domingo, novembro 22, 2009

Quatro juízes recebem punição administrativa do Tribunal de Justiça




A magistrada da comarca de Nazaré das Farinhas, juíza Etelvina Maria dos Santos Silva Cardoso, foi aposentada compulsoriamente pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, ontem (20) à tarde. A juíza, que respondia a Processo Administrativo Disciplinar (PAD), recebeu a punição administrativa máxima dada a uma autoridade do Poder Judiciário.

A causa não foi divulgada, porque o processo corre em segredo de justiça e as investigações são sigilosas. Na mesma sessão do Pleno, outros três juízes foram punidos. O juiz Jofre Caldas de Oliveira, que responde a acusações de assédio moral e sexual na comarca de Paulo Afonso, foi afastado por 90 dias.

Os desembargadores decidiram também pela abertura de um PAD para apurar possível favorecimento de advogados em decisões judiciais, além de pressionar outros magistrados da região a nomear apadrinhados. Em fevereiro deste ano, o juiz foi afastado do Juizado Especial Criminal (Jecrim) da comarca, onde trabalhava.

O magistrado foi acusado por um funcionário de desviar cestas básicas e de contratar funcionárias em troca de favores sexuais. Os desembargadores decidiram também pela investigação de outros dois magistrados, mas semo afastamento.

Serão apuradas denúncias de favorecimento de sentenças pelo juiz da vara cível de Porto Seguro, Mário Mont'Alegre Públio de Souza, e pela magistrada Silvana Santos Cheto, da comarca de Feira de Santana.

(Notícia publicada na edição impressa de 21/11/2009 do CORREIO)

domingo, novembro 15, 2009

TCs podem vir a ser fiscalizados por um órgão externo

Representantes de Tribunais de Contas de todo o país se reúnem em Curitiba para discutir a proposta de criação de um conselho para controlar suas atividades


Em meio às discussões do projeto de lei do governo federal que limita o poder de fiscalização do Tribu­­­nal de Contas da União (TCU), re­­­presentantes dos Tribunais de Contas (TCs) de todo o país se reúnem a partir de amanhã em Curitiba para discutir a formação do Conselho Nacional dos TCs (CNTC). A entidade será responsável por fiscalizar os tribunais de contas.

A criação do CNTC depende da aprovação da proposta de emenda à Constituição (PEC) 28/2007, de autoria do deputado Vital do Rêgo Filho (PMDB-PB), que já recebeu parecer favorável em duas comissões da Câmara Federal. Segundo o projeto, o conselho irá controlar e fiscalizar a atuação administrativa e financeira dos 34 TCs brasileiros. Os tribunais já se manifestaram favoráveis ao projeto e garantem que o CNTC não terá poderes para revisar o resultado de julgamentos, mas apenas de fiscalizar administrativamente os TCs.
Congresso em Curitiba

TCU e governo frente a frente

Paralelamente ao debate sobre a criação do Conselho Nacional dos Tribunais de Contas (CNTC), o 25º Congresso dos TCs, no Hotel Bourbon, em Curitiba, colocará frente a frente na manhã de segunda-feira o ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, e o presidente do TCU, ministro Ubiratan Aguiar. Nas últimas semanas, o TCU recebeu severas críticas do governo federal, do presidente Lula e de Paulo Bernardo, por recomendar a paralisação de 41 obras da União, das quais 13 do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).

Lula chegou a defender punição para quem paralisar obras sem justificativa e propôs uma discussão em torno de mudanças nos órgãos de fiscalização. Amparado pelas declarações do presidente, Bernardo apresentou na última quarta-feira a minuta do projeto da nova Lei Orgânica do serviço público, que retira poderes do TCU. Pela proposta, o tribunal fica proibido de fiscalizar repasses de recursos públicos para ONGs, licitações em andamento, projetos e obras que ainda não tenham sido concluídas.

Tanto Bernardo quanto Ubiratan Aguiar estarão em Curitiba, durante o congresso, para lançar a Rede de Controle da Administração Pública no Paraná. O projeto, que foi idealizado por Aguiar, irá unir vários órgãos públicos que atuam no controle da administração com o objetivo de combater a corrupção. O Paraná será o 19º estado a assinar o acordo, que foi criado em março deste ano.

Segundo o conselheiro Fernando Guimarães, vice-presidente do TC do Paraná, a rede irá permitir a integração e a troca de informações entre as instituições. Ele conta que, frequentemente, vários órgãos controlam a mesma obra de forma independente e não têm qualquer comunicação entre si. “A rede será um sistema de troca de informações, de documentos, de como os órgãos de controle estadual e federal irão se relacionar no Paraná”, afirma. “No congresso, vamos avaliar como poderemos fazer esse controle de maneira integrada e em conjunto. O objetivo é otimizar essa rede de controle e utilizar todos os mecanismos dos quais dispomos.”

Em um primeiro momento, farão parte da rede o TC do Paraná, o Ministério Público Estadual, o Tribunal Regional Eleitoral e as unidades regionais da Controladoria-Geral da União, da Polícia Federal, da Procuradoria da União, da Receita Federal e da Procuradoria da República. Outras entidades, como a Junta Comercial e a Secretaria da Fazenda, devem integrar o movimento posteriormente. O congresso dos TCs começa amanhã e termina na quarta-feira. (ELG)

A atuação do conselho se dará nos moldes do que faz o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em relação ao Judiciário e conforme trabalha o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) com os Ministérios Públicos.

Apesar da aparente unanimidade que o CNTC tem entre os tribunais, o conselho deve encontrar resistência de ministros e conselheiros quando sair do papel. Nos bastidores do Judiciário, por exemplo, o CNJ é tratado como inimigo por boa parte dos magistrados, devido à devassa que tem feito nas inspeções aos tribunais de Justiça de todo o país.

“É evidente que aqui e ali houve resistências. Mas as discordâncias se somaram às medidas que estão sendo propostas”, diz o conselheiro Fernando Guimarães, vice-presidente do TC do Paraná. “Existe um consenso entre os membros dos tribunais e da própria associação de classe de que o conselho é necessário e bem-vindo.”

“Em todas as críticas que se fazem contra os TCs, alegam que os tribunais não prestam contas à sociedade. Com a criação do con­­­selho, a sociedade vai estar pre­­­sente acompanhando o de­­­sempenho dos TCs”, afirma o de­­­putado Humberto Souto (PPS-MG), que presidiu o Tribunal de Contas da União (TCU) entre 2001 e 2002.

Para ele, o CNTC auxiliará o trabalho dos tribunais, que “são o que há de mais eficaz e eficiente no país”. “O conselho é para esses críticos do TCU, que tem a função de zelar pelo dinheiro público. Críticas vão existir sempre, mas o tribunal não tem de se curvar a isso nem se acovardar”, afirma. “Acon­­­selharia (os governos) a terem mais cuidado e zelo com o dinheiro público em vez de ficarem criticando o tribunal.”

Padronização

Outro benefício que o conselho irá proporcionar, diz o conselheiro Fernando Guimarães, é a uniformização de procedimentos internos dos tribunais e o estabelecimento de um foro de conduta nos julgamentos. Segundo ele, processos e entendimentos diferentes adotados pelos TCs espalhados pelo país poderão ser padronizados a partir do controle externo do CNTC. “O conselho será um órgão com competência de ditar normas administrativas. Exercerá um controle impessoal do ponto de vista político, um controle técnico que poderá uniformizar procedimentos”, explica.

Guimarães garante, porém, que o conselho não irá limitar ou interferir nas decisões dos TCs, mas sim “melhorar o trabalho que vem sendo feito”. “À medida que aumenta a atuação de um órgão central de controle externo, diminuem as chances de eventuais decisões desprovidas de embasamento técnico”, argumenta o conselheiro.

De acordo com o projeto em tramitação no Congresso, o CNTC será formado por 11 integrantes, com idade mínima de 35 anos. A indicação será aprovada pelo Senado e nomeação será feita pelo presidente da República. A proposta obriga que todos os TCs do país criem ouvidorias para receber reclamações e estabelece que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgue eventuais ações contra o conselho.

Orçamento de Curitiba vai parar na Justiça

A bancada do PT na Câmara Municipal de Curitiba entrou na Justiça para tentar que 10 das 11 emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2010 sejam votadas. As emendas foram rejeitadas pela Comissão de Economia da Câmara, que só aceitou uma proposta petista.

As emendas rejeitadas pediam a inclusão da LDO de obras previstas pela própria prefeitura no projeto enviado à Câmara, e aprovado, no primeiro semestre. A LDO será votada amanhã e o PT espera agilidade do plantão judiciário para conseguir que suas emendas vão a plenário.

A LDO 2010 foi aprovada em julho deste ano. No mês de agosto, o Tribunal de Contas do Estado (TCE) solicitou alterações na discriminação de informações, principalmente na área da Criança e do Adolescente. Por isso, um novo projeto precisou ser enviado à Câmara, para ser novamente analisado pelos vereadores.

"Na nova proposta, a Prefeitura acatou as determinações do TCE e aproveitou para remanejar recursos, tirando alguns dessas áreas, que consideramos essenciais", diz a líder do PT, vereadora Professora Josete.

"O mais estranho é que eles aumentaram a previsão de arrecadação, mas diminuíram investimentos nas áreas sociais", destacou. Na nova LDO está prevista a construção de 18 Centros Municipais de Educação Infantil (antes eram 20) e duas unidades de saúde, quando estavam previstas três no projeto aprovado no primeiro semestre.

A nova proposta também retirou a previsão de construção de dois Clubes da Gente, "apesar de a própria Prefeitura ressaltar a importância dessas estruturas em peças publicitárias", disse Josete.

A vereadora também voltou a contestar os investimentos em publicidade e disse que, retirando-se da LDO a construção de dois centros de educação infantil, a prefeitura irá investir mais em publicidade do que em creches.

A assessoria de imprensa da prefeitura informou que não conseguiu contato com os secretários responsáveis pela elaboração do orçamento para explicar a reformulação da proposta.

quinta-feira, outubro 15, 2009

Princípio da Confiança no CDC

“A teoria da confiança pretende proteger prioritariamente as expectativas legítimas que nasceram no outro contratante, o qual confiou na postura, nas obrigações e no vínculo criado através da declaração do parceiro ”. Protege-se, pois, a boa-fé e a confiança depositadas pelo consumidor na declaração do outro contratante.

“Nos contratos há sempre interesses opostos das partes contratantes, mas sua harmonização constitui o objetivo mesmo da relação jurídica contratual. Assim, há uma imposição ética que domina toda matéria contratual, vedando o emprego da astúcia e da deslealdade e impondo a observância da boa-fé e lealdade, tanto na manifestação de vontade (criação do negócio jurídico) como, principalmente, na interpretação e execução do contrato.”

1 - GRINOVER, Ada Pelegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária Biblioteca Jurídica, 1997, p.126.

2 - GOMES, Orlando de. Contratos. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p.42.


quarta-feira, outubro 14, 2009



Manual de Licitação e Contrato Administrativo

O livro Manual de Licitação e Contrato Administrativo trata especificamente das espécies de contratos a ser firmados entre a administração pública e terceiros que com ela se relaciona num sentido mais prático. Aborda, de forma simples e clara, a questão crucial dos contratos administrativo com algumas anotações aos artigos na Lei de Licitações. O presente trabalho busca, na realidade, conceituar contrato administrativo e licitação de forma objetiva, sem pretender ser obra científica ou esgotar os assuntos. Analisa as cláusulas contratuais necessárias e as essenciais dentro do contrato administrativo sem se perder em divagações ou mesmo comparações longas. Os princípios e os procedimentos que são adotados em licitação estão claramente expostos no presente trabalho; aborda de forma simples quem são os obrigados a licitar e os que não estão obrigados a licitar.

Editora:Juruá Editora



segunda-feira, outubro 05, 2009

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CURSO DE MESTRADO OFERECIDO PELA RÉ.

Processo 552810-9 Apelação Cível
Data 29/09/2009 13:47 - Registro de acórdão
Tipo Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL Nº 552.810-9 DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANDIRÁ
APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA - IEPE
APELADO: MARIA MARGARIDA SWENSON PEREIRA FONSECA
RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CURSO DE MESTRADO OFERECIDO PELA RÉ. NÃO CONCLUSÃO POR FALTA DE RECONHECIMENTO PELA ENTIDADE REGULAMENTADORA. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO DA FACULDADE CONVENIADA (FAFICOP). ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES POR IMPOSIÇÃO DESTA INSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO DO ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÉRITO. ATRIBUIÇÃO DE CULPA À INSTITUIÇÃO CONVENIADA. IRRELEVÂNCIA. QUESTÃO QUE DEVERÁ SER DISCUTIDA EM POSSÍVEL AÇÃO DE REGRESSO. CONSUMIDOR LESADO. DECLARAÇÃO DO ALUNO DE CIÊNCIA DO NÃO CREDENCIAMENTO DO CURSO. NÃO ELISÃO DA CULPA DA RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.



VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 552.810-9 da Vara Cível da Comarca de Andirá, em que figura como apelante INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA - IEPE, e apelado MARIA MARGARIDA SWENSON PEREIRA FONSECA.


RELATÓRIO

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da decisão de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos, condenando a requerida no pagamento de R$ 17.815,47 (dezessete mil, oitocentos e quinze reais e quarenta e sete centavos), à título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, desde a citação e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à título de danos morais, atualizados e acrescidos de juros nos mesmos índices, desde a prolação da decisão. (fls.310/322)

1.1. O apelante pretende, preliminarmente, seja apreciado o agravo retido onde postula a denunciação à lide da instituição de ensino conveniada (fls. 225/240); no mérito, atribui culpa pelo encerramento das atividades à referida instituição(FAFICOP), que teria rescindido unilateralmente o convênio com a requerida; que aquela é autarquia, motivo pelo qual, deveria, por força do princípio da continuidade do serviço público; que inexiste relação de consumo, vez que o serviço público é "res extra commercium". (fls. 323/361)

1.2. Contra-arrazoado o recurso. (fls. 367/374)

É o relatório.


FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
BREVE RELATO DOS FATOS

2. Com a exordial os fatos foram assim descritos:

"A Requerente é professora do ensino médio nesta cidade de Andirá, PR.
Na qualidade de professora, buscou qualificação profissional junto ao Requerido IEPE, inscrevendo-se no curso de mestrado em educação, conforme contrato firmado anexo;
Ao firmar o contrato iniciaram-se as aulas, ministradas nas dependências da FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE CORNÉLIO PROCÓPIO, PR., na PR 160 KM O, segundo cláusula 4.1;
Ao firmar o contrato de prestação de serviços educacionais, a Requerida IEPE, se comprometeu a fornecer todo e qualquer apoio para o completo curso de mestrado em Educação;
Ocorre porém, que Requerente cumpriu todos os módulos exigidos e todos os pagamentos, o curso de mestrado (sonhado curso de mestrado), não se realizou por culpa exclusiva da Requerida Instituição.
Após várias aulas, viagens, compromissos assumidos e de vários pagamentos referentes às mensalidades efetuadas, livros adquiridos, a Requerente recebeu o comunicado pela Instituição Requerida que o curso não poderia ter seu término, pois não era reconhecido e muito menos poderia estar sendo cobrado por ser curso ministrado em convênio com a FAFICOP;
Após o choque de saber não ser possível concluir o mestrado, inicia para a Requerente uma peregrinação para ressarcimento dos valores aplicados no famigerado golpe do mestrado, aplicado pela Requerida. Em nenhum momento foi atendida pela Requerida, ao contrário, depois do golpe aplicado, não conseguiu falar com alguém que fornecesse explicações sobre o ocorrido.
A Requerente tentou várias maneiras de conciliar com o Requerido, buscando até possibilidade de aproveitamento das horas aulas, MAS NÃO FOI POSSÍVEL, POIS O CURSO NÃO POSSUI RECONHECIMENTO EM ENTIDADE REGULAMENTADORA DO ENSINO SUPERIOR e, ainda pela falta de regulamentação junto aos órgãos superiores de reconhecimento, tanto de pós-graduação latu sensu como stricto sensu.
Desta feita evidente que o curso de mestrado não foi realizado por desorganização da Requerida, frustrando enormemente as expectativas e pretensões da Requerente.
O que causou um enorme prejuízo financeiro e moral, conforme se comprova pelos documentos anexos." (fls. 03/04)


DO AGRAVO RETIDO

3. Preliminarmente, pretende o apelante seja apreciado o agravo retido (fls. 225/240), interposto em face da decisão de primeiro grau que indeferiu a denunciação da FAFICOP (FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE CORNÉLIO PROCÓPIO), nos seguintes termos:

"No entanto, o presente feito cuida de relação de consumo estabelecida entre a autora e a ré para a prestação de serviço educacional, e sendo assim, por força do artigo 88 do CDC, incabível a denunciação de lide em feitos dessa natureza. Objetiva o artigo 88 do CDC possibilitar uma prestação jurisdicional ao consumidor mais rápida, impedindo que novas questões jurídicas sejam trazidas aos autos, tumultuando o feito. Ademais, em caso de eventual condenação poderá o réu, em demanda própria, exercer o direito de regresso que entender devido, sem que isso gere, para o consumidor, um processo moroso diante da discussão travada entre denunciante e denunciado." (fls. 206)


3.1. Sustenta-se a decisão vergastada, por si só, não estando a merecer retoque neste aspecto, vez que ao consumidor lesado não importa quem vem a ser o responsável dentro da cadeia de consumo, pois resguardado do direito de regresso ao demandado.

3.2. Aliás, não é outro o entendimento desta Câmara, conforme aresto da relatoria do eminente Desembargador Luiz Lopes:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO EM QUE SE DISCUTE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO CONSUMIDOR - DENUNCIAÇÃO À LIDE - POSSIBILIDADE - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - CHEQUES FRAUDADOS - DENUNCIAÇÃO AO FALSÁRIO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 70, III DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A restrição à denunciação da lide, imposta pelo artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, refere-se, apenas, às hipóteses em que o comerciante for demandado no lugar do fabricante, e não àquelas em que se discute defeito na prestação de serviços. 2 - Pretendendo o denunciante atribuir a responsabilidade do fato exclusivamente à terceiro, não há falar em denunciação da lide, ante a ausência de relação jurídica de garantia entre as partes. (TJPR. Agravo de Instrumento nº 504.978-9 da 10ª Câmara Cível, Rel Des. Luiz Lopes, pub. DJ 7728 de 24.10.2008)


3.3. A bem da verdade, o que pretende a agravante é desincumbir-se da responsabilidade, atribuindo culpa exclusiva a terceiro, não cabendo a denunciação neste caso, em respeito ao caráter protetivo contido nas normas de consumo.

3.4. Nem se argumente que não se está a tratar de relação de consumo, pois já pacificado o entendimento dos tribunais pátrios acerca do tema, senão vejamos o seguinte aresto como paradigma:

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR - OBRIGAÇÃO DE VIGILÂNCIA - ACIDENTE OCORRIDO DURANTE REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESCOLAR - LESÃO OCULAR - CULPA CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO - DANO MORAL - FIXAÇÃO EQUITATIVA - QUANTUM REDUZIDO - SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A relação travada entre o aluno e a instituição de ensino é uma relação de consumo, em que esta se obriga, mediante remuneração, pela prestação de serviços educacionais, bem como pela integridade física de seus alunos, durante o período de permanência nas dependências da escola. Cabe a instituição, adotar as medidas necessárias para exercer este encargo de vigilância, que é sancionado pela presunção de culpa, sob pena de incidir em responsabilidade civil. 2 [...] (TJPR, AP.Cível. 377323-3, da 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Lopes, pub. DJ 7286 de 19/01/2007)


3.5. A Magistrada de primeiro grau pôs "pá de cal" na questão:

"Em se tratando de contrato escolar ou educacional, é induvidosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, como previsto na Lei nº 8.170, de 17.01.91, cujo artigo 3º estabelece que no caso de celebração de contratos de prestação de serviços educacionais, os mesmos deverão obedecer o disposto na Lei nº8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Vale ressaltar que o mencionado diploma legal se aplica a esses contratos não só por força do artigo 3º da Lei 8.170/91, mas também porque regula as relações de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), como é o caso em tela. A legislação prevê, ainda, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade (artigo 51, inciso IV) e que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (artigo 51, inciso XV)." (fls. 315/316)


3.6. Assim, é de se negar provimento ao agravo retido, mantendo-se hígida a decisão objurgada.

"MERITUN CAUSAE"

4. No mérito, o extenso arrazoado a apelante não foge do mesmo tema, limitando-se a atribuir culpa à FAFICOP, pelo rompimento do contrato sem a conclusão do curso de mestrado ofertado, contratado e devidamente pago pela autora.

4.1. Anote-se que são incontroversos a celebração do referido contrato, assim como o adimplemento total da obrigação por parte da aluna, além do que, a apelante não se insurge nem sequer quanto ao valores fixados na condenação, limitando-se como dito alhures, à tentar eximir-se da culpa pelo evento, atribuindo-a a terceiro.

4.2. Ocorre que se trata de relação de consumo onde a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa, motivo pelo qual é irrelevante para o consumidor se a culpada pelo rompimento foi a IEPE ou FAFICOP, vez que entabulou negócio jurídico com a primeira, pagando o preço estipulado, frequentando as aulas ministradas nas dependências da segunda, face ao convênio existente entre elas, ou seja, cumpriu integralmente sua parte na avença, porém sem a contraprestação.

4.3. Ocorre que a FAFICOP denunciou a situação de inadimplemento por parte da apelante, conforme constou da ATA DE REUNIÃO DA CONGREGAÇÃO "verbis":

"Denunciou que a situação dos Cursos de Mestrado na atualidade não apresentou nenhuma evolução sob o ponte de vista legal e material, eis que não ocorreram os investimentos necessários em estrutura física, biblioteca, laboratórios de informática e outros apoios logísticos. [...] Que, sem professores vinculados diretamente à Instituição o Mestrado não logrará reconhecimento." (fls. 113)


4.4. Note-se que mesmo assim, ao final daquela reunião ainda autorizou-se a abertura de uma quarta turma de mestrado, porém, ao que tudo indica as melhorias necessárias para a continuidade do curso não foram efetuadas, resultando no não reconhecimento do curso, conforme restou demonstrado pelos documentos de folhas 55/56.

4.5. Assim, o fato do não reconhecimento do mestrado ter ocorrido por culpa da apelante, ou por culpa da FAFICOP, não diz respeito ao consumidor lesado, que deve ser ressarcido pelos prejuízos sofridos, tanto de ordem moral como material, exatamente como decidiu a magistrada de primeiro grau:

"Todavia, a tese acima suscitada não merece acolhida, uma vez que no contrato celebrado entre os litigantes, o réu IEPE se obrigou a ministrar o curso de mestrado até o fim - cláusula 3.1 do contrato de fls. 57/60 - o que na realidade não acontece, pois fora informada da extinção do Programa de Mestrado em Educação, tendo em vista a ausência de recomendação pela CAPES. [...]
O contrato celebrado previa a duração de 30 (trinta) meses para o curso, período este destinado ao desenvolvimento, acompanhamento por via de orientação individual e qualificação, que depois de positivada, seguiria para a fase final, com a defesa da Dissertação.
Ora, outro não erro o objeto do contrato que não a entrega do título de "MESTRE" ao aluno que, cumpridas as exigências legais e do curso, obtivesse aprovação na defesa da dissertação do mestrado.
[...]
A conclusão do curso de forma eficiente e sem maiores transtornos para os alunos, no entanto, era obrigação do requerido, que deveria ter disponibilizado ao ser corpo discente e a si próprio, condições mínimas ensejadoras de um parecer favorável e mais célere respeitante ao reconhecimento de seu curso de mestrado em Educação, ainda que isso não viesse a ocorrer (até porque o réu não se obrigou contratualmente a tanto).
Muito embora não consta, expressamente, que o IEPE outorgaria o título de mestre aos alunos, inserto está no contrato que após a positivação da qualificação, o curso seguiria para a fase final, com a defesa da Dissertação. Ora, o aluno que defende a tese de Dissertação - após freqüentar um curso de Mestrado reconhecido pela CAPES - e é aprovado, obtém o título de Mestre. A certificação depende, única e exclusivamente, do aluno, desde que o curso seja recomendado.


4.6. Ademais, o fato da conveniada FAFICOP ser prestadora de serviço público e que deveria ter assumido a responsabilidade pela continuidade do curso, tampouco merece prosperar, vez que tais circunstâncias não dizem respeito ao consumidor lesado.

4.7. Anote-se que tal aspecto poderá ser alegado numa possível ação de regresso da requerida em face da conveniada, porém, jamais poderá ser argumento para ilidir a responsabilidade da apelante.

4.8. Ainda alega a recorrente, que a autora tinha ciência do não reconhecimento, expressa na declaração de folhas 107, de maneira que já sabia da possibilidade de não obtenção do diploma. Consta da referida declaração:

"MARIA MARGARIDA S. PEREIRA FONSECA, aluno (a) do Curso de Mestrado em Educação, declara que está ciente que este curso ainda não foi reconhecido pelo CAPES, mas se encontra em processo de credenciamento." (fls. 107)


4.9. Ora, da simples leitura do texto da declaração, evidencia-se que as expressões "ainda" e "mas se encontra em processo de credenciamento", criam para o declarante uma falsa impressão de segurança, como se o reconhecimento do curso, fosse mera questão de credenciamento.

4.10. Neste viés, a ciência da aluna de que o curso "ainda" não havia sido reconhecido, poderia, se muito, servir como causa de minoração do "quantum" fixado à título de indenização, porém, não houve apelo neste sentido.

5. Diante do exposto e na ausência de outras questões devolvidas à esta Corte, é de se negar provimento ao agravo retido, assim como ao recurso de apelação, nos termos do voto relatado.

DECISÃO:

ACORDAM os integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por unanimidade de votos em negar provimento aos recursos, nos termos do voto relatado.

Participaram do julgamento: Des. Valter Ressel (Presidente sem voto), Des. Luiz Lopes e Des. Nilson Mizuta.

Curitiba, 27 de agosto de 2.009.

ARQUELAU ARAUJO RIBAS
Desembargador Relator

O passado não é aquilo que passa, é aquilo que fica do que passou.   Alceu Amoroso Lima (Tristão de Athayde)