segunda-feira, maio 21, 2012

Direito Administrativo Brasileiros - Breves Conceitos


REMUNERAÇÃO

O termo remuneração comporta dois importantes sentidos: o primeiro diz respeito à remuneração que determinado usuário faz ao Estado para cobrir as despesas referentes a prestação dos serviços colocados à disposição ou prestados diretamente a ele. O segundo diz respeito aos valores pagos pelo Estado aos seus servidores, por serviços prestados na qualidade de pessoa física, nomeado ou contratado e sob a forma de qualquer tipo de regime.
A remuneração feita pelo usuário dos serviços públicos prestados pelo Estado denomina-se, dependendo do serviço, de taxa (art. 145, II, da CF) ou preço público[1]. Como exemplo de taxa, o serviço público de coleta individualizada de lixo ou a prestação efetiva de serviços de bombeiros, remunerado tendo por base a taxa de polícia. O preço público ou tarifa é a remuneração prestada pelo particular ao Estado, relativa aos serviços econômicos contratado, podendo ser os industriais ou comerciais, tais como o transporte urbano, serviços de energia elétrica dentre outros. Estes são os denominados serviços facultativos, pois seu pagamento somente ocorre quando do efetivo uso dos serviços colocados à disposição, podendo ou não utilizar dos serviços.
Já o sistema de remuneração do servidor público, devido a sua complexidade, traz para o Direito Administrativo um confuso emaranhado de normas e soluções referentes a natureza jurídica do instituto.
Inicialmente necessário dizer que o sistema remuneratório ou a remuneração em sentido amplo é dirigido a todos os ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos da Administração direta, indireta, fundacional ou autárquica, bem como atingindo ainda os membros dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Esse sistema remuneratório estabelece regras também, e principalmente, para os detentores dos cargos eletivos, agentes políticos e empregados públicos (celetistas). É esse o complexo sistema que deve ser exposto.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, estabelece que todos os trabalhadores devem ser remunerados por serviços prestados e orienta ao que deve ser considerado aos trabalhadores, no artigo o legislador considera os direitos sociais aplicados a todos os trabalhadores, tanto na esfera privada quanto na pública. Com relação aos agentes públicos, pessoas físicas que prestam serviços ao Estado, além do art. 7º a CF alterou o sistema remuneratório por meio das Emendas Constitucionais 19/98 e 41/2003.
A Emenda 19/98 alterou consideravelmente o sistema remuneratório, introduzindo o regime de subsídios e do teto remuneratório. A Emenda 41/2003, por sua vez, dentre várias modificações introduzidas, definiu os subtetos para cada ordem política.
Com as modificações introduzidas pelas ECs o ordenamento jurídico, relativo à remuneração dos servidores públicos, passou a existir com inúmeros termos para designar o “salário devido ao agente público”.
Dessa forma a doutrina tradicional vem adotando as modalidades a seguir discriminadas como espécies formadoras do sistema de remuneração: 1) subsídios (v) – constitui-se de remuneração de parcela única destinada aos agentes políticos; 2) remuneração que é dividida em 2.a) vencimentos e 2.b) salários. Com relação ao sistema de subsídios remetemos para o conceito e definições a parte.
Vencimentos: segundo o § 1º do art. 39, da CF/88: o vencimento propriamente dito que é a retribuição financeira recebida pelo servidor pelo exercício do cargo ocupado, conforme o art. 40 da Lei 8.112/90 e as vantagens pessoais, ou seja, os demais componentes do sistema remuneratório do servidor público titular do cargo: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos (§ 1º do art. 39 da CF/88).
Salário: é a vantagem pecuniária paga aos empregados públicos da Administração direta e indireta que são regidos pela CLT, não detentores de cargos públicos, mas sim de empregos públicos devidamente concursado para o serviço, conforme disposto no inc. II, do art. 37 da CF/88[2].
A guisa de orientação conceitual, a Lei 8.112/90 define remuneração (art. 41) como “o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias (v) permanentes estabelecidas em lei”. E, vencimento como a “retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei” (art. 40).
Somente por lei poderá ser fixada a remuneração dos servidores, devendo ser observada a iniciativa privada em cada caso, segundo o regulamentado pelo inc. X do art. 37 da CF. O art. 61, § 1º, II “a”, da CF, atribui a iniciativa da fixação dos valores ao Chefe do Poder Executivo; o art. 96, II, “b”, da CF, regula a remuneração dos servidores do Judiciário e estabelece a iniciativa aos Tribunais; e, ao Ministério Público o poder da fixação é do Procurador Geral, segundo o art. 127, § 2º da CF; para o Legislativo, o art. 51, IV, fixa a competência para a Câmara dos Deputados e o art. 52, XIII, para o Senado Federal.
Com relação a remuneração de Prefeitos, Vereadores e servidores em geral, o art. 29, da CF/88, fixa que os “subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I” (inc. V) e o “subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos (inc. VI).
A sempre existência de modificações econômicas dá azo para a possibilidade de reajuste da remuneração dos servidores. Dessa forma, o art. 37, inc. X assegura a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, por meio de leis específicas.
O inc. XI, do art. 37, estabeleceu teto para remuneração e subsídios para os ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. No caso o inciso incluiu também os detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; e os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo (inc. XII).
O teto remuneratório aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, segundo o § 9º do art. 37 da CF/88.
O § 12 do art. 37, incluído pela EC 47, dispõe que é facultado aos Estados e ao Distrito Federal, “fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores”.
Lei editada pela “União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI”, segundo o § 5º do art. 39 da CF/88.
Como já firmado anteriormente, a espécie de remuneração subsídios será objeto de exame posterior, bem como sobre vencimentos e vantagens pecuniárias.


[1]           Sobre a diferença entre os institutos ver Curso de Direito Financeiro Moderno, Juruá, 2012.
[2]          Art. 37, inc. II: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

sábado, maio 12, 2012

Direito Administrativo Brasileiro - Breves Conceitos


Álea

Segundo o dicionário Houaiss, álea é um termo jurídico que tem seu significado literalmente como a possibilidade de prejuízo simultâneo ao do lucro, ou seja, o risco. Ainda, segundo verbete na Enciclopédia Saraiva de Direito, álea é um risco, evento incerto quanto a sua verificação[1]. A origem da palavra é da famosa frase de Julio Cesar, Imperador Romano quando disse Alea jacta est, ou seja, “a sorte está lançada”.
O emprego da expressão é corrente em textos jurídicos, principalmente quando se trata dos contratos aleatórios, como os de apostas. Por isso, álea tem como definição de um fato incerto quanto à sua verificação e ou quanto no momento de sua constatação.
No Direito Administrativo álea tem o significado de “um acontecimento futuro que influi na economia do contrato administrativo”[2], daí a Álea administrativa é definida como “evento futuro que determina desequilíbrio no contrato administrativo por parte da Administração (fato do príncipe (v))[3]”, ou seja, é noção fundamental dos contratos administrativos, “como acontecimento futuro que influi na economia desse tipo de avenças, e para estudo da Teoria da Imprevisão”[4]. Para entender melhor, álea é o risco que se corre ao contratar com a Administração Pública e estabelecer a responsabilidade de quem agir em desconformidade com o contrato.
A doutrina nacional adotou a doutrina francesa como exemplo do termo. Dessa forma tem-se a álea ordinária, que é quando ocorrem os riscos normais do contrato administrativo, ou, é o risco normal do negócio e está presente em todos os contratos ou negócios realizados pelo empresário ou pela Administração Pública. Ainda, a doutrina denominou de álea extraordinária e a dividiu em: álea administrativa e álea econômica.
A álea administrativa abrange as modalidades: a) alteração unilateral do contrato; b) fato do príncipe (v); e c) fato da Administração (v).
À frente falamos em fato do príncipe e em fato da administração. O primeiro como sendo a alteração unilateral do contrato pela edição de regramento público do qual vem agravar a situação do contratado no seu cumprimento; o segundo, fato da administração, “é a conduta ou comportamento da Administração Pública, como parte no contrato, torne impossível a execução do contrato ou provoque seu desequilíbrio econômico”[5]. A alteração unilateral do contrato pelo Poder Público tem limites que protege os contratantes, pois a alteração deve obedecer a enorme variação existente com relação ao interesse público e, também, ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Esses dois requisitos estão previstos, o primeiro, no art. 58, I, onde se confere à Administração Pública a prerrogativa de modificar unilateralmente um contrato, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; e o segundo requisito, extraído do art. 65, § 6º, ambos da Lei 8.666/93, na alteração unilateral que agrave os encargos do contratado a Administração Pública deve restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.   
A álea econômica circunscreve-se ao contrato administrativo de modo externo, ou seja, todas as circunstâncias externas que não correspondem à vontade das partes, fatos que são imprevisíveis e ou excepcionais, ocorrências inevitáveis que de certa forma causam prejuízos financeiros ao contrato e criam situações de desequilíbrio econômico do contrato a ponto de não poder ser cumpridas as cláusulas do contrato.
Esse fenômeno foi denominado pela doutrina de teoria da imprevisão a qual, para ser aplicada, necessita que: a) o evento que causou o prejuízo tenha sido estranho ao comportamento das partes; b) que o evento, além de imprevisto foi também imprevisível e; c) que o prejuízo surgido da imprevisão seja de tamanho significativo e por isso impede a conclusão do contrato. Para parte da doutrina os requisitos são: “a) imprevisibilidade do evento ou incalculabilidade de seus efeitos; b) inimputabilidade do evento às partes; c) grave modificação das condições do contrato e; d) ausência de impedimento absoluto[6]”.
A aplicação da teoria da imprevisão aplica-se a quase todos os contratos firmados pela Administração Pública, por comportar a exceção ao que é previsto no art. 5º, inciso III, da Lei 11.079/04 que estabelece a previsão de cláusula contratual de “repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária”, ou seja, no que couber a outros contratos regidos pela Lei 8.666/93 não se aplicará aos contratos de parceria público-privada.


obs: ausência de impedimento absoluto significa dizer que podem ser cometidos atos retardadores ou impeditivos da execução do contrato, gerando, em consequência, um dos pressupostos para a teoria da imprevisão.




[1]           Vol. 6, verbete álea, p. 18 (edição 1978)
[2]           Idem.
[3]           Idem, p. 19
[4]           ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de Direito administrativo. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 645.
[5]           DI PIETRO, Maria Sylvia Z. Direito administrativo. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 265.
[6]           JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009,      p.460.

domingo, abril 29, 2012

Medo


O medo está ligado intimamente como sofrimento. Quando você tem medo sofre por tentar evitar a todo custo defazer determinada coisa. O medo te impede de vários atos, mas também te salvade muitos dissabores, e até a vida.
O medo é um sentimento pessoal, é inerente a cada um de nós, tal como o sofrer. Só quem sofre sabe a dor de sofrer e tem acerteza da intensidade do sofrimento.
Perder alguém que se ama muitonesse plano material tem algo a ver com o medo e o sofrimento. Sofremos pelaperda e temos medo, muitas vezes, de dizer que o tempo nunca apagará essaperda. E nunca apaga, mas lutamos para espantar o medo de perder novamente,mesmo sabendo que podemos perder e podem nos perder. Sofrer e ter medo são doissentimentos íntimos que nunca perdemos, principalmente quando se trata daprivação de ter uma pessoa do nosso convívio, ou um parente próximo.
A força interior, aquela força queaparece de não sei onde, pode muitas vezes amenizar o sofrimento, mas mesmoassim o sentimento de dor e o sofrer, somado a perda, é para o resto da vida.
Que vida, se já perdemos tudo e atéa noção de tempo?

segunda-feira, abril 23, 2012

Oração a São Jorge

Eu andarei vestido e armado com as armas de São Jorge para que meus inimigos, tendo pés não me alcancem, tendo mãos não me peguem, tendo olhos não me vejam, e nem em pensamentos eles possam me fazer mal.
 Armas de fogo o meu corpo não alcançarão, facas e lanças se quebrem sem o meu corpo tocar, cordas e correntes se arrebentem sem o meu corpo amarrar.
Jesus Cristo, me proteja e me defenda com o poder de sua santa e divina graça, Virgem de Nazaré, me cubra com o seu manto sagrado e divino, protegendo-me em todas as minhas dores e aflições, e Deus, com sua divina misericórdia e grande poder, seja meu defensor contra as maldades e perseguições dos meu inimigos.
Glorioso São Jorge, em nome de Deus, estenda-me o seu escudo e as suas poderosas armas, defendendo-me com a sua força e com a sua grandeza, e que debaixo das patas de seu fiel ginete meus inimigos fiquem humildes e submissos a vós. 
Assim seja com o poder de Deus, de Jesus e da falange do Divino Espírito Santo. São Jorge Rogai por nós.

Oração
Musica

domingo, abril 22, 2012

She


Ela, que sempre parece tão feliz no meio da multidão
Com os olhos tão pessoais e tão orgulhosos
Mas que não podem ser vistos
quando choram

Pode ser o amor que não espera que dure
Pode vir das sombras do passado
Que eu irei me lembrar até o dia de minha morte

(She - Charles Aznavour)


sábado, abril 21, 2012

Direito Administrativo Brasileiro - Breves Conceitos


REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

Regime jurídico administrativo é o conjunto de normas jurídicas, de direito público e ou subsidiariamente de direito privado, a que se submete a Administração Pública no sentido de organizar-se como um ente, para o desempenho de atividades de interesse coletivo, com o fim de consagrar os princípios da Administração, principalmente o da supremacia de direito público sobre o privado e, ainda, o da indisponibilidade dos interesses públicos.
A composição do regime jurídico administrativo deriva de normas de diferentes ramos do direito e tem a finalidade precípua de melhor organizar as atividades e serviços administrativos. As normas jurídicas que compõem o regime jurídico administrativo integram o direito público no sentido de formar a um aparelhamento legal para o disciplinamento das atividades e organização da Administração Pública.
Portanto, evidenciado que o regime jurídico administrativo dá autonomia ao direito administrativo quando forma o “conjunto sistematizado de princípios e regras que lhe dão identidade”. Pois, “só se pode, portanto, falar em Direito Administrativo, no pressuposto de que existam princípios que lhe são peculiares e que guardem entre si uma relação lógica de coerência e unidade compondo um sistema ou regime: o regime jurídico-administrativo”[1] .



[1]           BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo, p. 51.

domingo, abril 15, 2012

Direito Administrativo Brasileiro - Breves Conceitos


RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Recursos administrativos são postulações apresentadas pelos administrados ou servidor perante autoridade com poder de decisão interna, sobre determinado assunto, no sentido de reexaminar o ato produzido pela própria administração.
O recurso administrativo é a amplitude democrática mostrada na revisão de uma decisão administrativa, impedindo que a decisão proferida seja única e irrecorrível. Em atividade que pode ser denominada de parajudicial a Administração Pública, possui, dentro de seu exercício jurisdicional administrativo, instâncias inferiores e superiores.
Os efeitos dos recursos interpostos podem ser suspensivo ou devolutivo. Neste a matéria será devolvida para a autoridade que detém a competência para a decisão a respeito do processo. Esse é o efeito normal de todo recurso. O suspensivo, cuja existência depende de lei expressa, suspenderá os efeitos da decisão até que outra decisão seja proferida. Quando a lei não estabelece o efeito do recurso considera-se somente no devolutivo. No recurso com efeito suspensivo acontecem duas fundamentais consequências: a interrupção da prescrição e o impedimento de ação judicial para enfrentamento judicial da decisão em sede recursal. Enquanto perdurar o recurso com efeito suspensivo não corre a prescrição e a impossibilidade de proposta de ação judicial para dirimir o conflito ainda pendente de decisão administrativa. Tudo isso por ser ainda possível de, no recurso administrativo, a autoridade administrativa modificar a decisão corrigindo o ato.
O art. 5º da Constituição Federal, em seus incisos XXXIV e LV, estabelece o duplo efeito aos recursos.
O democrático sistema de recursos administrativo atinge a todos assegurando, independente de taxas, “o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (letra a, inciso XXXIV, do art. 5º) e de obter “certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal” (letra b).
Não se permite ainda, o cerceamento de defesa a quem postula em processos administrativos e judicial, portanto o disposto no inciso LV do art. 5º da CF, impõe que assegure aos “litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral”, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Portanto, o objetivo do recurso é o da revisão, reforma ou alteração de decisão administrativa que o interessado entende ser ilegal ou não atende aos interesses públicos.
Os recursos administrativos são manejados por meios formais fundados no direito de petição, podendo ser voluntário, quando interposto por particular; e os hierárquicos quando proposto por autoridade inferior, estes chamados os recursos de ofícios.
Alguns autores classificam os recursos em hierárquicos próprios e impróprios.
Os recursos hierárquicos próprios são os que tramitam somente na via interna dos órgãos ou das pessoas administrativas, como o chefe da divisão recorre de uma decisão ao seu superior, diretor do departamento em que exerce suas funções. Neles não existem previsões na legislação positiva, nascem do próprio controle afeto à Administração Pública. Importante salientar que nada impede que, interposto este recurso, o superior hierárquico possa decidir além do pedido, pois no caso o que determina a revisão é o interesse público envolvido e o poder de autotutela, que devem prevalecer. Podendo, quando afetar algum administrado, decidindo até pela reformatio in pejus (ver), no caso dando oportunidade de defesa.
Os impróprios são aqueles que tramitam entre órgãos estranhos aos de onde originou-se o ato que está sendo questionado no recurso. É impróprio justamente porque não existe relação e nem subordinação hierárquica entre o órgão controlador e o controlado. São recursos que sempre depende que uma legislação estabeleça os parâmetros de sua existência. No entanto é de boa justiça a autoridade administrativa rever, em recurso, mesmo que não haja previsão legal, pois o cerceamento de defesa será flagrante se houver, nas motivações e razões do recurso, lesões aos direitos que se pretende proteger.
Em alguns casos é possível a intervenção de terceiros no processo administrativo, ou até mesmo em recursos interpostos. Dependendo, essa intervenção, se há interesses de terceiros sendo violados, tanto pela Administração Pública quanto por administrado.
O inc. II, do art. 9º, da Lei 9.784/99, determina que estarão legitimados a intervir no processo administrativo “aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada”, ou seja, é interessado sem relação inicial com o processo ou recurso administrativo. Também, o art. 62 da mesma lei obriga o poder público, quando interposto recurso, a intimar interessados para apresentar alegações, se tiverem, no prazo de cinco dias.
Pode ocorrer de processo administrativo em curso, ainda em trâmite, e ser interposto recurso incidental para dirimir questões oriundas de decisões que culminam com outra.
Questiona-se, também, se um Poder pode interpor recurso em face de outro. Não é possível em vista do disposto no art. 2º da CF que determina a independência e harmonia entre eles.
Sobre a nomenclatura que deve ser utilizada nos processos administrativos vigora no direito brasileiro o princípio do formalismo moderado, ou seja, a legislação não exige a formalidade de um processo civil. Na prática pode ser utilizada expressões genéricas, pois não pode retirar a natureza revisional do pedido.
A doutrina estabelece algumas nomenclaturas cujo interesse é a de estabelecer um método de organização, como a representação, reclamação, pedido de reconsideração e revisão.

Representação

A representação é assim denominada por ser meio pelo qual alguém relata, formalizando em forma de denúncia, irregularidades ou condutas abusivas praticadas por agentes da Administração Pública. Na representação apresentada para autoridade superior àquela denunciada, deve conter o pedido de apuração e a penalidade a ser aplicada. O fundamento legal está disposto na Lei 4.898/65 que trata da representação contra abuso de autoridade.
O art. 74, §2º da CF cuida, como forma de controle, da legitimidade em denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas, estabelecendo que “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima” para a formalização da representação.
Quando recebida a representação a autoridade administrativa tem a obrigação de providenciar imediatamente a apuração dos fatos tidos como lesivos à Administração Pública. A obrigação em abrir processo administrativo pode ser tanto internamente quanto apuração de fatos que não sejam internos.

Reclamação Administrativa

A reclamação administrativa, outra modalidade de recurso administrativo, está prevista no Decreto 20.910/32, quando a estabelece em seu art. 6º.
A legislação ao criar a reclamação administrativa inseriu-a dentre as modalidades de recurso no qual quem tem legitimidade para a propositura da reclamação é somente aquele que tem interesse legitimo por estar sofrendo diretamente, por atos da Administração Pública, lesões em seus direitos. As pessoas que podem reclamar são tanto as físicas quanto as pessoas jurídicas.
A Administração Pública, ao receber a reclamação, deve observar que o prazo para a sua interposição é de um ano a contar do ato ou fato lesivo. No entanto, movida por interesse público, a Administração ao perceber que o recurso é intempestivo tendo o administrado decaído do direito, poderá conhecer do pedido e dar procedência para o trâmite processual. No entanto, necessário que o prazo judicial não tenha ainda prescrito e que, ao analisar o pedido, a Administração Pública tenha plena ciência de que o pleito poderá ser procedente judicialmente. Caso contrário não haveria possibilidades de procedência do pedido. Ainda, se a reclamação apresentada puder afetar os direitos de outrem, não poderá receber a reclamação se já houve a prescrição[1] do prazo estabelecido no art. 6º do Decreto 20.910.
Por outro lado, o art. 4º, do diploma legal, estabelece a suspensão da prescrição enquanto existente a demora na resolução do caso e o marco inicial para a suspensão é da entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas (parágrafo único).
O §3º do art. 103-A, da CF, estabelece que “do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".
O art. 103-A é regulamentado pela Lei 11.417/06, que dispõe em seu art. 7º, a possibilidade de apresentar reclamação ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão judicial ou do ato administrativo contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente. Evidente que a reclamação não impede outros meios admissíveis de impugnação.
No caso da Lei 11.417/06, a reclamação, nos casos de omissão ou ato da administração, somente será possível quando ocorrer o esgotamento das vias administrativas e, se procedente a reclamação, o “Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso” (art. 7º, §2º).

Pedido de Reconsideração

O pedido de reconsideração é recurso administrativo dirigido a mesma autoridade que praticou o ato que se pretende anular ou de revisão dos seus termos expostos. Basta que o recurso seja remanejado para a mesma autoridade expedidora do ato que já pode ser considerado pedido de reconsideração, pois não há previsão legal para sua existência. Deve ser considerado o pedido de reconsideração apenas uma vez, deferido ou indeferido. Caso o interessado não consiga o intento não poderá apresentar novo pedido, podendo se socorrer em outras instâncias, mas não mais a reconsideração, pois não existe reconsideração de reconsideração.
Para que tal recurso não perdure no tempo há entendimentos doutrinários que o prazo será de até um ano, da data da decisão. Importante salientar que a sua impetração não interrompe e nem suspende a prescrição. A súmula 430 do STF consolidou tal entendimento ao proclamar que o “pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança”.
O §1º do art. 56 da Lei 9.784/99, dá o prazo de cinco dias ao administrador público para proferir a decisão, caso não a reconsidere deve encaminhar à autoridade superior para que aprecie imediatamente.
O §4º do art. 109 da Lei 8.666/93, estabelece o prazo de cinco dias úteis para a autoridade reconsiderar a sua decisão, ou, no mesmo prazo, deverá fazer o recurso subir a superior instância administrativa com todas as informações necessárias, sob pena de responsabilidade. O mesmo artigo, no §5º, impede que a análise do pedido de reconsideração tenha início sem que o processo esteja na repartição pública, ou seja, se o processo estiver com vistas franqueadas ao interessado, não poderá ocorrer a análise do pedido.

Revisão

O pedido administrativo de revisão é recurso apresentado frente à Administração Pública onde o interessado requer o reexame de uma decisão cujo resultado foi imposta uma sanção proferida em processo administrativo.
O pressuposto de conhecimento do recurso, a qualquer tempo, é quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes que são suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada (art. 65 da Lei 9.784/99). A decisão do pedido de revisão não poderá agravar a situação do requerente, ou seja, não poderá ser reformatio in pejus. O pedido de revisão tem caráter de recurso, segundo disposto no art. 174 e seguintes da Lei 8.112/90.
No processo administrativo, principalmente no tocante ao recurso, não há exagero no formalismo de seu trâmite. Exige-se, sim, que se cumpram determinadas formalidades/formas para evitar se imponham sanções ilegais e estabeleçam direitos inexistentes ou na restrição dos direitos.
Esse princípio adotado como formalismo moderado, objetiva a facilitação de atuação do administrado, com o desiderato de ampliar o contraditório e a ampla defesa, com eliminação das formalidades desnecessárias, dispensando-se formas rígidas sempre em benefício do administrado e da Administração.
Para a garantia de admissibilidade na interposição dos recursos administrativos alguns entendem necessário depósito prévio. O §2º do art. 56 da Lei 9.784/99, determina que “salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução”, ou seja, se não existir previsão legal, não é necessária a exigência de caução[2].
No caso da lei exigir o depósito de valor, determinando uma caução, o recurso somente poderá ser recebido mediante o depósito, tal exigência não configura cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios da ampla defesa ou contraditório, pois já havia prévia previsão[3].
Por preservar os interesses públicos a Lei 9.784/99 permitiu que o Administrador Público, diante de um recurso possa confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida (art. 64), no entanto, se da “aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão” (parágrafo único), permitindo, assim, que dentre as reformas da decisão possa a mesma agravar a situação do administrado, aplicando-se a reformatio in pejus.
A existência de divergências a respeito da aplicação desse princípio se funda no critério para aplicação da pena mais grave, que deve ser o objetivo. Não pode o Administrador Público, por critérios subjetivos ou por discricionariedade, procurar agravar a situação do administrado no recurso interposto. Exemplo é a aplicação de pena ao servidor. Se a pena aplicada é a A e a lei determinava a B, por ser reincidente, pode a autoridade pública receber e negar seguimento ao recurso e corrigir o ato punitivo com a substituição da pena A pela B[4].



[1]       Alguns autores falam em decadência do direito, mas preferimos seguir a letra da lei, sem  albergar discussões que podem ser levadas a efeitos em outra ocasião.
[2]      No RE n. 941.503/SP, o STJ estabeleceu que “o depósito prévio ao recurso administrativo, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não infirmava os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV) e do devido processo legal (artigo 5º, LIV), porquanto se considerava que o referido requisito de admissibilidade da impugnação administrativa permitia que o Estado, diante de irresignações manifestamente infundadas, recuperasse parte do débito fiscal, relevantíssimo para a satisfação das necessidades coletivas (REsp 817153?RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJ de 17.04.2006; AgRg no Ag 718816?MG, Relator Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 06.03.2006; REsp 745410?SP, Relator Ministro Humberto Martins, publicado no DJ de 01.09.2006; Resp 667127?SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, publicado no DJ de 07.10.2004; AGRESP 499833?ES, Relator Ministro Franciulli Netto, publicado no DJ de 17.05.2004; entre outros)”. E “entrementes, o Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária ocorrida em  28.03.2007, nos autos do Recurso Extraordinário 389.383-1?SP, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º, do artigo 126, da Lei 8.213?91, com a redação dada pela Medida Provisória 1.608-14?98, convertida na Lei 9.639?98, que estabeleceu o requisito do depósito prévio para a discussão de crédito previdenciário em sede de recurso administrativo, notadamente ante o flagrante desrespeito à garantia constitucional da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF?88) e ao direito de petição independentemente do pagamento de taxas (artigo 5º, XXXIV, "a", da CF?88)”.
[3]   No RE n. 160.616/CE, o STJ decidiu que a prova do depósito da multa é condição para o                                                       recebimento do recurso administrativo.
[4]        Exemplo fornecido por Carvalho Filho in Manual de Direito Administrativo, p. 951, Ed. 2012.

O passado não é aquilo que passa, é aquilo que fica do que passou.   Alceu Amoroso Lima (Tristão de Athayde)