domingo, maio 15, 2011

E o que resta de nós


E o que resta de nós, depois da tristeza?
E o que resta de nós, depois da ilusão?
E a ilusão que nunca foi passageira, mas restou em nós?
E a tristeza que nunca acabou, mas ficou cravada em nós?
E o que sobrou de tudo se não foram apenas os pedaços?
E o fim de tudo, resta ilusão ou tristeza?
Ah, pena!

quinta-feira, maio 05, 2011

Taxa e Preço Público - apenas uma confusão

Processo REsp 897296 / RS RECURSO ESPECIAL 2006/0234924-6 Relator(a)
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 18/08/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 31/08/2009
RDDT vol. 172 p. 183

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REMUNERAÇÃO MENSAL PELO USO DAS VIAS PÚBLICAS INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.

1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da
Súmula 284/STF.

2. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado por concessionária de serviço público de telefonia contra ato do Secretário Municipal da Fazenda do Município de Porto Alegre/RS, em razão da exigência, nos termos do art. 4º da Lei Municipa 8.712/2001, de pagamento de remuneração mensal pelo uso das vias públicas para instalação de seus equipamentos de telecomunicações.

3. O Tribunal a quo posicionou-se na compreensão de que a discutida remuneração é destituída da natureza jurídica de taxa, uma vez que não há, por parte do Município, o exercício do poder de polícia, nem
a prestação de quaisquer serviços públicos. Concluiu, por outro lado, que, em se tratando "de remuneração pelo uso da propriedade de bens públicos, como é o caso, fica evidente tratar-se de preço
público" (fl. 572).

4. Ocorre que, contrariamente ao que decidiu a Corte de origem, tampouco se cogita natureza jurídica de preço público, pois a cobrança deste derivaria de serviço de caráter comercial ou industrial prestado pela Administração. Hipótese que não se vislumbra no presente caso, que trata tão-somente de utilização das
vias públicas para a prestação de serviço em favor da coletividade, qual seja a telefonia. Precedentes do STJ.
 

5. Evidente, portanto, a ilegitimidade da cobrança da remuneração prevista na Lei 8.712/2001 do Município de Porto Alegre/RS, por carecer de natureza jurídica de taxa ou de preço público.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

terça-feira, abril 19, 2011

Um tempo


Não sei o que me fez pensar em uma tarde qualquer do mês de dezembro
De qualquer ano
Calor, passeio e caminhadas
Cheiro de flamboyabt,
Com pessoas na frente de suas casas, rindo e conversando,
Aguardando o tempo
Um tempo, apenas.

domingo, abril 17, 2011

Certeza da minha dúvida

Na realidade nada importava.
Se um dia perdeu tudo, recuperava no outro.
Foi pensando assim que perdeu tudo e não recuperou mais nada.
O tempo passou, a vida foi muito rápida.
Nunca pensou na saudade, na dor.
Nunca pensava, tinha apenas sonhos que nunca chegou a concretizá-los.
Nunca teve dúvidas, chegou a dizer que a vida era somente certezas.
O tempo passou e a vida foi rápida, mais rápida do que ele.
Suas dúvidas tornaram-se dívidas para uma eternidade.
Ninguém, sem o mínimo de dúvida, poderia ter certeza da própria existência.
A crise existencial paira sobre a cabeça de quem tem certeza de tudo.
A existência é uma dúvida enorme.
A vida foi rápida.
Demais.

quarta-feira, março 23, 2011

Parecer da ajuda de custo para participação em evento

Protocolo n. 11001-129/2011

Requerentes – ANA CAROLINA ABUD FERREIRA

Ajuda de custo para participação em evento.

Requer a acadêmica ANA CAROLINA ABUD FERREIRA, em nome do Diretório Acadêmico, juntamente com o Presidente, que a Universidade arque com as despesas de transportes de vários alunos em um evento que ocorrerá nos dias 04 a 06 de abril do corrente ano; o pedido foi dirigido diretamente à Direção de Campus que remete a essa direção para parecer.

Parecer

Essa instituição de ensino sempre primou pelo aperfeiçoamento de seus alunos e professores.
Isso não é preocupação desta instituição mas sim de todas as instituições de ensino que devem primar por seus nomes e desenvolvimento educacional.

O congresso em epígrafe é um dos eventos jurídicos de maior importância no Brasil e tem agregado um conhecimento jurídico ímpar em vista dos seus participantes, conforme se pode notar no panfleto do evento juntado nesse processo.

Apesar de nossa instituição de ensino ser considerada uma das melhores do Paraná e figurar entre as instituições de ensino jurídico que mais se destaca no cenário nacional, infelizmente não reunimos condições financeiras, segundo o departamento responsável, para participar do congresso e representar nossa Universidade. É perda irreparável para nossa instituição a não participação da direção e dos professores, pois regredimos demasiadamente com essa negativa.

Afirmo isso para justificar que nossa instituição não pode ficar alijada de tais eventos e muito menos de eventos que deverão surgir.

Assim, necessário que essa Administração repense e, num ato de administração pública gerencial, arque com a pequena despesa de transporte dos alunos para o evento solicitado e, se possível, procure auxiliá-los em arrumar local apropriado para dormir durante os dias que lá passarão (aqui sem despesas, apenas a título de colaboração)

É o que penso, S.M.J

                                                           Jacarezinho, 22 de março de 2011
           
           
                                                           Allaymer Ronaldo R. B. Bonesso
                                                                       Diretor de Centro
           

O passado não é aquilo que passa, é aquilo que fica do que passou.   Alceu Amoroso Lima (Tristão de Athayde)