constituição);

II — a liberdade individual (art. 5º, inciso II, da Constituição);

III — a integridade física e moral da pessoa (art. 5º, inciso III, da Constituição);

IV — a liberdade de pensamento, consciência, crença, culto e expressão (art. 5º, incisos IV a IX, da Constituição);

V — a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, inciso X, da Constituição

VI — a inviolabilidade da casa, da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas (art. 5º, incisos XI e XII, da Constituição);

VII — a liberdade de trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, inciso XIII, da Constituição);

VIII — o acesso de todos à informação, na forma da Constituição e da legislação (art. 5º, incisos XIV e XXXIII, da Constituição);

IX — a liberdade de locomoção e de reunião (art. 5º, incisos XV e XVI, da Constituição);

X — a liberdade de associação para fins lícitos (art. 5º, inciso XVII a XXI, da Constituição);

XI — a propriedade e sua função social (art. 5º, incisos XXII a XXXI, da Constituição);

XII — a promoção da defesa do consumidor, na forma da legislação pertinente (art. 5º, inciso XXXII, da Constituição), inclusive do usuário de serviços públicos (art. 37, § 3º, da Constituição);

XIII — o direito de petição aos poderes públicos e a obtenção de certidões em repartições públicas (art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição);

XIV — o acesso ao Poder Judiciário e aos remédios constitucionais (art. 5º, incisos XXXV e LXVIII a LXXVII, da Constituição);

XV — o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5o, inciso XXXVI, da Constituição);

XVI — o devido processo legal e seus consectários, inclusive a presunção de inocência (art. 5º, incisos XXXVII a XLIV e LI a LXVII, da Constituição);

XVII — a dignidade do condenado (art. 5º, incisos XLV a L, da Constituição);

XVIII — a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição):

Pena — reclusão de quatro a oito anos e multa equivalente ao valor de dois a vinte e quatro meses de remuneração ou subsídio devido ao réu.

§ 1º Consideradas as circunstâncias a que se refere o art. 59 do Código Penal, o juiz também poderá decretar:

I — a perda do cargo, emprego ou função; e

II — a inabilitação para o exercício de qualquer outro cargo, emprego ou função pelo prazo de até oito anos.

§ 2º As penas cominadas neste artigo serão aplicadas autônoma ou cumulativamente de acordo com as regras dos arts. 59 a 76 do Código Penal.

§ 3º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada pena autônoma ou acessória de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de até doze anos.

§ 4º São também crimes de abuso de autoridade quaisquer atentados contra outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição e tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (art. 5º, § 2º, da Constituição).

DO ABUSO DE AUTORIDADE EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 3º Nas mesmas penas incorre quem:

I — ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

II — submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento

III — deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

IV — deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

V — levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança permitida em lei;

VI — cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa sem previsão legal, quer quanto à espécie, quer quanto ao seu valor;

VII — recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;

VIII — lesar a honra ou patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

IX — prolongar a execução de prisão cautelar qualquer, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade;

X — empregar a força, salvo quando indispensável em razão de resistência ou tentativa de fuga do preso (Código de Processo Penal, art. 284);

XI — atuar com inobservância da repartição de competências funcionais;

XII — fazer afirmação falsa ou negar ou calar a verdade em ato praticado em investigação policial ou administrativa, inquérito civil, ação civil pública, ação de improbidade administrativa ou ação penal pública, que esteja sob sua presidência ou de que participe;

XIII — deturpar o teor de dispositivo constitucional ou legal, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações (art. 34, inciso XIV, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia);

XIV — omitir-se na apuração dos abusos perpetrados por subordinados seus ou sujeitos ao seu poder correcional.

DO CONCEITO DE AUTORIDADE

Art. 4º Considera-se autoridade, para os efeitos desta Lei, o ocupante de cargo, função ou emprego público da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, o membro de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e o detentor de mandato eletivo.

DO PROCESSO

Art. 5º O direito de representação será exercido por meio de petição:

I — dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar implicada, a respectiva sanção;

II — dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo—crime contra a autoridade culpada.

Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.

Art. 6º É facultado ao ofendido ou seu representante legal intervir, como assistente do Ministério Público, em todos os termos do inquérito policial e da ação penal (Código de Processo Penal, arts. 268 a 274).

§ 1º Na hipótese de o Ministério Público não oferecer denúncia no prazo de até sessenta dias da ocorrência do fato, o assistente poderá intentar ação penal privada (art. 5º, inciso LIX, da Constituição).

§ 2º No caso do § 1º, o Ministério Público atuará como custos legis.

§ 3º A assistência a que se refere o caput também pode ocorrer em processo administrativo disciplinar, salvo nos casos de sigilo.

Art. 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias (Lei dos atos de improbidade, art. 17, § 7º).

§ 1º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do abuso de autoridade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (Lei dos atos de improbidade, art. 17, § 8º).

§ 2º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação (Lei dos atos de improbidade, art. 17, § 9º).

§ 3º Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo (Lei dos atos de improbidade, art. 17, § 10).

§ 4º Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito (Lei dos atos de improbidade, art. 17, § 11).

§ 5º Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1º, do Código de Processo Penal (Lei dos atos de improbidade, art. 17, § 12).

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E CÍVEIS

Art. 8º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:

I — advertência;

II — repreensão;

III — suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a trezentos e sessenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;

IV — destituição de cargo comissionado ou função gratificada; ou

V — demissão, a bem do serviço público.

Parágrafo único. O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.

Art. 9º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Parágrafo único. Proferida a sentença condenatória, a União exercerá, no prazo de trinta dias, o seu direito de regresso contra o responsável (art. 37, § 6o, da Constituição).

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Lei no 4.898, de 9 de dezembro de 1965.

Sala das Sessões, em de 2008.

Deputado RAUL JUNGMANN

PPS/PE

JUSTIFICAÇÃO

A Lei no 4.898, de 9 de dezembro de 1965, relativa ao abuso de autoridade, está defasada. Precisa ser repensada, em especial para melhor proteger os direitos e garantias fundamentais constantes da Constituição de 1988 (mais rica no particular do que a Constituição de 1946, vigente quando da promulgação da Lei no 4.898, de 1965), bem assim para que se possam tornar efetivas as sanções destinadas a coibir e punir o abuso de autoridade.

Assim, o projeto de lei ora apresentado define como crimes de abuso de autoridade o praticar, o omitir e o retardar ato, no exercício de função pública, em razão dela ou a pretexto de exercê-la, com o intuito de impedir, embaraçar ou prejudicar o gozo de qualquer dos direitos e garantias fundamentais constantes do Título II da Constituição. Com isso, há evidente ganho de minúcia e rigor, o que vem a favor de uma tipificação mais exata de condutas, o que é essencial à boa técnica de elaboração de tipos penais (art. 2º).

O projeto também atualiza os crimes de abuso de autoridade em situações específicas, mormente para coibir e punir condutas que escapem ao Estado de Democrático de Direito, ao pluralismo e à dignidade da pessoa humana (art. 3º).

Quanto aos aspectos processuais da matéria, o projeto permite que o ofendido ou seu representante legal acompanhem ou, até mesmo, assumam o pertinente processo administrativo ou judicial, se acaso as autoridades competentes para tanto não vierem a concorrer nos prazos próprios (art. 6º).

Vale destacar que o projeto também se preocupa em não deixar a autoridade pública sujeita a feitos temerários, motivados por rixas ou disputas político-partidárias. Para tanto, adota o bem sucedido mecanismo de defesa prévia havido nos processos de improbidade administrativa (art. 7º).

Enfim, as multas e outras penas cominadas são redimensionadas para que venham a se tornar efetivas, ou seja, para que verdadeiramente concorram para coibir o abuso de autoridade ou para punir melhor aqueles que venham a constranger, com abuso de autoridade, o seu semelhante.

É preciso acabar — de parte a parte — com a cultura do “você sabe com quem está falando?” Uma disciplina como a que consta do projeto não se assimila de uma hora para outra. Ao contrário. Veja-se: tão-só a sua premência já aponta para estágio ainda discreto de civilidade. É preciso mudar a cultura. Para tanto, nos primeiros passos, uma legislação de escopo pedagógico é imprescindível, ainda que – insista-se – a sua necessidade deponha menos a favor do grau de civilidade da sociedade do que se poderia desejar.

Em razão do exposto, roga-se aos nobres pares apoio para o projeto de lei ora apresentado.

domingo, julho 20, 2008

O pedágio no Paraná, vergonha nacional


A cobrança pela utilização das vias públicas (propriedade do estado) é remota. Tanto que o verdadeiro pedágio era cobrado de quem precisava cortar as terras reais, por isso pedágio. Atravessar uma ponte, na mesma época, cobrava-se a pontagem. Hoje deveria ser rodágio que engloba também a utilização das pontes, mas isso não importa, pois cobrar pela utilização das vias públicas alguns municípios cobram até para estacionar um veículo em região delimitada pela lei chamada zona azul (que é preço público cujos valores devem ser aplicado apenas na organização do trânsito da pessoa instituidora e não em outra despesa).
Mas e daí, cobrar pedágio é legal ou não? Claro que é, a CF/88 determina que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios limitar o tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais e intermunicipais, ressalvando-se a cobrança de pedágio pela utilização das vias conservadas pelo Poder Público (art. 150, V CF/88).
O que não é legal mesmo é utilizar-se de bens públicos como meio de arrecadação de valores/rendimentos absurdos, irreais, com caráter meramente arrecadatório em detrimento da coletividade.
O pedágio no Paraná foi instituído apenas com a sanha arrecadatória de dinheiro do particular para, supostamente lhe dar maior comodidade, mas trouxe desconforto, desconfianças, lesão econômica a todos, tanto pelo valor atribuído às tarifas quanto pelo tratamento dado ao cidadão/usuário, dentre vários outros fatores que a Justiça não atenta para anular os contratos e aditivos contratuais. Foi isso que ocorreu. As concessionárias que “conquistaram o direito a um contrato” que os paranaenses nunca concordaram abusaram, no Governo Jaime Lerner, da boa-fé dos Paranaenses, proprietários dos bens públicos “doados com libertinagem” às concessionárias.
O Governo daquela época também utilizou da boa-fé do povo paranaense para seus intentos particulares, contrários ao bem coletivo; mentiu, utilizaram-se do golpe de diminuir os valores em 50% da taxa de pedágio na reeleição para governador. Reeleito as taxas voltaram a ser abusivas, as concessionárias, cobertas por contratos e aditivos públicos que atentam contra a sociedade paranaense.
Tanto isso é uma verdade absoluta que as seis empresas que operam nas rodovias paranaenses arrecadaram mais de R$ 6,5 bilhões, concentrando o resultado em suas operações e garantindo um lucro condenável.
Ainda e pior, o modelo de pedágio implantado no Paraná não existe em nenhum lugar do país, pois segundo informe do Jornal Apucarana Notícias (www.apuracananoticias.com.br), “ficou definido que ganharia a concessão, de cada um dos seis lotes licitados, a empresa ou o consórcio que se dispusesse a cuidar do maior número de rodovias de acesso. Para isso um cardápio com mais de 2,7 mil quilômetros foi colocado à disposição dos participantes. Entretanto, apenas 300 quilômetros ou 11% do total foram arrematados nos seis lotes”.
Respeitar os direitos dos usuários, não respeitam, não tratam o usuário como sujeito de direito, mas sim uma fonte de arrecadação da enorme voracidade financeira que cobriu os contratos de concessão dos pedágios no Paraná.
No Paraná as concessionárias utilizam de rodovias que já existiam e que foram construídas com o dinheiro do povo paranaense, não construíram nada, maquiaram algumas rodovias com tintas e placas e estabeleceram valores tarifários absurdos, ferindo frontalmente o inciso III do artigo 175 que estabelece que a política tarifária que deve ser adotada é a que mais se adequar a realidade econômica social.
As Leis 8.987 e 9.074, ambas de 1975, estabeleceram qual política deve ser adotada pelo estado para concessão. O artigo 9º. da Lei 8.987/95 estabelece que “a tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato”.
O que se presume o conluio do Estado com as concessionárias que estabeleceram pedágio em rodovia sem vias alternativas gratuitas aos usuários, como estabelece o parágrafo 1º determinando que “a tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário” (nesse caso o STJ já julgou que deve estar previsto na lei que instituiu o pedágio a obrigação da via alternativa gratuita).
Mas o que encontramos no Paraná? Tarifa de pedágio a um preço de 10 reais (irreal, absurdo, lesivo ao consumidor, ao cidadão, agora ao eleitor). Por isso o conluio entre o Estado e as concessionárias.
Não deve prevalecer vontade individual do governante e das concessionárias, contrária ao interesse coletivo e legal.

Allaymer R B Bonesso – 20 de julho de 2008

sábado, julho 19, 2008

O Estado de “mal-estar social” em que o Judiciário se enfiou.


Podemos chamar assim o Estado Brasileiro nos últimos tempos, tanto pela Operação Furacão, ou como querem alguns, “Operação Hurricane”, deflagrada pela Polícia Federal, quanto por tantas outras cujos nomes se perdem no meio de tanta corrupção.

Vários juizes, advogados, desembargadores, homens que deveriam ser lei, comprovadamente são contra, carregar a nuvem negra da dúvida sobre o trabalho desenvolvido por vários homens honestos do judiciário, a grande maioria.

O envolvimento de juristas, da forma que se deu, me faz lembrar uma frase do maior jurista da Idade Média, Bartolo de Sassoferrato, onde dizia que: “os que são meros juristas são puros asnos”. Isso mesmo, são asnos por não atentarem para a grande parcela que passa ao largo dos milhões despejados na corrupção, em detrimento de um Estado Democrático e Social mais justo.

Em um país onde a maioria da população não acredita no Judiciário como instituição imparcial, alguns de seus membros quebram a corrente da boa-fé no homem público julgador e joga lama em tudo, e em todos. O pior de tudo é que não é somente um caso isolado, descobre-se, a cada dia, mais e mais venda de sentenças.

Ainda, a eterna exclusão social praticada pelo Estado Judiciário (chamo assim para diferenciar o Estado Administrativo), principalmente após pesquisa de campo realizada por Brisa Lopes de Mello Ferrão e Ivan César Ribeiro, pesquisadores da USP - OS JUÍZES BRASILEIROS FAVORECEM A PARTE MAIS FRACA? – constatou-se a parcialidade dos Juizes brasileiros em alguns julgamentos que envolvem contratos milionários, a pesquisa abordou a corrupção, mas a eterna parcialidade medida e desmedida é flagrante, segundo o trabalho apresentado.

A responsabilidade do homem público não deixou de existir em nenhum tempo, mesmo quando o Estado vendia os cargos de juízes para obter receitas, os homens procuravam, dentro de seu universo, um mínimo de ética.

A cada dia, mais e mais vamos ver a quebra da harmonia buscada pela ganância e desonestidade dos homens públicos do judiciário.

E não vai parar por aqui.

22 de abril de 2007

sexta-feira, julho 11, 2008

Maurício Requião é eleito o novo conselheiro do Tribunal de Contas

Agência Estado [09/07/2008]


O secretário da Educação do Paraná, Maurício Requião, de 53 anos, irmão caçula do governador Roberto Requião (PMDB), foi eleito nesta quarta-feira (09) conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE) com o voto de 43 deputados estaduais. Nove deputados optaram pela abstenção, alegando que não queriam "legitimar" um processo que consideram "viciado". Maurício ocupará a vaga do conselheiro Henrique Naigeboren, cunhado do ex-governador Jaime Lerner, que está se aposentando. O cargo de conselheiro do TC no Paraná é vitalício, com salário atualmente de R$ 22,1 mil.

Além de Maurício, a comissão especial que ouviu os interessados havia considerado habilitados para a disputa outros quatro candidatos - os advogados Rogério Iurk Ribeiro e Ricardo Bertotti, o professor Jorge Antonio de Souza e o procurador do Ministério Público no TC, Gabriel Guy Leger. Ribeiro obteve, na noite de terça-feira, uma liminar que suspendia a eleição, sob argumento de que feria a legislação federal ao estabelecer votação aberta. No entanto, a presidência da Assembléia Legislativa conseguiu derrubá-la, garantindo a declaração dos votos.

O deputado Durval Amaral (DEM), da bancada de oposição, pretendia apresentar o nome para a disputa, mas acabou desistindo sob alegação de que o processo estava "viciado". "Meu adversário seria verdadeiramente o governador Roberto Requião", disse. "É difícil ouvir de um deputado que se o voto fosse secreto votaria em mim, mas sendo aberto ficaria difícil".

Após tomar posse no cargo, Maurício Requião ficará impedido de julgar as contas do governo estadual no período em que seu irmão estiver no cargo, além dos municípios para os quais houve repasse de recursos da Secretaria da

domingo, julho 06, 2008

Coletânea de conceitos extraídos da leitura de juristas e filósofos famosos

Accácio Cambi [29/06/2008]


Ciência do direito

PEDRO LESSA. “A ciência do direito... para nos dar a teoria verdadeira acerca da restrição das atividades voluntárias, precisa estudar as condições de vida e desenvolvimento do indivíduo e da sociedade, o que pode fazer, estudando os fatos e induzindo, ou deduzindo essas condições das ciências que estudam especialmente o homem e a sociedade. Um tal estudo é perfeitamente científico” (fl. 65).


Cicero
Conceito e missão do juiz

NORBERTO BOBBIO. “Dir-se-á que o juiz é aquele ao qual uma norma do ordenamento atribui o poder e o dever de estabelecer quem tem razão e quem não tem, e de tornar assim possível a execução de uma sanção.” (fl. 27).

CICERO, citado por JORGEM MIRANDA. “A missão dos magistrados consiste em governar segundo decretos justos, úteis e conformes às leis. Pois, assim como as leis governam o magistrado, do mesmo modo os magistrados governam o povo; e, com razão, pode dizer-se que o magistrado é uma lei falada ou que a lei é um magistrado mudo.” (fl. 323).




Kelsen
Conflito entre normas e de normas

KELSEN. “Entre uma norma de escalão superior e uma norma de escalão inferior, quer dizer, entre uma norma que determina a criação de uma outra e essa outra, não pode existir qualquer conflito, pois a norma do escalão inferior tem o seu fundamento de validade na norma do escalão superior.” (fl. 289).

“Uma “norma contrária às normas” é uma contradição nos termos; e, uma norma jurídica da qual se pudesse afirmar que ela não corresponde à norma que preside à sua criação não poderia ser considerada como norma jurídica válida seria nula, o que quer dizer que nem sequer seria uma norma jurídica” (fl. 363)

Direito de propriedade

KELSEN. “O direito de propriedade de um indivíduo sobre uma coisa consiste em que todos os outros indivíduos são obrigados a suportar o exercício do poder de disposição que este indivíduo tem sobre a coisa, o seu uso, o seu não uso e até a sua destruição, e que o indivíduo em face do qual existe o dever de tolerância de todos os outros tem o poder jurídico, tanto de dispor da coisa através de negócio jurídico, como de fazer valer, através da ação judicial, o não cumprimento do dever de tolerância por parte daqueles outros indivíduos.” (fl. 414)

Filosofia do Direito

PEDRO LESSA. A filosofia do direito “é a parte geral da ciência jurídica, que determina o método aplicável ao estudo científico do direito, expõe sistematicamente os princípios fundamentais dos vários ramos do saber jurídico, e ensina as relações deste com as ciências antropológicas e sociais” (fl. 74).

AGOSTINHO RAMALHO MARQUES NETO. “A ciência jurídica toma os valores numa perspectiva mais analítica, voltando-se sobretudo para o conteúdo axiológico daquele tipo de conhecimento que está sendo produzido, ou daquela legislação que está sendo aplicada. Já a Filosofia do Direito trata dos valores sob um ângulo mais global, preocupada que e com o problema do sentido e dos fundamentos do universo jurídico” (fls. 203 e 204) “A mais importante idéia de valor com que lidam tanto a ciência quanto sobretudo a Filosofia do Direito é a idéia de justiça. Sem dúvida, a justiça é a finalidade fundamental do Direito.” (fl. 204).

Interpretação das leis

PEDRO LESSA. Para conhecermos o sentido da lei, “estudamos a significação dos termos, de que se serviu o legislador (elemento gramatical); analisamos as idéias contidas na lei, conciliando umas com as outras, e fazendo de todas elas um conjunto harmônico e bem compreensível (elemento lógico); investigamos o estado do direito, ao tempo em que a lei foi promulgada, e os fatos históricos que determinaram a formulação do novo preceito (elemento histórico); tendo em atenção, afinal, o conjunto das instituições e regras jurídicas, vigentes no país, relacionamos a lei com todas as demais normas do direito, subordinando-a ao sistema geral da legislação (elemento sistemático). Todo esse vasto trabalho mental tem um fim prático: reconstruir o pensamento do legislador, para bem aplicar a lei, para cumprir a determinação, para obedecer à vontade do legislador” (fls. 55 e 56).

NORBERTO BOBBIO. “Chama-se “interpretação sistemática” aquela forma de interpretação que tira os seus argumentos do pressuposto de que as normas de um ordenamento, ou, mais exatamente, de uma parte do ordenamento (como o Direito privado, o Direito penal) constituam uma totalidade ordenada (mesmo que depois se deixe um pouco no vazio o que se deva entender com essa expressão), e, portanto, seja lícito esclarecer uma norma obscura ou diretamente integrar uma norma deficiente recorrendo ao chamado “espírito do sistema”, mesmo indo contra aquilo que resultaria de uma interpretação meramente literal”. (fl. 76).


Miguel Reale
MIGUEL REALE. “A norma jurídica, assim como todos os modelos jurídicos, não pode ser interpretada com abstração dos fatos e valores que condicionaram o seu advento, nem dos fatos e valores supervenientes, assim como da totalidade do ordenamento em que ela se insere, o que torna superados os esquemas lógicos tradicionais de compreensão do direito (elasticidade normativa e semântica jurídica)” (fl. 79).

Liberdade

PEDRO LESSA. “Sem a liberdade, a humanidade perde toda a significação moral; lança-se em uma espécie de inconsciência vaga, em que se confundem o bem e o mal, o vício e a virtude, a pena e a recompensa, caindo afinal no pessimismo e na inércia” (fl. 180).

Limites materiais e limites formais


Norberto Bobbio
NORBERTO BOBBIO. Limites materiais e limites formais. “Quando um órgão superior atribui a um órgão inferior um poder normativo, não lhe atribui um poder ilimitado. Ao atribuir esse poder, estabelece também os limites entre os quais pode ser exercido” (fl. 53) Limite material: “refere-se ao conteúdo da norma que o inferior está autorizado a emanar”; Limite formal: “refere-se à forma, isto é, ao modo ou ao processo pelo qual a norma do inferior deve ser emanada”. “A observação desses limites é importante, porque eles delimitam o âmbito em que a norma inferior emana legitimamente: uma norma inferior que e4xceda os limites materiais, isto é, que regule uma matéria diversa da que lhe foi atribuída ou de maneira diferente daquela que lhe foi prescrita, ou que exceda os limites formais, isto é, não siga o procedimento estabelecido, está sujeita a ser declarada ilegítima e a ser expulsa do sistema” “Na passagem de norma constitucional a norma ordinária, são freqüentes e evidentes tanto os limites materiais quanto os formais” (fls. 53 e 54).

Norma fundamental

KELSEN. “A norma fundamental é a fonte comum da validade de todas as normas pertencentes a uma e mesma ordem normativa, o seu fundamento de validade comum.” “É a norma fundamental que constitui a unidade de uma pluralidade de normas enquanto representa o fundamento da validade de todas as normas pertencentes a essa ordem normativa.” (fls. 268 e 269).

A “Constituição... não só contém normas que regulam a produção de normas gerais, isto é, a legislação, mas também normas que se referem a outros assuntos politicamente importantes e, além disso, preceitos por força dos quais as normas contidas neste documento, a lei constitucional, não podem ser revogadas ou alteradas pela mesma forma que as leis simples, mas somente através de processo especial submetido a requisitos mais severos.” (fl. 310 e 311).

Objeto da ciência do Direito

AGOSTINHO RAMALHO MARQUES NETO. “O objeto principal da ciência do Direito, isto é, o objeto real para cujo estudo ela se volta prioritariamente, é o fenômeno jurídico, que se gera e se transforma no interior do espaço-tempo social por diferenciação das relações humanas, tal qual acontece com os demais fenômenos sociais específicos: políticos, econômicos, morais, artísticos, religiosos etc” (fl. 186). “O fenômeno jurídico é a matéria-prima com que trabalha o cientista do Direito” (fl. 187).

Ordem jurídica

KELSEN. “A ordem jurídica regula a conduta humana não só positivamente, prescrevendo uma certa conduta, isto é, obrigando a esta conduta, mas também negativamente, enquanto permite uma determinada conduta pelo fato de a não proibir. O que não é juridicamente proibido é juridicamente permitido.” (fl. 335).

Poder constituinte

NORBERTO BOBBIO. “Se existem normas constitucionais, deve existir, o poder normativo do qual elas derivam: esse poder é o poder constituinte. O poder constituinte é o poder último, ou, se quisermos, supremo, originário, num ordenamento jurídico.” (fl. 58).

Ao publicar esta coletânea de conceitos sobre vários temas do Direito, espero ter contribuído para despertar, em nossos estudantes, o interesse pelo estudo de Filosofia, que se constitui numa ciência indispensável para aqueles que desejam aprofundar no conhecimento do Direito.

Accácio Cambi é especialista em Direito Administrativo pela Unicuritiba.

sábado, julho 05, 2008

Procuradores e AGU confirmam restrição a parentes no TC
Pareceres reforçam tese de que irmão do governador ficará impedido de atuar como conselheiro

O procurador Antonio Fernando Souza: independência do TC

A Procuradoria Geral da República (PGR) e a Advocacia Geral da União (AGU) já emitiram pareceres que confirmam o impedimento do secretário de Estado da Educação, Maurício Requião – irmão do governador Roberto Requião (PMDB) - de atuar como conselheiro no Tribunal de Contas do Estado (TC/PR). As manifestações da PGR e AGU atendem a requerimento do Supremo Tribunal Federal (STF), onde corre Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), que questiona a legalidade de itens da lei orgânica do TC/PRO governo Requião tem usado a Adin como argumento para justificar a escolha do irmão do governador para ocupar o cargo vitalício, com salário mensal de R$ 22 mil. Ao se posicionarem pela rejeição da ação proposta pela Atricon, PGR e AGU confirmam a constitucionalidade do artigo 140 do regimento do Tribunal paranaense que estabelece que “é vedado ao membro do Tribunal de Contas exercer suas funções nos processos de qualquer natureza que envolva município em que seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até segundo grau, seja detentor de mandato eletivo ou que tenha obtido 1% ou mais votos, seja qual for o mandato eletivo, de cada colégio eleitoral, considerando os resultados oficiais divulgados pelo Tribunal Regional Eleitoral”.Com base nesta artigo, a bancada de oposição na Assembléia Legislativa alerta que, caso seja o escolhido, Maurício Requião poderá ficar até 14 anos recebendo sem trabalhar, uma vez, que o irmão governador foi reeleito em 2006 com mais de 1% dos votos em todos os 399 municípios paranaenses. Segundo os oposicionistas, qualquer cidadão poderá contestar na Justiça a indicação do secretário de Educação para o Tribunal. “É inédito, o irmão do governador vai se aposentar antes mesmo de começar a trabalhar. Se por acaso o Requião se eleger senador em 2010, somente em 2022 o Maurício poderá atuar como conselheiro no TC”, alerta o líder da oposição Valdir Rossoni (PSDB) lembrando que ao final do mandato o parente conselheiro ainda continua impedido de julgar contas por mais quatro anos – período de quarentena.

O passado não é aquilo que passa, é aquilo que fica do que passou.   Alceu Amoroso Lima (Tristão de Athayde)